1.- INTRODUÇÃO ADMINISTRATIVO Flashcards

1
Q

EVOLUÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO

A
  1. Administração Patrimonialista
  2. Administração Burocrática
  3. Administração Gerencial
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2
Q

Administração Patrimonialista

A

Não havia diferença entre os interesses pessoais dos agentes públicos e os interesses da própria administração

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3
Q

Administração Burocrática

A

Superou o patrimonialismo ao adotar o princípio da impessoalidade.

Foram criados rígidos controles sobre a atuação dos agentes públicos. Formou-se a burocracia, onde os agentes públicos devem obedecer aos procedimentos determinados e a rígida hierarquia e a separação de funções

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4
Q

Administração Gerencial

A

É o modelo adotado na Administração moderna. Busca superar o modelo burocrático por meio da adoção do princípio da eficiência, que tem as seguintes consequências principais:

∘ Utilização do controle de resultados substituindo o controle de meios;

∘ Maior autonomia dos agentes/órgãos/entidades públicas;

∘ Serviço orientado para o cidadão;

∘ Utilização de indicadores de desempenho

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5
Q

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO FORMAL,
ORGÂNICO OU SUBJETIVO

A

Conjunto de órgãos e agentes no exercício da função administrativa

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6
Q

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO
MATERIAL, FUNCIONAL OU OBJETIVO

A

É a própria atividade administrativa
desempenhada pelo Estado

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7
Q

Administração Introversa

A

Diz respeito as relações entre a administração pública e seus agentes

É instrumental, atende ao interesse público secundário e não atinge diretamente os cidadãos. É atribuída a todos os órgãos administrativos

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8
Q

Administração Extroversa

A

Corresponde as relações entre a Administração e os particulares.

É a atividade-fim da Administração.

É finalística, atende ao interesse público primário e atinge diretamente os cidadãos. É atribuída apenas aos entes políticos.

Ex - Poder de polícia

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9
Q

Fontes do Direito Administrativo

A

Fonte primária ou formal: é a lei, que engloba a constituição, as leis infraconstitucionais e os regulamentos e outros atos normativos da Administração Pública.

Fontes secundárias ou materiais: são a doutrina, a jurisprudência e os costumes.

Além disso, pode-se citar os princípios gerais do direito como fonte

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10
Q

Elementos do costume:

A

1.- ­ Elemento objetivo - repetição de condutas;

­2.- Elemento subjetivo - Convicção de sua obrigatoriedade

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11
Q

Espécies de costumes:

A
  1. Secundum legem: previsto ou admitivo pela lei;
  2. Praeter legem: preenche as lacunas normativas, possuindo caráter subsidiário;
  3. Contra legem: Se opõem à norma legal

Somente os dois primeiros são admitidos como fontes do direito administrativo

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12
Q

Analogia em Administrativo

A
  • Para Diogo de Figueiredo Moreira Neto, a analogia não é permitida no Direito Administrativo, em razão
    do princípio da legalidade. Admitir a analogia seria permitir que a Administração impusesse uma obrigação
    não prescrita em lei.
  • Para Alexandre Santos de Aragão, é possível a utilização da analogia no Direito Administrativo quando a
    aplicação da regra com base na analogia for suficiente para regular determinado caso concreto e ao
    mesmo tempo atender às finalidades da Constituição. No entanto, a analogia com base em outra disciplina
    jurídica não é possível, tendo em vista o princípio da legalidade

Existe controvérsia na doutrina a respeito da utilização da analogia no Direito Administrativo. Mas
um ponto é incontroverso: analogia NÃO pode ser utilizada para fundamentar a aplicação de sanções
ou gravames aos particulares, especialmente no campo do poder de polícia e poder disciplinar

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13
Q

Interesse público primário

Aquele relacionado à satisfação das necessidades coletivas (justiça, segurança, bem comum do grupo social etc.), perseguido pelo exercício das atividades-fim do Poder Público

A

Interesse público secundário

Corresponde ao interesse individual do próprio Estado, estando relacionado à manutenção das receitas públicas e à defesa do patrimônio público, operacionalizadas mediante exercício de atividades-meio do Poder Público

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14
Q

Exceções ao princípio da legalidade administrativa

A

Celso Antônio Bandeira de Melo

a) Estado de defesa;
b) Estado de sítio e
c) Medida provisória – art. 62 da CF/88

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15
Q

Publicidade

A

CONDIÇÃO DE EFICÁCIA dos atos administrativos, de modo que estes só começam a produzir efeitos a partir de sua publicidade

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16
Q

Continuidade do serviço público

A

Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

A interrupção não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado

17
Q

O que é a Teoria Da Institucionalização?

A

Teoria que defende que os órgãos públicos, embora NÃO contem com personalidade jurídica, podem adquirir “vida” própria.

Ex.: Exército brasileiro.

18
Q

O que é a teoria do funcionário de fato putativo?

A

Funcionário de fato putativo é aquele cuja investidura foi irregular ou viciada, mas tem aparência de legalidade.

Para essa Teoria, consideram-se válidos os atos praticados por um funcionário de fato putativo, em nome da boa-fé dos administrados, segurança jurídica e legalidade dos atos, pois o ato é do órgão (e, consequentemente, da pessoa jurídica ao qual pertence), não do agente.

19
Q

Qual o conceito de direito administrativo?

A

Segundo Hely Lopes Meirelles, o direito administrativo pode ser conceituado como o conjunto harmônico de normas e princípios que regem os órgãos, os agentes e a atividade pública para realização dos fins desejados pelo Estado de forma DIRETA, CONCRETA e IMEDIATA.

20
Q

Administração Pública em seu aspecto formal/subjetivo/orgânico

A

Equivale ao conjunto de órgãos, agentes públicos e pessoas jurídicas no exercício da função administrativa.

21
Q

Administração Pública em seu aspecto material/objetivo/funcional.

A

Equivale a própria atividade administrativa do Estado. Se confunde com função administrativa, sendo a atividade
administrativa exercida pelo Estado.

22
Q

O que é o transadministrativismo?

A

O termo transadministrativismo é uma doutrina que defende a adoção de um direito administrativo global, supra estatal, que ultrapasse as fronteiras nacionais para encontrar uma uniformidade doutrinaria que constitua um modus de operar as administrações públicas.

23
Q

Quais os pressupostos para interpretação do Direito Administrativo?

A

Na interpretação, deve ser considerada:

  1. A supremacia do interesse público sobre o privado
  2. A presunção de legitimidade dos atos praticados pela ADM
  3. O princípio da discricionariedade regrada/mitigada ao administrador.
24
Q

O que pregam as doutrinas Negative Bindung e Positive Bindung e qual delas é adotada no Brasil?

A

Negative bindung - prega que a lei representa uma limitação à vontade do administrador (tudo que a lei não proíbe)

Positive bindung - a atuação dos agentes público depende de prévia autorização legal (tudo o que a lei permite)

No brasil prevalece a doutrina positive bindung, uma vez que o administrador público somente pode fazer aquilo que for autorizado por lei.

25
Q

O que é o princípio da responsividade?

A

Prega que, além de obedecer ao princípio da legalidade, a administração pública também deve atuar buscando atender aos anseios da população.

26
Q

O que é Nepotismo Cruzado?

A

O nepotismo cruzado ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor (ajustes recíprocos) ou para burlar as vedações ao nepotismo. O nepotismo cruzado poderá ser caracterizado dentro do mesmo poder ou órgão, ou ainda, entre poderes e órgãos distintos, uma vez demonstrada a recíproca nomeação, com identidade de situações geradoras de incompatibilidade.

27
Q

Quando se trata de cargos públicos de natureza política, também há vedação ao nepotismo?

A

Em regra, para cargos políticos não se aplica o entendimento do STF sobre nepotismo.

Contudo, mesmo nesse caso, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:

  1. nepotismo cruzado;
  2. fraude à lei
  3. inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado.
28
Q

A administração pública deve observar algum procedimento específico para anular um ato ilegal?

A

Em regra, não.

Mas caso a anulação atinja direito individual de algum administrado, o STF entende que é necessária a instauração de processo administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa antes da anulação.

29
Q

Os órgãos possuem personalidade jurídica?

A

Em regra, os órgãos, por NÃO terem personalidade jurídica, e NÃO têm capacidade processual, ou seja, não podem figurar em juízo por si próprios, mas sim por meio do ente a que se subordinam.

Exceções:

1) . Ex.: Órgão público na defesa dos consumidores (art. 82, inc. III, CDC).

2) Órgãos titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa das prerrogativas, bem como competências para defesa de atribuições institucionais. Ex: Órgãos independentes e autônomos podem figurar em juízo, desde que (i) sejam órgãos de cúpula de hierarquia administrativa; (ii) atuem na defesa de suas prerrogativas institucionais.

30
Q

Teorias sobre o órgão público

A

1.- Teoria do Mandato

2.- Teoria da Representação

3.- Teoria do Órgão ou da Imputação - Adotada no Brasil

31
Q

Teoria do Mandato

A

Defende que o agente é mandatário do Estado, ou seja, é como se o Estado provesse uma procuração ou um mandato para o agente exercer alguma função em seu nome. Essa teoria não prevaleceu.

32
Q

Teoria da Representação

A
  • O agente público seria representante do Estado por força de lei, equiparando-se ao tutor ou curador, representando os incapazes.

Crítica: A pessoa jurídica ficaria equiparada a um incapaz, sendo absurda a ideia de que o incapaz confere representante de si mesmo. Além disso, o incapaz NÃO pode ser civilmente responsabilizado, o que NÃO ocorre com o Estado.

33
Q

Teoria do Órgão ou da Imputação

A

Essa teoria definia o Estado como pessoa jurídica, composto por órgãos, e estes compostos por agentes. Ao se praticar uma atividade, essa atividade é imputada ao órgão, que por sua vez a imputará ao Estado. Trazida pelo teórico alemão Otto Gehre, essa teoria, de maneira deveras sintética, foi capaz de explicar essa relação.

Por meio dessa teoria, foi possível comprovar que, mesmo que o agente esteja agindo fora das atribuições legais, mas invoque a sua função de agente, o Estado será responsável.

34
Q

Em qual teoria se enquadra o funcionário de fato putativo?

A

A teoria do órgão ou da imputação explica a teoria do funcionário de fato putativo, que é aquele cuja investidura foi irregular ou viciada, mas cuja situação tem aparência de legalidade.

Para a Teoria, consideram-se válidos os atos praticados por um funcionário de fato putativo, em nome da boa-fé dos administrados, segurança jurídica e legalidade dos atos, pois o ato é do órgão (e, consequentemente, da pessoa jurídica ao qual pertence), não do agente.

35
Q

O que é a técnica DESLEGALIZAÇÃO (DELEGIFICAÇÃO) / DESLEGIFERAÇÃO / REBAIXAMENTO DO GRAU HIERÁRQUICO LEGISLATIVO?

A

É a técnica aplicada para fundamentar o poder normativo das agências reguladoras.

Consiste na retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do domínio da lei, passando-as ao domínio do regulamento. Nesse caso, por se tratarem de matérias tão específicas de ordem técnica, elas não poderiam ser disciplinadas pela lei.
A lei deslegalizadora NÃO chega a determinar o conteúdo material da futura normatização administrativa, limitando-se a estabelecer standards e princípios a serem respeitados na atividade administrativo- normativa.

As agências reguladoras NÃO inovam no ordenamento jurídico, ou seja, NÃO expedem atos normativos primários.

Não se trata de Poder Regulamentar