6.- OUTORGA E DELEGAÇÃO Flashcards
É necessária autorização legislativa para criação de empresas subsidiárias?
A própria lei que institui a entidade pode autorizar.
A lei deve ser minuciosa, trazendo todas as áreas de atuação da entidade de forma específica (princípio da especialidade). Já a organização pode ser feita através de ato administrativo.
O STF decidiu que “é DISPENSÁVEL a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias, pois a lei que autoriza a criação da empresa estatal matriz é suficiente para viabilizar a criação de empresas controladas e subsidiárias, não havendo se falar em necessidade de autorização legal específica para essa finalidade”.
Características da outorga
A outorga também é chamada de descentralização legal, por serviços ou funcional.
Ela transfere a execução e a titularidade (doutrina majoritária)
Destina-se às pessoas jurídicas de direito público especializadas;
Requer lei específica
Dá origem às entidades da Administração Indireta.
NÃO existe hierarquia, mas há controle e fiscalização (relação de vinculação, mas NÃO de subordinação).
Características da delegação
A delegação também é chamada de descentralização por colaboração.
Só transfere a execução (e não a titularidade);
Entidades de direito privado;
Formalizada por ato unilateral ou contrato;
Dá origem às concessionárias e permissionárias
Qual o instrumento para criação e extinção de órgãos?
A regra é que os órgãos públicos sejam criados e extintos por lei ordinária. E, em regra, a lei será de iniciativa do chefe do Executivo.
Mas existem algumas exceções em relação à iniciativa da lei:
1) Iniciativa do Congresso Nacional (art. 48, XI).
2) Para a criação de órgãos no Poder Judiciário, a iniciativa será do presidente do próprio TJ (art. 96, II, “c” e “d”).
3) No âmbito do MP, a iniciativa para a criação de órgãos será do chefe da instituição, ou seja, PGJ ou PGR (art. 127, §2º).
Além disso, parte da doutrina entende que a CF/88 admite, excepcionalmente, no âmbito do Senado Federal e Câmara dos Deputados (art. 51, IV, e art. 52, XIII, da CF), que a própria casa disponha sobre a sua organização administrativa, mediante ato administrativo (resolução das respectivas casas), não se exigindo a sanção presidencial, pois não se trata de lei. Por simetria, isso pode ser levado para os Estados e Municípios.
Como funciona a nomeação dos dirigentes de Agências Reguladoras?
Os dirigentes de Agência Reguladora são nomeados pelo Presidente da República após aprovação prévia do Senado para cumprir mandato certo de 5 anos, vedada a recondução (demais autarquias: demissíveis ad nutum e comissionados);
Obs.1: NÃO é possível exigir a aprovação prévia do Senado para a exoneração dos dirigentes.
Obs.2: NÃO se submetem à exoneração ad nutum.
Aplica-se o mesmo regramento de escolha dos dirigentes no âmbito das agências reguladoras estaduais?
Em relação às agências reguladoras estaduais, o STF entendeu:
- Constitucional a nomeação de dirigentes, possuindo como etapas prévias a indicação do Governador do Estado e aprovação pela Assembleia Legislativa => Modelo simétrico ao previsto na CF/88.
- Inconstitucional a exoneração dos dirigentes ANTES do termo final, por decisão da Assembleia Legislativa, por alijar a participação do executivo.