PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA Flashcards
Aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às
empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta
ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Não aplicável ao Poder Judiciário
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa
Concessão patrocinada
Concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa
cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado
Concessão administrativa
Contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou
fornecimento e instalação de bens.
NÃO constitui parceria público-privada
concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
É VEDADA a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e
instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
A lei das parcerias público-privadas não se aplica as concessões comuns
Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes
diretrizes
I - eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da
sociedade;
II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados
incumbidos da sua execução;
III - indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de
polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV - responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V - transparência dos procedimentos e das decisões;
VI - repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
Cláusulas dos contratos de parceria público-privada
I - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos
realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual
prorrogação;
II - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de
inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;
III - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força
maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V - os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI - os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos
e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VII - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
VIII - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e
compatíveis com os ônus e riscos envolvidos
IX - o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos
do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados
pelo parceiro privado;
X - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os
pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades
eventualmente detectadas.
XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte
de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços,
As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices
e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas SEM necessidade de homologação pela Administração Pública
EXCETO se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização.
Contratos poderão prever adicionalmente
I - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do
controle ou a administração temporária da sociedade de propósito específico aos seus
financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o
objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, NÃO se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art.
27 da Lei nº 8.987
II - a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em
relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
III - a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas
Controle da sociedade de propósito específico
Propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
Administração temporária da sociedade de propósito específico, pelos
financiadores e garantidores quando
SEM a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:
a) indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia
Geral pelos acionistas administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;
b) indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas
controladores em Assembleia Geral;
c) exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas
ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins
previstos no caput deste artigo;
d) outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo;
A administração temporária autorizada pelo poder concedente
NÃO acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.
O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária.
A CONTRAPRESTAÇÃO da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
I - ordem bancária;
II - cessão de créditos não tributários;
III - outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V - outros meios admitidos em lei.
O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis , desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.
Por ocasião da extinção do contrato
o parceiro privado NÃO receberá indenização
pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou
depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos de que trata o § 2º.
Ocorrendo a extinção da concessão antes do advento do termo contratual
o saldo da parcela excluída nos termos do § 3º, ainda não adicionado, deverá ser computado na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL
e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da contribuição
previdenciária de que trata o inciso III do § 3º no período de apuração da extinção.
A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento
da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público privada.
GARANTIAS
As OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser GARANTIDAS mediante:
I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição
Federal;
II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam
controladas pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras;
V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa
finalidade;
VI - outros mecanismos admitidos em lei.
Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito
específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
A transferência do controle da sociedade de propósito específico
estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato
A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de COMPANHIA ABERTA, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança
corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
Fica VEDADO à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
A vedação NÃO SE APLICA à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade
CONCORRÊNCIA ou DIