LEI ANTICORRUPÇÃO Flashcards

1
Q

Dispõe sobre a responsabilização objetiva ADMINISTRATIVA e CIVIL de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

A

Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

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2
Q

A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

A
  • A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput
  • Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos** na medida da sua culpabilidade**.
  • Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
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3
Q

Nas hipóteses de fusão e incorporação, a RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação

A

EXCETO no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

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4
Q

As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão SOLIDARIAMENTE responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei

A

restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado

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5
Q

Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou ESTRANGEIRO, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

A

I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

IV - no tocante a licitações e contratos:

 a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

 b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
	 
 c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

 d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

  e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

 f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
	 
 g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional

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6
Q

Considera-se administração pública estrangeira

A
  • os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo
  • as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.
  • Equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações PÚBLICAS internacionais.
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7
Q

Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei:

A
  • quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
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8
Q

Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

A

I - MULTA, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

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9
Q

Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

A

A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

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10
Q

A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

A
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11
Q

Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

A

I - a gravidade da infração;

II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

III - a consumação ou não da infração;

IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;

V - o efeito negativo produzido pela infração;

VI - a situação econômica do infrator;

VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados

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12
Q

A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica PODERÁ ser delegada, VEDADA a subdelegação.

A

No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União - CGU terá competência CONCORRENTE para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.

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13
Q

A apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos nesta Lei, praticados contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA, observado o disposto no Artigo 4 da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais

A

Competem à Controladoria-Geral da União - CGU

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14
Q

O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

A

O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão a que se refere o caput , poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.

A comissão poderá, CAUTELARMENTE, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.

A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas

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15
Q

No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para DEFESA, contados a partir da intimação

A
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16
Q

A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano NÃO PREJUDICA a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei

A

Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública.

17
Q

A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

A
18
Q

A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar ACORDO DE LENIÊNCIA com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

A

I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração

19
Q

O acordo de leniência somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

A

I - a pessoa jurídica seja a PRIMEIRA a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

II - a pessoa jurídica CESSE completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

III - a pessoa jurídica ADMITA sua participação no ilícito e COOPERE plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

20
Q

A celebração do acordo de leniência ISENTARÁ a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e REDUZIRÁ em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

A

O acordo de leniência NÃO EXIME a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado

21
Q

Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito

desde que firmem o acordo em CONJUNTO, respeitadas as condições nele estabelecidas.

A

A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

22
Q

Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará IMPEDIDA de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento

A
23
Q

A celebração do acordo de leniência INTERROMPE o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

A
24
Q

O órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública ESTRANGEIRA:

A

Controladoria-Geral da União - CGU

25
Q

A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na lei de licitações com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.

A
26
Q

Em razão da prática de atos previstos nesta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

A

I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

27
Q

A DISSOLUÇÃO COMPULSÓRIA da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:

A

I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma HABITUAL para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou

II - ter sido CONSTITUÍDA para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

28
Q

Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

A

A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.

Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP - reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base nesta Lei.

29
Q

Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

A

Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.

30
Q

A pessoa jurídica será representada no processo administrativo na forma do seu estatuto ou contrato social.

A

As sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.

A pessoa jurídica estrangeira será representada pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.

31
Q

Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública ESTRANGEIRA, AINDA QUE COMETIDOS NO EXTERIOR

A

O disposto nesta Lei não exclui as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, do Ministério da Justiça e do Ministério da Fazenda para processar e julgar fato que constitua infração à ordem econômica.