PROCESSO ADMINISTRATIVO Flashcards
- Diante da omissão legislativa de determinado estado ou município, este poderá adotar a Lei nº 9.784/99 para regular normas básicas de processo administrativo:
- Súmula nº 633, STJ. A Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.
Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
. A Lei nº 9.874/99 é destinada ao exercício da função administrativa. Sendo assim, ela NÃO se aplica ao exercício das funções típicas jurisdicional e legislativa, alcançando os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União apenas no que tange ao desempenho da função administrativa.
. Vale ressaltar que, apesar de não haver previsão expressa, a Lei nº 9.784/99 também será aplicada ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público da União quando estiverem no exercício de função administrativa.
Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - ÓRGÃO: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - ENTIDADE: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - AUTORIDADE: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
- Súmula Vinculante nº 03. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar a anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, EXCETUADA a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
- Súmula nº 20, STF. É necessário processo administrativo com ampla defesa para demissão de funcionário público admitido por concurso
- Súmula nº 21, STF. Funcionário em estágio probatório NÃO pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade
- Súmula nº 312, STJ. No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, VEDADA a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, SALVO autorização em LEI;
III - objetividade no atendimento do interesse público, VEDADA a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, RESSALVADAS as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, VEDADA a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida SUPERIOR àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam RESULTAR SANÇÕES e nas SITUAÇÕES DE LITÍGIO;
XI - PROIBIÇÃO de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, SEM prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA aplicação retroativa de NOVA interpretação.
O ADMINISTRADO tem os seguintes DIREITOS perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, SALVO quando obrigatória a representação, por força de LEI
Em processo administrativo, a NOTIFICAÇÃO POR EDITAL reserva-se exclusivamente para as hipóteses de:
a) interessado INDETERMINADO;
b) interessado DESCONHECIDO; ou
c) interessado com DOMICÍLIO INDEFINIDO.
STJ. 1ª Seção. MS 27227-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 27/01/2021 (Info 716).
São DEVERES do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - NÃO agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos
O requerimento inicial do interessado, SALVO casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado POR ESCRITO
É VEDADA à Administração a RECUSA IMOTIVADA de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos IDÊNTICOS, poderão ser formulados em um único requerimento, SALVO preceito legal em contrário.
São LEGITIMADOS como INTERESSADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, SEM terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
São CAPAZES, para fins de processo administrativo, os MAIORES de 18 (dezoito) anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
A competência é IRRENUNCIÁVEL e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, SALVO os casos de DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO legalmente admitidos
Um órgão administrativo e seu titular poderão, se NÃO HOUVER IMPEDIMENTO LEGAL, DELEGAR parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for CONVENIENTE, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Aplica-se à delegação de competência dos ÓRGÃOS COLEGIADOS aos respectivos PRESIDENTES.
- Competência PRIVATIVA - pode ser delegada.
Competência EXCLUSIVA - não pode ser delegada.
NÃO PODEM SER OBJETO DE DELEGAÇÃO: (Também se aplica à avocação)
I - a edição de ATOS DE CARÁTER NORMATIVO;
II - a decisão de RECURSOS ADMINISTRATIVOS;
III - as matérias de competência EXCLUSIVA do órgão ou autoridade.
O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial
O ATO DE DELEGAÇÃO especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
O ato de delegação é REVOGÁVEL A QUALQUER TEMPO pela autoridade delegante.
As decisões adotadas por delegação devem MENCIONAR EXPLICITAMENTE esta qualidade e considerar-se-ão EDITADAS PELO DELEGADO.
Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente
justificados, a AVOCAÇÃO TEMPORÁRIA de competência atribuída a órgão
HIERARQUICAMENTE INFERIOR.
INEXISTINDO competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de MENOR GRAU HIERÁRQUICO PARA DECIDIR
É IMPEDIDO de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o 3º (terceiro) grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro
A autoridade ou servidor que incorrer em IMPEDIMENTO deve comunicar o fato
à autoridade competente, abstendo-se de atuar
A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui FALTA GRAVE, para efeitos disciplinares.
Pode ser arguida a SUSPEIÇÃO de autoridade ou servidor que tenha AMIZADE ÍNTIMA OU INIMIZADE NOTÓRIA com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3º (terceiro) grau
O INDEFERIMENTO de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, SEM EFEITO SUSPENSIVO.
Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
. SALVO imposição legal, o RECONHECIMENTO DE FIRMA somente será exigido quando houver DÚVIDA DE AUTENTICIDADE
A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias, SALVO motivo de força maior
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado ATÉ O DOBRO, mediante comprovada justificação
O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
A intimação observará a ANTECEDÊNCIA MÍNIMA de 3 (três) dias ÚTEIS quanto à data de comparecimento.
No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
As intimações serão NULAS quando feitas SEM observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado SUPRE SUA FALTA OU IRREGULARIDADE.
Devem ser OBJETO DE INTIMAÇÃO os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
O desatendimento da intimação NÃO importa oreconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
São INADMISSÍVEIS no processo administrativo as provas obtidas por MEIOS
ILÍCITOS.
