Civil - Prova Oral Flashcards
O que é Servidão administrativa?
a) Conforme De Pietro: interesse público, específico e corporificado, independente do meio utilizado para sua instituição.
b) Limitação administrativa é igual a interesse público genérico.
c) Extinção: pelo desaparecimento do bem, pela incorporação ao patrimônio público, pela desafetação do bem dominante.
d) Indenização = depende de comprovação do dano, no prazo de cinco anos.
e) Direito real, de natureza pública, sobre a coisa alheia.
f) Obrigação de suportar uma restrição parcial sobre imóvel.
g) Pode atingir bens públicos e privados, porém só de cima pra baixo: Princípio da hierarquia federativa.
h) Deve ser averbada no registro de móveis do ponto: caráter perpétuo.
i) Afeta o caráter exclusivo da propriedade, pois impõe ao proprietário o dever de suportar a utilização do bem pelo poder público.
j) Forma de instituição (não é alto executória, deve ser precedido por decreto): (1) acordo e (2) sentença judicial.
k) Divergência doutrinária sobre instituição por lei. Para a maioria dos autores, restrição por lei é igual a limitação administrativa. Para De Pietro, exemplo altura de prédio próximo aeroporto.
O que é Ocupação temporária?
a) Direito pessoal marcado pela transitoriedade, não é direito real.
b) Não exige perigo público iminente, logo deveria seguir lei de desapropriação.
c) Objeto: (1ª corrente) bens imóveis, por exemplo ocupação de escola para eleição; (2ª corrente) objeto amplo, bens imóveis, móveis e serviços.
d) Instituição: a regra é autoexecutoriedade, exceto se vinculada a desapropriação.
e) Indenização mediante comprovação do dano, exceto se vinculada a desapropriação
Fale sobre conceito e características da Teoria Geral das obrigações.
a) Conceito: complexo de normas que regem relações jurídicas de natureza pessoal, relações extras que tem objeto de ordem patrimonial.
b) Elementos das obrigações. 1. Subjetivo: relacionado ao sujeito da relação jurídica. 2. Objetivo ou material: relativo ao objeto, chamado prestação. 3. Vínculo jurídico ou imaterial: Código Civil adotou a teoria DUALISTA, que entende que o vínculo é composto por dois eixos: (1) a obrigação/débito e (2) a responsabilidade.
c) Exceções: pagamento de dívida prescrita; dívida de jogo; Fiança responsabilidade sem débito.
Do que trata a Escada Ponteana?
a) Existência > validade> eficácia do negócio jurídico, nessa ordem.
b) Elementos estruturais do negócio jurídico, cf. art. 104 do Código Civil:
b. 1 Partes com agente capaz.
b. 2 Objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
b. 3 Forma prescrita ou não proibida pela lei.
b. 4 Vontade livre, sem vícios, desimpedida.
c) Solenidade versus formalidade. Solenidade = ato público; formalidade exigência de qualquer forma prevista em lei, exemplo escrita.
d) Boa fé: d.1 SUJBETIVA: relacionada com a intenção das partes. d.2 OBJETIVA: relacionada com os deveres anexos os laterais da conduta, ínsitos a qualquer negócio jurídico, refere-se à conduta ética e comportamento leal.
AMBIENTAL. Fale do alcance da Teoria Pocket Doutrine ou Teoria do Bolso Profundo:
No dano ambiental, a regra é litisconsórcio facultativo.
STJ: responsabilidade é solidária, logo é possível ao autor a possibilidade de demandar de qualquer dos responsáveis, isoladamente ou em conjunto. É difícil definir como responsável é “quão responsável” nos casos que existem diversas responsabilidade solidária, assim para não deixar a vítima sem a devida reparação escolhe-se aquele que é mais saudável financeiramente e transfere para ele toda a responsabilidade econômica.
CIVIL. - O que diz a Súmula 11 do STJ:
A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial não afasta a competência do foro da situação do imóvel.
CIVIL. - O que diz Súmula 12 do STJ:
Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórias.
Quais as características do direito real Direito da Laje?
Tem como objetivo regularização de áreas favelizadas (comunidades). Diferença entre propriedade e laje: titular da laje não pode reivindicar o imóvel ou exercer o direito de sequela. A natureza jurídica, há divergência doutrinária, PROPRIEDADE ou DIREITO REAL SOBRE COISA ALHEIA (pois não atinge o solo).
AMB – CIVIL. Fale sobre o POLUIDOR INDIRETO.
