Financeiro - Prova oral Flashcards

1
Q

Conceitue ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO e cite suas características.

A

Conjunto de ações desempenhadas pelo Estado, com o fim de criar, adquirir, gerir e despender recursos para suprir as necessidades humanas coletivas, de natureza pública.

Características:

  • Instrumentalidade (buscando atender ao interesse público)
  • Exercida principalmente por pessoas jurídicas de direito público (Estado estará sempre em um dos polos das relações jurídicas)
  • Conteúdo monetário (diretamente associada à captação e utilização do dinheiro)
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2
Q

O que é o direito financeiro?

A

Conjunto de normas e princípios que regulam a atividade financeira, cujo objetivo é a constituição e a gestão da fazenda pública, estabelecendo as REGRAS e os PROCEDIMENTOS para a obtenção da receita pública e a realização dos gastos necessários à consecução dos objetivos do Estado.

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3
Q

O que é o princípio da economicidade? Ele é um princípio expresso ou implícito na CF?

A

Agir com eficiência com o mínimo de recursos possíveis, atingindo-se o máximo de satisfação das necessidades públicas.
Está previsto no art. 70 da CF, que trata sobre o controle interno e externo da administração pública.

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4
Q

A competência para legislar sobre direito financeiro é privativa da União? Discorra sobre o tema.

A

A repartição de competências constitucionais leva em consideração o princípio da preponderância do interesse.
A competência para legislar sobre direito financeiro segundo a constituição é concorrente entre União, Estados e DF. A União deve editar normas gerais, cabendo aos demais entes suplementá-la. Caso não existam normas gerais, os Entes exercerão competência legislativa plena, que terão sua eficácia suspensa se sobrevier a edição pela União
Contudo, por se tratar de interesse local, os Municípios também tem competência concorrente, em para legislar sobre a matéria.

Complementando, a comparência

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5
Q

A inserção de caudas orçamentárias na LOA viola o princípio da universalidade orçamentária.

A

ERRADO.

Segundo este princípio, todas as receitas e as despesas referentes aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e indireta, inclusive fundações constituídas e mantidas pelo Poder Público, devem estar contidas no orçamento, sem exceção. O referido princípio é expressamente invocado no art. 2º da Lei nº 4.320/64, ao lado da anualidade e da unidade, tendo uma referência constitucional implícita no artigo 165, §5º da CF/88.

O princípio da exclusividade indica que o orçamento público deve ser específico à veiculação de matérias orçamentárias, sem assuntos alheios a isso.

A afirmação acima parece óbvia, mas a bem da verdade busca evitar os chamados ORÇAMENTOS RABILONGOS ou CAUDAS ORÇAMENTÁRIAS, inserção de dispositivos sem relação com as finanças públicas no orçamento, como a criação de determinado cargo público ou remissão de dívidas de empresas de determinado setor.

Portanto, há uma violação à exclusividade orçamentária, e não à universalidade.

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6
Q

Conceitue o princípio da exclusividade. Quais são as exceções a esse princípio?

A

O princípio da exclusividade preceitua que na lei orçamentária não pode conter dispositivo estranho ao orçamento. Visa evitar as caudas orçamentária ou orçamentos rabilongos.

Tal princípio é tão importante, que mesmo suas exceções estão relacionadas ao orçamento:
• autorização para abertura de créditos suplementares;
• contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária.

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7
Q

Conceitue o princípio da unidade. Ele está expresso no texto constitucional?

A

O princípio da unidade preceitua que deve existir apenas um orçamento para cada ente da Federação em cada exercício financeiro. Tem o objetivo de evitar diversos orçamentos, o que atrapalharia sua fiscalização.
O princípio da unidade não impede que o orçamento seja subdividido, como ocorre com a lei orçamentária anual, que comporta três orçamentos, quais sejam, o orçamento fiscal, o orçamento da seguridade social e o orçamento de investimentos, conforme previsto no artigo 165 da Constituição Federal.
Em que pese a previsão na Constituição Federal de que a lei do orçamento deve abranger todos os poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta indireta, o princípio da unidade não está expressamente previsto no texto constitucional.

