3.- ATOS ADMINISTRATIVOS Flashcards

1
Q

Todos os atos administrativos devem ser motivados? Existe exceção?

A

A regra é que a administração pública tem o dever de indicar os pressupostos de fato e de direitos que determinaram a prática do ato.

No entanto, podemos falar em exceção, por exemplo, no caso de nomeação ou exoneração de cargos comissionados, quando não é exigida motivação.

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2
Q

Motivação aliunde ou per relationem

A

É a motivação baseada em concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas. Ocorre todas as vezes que a motivação de um determinado ato remete à motivação de ato anterior que embasa sua edição

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3
Q

Princípio da intranscendência subjetiva das sanções

A

Significa que não podem ser impostas sanções e restrições a pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito.

Há inclusive entendimento sumula do STJ nesse sentido, em relação à proibição de sanções às administrações atuais por conta de atos ilícitos de gestão praticados por administrações anteriores.

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4
Q

Excesso de poder

A

Vício de competência

A autoridade pública atua fora dos limites de sua competência

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5
Q

Os vícios nos atos com excesso ou desvio de poder são sanáveis ou insanáveis?

A

Depende.

1. Vícios de finalidade - que ocorrem quando há desvio de poder, são insanáveis.

2. Vícios de competência -, que ocorrem quando há excesso de poder, depende. Em regra, são sanáveis, pois o ato praticado por pessoa incompetente pode ser ratificado pela autoridade competente, no entanto, quando se trata de competência exclusiva, o excesso de poder é insanável.

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6
Q

Elementos do ato administrativo

A

Competência

Finalidade

Forma.

Motivo

Conteúdo/objeto.

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7
Q

Elementos vinculados do ato administrativo

A

Competência

Finalidade

Forma

É importante citar que há doutrina no sentido de que a forma e a finalidade também podem ser discricionários. A forma quando a lei prever mais de uma possibilidade para a pratica do ato, e a finalidade quando for em sentido estrito, ou seja, o resultado previsto na lei. De qualquer forma, a finalidade em sentido amplo sempre deve visar o interesse público.

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8
Q

Elementos discricionários do ato administrativo

A

Motivo

Conteúdo/objeto.

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9
Q

Diferença entre um ato discricionário e um ato arbitrário?

A
  1. Ato discricionário é aquele realizado dentro da liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, portanto é legal e válido.
  2. Ato arbítrio é uma ação contrária ou excedente da lei, portanto é sempre ilegítimo e inválido.
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10
Q

Teorias para fixar limites ao exercício do poder discricionário?

A

1. Teoria do desvio do poder

2. Teoria dos motivos determinantes.

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11
Q

Teoria do desvio do poder

A

O desvio ocorre quando a autoridade usa do poder discricionário para atingir fim diferente daquele que a lei fixou. Quando isso ocorre, fica o Judiciário autorizado a decretar a nulidade do ato;

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12
Q

Teoria dos motivos determinantes

A

Quando a Administração indica os motivos que a levaram a praticar o ato, este somente será válido se os motivos forem verdadeiros.

Para apreciar esse aspecto, o Judiciário terá que examinar os motivos, ou seja, os pressupostos de fato e as provas de sua ocorrência.

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13
Q

Regulamentos executivos

A

São atos normativos secundários, que são editados para auxiliar na execução da lei.

Eles não inovam no ordenamento jurídico.

Não admitem delegação.

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14
Q

Regulamentos autônomos

A

São atos normativos primários, que não dependem da edição de lei em sentido estrito.

Inovam no ordenamento jurídico.

Admitem delegação.

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15
Q

Segundo a doutrina e a jurisprudência, os regulamentos autônomos são constitucionais?

A

A doutrina diverge.

Há doutrina no sentido da constitucionalidade, alegando que se inserem na teoria dos poderes implícitos, segundo a qual administração tem a prerrogativa de suprir as omissões do legislativo por meio da edição de regulamentos que visem à concretização de seus deveres constitucionais. E há doutrina pela inconstitucionalidade, em razão do Princípio da reserva de lei, segundo a qual a Administração só possui legitimidade para atuar se expressamente autorizada pelo legislador.

No que se refere a jurisprudência, há precedentes que entenderam ser inconstitucional o regulamento ou decreto que inova na ordem jurídica

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16
Q

O que é o fenômeno da deslegalização em processo administrativo? Ela é admitida pela jurisprudência?

A

A deslegalização ocorre quando o Poder Legislativo, através de lei, transfere para a Administração Pública a competência para editar normas sobre determinado assunto. A questão deixa de ser tratada pela lei e passa a ser tratada pelo ato administrativo.

O STF entende que a lei que promove a deslegalização deve definir os parâmetros que devem ser observados pela administração e que a deslegalização será válida desde que ocorra dentro dos parâmetros estabelecidos na lei

17
Q

Em quais casos é VEDADA a delegação de competência?

A
  1. Competência exclusiva definida em lei;
  2. Para decisão de recurso administrativo;
  3. Para edição de atos normativos.
18
Q

Quando a administração pública aplica sanções a PARTICULARES qual poder está exercendo?