Poluidor indireto conforme jurisprudência do STJ-RR: não se admite presunção de nexo causal. Limites da teoria do risco integral: STJ afastou interpretação extensiva de forma que os riscos externos - criados por terceiros - não geram responsabilidade, apenas os riscos da própria atividade. Omissões só geram responsabilidade pra quem tinha o dever de agir (impedir a poluição) e, ao, deixar de agir beneficia-se do comportamento de terceiro. teoria da equivalência das condições não se aplica a responsabilidade ambiental
Disserte sobre os elementos acidentes dos Negócios Jurídicos.
São elementos acidentes do NJ: condição, termo, encargo ou modo.
(A) condição é evento futuro e INCERTO. Pode ser suspensiva ou resolutiva.
(1) suspensiva: suspende/impede a aquisição do direito até que a condição aconteça. e (2) resolutiva: extingue o direito (resolve). Se Condições física ou juridicamente impossíveis: (1) suspensiva: invalidam a cláusula condicional e contaminam todo o contrato, que não subsiste (ilícitas e incompreensíveis); (2) resolutivas: consideradas inexistentes, não escritas, sem afetar o NJ. (B) Condições causais, mistas e potestativas: Causal: tem origem em evento da natureza (fato jurídico stricto sensu); Potestativa: dependem do elemento vontade humana (volitivo). odem ser meramente potestativa (depende de vontades intercaladas) e puramente potestativa (depende de vontade unilateral, se sujeitando ao puro arbítrio de uma das partes > ilícita); Mista: depende tanto de um ato volitivo quanto de um evento natural. (C) condição promíscua: se caracteriza com potestativa, a princípio, vindo a perder tal característica por fato superveniente e alheio à vontade do agente que venha a dificultar sua realização.
(D) TERMO: evento futuro e CERTO. Suspende o exercício do direito, mas não sua aquisição, pode ser certo ou incerto quanto à data de ocorrência, prazo é o lapso temporal entre o termo inicial e o temo final.
(E) ENCARGO OU MODO: elemento acidental do NJ que traz um ônus relacionado a uma liberalidade, típico caso do “presente de grego”, não suspende a aquisição nem o exercício do direito, não cumprido o encargo, cabe revogação da liberalidade.
Fale sobre os Princípios dos contratos.
Princípios dos Contratos.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO: observar preceitos de ordem pública. Possui influência interna (inter partes) e externa (terceiros), a dupla eficácia.
INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO E EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL.
CONSENSUALISMO. Regra é contratos sejam consensuais, ou seja, formam-se pela simples manifestação de vontade das partes, independente da entrega da coisa e da observância de determinada forma.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL: igualdade substancial entre as partes.
PACTA SUNT SERVENDA: força obrigatória dos contratos. Não é absoluto, sofre limitações, em especial pelos princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva.
RELATIVIDADE DOS EFEITOS DOS CONTRATOS: contrato só produzem efeito em relação as partes signatárias, vinculando os ao seu conteúdo sem afetar terceiros nem seu patrimônio. Exceções: estipulação em favor de terceiros e contrato com com terceiros a declarar.
BOA FÉ OBJETIVA: incide antes, durante e após a conclusão do contrato. É presumida. FUNÇÕES: (i) interpretativa, (ii) íntegrativa e (iii) controle
DESDOBRAMENTO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
Proibição de VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM: vedação a conduta em Coelho e rente contraditória com seus próprios atos anteriores, depois de ser produzido, em outra pessoa uma expectativa. Proteção da confiança.
TU QUOQUE: contratante que viola normas jurídicas não poderá, sem comprovar abuso de direito, aproveitar-se dessa situação criada pelo desrespeito.
EXCEPTIO DOLI: Defesa do réu contra ações dolosas.
EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS: Exceção do contrato não cumprido - ninguém pode exigir que uma parte cumpra com a sua obrigação ser primeiro não cumprir com a própria.
DUTY TO MITIGATE THE LOSS: dever do credor de evitar o agravamento do próprio prejuízo. Representa o dever de colaboração, inspirado na Convenção de Viena de 1980.
SUPRESSIO: supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar do tempo. Duas faces da mesma moeda.
SURRECTIO: a outra face da supressio, pois ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por esta supressão, surge um direito a favor do devedor, direito este que não existia até então, que decorre de práticas, usos e costumes.
NACHFRIST: concessão de prazo suplementar para o cumprimento da obrigação.
INSTANTÂNEO: execução imediata.
