3.- ATOS ADMINISTRATIVOS Flashcards
Todos os atos administrativos devem ser motivados? Existe exceção?
A regra é que a administração pública tem o dever de indicar os pressupostos de fato e de direitos que determinaram a prática do ato.
No entanto, podemos falar em exceção, por exemplo, no caso de nomeação ou exoneração de cargos comissionados, quando não é exigida motivação.
Motivação aliunde ou per relationem
É a motivação baseada em concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas. Ocorre todas as vezes que a motivação de um determinado ato remete à motivação de ato anterior que embasa sua edição
Princípio da intranscendência subjetiva das sanções
Significa que não podem ser impostas sanções e restrições a pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito.
Há inclusive entendimento sumula do STJ nesse sentido, em relação à proibição de sanções às administrações atuais por conta de atos ilícitos de gestão praticados por administrações anteriores.
Excesso de poder
Vício de competência
A autoridade pública atua fora dos limites de sua competência
Os vícios nos atos com excesso ou desvio de poder são sanáveis ou insanáveis?
Depende.
1. Vícios de finalidade - que ocorrem quando há desvio de poder, são insanáveis.
2. Vícios de competência -, que ocorrem quando há excesso de poder, depende. Em regra, são sanáveis, pois o ato praticado por pessoa incompetente pode ser ratificado pela autoridade competente, no entanto, quando se trata de competência exclusiva, o excesso de poder é insanável.
Elementos do ato administrativo
Competência
Finalidade
Forma.
Motivo
Conteúdo/objeto.
Elementos vinculados do ato administrativo
Competência
Finalidade
Forma
É importante citar que há doutrina no sentido de que a forma e a finalidade também podem ser discricionários. A forma quando a lei prever mais de uma possibilidade para a pratica do ato, e a finalidade quando for em sentido estrito, ou seja, o resultado previsto na lei. De qualquer forma, a finalidade em sentido amplo sempre deve visar o interesse público.
Elementos discricionários do ato administrativo
Motivo
Conteúdo/objeto.
Diferença entre um ato discricionário e um ato arbitrário?
- Ato discricionário é aquele realizado dentro da liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, portanto é legal e válido.
- Ato arbítrio é uma ação contrária ou excedente da lei, portanto é sempre ilegítimo e inválido.
Teorias para fixar limites ao exercício do poder discricionário?
1. Teoria do desvio do poder
2. Teoria dos motivos determinantes.
Teoria do desvio do poder
O desvio ocorre quando a autoridade usa do poder discricionário para atingir fim diferente daquele que a lei fixou. Quando isso ocorre, fica o Judiciário autorizado a decretar a nulidade do ato;
Teoria dos motivos determinantes
Quando a Administração indica os motivos que a levaram a praticar o ato, este somente será válido se os motivos forem verdadeiros.
Para apreciar esse aspecto, o Judiciário terá que examinar os motivos, ou seja, os pressupostos de fato e as provas de sua ocorrência.
Regulamentos executivos
São atos normativos secundários, que são editados para auxiliar na execução da lei.
Eles não inovam no ordenamento jurídico.
Não admitem delegação.
Regulamentos autônomos
São atos normativos primários, que não dependem da edição de lei em sentido estrito.
Inovam no ordenamento jurídico.
Admitem delegação.
Segundo a doutrina e a jurisprudência, os regulamentos autônomos são constitucionais?
A doutrina diverge.
Há doutrina no sentido da constitucionalidade, alegando que se inserem na teoria dos poderes implícitos, segundo a qual administração tem a prerrogativa de suprir as omissões do legislativo por meio da edição de regulamentos que visem à concretização de seus deveres constitucionais. E há doutrina pela inconstitucionalidade, em razão do Princípio da reserva de lei, segundo a qual a Administração só possui legitimidade para atuar se expressamente autorizada pelo legislador.
No que se refere a jurisprudência, há precedentes que entenderam ser inconstitucional o regulamento ou decreto que inova na ordem jurídica
O que é o fenômeno da deslegalização em processo administrativo? Ela é admitida pela jurisprudência?
A deslegalização ocorre quando o Poder Legislativo, através de lei, transfere para a Administração Pública a competência para editar normas sobre determinado assunto. A questão deixa de ser tratada pela lei e passa a ser tratada pelo ato administrativo.
O STF entende que a lei que promove a deslegalização deve definir os parâmetros que devem ser observados pela administração e que a deslegalização será válida desde que ocorra dentro dos parâmetros estabelecidos na lei
Em quais casos é VEDADA a delegação de competência?
- Competência exclusiva definida em lei;
- Para decisão de recurso administrativo;
- Para edição de atos normativos.
Quando a administração pública aplica sanções a PARTICULARES qual poder está exercendo?
Em regra, será o poder de polícia.