A

Em regra, será o poder de polícia.

Contudo, nos casos em que o particular possui uma relação jurídica especial com a administração pública, como no caso dos presos em penitenciárias e empresas privadas que possuem contrato com a adm, será o poder disciplinar

19
Q

O poder disciplinar é aplicado de forma discricionária ou vinculada?

A

A aplicação de pena é ato vinculado.

Alguns doutrinadores defendem que existe discricionariedade para o administrador em relação a graduação da penalidade ou à escolha entre as sanções legalmente cabíveis, uma vez que no direito administrativo não predomina o princípio da pena específica (que corresponde à necessidade de prévia definição em lei da infração funcional e da exata sanção cabível)

20
Q

Ciclos do poder de polícia

A

1.- ORDEM

2.- CONSENTIMENTO

3.- FISCALIZAÇÃO

4.- SANÇÃO

21
Q

O poder de polícia pode ser delegado?

A

● Poder de Legislar – Indelegável;

● Fiscalização – Delegável;

● Atos de consentimento – Delegável;

● Aplicar sanções – Delegável (STF).

STJ e doutrina amplamente majoritária entendem que as atividades de ordem de polícia e de aplicação de sanções derivam de indiscutível poder coercitivo do Estado e, justamente por isso, NÃO poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado. Por outro lado, as atividades de consentimento e fiscalização (2º e 3º ciclos do Poder de Polícia) seriam compatíveis com a natureza de uma sociedade de economia mista, sendo, em tese, passíveis de delegação.

Para o STF, a aplicação de sanções também pode ser delegada: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, à pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”

22
Q

O que defende a doutrina Chenery?

A

Essa teoria já foi adotada pelo STJ e defende que o Judiciário NÃO pode anular um ato administrativo sob o argumento de que a Administração Pública não se valeu da melhor metodologia técnica

23
Q

Prazo prescricional para aplicação de sanções decorrentes do poder de polícia

A

A aplicação de sanções decorrentes do poder de polícia deve respeitar o prazo quinquenal de prescrição, iniciando-se a contagem do prazo com a prática do ato lesivo pelo particular ou da cessação da conduta continuada que configure infração de caráter permanente.

Contudo, nos casos em que a situação também constituir crime, a prescrição é regida pelo prazo previsto na lei penal

24
Q

Guardas municipais podem realizar fiscalização de trânsito?

A

Sim, o STF entendeu que é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive podendo aplicar penalidades.

25
Q

É possível criar órgãos por ato administrativo?

A

Parte da doutrina entende que a CF admite, excepcionalmente, no âmbito do Senado Federal e Câmara dos Deputados, que a própria casa disponha sobre a sua organização administrativa, como a criação de órgãos.

Em outras palavras: a criação de órgãos dentro da Câmara dos Deputados e do Senado Federal pode ser feita mediante resolução das respectivas casas, não se exigindo a sanção presidencial, pois não se trata de lei.

Por simetria, isso poderia ser levado para os Estados e Municípios

26
Q

Momento da motivação

A

Deve ser apresentada simultaneamente ou no instante seguinte à prática do ato.

Motivação intempestiva (posterior) ou extemporânea (anterior) causa nulidade do ato administrativo. Ainda,
a motivação deve ser explícita, clara e congruente

27
Q

Desvio de poder

A

Vício de finalidade

O agente busca realizar interesses individuais ou busca o interesse público, mas não respeita a finalidade da lei para o ato.

28
Q

Teoria dos motivos determinantes

A

A exoneração “ad nutum” refere-se àquela aplicável aos ocupantes de
cargo em comissão, e prescinde (abstrai/não precisa) de motivação da Administração.

No entanto, se mesmo essa motivação sendo “desnecessária”, a Administração optar por motivá-la,
estará vinculada aos motivos que explicitou no ato, em decorrência da chamada: TEORIA DOS MOTIVOS
DETERMINANTES.

Isso porque os motivos vinculam todo o ato, e se não forem respeitados, o ato torna-se
nulo

29
Q

Motivação x Motivo x Móvel

A
  1. Motivo - fato que autoriza a realização do ato administrativo;
  2. Motivação - exigência de explicitação, de enunciação dos motivos.
  3. Móvel - intenção declarada pelo agente como justificativa para a prática do ato
30
Q

O que é recurso hierárquico impróprio?

A

É a possibilidade de um Ministério promover a revisão dos atos de uma entidade da administração indireta, que são pessoas jurídicas autônomas, que são vinculadas a ele.

31
Q

Cabe recurso hierárquico impróprio no âmbito das Agências Reguladoras?

A

A ausência de tutela a que se refere o art. 3º, caput, da Lei 13.848/2019 IMPEDE a interposição de recurso hierárquico impróprio contra decisões finais proferidas pela diretoria colegiada das agências reguladoras, ressalvados os casos de previsão legal expressa e assegurada, em todo caso, a apreciação judicial, em atenção ao disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

  • O objetivo é assegurar que a decisão final na esfera administrativa seja da autarquia, em razão da sua autonomia decisória.