DIFERIDO: cumprimento de uma única vez, porém a ser realizado em momento futuro.
EXECUÇÃO CONTINUADA ou TRATO SUCESSIVO: comprimento é feito de forma sucessiva vamos em vários atos de forma contínua no tempo.
TEORIA DA IMPREVISÃO: permite a resolução do contrato por onerosidade excessiva. Só se aplica aos contratos de execução de ferida e continuada (cláusula Rebus sic stantibus)
CONTRATOS PERSONALÍSSIMOS: intransmissíveis; não podem ser cedidos; são anuláveis, havendo erro essencial sobre a pessoa do contratante.
Fale sobre ato, fato e negócio jurídico.
Fato jurídico é a ocorrência que tenha relevância jurídica (1) humano: real ou material, indenizativo ou caducificante; ou (2) natural: ordinário ou extraordinário, como catástrofe. Ato jurídico lato sensu: fato jurídico com elemento volitivo lícito.
Negócio jurídico: ato jurídico em que há composição de vontade das partes com finalidade específica. Manifestação de vontade tem finalidade negocial. (CC/02: adota teoria DUALISTA, distinguindo negócio X ato jurídico).
Ato jurídico stricto sensu: não há composição de vontades entre as partes. a lei já predetermina os efeitos jurídicos do ato (vontade não é relevante. ex. achado de tesouro).
Qual a classificação de Negócio Jurídico.
Podem ser classificados quanto à:
MANIFESTAÇÃO DA VONTADE: unilateral (declaração de vontade emana de um único sujeito, p.ex. testamento); bilateral (duas manifestações de vontade, ex. contrato, casamento); plurilateral (vontades múltiplas, contrato de sociedade, consórcio).
CAUSA DETERMINANTE: Causais ou materiais (motivo consta expressamente de seu conteúdo, ex. divórcio); abstratos ou formais (razão não se encontra inserida no seu conteúdo, decorrendo dele naturalmente, ex. termo de transmissão de propriedade).
MOMENTO DE APERFEIÇOAMENTO: consensuais (geram efeitos a partir do acordo de vontades, ex. compra e venda pura; reais (geram efeitos a partir da entrega do bem, ex. comodato, mútuo)>
CONDIÇÕES SOCIAIS DOS NEGOCIANTES: impessoais (não dependem de condição pessoal dos envolvidos, podendo a prestação ser cumprida pelo obrigado ou terceiro. Ex. compra e venda; personalíssimos ou intuitu personae: (dependem de uma condição pessoal de um dos negociantes, havendo uma obrigação infungível.
Como pode ser classificadas as obrigações quando há pluralidade de prestações:
CUMULATIVAS/CONJUNTIVAS: há pluralidade de prestações e todas devem ser solvidas sem exceção, sob pena de ser haver por não solvida.
ALTERNATIVAS/DISJUNTIVAS: pluralidade de prestações, mas há somente uma a ser cumprida, mediante a escolha do credor ou do devedor.
Diferencie direito objetivo e direito subjetivo.
Direito objetivo refere-se às normas jurídicas, abrangendo tanto regras quanto princípios. É o que no direito anglo saxão se denomina “law”. O código civil como um todo tem natureza de direito objetivo, por se tratar de um conjunto de normas.
Já o direito subjetivo refere-se a uma FACULDADE incorporada à esfera jurídica do sujeito em decorrência de previsão do DIREITO OBJETIVO.
Cuida-se da faculdade de um sujeito realizar uma conduta COMISSIVAS (ação) ou OMISSIVA (omissão) ou exigi-la de outro sujeito.
Do direito subjetivo dizem os romanistas: ius est facultas agendi (direito é a faculdade de agir).
Características do direito subjetivo:
i) corresponde a uma pretensão conferida ao titular, paralelamente a um dever jurídico imposto a outrem;
(ii) admite violação, pois o terceiro pode não se comportar de acordo com a pretensão do titular (gerando o direito à indenização pelo prejuízo causado);
(iii) é coercível, podendo o sujeito ativo coagir o passivo a cumprir o seu dever;
(iv) o seu exercício depende, fundamentalmente, da vontade do titular.
Por se tratar de faculdade, o exercício efetivo de um direito subjetivo depende da vontade do próprio sujeito; ninguém pode forçar outrem a exercer direito subjetivo.
Aos direitos subjetivos correspondem os chamados deveres. Assim, se Helena e Caio têm o direito subjetivo de se casar, então alguém (no caso, um juiz de casamentos) tem o dever de casá-los.