Quando a matéria do processo envolver ASSUNTO DE INTERESSE GERAL, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
. A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
ATENÇÃO - O comparecimento à consulta pública NÃO confere, por si, a condição de interessado do processo, MAS CONFERE o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, PODERÁ ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, DE OFÍCIO, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
- Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
. Somente poderão ser RECUSADAS, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ILÍCITAS, IMPERTINENTES, DESNECESSÁRIAS OU PROTELATÓRIAS.
Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização
Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um ÓRGÃO CONSULTIVO, o PARECER deverá ser emitido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, SALVO norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
- Se um parecer OBRIGATÓRIO e VINCULANTE deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo NÃO terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso
- Se um parecer OBRIGATÓRIO e NÃO VINCULANTE deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento
Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
ENCERRADA A INSTRUÇÃO, o INTERESSADO terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de 10 (dez) dias, SALVO se outro prazo for legalmente fixado.
Concluída a instrução de processo administrativo, a ADMINISTRAÇÃO tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, SALVO prorrogação por igual período expressamente motivada.
Em caso de RISCO IMINENTE, a Administração Pública poderá motivadamente
adotar providências acauteladoras SEM a prévia manifestação do interessado.
No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante DECISÃO COORDENADA, sempre que:
I - for justificável pela relevância da matéria; e II - houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.
Considera-se DECISÃO COORDENADA a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente.
A decisão coordenada obedecerá aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência, com utilização, sempre que necessário, da simplificação do procedimento e da concentração das instâncias decisórias.
A decisão coordenada NÃO EXCLUI a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida.
NÃO SE APLICA A DECISÃO COORDENADA aos processos administrativos:
I - de LICITAÇÃO; II - relacionados ao PODER SANCIONADOR; ou III - em que estejam envolvidas autoridades de PODERES DISTINTOS.
Eventual DISSENSO na solução do objeto da decisão coordenada deverá ser manifestado durante as reuniões, de forma fundamentada, acompanhado das propostas de solução e de alteração necessárias para a resolução da questão
NÃO poderá ser arguida matéria estranha ao objeto da convocação.
Os atos administrativos deverão ser MOTIVADOS, com INDICAÇÃO DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, quando
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo
STJ - No exercício de direito sancionador, a negativa da prova técnica requerida pelo acusado pode afrontar o devido processo administrativo.
A motivação deve ser EXPLÍCITA, CLARA E CONGRUENTE, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
- Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado MEIO MECÂNICO que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
- A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
O interessado poderá, mediante manifestação escrita, DESISTIR TOTAL ou PARCIALMENTE do pedido formulado ou, ainda, RENUNCIAR a direitos DISPONÍVEIS.
- Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge SOMENTE QUEM A TENHA FORMULADO
- A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, NÃO PREJUDICA o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige
O órgão competente poderá declarar EXTINTO o processo quando EXAURIDA SUA FINALIDADE ou o objeto da decisão se tornar IMPOSSÍVEL, INÚTIL OU PREJUDICADO por fato superveniente
- Súmula nº 473, STF. A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
STF - Vale ressaltar que, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa
O direito da Administração de ANULAR os atos administrativos de que decorram EFEITOS FAVORÁVEIS para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, SALVO comprovada MÁ-FÉ.
É INCONSTITUCIONAL lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual.
No caso de EFEITOS PATRIMONIAIS CONTÍNUOS, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento
- STJ: Nas hipóteses em que não haja exercício do controle de legalidade por Tribunal de Contas, o prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 transcorre a partir da edição do ato pela Administração.
Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato
O RECURSO será dirigido à autoridade que PROFERIU a decisão, a qual, se não a
reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior
- Súmula nº 373, STJ. É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.
Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula
vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar,
explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
O RECURSO ADMINISTRATIVO tramitará no máximo por 3 instâncias administrativas, SALVO disposição legal diversa.
Têm LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO ADMINISTRATIVO:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem INDIRETAMENTE afetados pela decisão
recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
SALVO disposição legal específica, é de 10 (dez) dias o prazo para interposição
de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão
recorrida.
- Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser
decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão
competente - O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
SALVO disposição legal em contrário, o recurso NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO.
Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
O recurso NÃO SERÁ CONHECIDO quando interposto:
II - perante órgão incompetente;
Neste caso, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação
de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.
Os processos administrativos de que resultem SANÇÕES poderão ser revistos, A
QUALQUER TEMPO, a pedido ou de ofício, quando surgirem FATOS NOVOS ou
CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES suscetíveis de JUSTIFICAR A INADEQUAÇÃO DA SANÇÃO aplicada
Da REVISÃO do processo NÃO PODERÁ RESULTAR AGRAVAMENTO da
sanção.
Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
- Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento
cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. - Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
- Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do
vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês
SALVO motivo de FORÇA MAIOR devidamente comprovado, os prazos processuais NÃO SE SUSPENDEM.
As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza PECUNIÁRIA ou consistirão em OBRIGAÇÃO DE FAZER ou NÃO FAZER, assegurado sempre o direito de defesa.
Terão PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.