PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA Flashcards
Aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às
empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta
ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Não aplicável ao Poder Judiciário
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa
Concessão patrocinada
Concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa
cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado
Concessão administrativa
Contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou
fornecimento e instalação de bens.
NÃO constitui parceria público-privada
concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
É VEDADA a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e
instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
A lei das parcerias público-privadas não se aplica as concessões comuns
Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes
diretrizes
I - eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da
sociedade;
II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados
incumbidos da sua execução;
III - indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de
polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV - responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V - transparência dos procedimentos e das decisões;
VI - repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
Cláusulas dos contratos de parceria público-privada
I - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos
realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual
prorrogação;
II - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de
inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;
III - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força
maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V - os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos
e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
VIII - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e
compatíveis com os ônus e riscos envolvidos
IX - o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos
do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados
pelo parceiro privado;
X - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os
pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades
eventualmente detectadas.
XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte
de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços,
As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices
e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas SEM necessidade de homologação pela Administração Pública
EXCETO se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.
Contratos poderão prever adicionalmente
I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do
controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus
financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o
objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, NÃO se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art.
27 da Lei nº 8.987
II - a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em
relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
III - a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas
Controle da sociedade de propósito específico
Propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
Administração temporária da sociedade de propósito específico, pelos
financiadores e garantidores quando
SEM a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:
a) indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia
Geral pelos acionistas administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;
b) indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas
controladores em Assembleia Geral;
c) exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas
ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins
previstos no caput deste artigo;
d) outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo;
A administração temporária autorizada pelo poder concedente
NÃO acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.
O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária.
A CONTRAPRESTAÇÃO da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
I - ordem bancária;
II - cessão de créditos não tributários;
III - outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V - outros meios admitidos em lei.
O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis , desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.