Ato Administrativo Flashcards
Livro do Rafael Oliveira e subsidiariamente material do Ponto a Ponto
Elementos do ato administrativo, classificando-os quanto ao grau de liberdade conferido pelo legislador ao administrador.
Elementos Vinculados:
• Agente competente (agente público que a legislação define como competente para o exercício de determinada função)
• Finalidade (vinculado - sempre o interesse público)
• Forma (vinculado - vigora o pcp da solenidade das formas, sendo o formalismo moderado)
Elementos discricionários - mérito administrativo :
• Motivo
• Objeto
Motivação aliunde ou per relationem
a motivação por meio de remissão a outras manifestações ou peças constantes nos autos e cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório.
a administração pública, ao tomar uma decisão, remete sua fundamentação a outro documento
Teoria do desvio do poder
Oriunda do Conselho de Estado Francês, admite que o Judiciario invalide o ato administrativo em desacordo com a finalidade da norma.
Teoria dos motivos determinantes
A validade do ato administrativo depende da correspondencia entre os motivos nele expostos e a existencia concreta dos fatos que ensejaram sua ediçao.
STJ: Ao motivar o atom a Administração fica vinculada aos motivos ali expostos, para todos os efeitos jurídicos.
Comprovado que o motivo é falso, o ato será invalidado.
Fale sobre o princípio da juridicidade.
Exige a compatibilidade dos atos administrativos com os princípios consagrados no ordenamento jurídico.
No contexto de CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO, a legalidade deixa de ser o único parâmetro para verificação da validade da atuação administrativa.
Trata-se do PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE, que não aceita a concepção de Administração vinculada exclusivamente às regras prefixadas na lei, mas sim AO PRÓPRIO DIREITO, o que inclui as regras e princípios previstos na Constituição.
A juridicidade amplia a margem de controle do ato administrativo para garantir que o mérito da atuação administrativa não seja um artifício ou escudo à violação, por via transversa, da ordem jurídica pelo administrador.
O pcp da juridicidade é uma via de mão dupla: ao mesmo tempo em que há um nítido incremento do prestígio da atividade da administração, gera também restrições mais sensíveis à atuação do administrador e acarreta ampliação do controle judicial dos atos administrativos. (Rafael Oliveira)
Atributos do ato administrativo
- Presunção de legitimidade e de veracidade
- Imperatividade
- Autoexecutoriedade
- Tipicidade (R. Oliveira entende que a tipicidade somente está presente nos atos que estabeleçam sanção ao administrado)
Presunção de legitimidade x veracidade
• Legitimidade: aos atos adm. presumem-se editados em conformidade com o ordenamento jurídico (lei).
Quanto ao ALCANCE da presunção, cabe realçar que ela existe, com as limitações já analisadas, EM TODOS OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO, inclusive os de direito privado, pois se trata de prerrogativa inerente ao Poder Público, presente em todos os atos do Estado, qualquer que seja a sua natureza. (Di
Pietro, 2015)
• Veracidade: as INFORMAÇÕES contidas nos atos adm. presumem-se verdadeiras. Deste atributo deriva a inversão do ônus da prova, os fatos são matéria de prova, e não a lei (matéria de interpretação). Assim, quando o Poder Púbico propõe ação judicial. está dispensado de provar a veracidade dos atos administrativos, invertendo-se o ônus da prova (art. 334, IV CPC). Exceções:
a) Atos privados da Administração (art. 173, I, da CF);
b) atos manifestamente ilegais;
c) atos que envolvam prova de fato negativo pelo particular (prova impossível/diabólica)
Discorra sobre imperatividade dos atos administrativos
Também chamado de coercibilidade, trata-se da possibilidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhes restrições.
Decorre do PODER EXTROVERSO da Administração.
A imperatividade não está presente em todos os atos (ex.: atos negociais e atos enunciativos). Trata-se de atributo próprio dos atos administrativos que impõem obrigações ou restrições aos administrados.
Discorra sobre a autoexecutoriedade dos atos administrativos.
Atos autoexecutórios são os que podem ser materialmente implementados pela Administração diretamente, inclusive mediante o uso da força, sem que a Administração precise obter autorização judicial prévia.
Segundo Di Pietro (2015), autoexecutoriedade não existe, em todos os atos administrativos, sendo possível apenas:
a) Quando EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI;
b) Quando se trata de MEDIDA URGENTE que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público.
A doutrina distingue a executoriedade da exigibilidade.
• Executoriedade: agente público pode utilizar de meios diretos de coerção (força) para implementar a vontade estatal;
• Exigibilidade: agente utiliza-se de meios indiretos de coerção para compelir o administrado a praticar determinada conduta (multa).
Reserva da administração
O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes.
Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais.
STF, ADI-MC nº 2.364-AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 01-08-2001, DJ 14-12-2001
ADM. - CONST. - O que é o Princípio da juridicidade?
Com a constitucionalização do direito administrativo, este não mais se restringe a mera submissão a lei estrita, mas à ordem jurídica, devendo observar os seguintes parâmetros: LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, IMORALIDADE. Diminui a margem de discricionariedade do administrador.
Qual o prazo para revogar um ato administrativo? Quais espécies de atos não podem ser revogados?
A revogação do ato administrativo incide sobre o ato discricionário, que será extinto por motivos de conveniência e oportunidade. Não se trata de um ato ilegal ou ilegítimo, mas de um ato que deixou de ser conveniente ou oportuno para administração pública.
A revogação de um ato administrativo produz efeitos prospectivos, ou seja, não retroage. Portanto, não há previsão de limite temporal para que administração revogue seus próprios atos, de forma diversa com o que ocorre com a ANULAÇÃO, que segundo a lei do processo administrativo e o entendimento do STF, se sujeita ao prazo DECADENCIAL de 5 anos. A lógica que se aplica é que, como a revogação não afetará atos regularmente constituídos, somente afetando atos futuros, não há limite de tempo para sua revogação.
A doutrina entende que não é possível revogar o seguintes atos administrativos:
a) atos consumados: Uma vez que eu já produziram todos os seus efeitos, não havendo efeito futuro a ser impedido;
b) atos e revogáveis: aqueles declarados por meio de lei específica que regulamenta e prevê sua edição, bem como estabelece os efeitos;
c) atos que geram direitos adquiridos: uma vez que o ato revogador não retroage;
d) atos vinculados: pois não admitem análise da conveniência e oportunidade;
e) atos enunciativos: pois apenas atestam situações de fato ou de direito, não ensejando a produção direta de efeito a particulares;