Caderno De Erros Flashcards
Desde o momento da morte ou da perda de capacidade da parte, o processo se considera suspenso, INDEPENDENTEMENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
A suspensão é automática e se os fatos só vierem ao conhecimento do julgador posteriormente, terá efeitos ex tunc, sendo nulos todos os atos praticados nesse ínterim. (STJ - Corte Especial, ED no REsp 270.191).
Caso seja celebrada transação após a prolação da sentença, a situação jurídica posterior das partes será regida pelos termos do acordo, e não pelo que ficar decidido pelo juiz.
Não há impedimento de transação, para direitos disponíveis, mesmo depois de exarada a sentença.
O recurso DEVE estar acompanhado de suas razões (fundamentações). NAO SE ADMITE O PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIEDADE, ou seja, que as razões serão apresentadas depois da interposição do recurso.
Ao não apresentar o recurso em conjunto com suas razões, dá-se a preclusão consumativa.
Exceção: embargos de declaração com efeitos modificativos.
Súmula 482 do STJ: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar”.
Nas ações coletivas, de acordo com o entendimento do STJ, os juros de mora somente são devidos a partir da citação do devedor ocorrida na fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, e não a partir de sua citação inicial na ação coletiva (AgRg no REsp 1.348.512).
De acordo como STF, mesmo nas localidades onde não há vara da Justiça Federal, o juízo estadual não tem competência para processar e julgar ACP, ainda que a União figure no processo, por falta de expressa previsão legal.
Nas hipóteses em que a sentença se sujeite à remessa necessária, caso seja interposta apelação total pelo ente público vencido, o juiz estará dispensado de proceder à formalização do duplo grau obrigatório. (Art. 496, §1°)
Trata-se de aplicação da regra da singularidade: não é possível a remessa necessária e a apelação ao mesmo tempo.
Não viola o princípio do juiz natural a instituição de Câmaras de Recesso em tribunais porque se trata de regra geral, abstrata e impessoal.
Súmula 84 do STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Os embargos de terceiro são ação de conhecimento de rito especial sumário, de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse (como senhor ou possuidor) em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que as verbas honorárias devem ser calculadas sobre o valor total da condenação, incluindo os valores pagos administrativamente conforme fixado no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada. (STJ)
O objeto da ação popular é o combate ao ato ilegal ou imoral (legalidade ou moralidade) e lesivo ao patrimônio público, sem contudo configurar-se a ultima ratio, ou seja, NÃO SE EXIGE o esgotamento de todos os meios administrativos e jurídicos de prevenção ou repressão aos atos ilegais ou imorais e lesivos ao patrimônio público para seu ajuizamento. (FCC - Defensor Público do Estado de Goiás/2021)
A ação popular não é meio adequado para pleitear a declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, não podendo servir como sucedâneo de ações típicas do controle concentrado de constitucionalidade de normas. (TJDFT. Acórdão 1287214, 07126818820208070001, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 7/10/2020.)
É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?
Em regra, não. Existem, contudo, duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:
a. proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea (limites materiais) OU limites circunstanciais OU limite material-temporal;
b. proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.
lnfo 711, STF.
Litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional x U E DF Território –> originariamente no STF
Litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional x Município ou cidadão –> 1a instância Justiça federal com recurso ordinário para o STJ
Suponha que o Supremo Tribunal Federal − STF, em decisão de Ação Direta de Inconstitucionalidade, tenha proferido decisão em determinado sentido. Algum tempo depois, em decisão de Recurso Extraordinário, o plenário do STF, analisando a mesma questão constitucional, pronuncia-se em sentido diametralmente oposto ao anterior, com os Ministros asseverando que estavam revendo a posição da Corte.
Nesse caso específico de revisão pelo plenário de uma decisão proferida em controle concentrado, mesmo com a segunda decisão proferida em controle difuso esta teria efeitos erga omnes (teoria da abstrativização do controle difuso), cabendo, inclusive, reclamação no caso de algum magistrado decidir em sentido contrário - após esgotamentos das instâncias ordinárias, por se tratar de violação a Recurso Extraordinário e não a ação de controle concentrado. (FCC - Defensor Público do Estado do Paraná/2017)
Nos termos do art. 63, I e II, não será admitido aumento da despesa prevista
a) nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, 3.º e 4.º;
b) nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
EXCEPCIONALMENTE, contudo, nos projetos orçamentários de iniciativa exclusiva do Presidente da República, admitem-se emendas parlamentares mesmo que impliquem aumento de despesas (art. 63, I, c/c o art. 166, 3.º e 4.º) na LOA E LDO.
