Administração Pública. Princípio da legalidade, publicidade, moralidade, impessoalidade, isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, autotutela e eficiência Flashcards

1
Q

Supremacia da lei: A lei prevalece e tem preferência sobre os atos da Administração.

A

Relaciona-se com a doutrina da NEGATIVE BINDUNG (VINCULAÇÃO NEGATIVA), segundo a qual a lei representa uma limitação à vontade do Administrador

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2
Q

Reserva de lei: o tratamento de certas matérias deve ser formalizado necessariamente pela legislação.

A

· Relaciona-se com a POSITIVE BINDUNG (VINCULAÇÃO POSITIVA), que condiciona a validade da atuação dos agentes públicos à prévia autorização legal

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3
Q

Atualmente, prevalece a ideia da vinculação positiva (POSITIVE BINDUNG) da Administração à lei, ou seja, a atuação do administrador depende de prévia habilitação legal para ser legítima

A
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4
Q

A legalidade deve ser reinterpretada a partir da constitucionalização do Direito Administrativo.

A

Por ser submissa ao princípio da legalidade, a Administração não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o prever de modo expresso

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5
Q

PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE - exige a
submissão da atuação administrativa à lei e ao Direito

A

Exige-se compatibilidade com o BLOCO DE
LEGALIDADE
. Pelo princípio da juridicidade, deve-se respeitar, inclusive, a noção de legitimidade do Direito

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6
Q

PRINCÍPIO DA RESPONSIVIDADE

A

Diogo de Figueiredo - a responsividade é um dos princípios modernos que norteia a atuação da Administração Pública.

Determina que, ao atuar, a Administração não
obedeça apenas à legalidade, mas também à legitimidade e ao princípio democrático, ou seja, que atue de modo a atender os anseios da população.

É, então, inegavelmente, um dever jurídico autônomo dos agentes do Poder Público para, ao perfazerem suas escolhas discricionárias, observarem as demandas da sociedade

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7
Q

Julgado do STF (ADC n. 12), no qual julgou constitucional uma Resolução do CNJ – vedou nepotismo dentro do Poder Judiciário.

A

Nessa ocasião, o STF entendeu que a resolução do CNJ, que vedou nomeação de parentes
dentro do Poder Judiciário, na verdade, não criava essa proibição e estava, sim, efetivando
princípios constitucionais, como o da moralidade, impessoalidade e eficiência

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8
Q

Os princípios da supremacia do interesse público e o da indisponibilidade do interesse público constituem a base do regime jurídico-administrativo.

A

Maria Sylvia Di Pietro - os dois princípios formadores da base do regime jurídico-administrativo seriam: legalidade e supremacia do interesse público.

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9
Q

Algumas situações de reserva legal:

A

Criar entidades ou órgãos públicos

  • Criação de cargos, empregos ou funções públicas
  • Contratação temporária por prazo determinado
  • Requisitos para ocupação de cargos públicos
  • Situações em que estrangeiro pode ocupar cargo público
  • Reserva das vagas e critérios de admissão para pessoas portadoras de deficiência em
    concursos públicos
  • Exercício do direito de greve pelo servidor público
  • Fixação e alteração de remuneração e subsídio
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10
Q

A doutrina tradicional, Hely Lopes (2004), entende que o princípio da impessoalidade se equipara ao da finalidade; significa que o administrador não pode buscar interesse pessoal ou de outrem, impondo ao administrador a prática exclusiva do ato para o seu fim legal. Impessoalidade e finalidade são expressões sinônimas (impessoalidade = finalidade)

A

Celso Antônio (2004) entende que o princípio da finalidade é autônomo. Sendo que o princípio da finalidade busca a vontade maior da lei, busca o espírito desta. Por isso, não se confunde com a impessoalidade. O princípio da finalidade decorre do princípio da legalidade e não do princípio da impessoalidade (finalidade = atender à vontade da lei) (impessoalidade = atuar sem favoritismos)

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11
Q

STF entendeu que o § 1º do art. 37 da CF/88 não admite flexibilização por norma infraconstitucional ou regulamentar.

A

Está em desconformidade com a Constituição Federal a previsão contida na Lei Orgânica do Distrito Federal que autoriza que cada Poder defina, por norma interna, as hipóteses pelas quais a divulgação de ato, programa, obra ou
serviço públicos não constituirá promoção pessoal.

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12
Q

O STF tem afastado a aplicação da SV 13 (que veda o nepotismo) a cargos públicos de
natureza política.

A

Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo, mesmo em se tratando de cargo
político, em 2 casos:

1) Caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.

2) Em casos de fraude à lei.

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13
Q

Servidores concursados ocupantes de cargo efetivo e parentesco

A

Evidentemente que se devem retirar da incidência da norma que veda ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil os servidores admitidos mediante concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo.

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14
Q

Vedação ao nepotismo

A

Cargo de Conselheiro de Tribunal de Contas não é político, é técnico. Portanto, aplica-se a
Súmula Vinculante n. 13.

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15
Q

Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possuir um parente no órgão, mas
sem influência hierárquica sobre a nomeação.

A

A incompatibilidade da prática
enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção.

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16
Q

A Lei nº 14.230/2021 passou a prever expressamente que a prática do nepotismo configura ato de improbidade administrativa que atenta contra

A

os princípios da administração pública

17
Q

Publicidade não é elemento formativo do ato; é pressuposto de eficácia.

A

É condição para a eficácia do ato, pois este só terá condição de produzir efeitos se houver a divulgação pelo órgão oficial, quando a Lei assim exigir

18
Q

Interesse público primário: Necessidade de satisfação das necessidades coletivas. É o interesse em dar cabo às necessidades sociais;

A

Interesse público secundário: É o interesse do próprio Estado, enquanto sujeito de direitos e obrigações, ligando-se à noção de interesse do erário

19
Q

Ato ilegal = Anulação = efeitos ex tunc

A

Ato inconveniente/inoportuno = Revogação = efeitos ex nunc

20
Q

O exercício da autotutela administrativa, para o desfazimento do ato administrativo que produza efeitos concretos favoráveis aos seus destinatários, está condicionado à prévia
intimação e oportunidade de contraditório aos beneficiários do ato
.

A

Se a invalidação do ato administrativo repercutir no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de processo administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa (Informativo
763 do STF).

21
Q

É possível a autotutela sobre os atos administrativos após a sua impugnação no Poder Judiciário.

A
22
Q

O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má fé.

A

Súmula 633 STJ: A Lei 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, pode ser aplicada de forma subsidiária aos Estados e Municípios se inexistente norma local e específica regulando a matéria

23
Q

STF - É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos
para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração
Pública estadual.

A
24
Q
A