Contudo, nos casos em que o particular possui uma relação jurídica especial com a administração pública, como no caso dos presos em penitenciárias e empresas privadas que possuem contrato com a adm, será o poder disciplinar
O poder disciplinar é aplicado de forma discricionária ou vinculada?
A aplicação de pena é ato vinculado.
Alguns doutrinadores defendem que existe discricionariedade para o administrador em relação a graduação da penalidade ou à escolha entre as sanções legalmente cabíveis, uma vez que no direito administrativo não predomina o princípio da pena específica (que corresponde à necessidade de prévia definição em lei da infração funcional e da exata sanção cabível)
Ciclos do poder de polícia
1.- ORDEM
2.- CONSENTIMENTO
3.- FISCALIZAÇÃO
4.- SANÇÃO
O poder de polícia pode ser delegado?
● Poder de Legislar – Indelegável;
● Fiscalização – Delegável;
● Atos de consentimento – Delegável;
● Aplicar sanções – Delegável (STF).
STJ e doutrina amplamente majoritária entendem que as atividades de ordem de polícia e de aplicação de sanções derivam de indiscutível poder coercitivo do Estado e, justamente por isso, NÃO poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado. Por outro lado, as atividades de consentimento e fiscalização (2º e 3º ciclos do Poder de Polícia) seriam compatíveis com a natureza de uma sociedade de economia mista, sendo, em tese, passíveis de delegação.
Para o STF, a aplicação de sanções também pode ser delegada: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, à pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”
O que defende a doutrina Chenery?
Essa teoria já foi adotada pelo STJ e defende que o Judiciário NÃO pode anular um ato administrativo sob o argumento de que a Administração Pública não se valeu da melhor metodologia técnica
Prazo prescricional para aplicação de sanções decorrentes do poder de polícia
A aplicação de sanções decorrentes do poder de polícia deve respeitar o prazo quinquenal de prescrição, iniciando-se a contagem do prazo com a prática do ato lesivo pelo particular ou da cessação da conduta continuada que configure infração de caráter permanente.
Contudo, nos casos em que a situação também constituir crime, a prescrição é regida pelo prazo previsto na lei penal
Guardas municipais podem realizar fiscalização de trânsito?
Sim, o STF entendeu que é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive podendo aplicar penalidades.
É possível criar órgãos por ato administrativo?
Parte da doutrina entende que a CF admite, excepcionalmente, no âmbito do Senado Federal e Câmara dos Deputados, que a própria casa disponha sobre a sua organização administrativa, como a criação de órgãos.
Em outras palavras: a criação de órgãos dentro da Câmara dos Deputados e do Senado Federal pode ser feita mediante resolução das respectivas casas, não se exigindo a sanção presidencial, pois não se trata de lei.
Por simetria, isso poderia ser levado para os Estados e Municípios
Momento da motivação
Deve ser apresentada simultaneamente ou no instante seguinte à prática do ato.
Motivação intempestiva (posterior) ou extemporânea (anterior) causa nulidade do ato administrativo. Ainda,
a motivação deve ser explícita, clara e congruente
Desvio de poder
Vício de finalidade
O agente busca realizar interesses individuais ou busca o interesse público, mas não respeita a finalidade da lei para o ato.
Teoria dos motivos determinantes
A exoneração “ad nutum” refere-se àquela aplicável aos ocupantes de
cargo em comissão, e prescinde (abstrai/não precisa) de motivação da Administração.
No entanto, se mesmo essa motivação sendo “desnecessária”, a Administração optar por motivá-la,
estará vinculada aos motivos que explicitou no ato, em decorrência da chamada: TEORIA DOS MOTIVOS
DETERMINANTES.
Isso porque os motivos vinculam todo o ato, e se não forem respeitados, o ato torna-se
nulo
Motivação x Motivo x Móvel
- Motivo - fato que autoriza a realização do ato administrativo;
- Motivação - exigência de explicitação, de enunciação dos motivos.
- Móvel - intenção declarada pelo agente como justificativa para a prática do ato
O que é recurso hierárquico impróprio?
É a possibilidade de um Ministério promover a revisão dos atos de uma entidade da administração indireta, que são pessoas jurídicas autônomas, que são vinculadas a ele.
Cabe recurso hierárquico impróprio no âmbito das Agências Reguladoras?
A ausência de tutela a que se refere o art. 3º, caput, da Lei 13.848/2019 IMPEDE a interposição de recurso hierárquico impróprio contra decisões finais proferidas pela diretoria colegiada das agências reguladoras, ressalvados os casos de previsão legal expressa e assegurada, em todo caso, a apreciação judicial, em atenção ao disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
- O objetivo é assegurar que a decisão final na esfera administrativa seja da autarquia, em razão da sua autonomia decisória.