O estado do Amazonas, por intermédio de sua procuradoria, ajuizou ação civil pública na justiça estadual do Amazonas, com o objetivo de prevenir danos ao meio ambiente. Paralelamente, o MPF ingressou com ação idêntica na justiça federal, seção judiciária do Amazonas. Assertiva: Nesse caso, as respectivas ações deverão ser reunidas na justiça federal da seção judiciária do Amazonas.
CERTO
Estabelecendo-se relação de continência entre ação civil pública de competência da Justiça Federal, com outra, em curso na Justiça do Estado, a reunião de ambas deve ocorrer, por força do princípio federativo, perante o Juízo Federal. (STJ – CC 90.106/ES)
OBS.: É da natureza do federalismo a SUPREMACIA DA UNIÃO sobre Estados-membros, supremacia que se manifesta inclusive pela obrigatoriedade de respeito às competências da União sobre a dos Estados. Decorre do princípio federativo que a União não está sujeita à jurisdição de um Estado-membro, podendo o inverso ocorrer, se for o caso.
O juiz não depende de manifestação ou impugnação específica da parte contrária para afastar a presunção de insuficiência de recursos alegada por pessoa natural; ele pode agir de ofício.
Jurisprudência em teses, Edição 149: “10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte”.
Jurisprudência em teses, Edição 148: “2) Não se presume a hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da justiça pelo simples fato de a parte ser representada pela Defensoria Pública, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei”.
C/E?
A gratuidade de justiça compreende, entre outros, as despesas com os selos postais, os custos com a elaboração de memória de cálculo e os depósitos previstos em lei para interposição de recursos; contudo, não abrange as multas processuais.
CERTO
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial
IV - a indenização devida à testemunha […]
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor […]
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo […]
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso […]
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial […]
§ 4º A concessão de gratuidade NÃO afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as MULTAS processuais que lhe sejam impostas.
CPC, art. 554, § 1º:
No caso de ação possessória em que figure no polo passivo GRANDE NÚMERO DE PESSOAS, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por EDITAL dos demais, determinando-se, ainda, a INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
C/E?
A desistência da ação produzirá efeitos imediatos nos autos, embora seja possível discutir os ônus sucumbenciais se não houver anuência da parte adversa ao ato.
ERRADO
A desistência da ação, em princípio, ato unilateral da parte pelo qual abre mão do processo como meio de solução do litígio, só produzirá efeito depois de homologada por sentença (art. 200, CPC).
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
C/E?
O CPC vigente consagra o princípio da independência entre os litisconsortes, mas abre exceção em caso de litisconsórcio unitário, ao permitir que os atos de um dos litisconsortes aproveitem aos demais.
CERTO
No litisconsórcio simples os litisconsortes são considerados litigantes distintos e independentes uns dos outros e seus atos não aproveitam nem beneficiam uns aos outros. Trata-se do princípio da independência entre os litisconsortes consagrado no art. 117 do CPC. Já no litisconsórcio unitário não há esta independência: os atos benéficos praticados por um dos litisconsortes aproveitam os demais, mas não os prejudiciais (Nelson Nery Jr e Rosa Maria Nery)
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
C/E?
Nos casos de litisconsórcio necessário o regime de tratamento é sempre também de litisconsórcio unitário, pois o juiz não poderá decidir o mérito de modo não uniforme entre os litisconsortes.
(FCC - Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul/2018)
ERRADO
Nos casos de litisconsórcio necessário o regime de tratamento nem sempre é também de litisconsórcio unitário. Ele pode ser também simples quando a sua formação for obrigatória exclusivamente por força de lei, como ocorre nas ações de usucapião.
Se a lei determinar a sua formação, mas, além disso, o processo versar sobre relação jurídica una e incindível, o litisconsórcio será necessário e unitário, como nas ações de dissolução da sociedade (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 9ª ed., Saraiva, 2018, p. 224). Em suma, o litisconsórcio necessário pode ser simples quando, a despeito de ser formado porque a lei manda, a relação jurídica é cindível.