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8
Q

Fale sobre o princípio da universalidade.

A

O princípio da universalidade prevê que todas as receitas e as despesas governamentais devem fazer parte do orçamento, sem qualquer exclusão. Não está previsto de forma expressa na Constituição Federal, apenas na Lei nº 4320/64.
Contudo, o art. 165, § 5º da CF prevê que todas as receitas e despesas devem constar no orçamento, de forma que a doutrina entende que o mencionado artigo traduz o princípio da universalidade.

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9
Q

Fale sobre o princípio do orçamento bruto e o relacione com as transferências constitucionais.

A

O princípio do orçamento bruto preceitua que as receitas e as despesas deverão constar na Lei orçamentária pelo seus totais, vedadas quaisquer deduções.

Portanto, no caso dos tributos que deverão ser repartidos com outros entes, no orçamento do ente transferidor a receita do tributo deve ser lançada na sua totalidade, e não com o abatimento do valor a ser repassado, isto é, deve constar o valor integral previsto para ser arrecadado na parte das receitas, e na parte da despesa o valor a ser repartido.

Não pode haver lançamento apenas do valor líquido.

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10
Q

O que é uma Despesa extra-orçamentária?

A

Aquela que não consta do orçamento ou nos créditos adicionais. São os valores com os quais o gestor não pode contar para fazer face aos gastos públicos, por exemplo: depósitos, cauções, restos a pagar, quaisquer valores que sejam transitórios.

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11
Q

Fale sobre o Orçamento.

A

Competência: exclusiva do poder executivo (STF/ADI).
Natureza jurídica: lei formal autorizativa. Lei de efeito concreto.
Lei formal estabelece a previsão de receitas e despesas, consolidando posição ideológica governamental, que imprime caráter programático. Ao lado de ser da lei, é o orçamento plano de governo.
EC 86/15: previsão de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória.
EC 100/19: “Administração tem o dever de executar…” (art. 165, § 10, da CF), parte da doutrina entende tratar-se de “dever de motivação”. Assim, é permitido ao Executivo não efetuar a despesa, desde que sua não execução se desse de forma fundamentada.
EC 102/19: requisitos para impositividade do orçamento (mitigação do caráter impositivo)

Obrigatoriedade de execução do orçamento é incompatível com artigo 165 § 8º da CF: Previsão de despesas não gera direito subjetivo à sua realização.

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12
Q

Cite as espécies de créditos adicionais suas diferenças primordiais e as fontes possíveis de recursos.

A

Créditos adicionais são autorizações para realização de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA. Espécies:

  • créditos suplementares: que tem por objetivo suplementar despesa insuficientemente prevista na Lei orçamentária. A autorização para sua abertura pode estar contida na Lei orçamentária anual, sendo exceção ao Princípio da exclusividade. Sua vigência se dá apenas no exercício financeiro em que foi aberto, não sendo possível a sua reabertura no exercício seguinte.
  • Créditos especiais: trata-se de crédito destinado a despesas não previstas na lei na Lei orçamentária. Deverão ser veiculados por lei específica. Em regra terão sua vigência adstrita ao exercício financeiro em que foram autorizados, exceto se abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro, caso em que poderão ser reabertos nos limites de seus saldos e terão vigência até o término do exercício financeiro seguinte.

