Administrativo - Prova oral Flashcards
Conceitue DESLEGALIZAÇÃO, mencionando a possibilidade ou não de inovar na ordem jurídica.
Decorrência do princípio da separação dos Poderes, expressamente previsto na Carta Republicana de 1988, em seu artigo 2º.
No Brasil, é a lei o veículo próprio de inovação na ordem jurídica, competindo ao Poder Executivo regulamentar, se o caso, os diplomas legais expedidos, sem extrapolar as suas balizas, ou seja, sem avançar para criar deveres novos aos destinatários da lei, pena de nulidade.
O decreto executivo, genuinamente, tem a aptidão para inovar na ordem jurídica, uma vez que, dentro da matéria que lhe compete, atua tal como a lei, fenômeno denominado pela doutrina de deslegalização ou delegificação
É POSSÍVEL, NO BRASIL, INOVAÇÃO JURÍDICA POR MEIO DE ATOS
NORMATIVOS DO EXECUTIVO?
Trata-se de tema divergente na doutrina.
O professor José Santos Carvalho Filho entende ser possível em sede de agências reguladoras, que gozariam de um poder técnico expandido, haja vista que o legislador seria inapto a disciplinar todas as questões particulares afetas aos objetivos institucionais daquelas entidades autárquicas especiais.
De acordo com Rafael Oliveira, a deslegalização estaria presente, no Brasil, quando a própria lei dispusesse que determinada questão seria tratada por ato regulamentar do Poder Executivo, ou melhor, a opção legislativa teria o condão de realizar uma “degradação hierárquica”, no sentido de que a matéria poderia ser abordada, com inovação na ordem, por ato infralegal, desde que respeitados os princípios e parâmetros contidos na lei deslegalizadora”. Assim, o regulamento expedido pela agência seria apto a inovar na ordem jurídica, não se restringindo à mera complementação da lei.
Diversamente, para Celso Antônio Bandeira de Mello, a atividade normativa das agências reguladoras, ainda que na seara técnica, em hipótese alguma, pode divorciar-se do princípio da legalidade, competindo apenas à lei a característica de inovação na ordem jurídica.
QUAIS SÃO AS HIPÓTESES QUE EXIGEM EXAURIMENTO/UTILIZAÇÃO DA VIA ADMINISTRATIVA?
São 4 hipóteses:
1) Justiça desportiva (art. 217 CF);
2) Habeas data (juris do STF) - prova do indeferimento ou da omissão em atendê-lo;
3) Benefícios previdenciários (entendimento em sede de repercussão geral do STF) - NÃO DEVE PREVALECER quando o posicionamento da Administração for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado;
4) Contrariedade a súmula vinculante em âmbito administrativo: ato administrativo ou omissão da Administração Pública que contrarie súmula vinculante só pode ser objeto de reclamação ao Supremo Tribunal Federal (STF) após esgotadas as vias administrativas (Lei da SV);
O que é direito administrativo do espetáculo?
Para Marçal Justen Filho, o “Direito Administrativo do Espetáculo” indica a proliferação de institutos e interpretações descolados da realidade, vinculados à produção de um cenário imaginário e destinado a produzir o entretenimento dos indivíduos antes do que a efetiva implantação de valores fundamentais.
A preocupação central do Estado do Espetáculo não é alterar a realidade, mas o desenvolvimento de atividades destinadas a gerar imagens, sonhos e manter uma audiência entretida.
Outra característica do direito administrativo do espetáculo reside na especial preferência pelos PRINCÍPIOS (o controle por meio de princípios amplia a dificuldade de identificação de condutas reprovadas pela ordem jurídica, especialmente quando se estabelece uma comparação em vista das regras. É que as regras contém comandos com conteúdo mais preciso e determinado).
Ademais, o direito administrativo do espetáculo se caracteriza pela rígida organização administrativa, de modo assegurar a concentração de poderes destinada a impedir a crítica ou a divergência internamente a própria administração pública.
Discorra sobre o PRINCÍPIO DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO.
O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. A Constituição, em situações específicas, determina que o tratamento de determinadas matérias fica adstrito no âmbito exclusivo da Administração Pública. Fundamenta-se no princípio da separação de poderes, que concede margem de atuação do chefe do Poder Executivo na condução da administração pública.
Discorra sobre controle da administração pública, citando as espécies de controle e exemplificando-as.
Controle da administração pública são os mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e revisão da atividade administrativa em qualquer das esferas do poder.
Alcança todos os atos editados no exercício da função administrativa, independente do Poder responsável por sua edição.
Espécies de controle:
» Interno: se traduz pelo exercício da AUTOTUTELA, que consiste na anulação/revogação/convalidação dos próprios atos, conforme entendimento sumulado pelo STF, e da TUTELA ou SUPERVISÃO MINISTERIAL, que nada mais é que um controle finalístico exercido sobre as entidades da administração indireta. É realizado dentro do próprio Poder, por isso é chamado de interno. O art. 74 da CF determinada que os Poderes mantenham sistema de controle interno. Ex.: CNJ é órgão de controle interno do Poder Judiciário.
» Externo: controle que o Poder Legislativo exerce sobre a administração pública, ou seja, sobre o Poder Executivo, auxiliado pelo Tribunal de Contas, os termos do art. 71 da CF. Sustação pelo congresso nacional de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o Poder Regulamentar.
» Judicial: como o próprio nome indica, refere-se ao controle exercido pelo Poder Judiciário acerca da legalidade dos atos da administração.
Discorra sobre o acordo de não persecução cível, abordando a possibilidade de sua celebração no curso de ação de improbidade administrativa.
Acordo de não persecução cível (ANPC) é um NEGÓCIO JURÍDICO celebrado entre o MP e o acusado de prática de improbidade, no qual o acusado se compromete a cumprir certas condições. Uma vez homologado e cumprido, fica encerrada a ação de improbidade administrativa e extinta a punibilidade do agente pelos atos de improbidade ali debatidos.
Trata-se de inovação legislativa, incluída na Lei de Improbidade em 2019 e melhor detalhada em 2021.
Em que pese as críticas doutrinárias, o ANPC somente poderá ser firmado pelo Ministério Público.
Resultados que devem ser obtidos:
O acordo de não persecução cível somente poderá ser celebrado se dele advier, ao menos, os seguintes resultados:
1-o integral ressarcimento do dano;
2- a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
Segundo jurisprudência do STJ, o ANPC poderá ser celebrado em qualquer momento, inclusive na fase recursal e no cumprimento de sentença.
Qual a natureza jurídica dos consórcios Públicos de direito privado?
A Lei 11.107 prevê de forma clara que os consórcios Públicos de direito público tem natureza jurídica de associação pública sendo considerado uma autarquia inter federativa por parte da doutrina.
Contudo a lei não deixou claro qual seria a natureza jurídica dos consórcios Públicos de direito privado, havendo três possibilidades citadas pela doutrina:
Associação estatal privada; empresa pública prestadora de serviço público; ou Fundação estatal de direito privado.
Importante ressaltar que a legislação aplicável deixou, de forma proposital, os consórcios Públicos de direito privado excluídos da administração indireta. Contudo, parte da doutrina entende que o consórcio público sempre se incluir no âmbito da administração indireta dos entes federativos consorciados, mesmo que constituída com personalidade jurídica de direito privado, isso porque seu objeto é a prestação de serviços públicos de forma descentralizada por pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação.