Administração Pública. Princípio da legalidade, publicidade, moralidade, impessoalidade, isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, autotutela e eficiência Flashcards
Supremacia da lei: A lei prevalece e tem preferência sobre os atos da Administração.
Relaciona-se com a doutrina da NEGATIVE BINDUNG (VINCULAÇÃO NEGATIVA), segundo a qual a lei representa uma limitação à vontade do Administrador
Reserva de lei: o tratamento de certas matérias deve ser formalizado necessariamente pela legislação.
· Relaciona-se com a POSITIVE BINDUNG (VINCULAÇÃO POSITIVA), que condiciona a validade da atuação dos agentes públicos à prévia autorização legal
Atualmente, prevalece a ideia da vinculação positiva (POSITIVE BINDUNG) da Administração à lei, ou seja, a atuação do administrador depende de prévia habilitação legal para ser legítima
A legalidade deve ser reinterpretada a partir da constitucionalização do Direito Administrativo.
Por ser submissa ao princípio da legalidade, a Administração não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o prever de modo expresso
PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE - exige a
submissão da atuação administrativa à lei e ao Direito
Exige-se compatibilidade com o BLOCO DE
LEGALIDADE. Pelo princípio da juridicidade, deve-se respeitar, inclusive, a noção de legitimidade do Direito
PRINCÍPIO DA RESPONSIVIDADE
Diogo de Figueiredo - a responsividade é um dos princípios modernos que norteia a atuação da Administração Pública.
Determina que, ao atuar, a Administração não
obedeça apenas à legalidade, mas também à legitimidade e ao princípio democrático, ou seja, que atue de modo a atender os anseios da população.
É, então, inegavelmente, um dever jurídico autônomo dos agentes do Poder Público para, ao perfazerem suas escolhas discricionárias, observarem as demandas da sociedade
Julgado do STF (ADC n. 12), no qual julgou constitucional uma Resolução do CNJ – vedou nepotismo dentro do Poder Judiciário.
Nessa ocasião, o STF entendeu que a resolução do CNJ, que vedou nomeação de parentes
dentro do Poder Judiciário, na verdade, não criava essa proibição e estava, sim, efetivando
princípios constitucionais, como o da moralidade, impessoalidade e eficiência
Os princípios da supremacia do interesse público e o da indisponibilidade do interesse público constituem a base do regime jurídico-administrativo.
Maria Sylvia Di Pietro - os dois princípios formadores da base do regime jurídico-administrativo seriam: legalidade e supremacia do interesse público.
Algumas situações de reserva legal:
Criar entidades ou órgãos públicos
- Criação de cargos, empregos ou funções públicas
- Contratação temporária por prazo determinado
- Requisitos para ocupação de cargos públicos
- Situações em que estrangeiro pode ocupar cargo público
- Reserva das vagas e critérios de admissão para pessoas portadoras de deficiência em
concursos públicos - Exercício do direito de greve pelo servidor público
- Fixação e alteração de remuneração e subsídio
A doutrina tradicional, Hely Lopes (2004), entende que o princípio da impessoalidade se equipara ao da finalidade; significa que o administrador não pode buscar interesse pessoal ou de outrem, impondo ao administrador a prática exclusiva do ato para o seu fim legal. Impessoalidade e finalidade são expressões sinônimas (impessoalidade = finalidade)
Celso Antônio (2004) entende que o princípio da finalidade é autônomo. Sendo que o princípio da finalidade busca a vontade maior da lei, busca o espírito desta. Por isso, não se confunde com a impessoalidade. O princípio da finalidade decorre do princípio da legalidade e não do princípio da impessoalidade (finalidade = atender à vontade da lei) (impessoalidade = atuar sem favoritismos)
STF entendeu que o § 1º do art. 37 da CF/88 não admite flexibilização por norma infraconstitucional ou regulamentar.
Está em desconformidade com a Constituição Federal a previsão contida na Lei Orgânica do Distrito Federal que autoriza que cada Poder defina, por norma interna, as hipóteses pelas quais a divulgação de ato, programa, obra ou
serviço públicos não constituirá promoção pessoal.
O STF tem afastado a aplicação da SV 13 (que veda o nepotismo) a cargos públicos de
natureza política.
Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo, mesmo em se tratando de cargo
político, em 2 casos:
1) Caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado.
2) Em casos de fraude à lei.
Servidores concursados ocupantes de cargo efetivo e parentesco
Evidentemente que se devem retirar da incidência da norma que veda ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil os servidores admitidos mediante concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo.
Vedação ao nepotismo
Cargo de Conselheiro de Tribunal de Contas não é político, é técnico. Portanto, aplica-se a
Súmula Vinculante n. 13.
Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possuir um parente no órgão, mas
sem influência hierárquica sobre a nomeação.
A incompatibilidade da prática
enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção.