PROCESSO ADMINISTRATIVO Flashcards
- Diante da omissão legislativa de determinado estado ou município, este poderá adotar a Lei nº 9.784/99 para regular normas básicas de processo administrativo:
- Súmula nº 633, STJ. A Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.
Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
. A Lei nº 9.874/99 é destinada ao exercício da função administrativa. Sendo assim, ela NÃO se aplica ao exercício das funções típicas jurisdicional e legislativa, alcançando os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União apenas no que tange ao desempenho da função administrativa.
. Vale ressaltar que, apesar de não haver previsão expressa, a Lei nº 9.784/99 também será aplicada ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público da União quando estiverem no exercício de função administrativa.
Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - ÓRGÃO: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - ENTIDADE: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - AUTORIDADE: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
- Súmula Vinculante nº 03. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar a anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, EXCETUADA a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
- Súmula nº 20, STF. É necessário processo administrativo com ampla defesa para demissão de funcionário público admitido por concurso
- Súmula nº 21, STF. Funcionário em estágio probatório NÃO pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade
- Súmula nº 312, STJ. No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, VEDADA a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, SALVO autorização em LEI;
III - objetividade no atendimento do interesse público, VEDADA a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, RESSALVADAS as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, VEDADA a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida SUPERIOR àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam RESULTAR SANÇÕES e nas SITUAÇÕES DE LITÍGIO;
XI - PROIBIÇÃO de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, SEM prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA aplicação retroativa de NOVA interpretação.
O ADMINISTRADO tem os seguintes DIREITOS perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, SALVO quando obrigatória a representação, por força de LEI
Em processo administrativo, a NOTIFICAÇÃO POR EDITAL reserva-se exclusivamente para as hipóteses de:
a) interessado INDETERMINADO;
b) interessado DESCONHECIDO; ou
c) interessado com DOMICÍLIO INDEFINIDO.
STJ. 1ª Seção. MS 27227-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 27/01/2021 (Info 716).
São DEVERES do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - NÃO agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos
O requerimento inicial do interessado, SALVO casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado POR ESCRITO
É VEDADA à Administração a RECUSA IMOTIVADA de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos IDÊNTICOS, poderão ser formulados em um único requerimento, SALVO preceito legal em contrário.
São LEGITIMADOS como INTERESSADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, SEM terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
São CAPAZES, para fins de processo administrativo, os MAIORES de 18 (dezoito) anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
A competência é IRRENUNCIÁVEL e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, SALVO os casos de DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO legalmente admitidos
Um órgão administrativo e seu titular poderão, se NÃO HOUVER IMPEDIMENTO LEGAL, DELEGAR parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for CONVENIENTE, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Aplica-se à delegação de competência dos ÓRGÃOS COLEGIADOS aos respectivos PRESIDENTES.
- Competência PRIVATIVA - pode ser delegada.
Competência EXCLUSIVA - não pode ser delegada.
NÃO PODEM SER OBJETO DE DELEGAÇÃO: (Também se aplica à avocação)
I - a edição de ATOS DE CARÁTER NORMATIVO;
II - a decisão de RECURSOS ADMINISTRATIVOS;
III - as matérias de competência EXCLUSIVA do órgão ou autoridade.
O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial
O ATO DE DELEGAÇÃO especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
O ato de delegação é REVOGÁVEL A QUALQUER TEMPO pela autoridade delegante.
As decisões adotadas por delegação devem MENCIONAR EXPLICITAMENTE esta qualidade e considerar-se-ão EDITADAS PELO DELEGADO.
Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente
justificados, a AVOCAÇÃO TEMPORÁRIA de competência atribuída a órgão
HIERARQUICAMENTE INFERIOR.
INEXISTINDO competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de MENOR GRAU HIERÁRQUICO PARA DECIDIR
É IMPEDIDO de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o 3º (terceiro) grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro
A autoridade ou servidor que incorrer em IMPEDIMENTO deve comunicar o fato
à autoridade competente, abstendo-se de atuar
A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui FALTA GRAVE, para efeitos disciplinares.
Pode ser arguida a SUSPEIÇÃO de autoridade ou servidor que tenha AMIZADE ÍNTIMA OU INIMIZADE NOTÓRIA com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3º (terceiro) grau
O INDEFERIMENTO de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, SEM EFEITO SUSPENSIVO.
Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
. SALVO imposição legal, o RECONHECIMENTO DE FIRMA somente será exigido quando houver DÚVIDA DE AUTENTICIDADE
A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.