• créditos extraordinários: são créditos que tem por objetivo fazer face a despesas urgentes e não previstas na Lei orçamentária, tais como guerra externa, calamidade pública e comoção interna. Não dependem de lei específica nem de autorização legislativa prévia para serem abertos, podendo ser veiculados por decreto ou medida provisória. Seguem a mesma regra dos créditos especiais, ou seja tem validade para o exercício em que foram veiculados, porém se abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro, poderão ser reaberto no exercício seguinte até o limite do seu saldo. NÃO DEPENDEM DE INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO DA DESPESA.
Segundo o STF, a interpretação das hipóteses de cabimento de medida provisória deve ser feita de maneira restrita, e não de maneira ampla, não sendo possível abertura de crédito extraordinário para pagamento de despesas de simples custeio e investimento triviais, que evidentemente não se caracterizam pela em previsibilidade e urgência.
Ressalte-se que, em se tratando de uma medida provisória que abre crédito extraordinário, não segue o rito ordinário do art. 62 da Constituição Federal, sendo submetido à Comissão mista de orçamento e finanças, que emitirá parecer.

As fontes de custeio são as seguintes:
• anulação parcial ou total de dotações;
• superávit financeiro (resultado da diferença positiva entre ativo financeiro e passivo financeiro);
• excesso de arrecadação (saldo positivo, verificada mês a mês, da diferença entre a arrecadação prevista e a efetivamente realizada);
Importante destacar que os recursos oriundos de transferências voluntárias, quando não inseridos na receita prevista da LOA, poderão ser considerados recursos para abertura de créditos adicionais, sendo considerados pela doutrina como EXCESSO DE ARRECADAÇÃO.
• produto de operações de crédito autorizadas, desde que não consignadas dentre as receitas previstas na LOA.
• reserva de contingência: consiste em uma dotação global que não é destinada a determinado programa ou unidade orçamentária, sendo fonte idônea para abertura de créditos adicionais.
• recursos sem despesas correspondentes: prevista na CF, trata-se de recurso que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, tratando-se de hipótese de fonte constitucional para abertura de crédito especial ou suplementar, carecendo somente de prévia e específica autorização legislativa.

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13
Q

Qual a natureza jurídica do orçamento? O site pelo menos 2 posicionamentos da doutrina e o entendimento do STF.

A

Leon Duguit entendia que o orçamento público, em relação as despesas, é mero ato administrativo, em relação a receita, é uma lei em sentido formal. Esse posicionamento e fazia sentido  à Época em que havia necessidade de a lei orçamentária autorizar a cobrança dos tributos, e a conhecida anualidade tributária, uma vez que a lei que previa a instituição do tributo não era suficiente para permitir a sua cobrança, devendo sua necessidade de arrecadação estar, prevista na Lei orçamentária.

Para Gaston Jèze, o orçamento não passava de um “ato-condição”, pois as receitas e as despesas já possuíam outras normas que previu a sua criação, não passando orçamento de mera condição para realização do gasto e para o ingresso da receita. Não era lei, portanto.

A terceira corrente, adotada majoritariamente no Brasil, defende que o orçamento é uma lei meramente formal, que apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastos. Partindo-se da classificação das normas jurídicas pela sua origem, o orçamento tem apenas forma de lei, mas não tenho conteúdo de lei, pois não veicula direitos subjetivos, tampouco é norma abstrata e genérica.
Ainda nesta corrente, como não criar gastos, mas apenas os autoriza, Orçamento é entendido como meramente autorizar ativo, e não impositivo. É dizer, no Brasil, o orçamento não impõe ou não obriga a realização dos gastos nele previstos, de modo que o executivo não está adstrito a cumprir o que no orçamento foi veiculado. Autorização para que se efetive a despesa não significa o dever do administrador de efetuá-la, uma vez que, em juízo de conveniência e oportunidade, pode considerar inoportuna a realização de tal despesa.

Quanto ao entendimento do STF, historicamente a corte entendia que trata-se de lei meramente formal, Motivo pelo qual não era possível o controle de constitucionalidade abstrato, por se tratar de uma lei de efeitos concretos.
Contudo a partir dos anos 2000, o STF vem mudando o seu entendimento de forma a defender a possibilidade de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto, motivo pelo qual é possível a submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade.

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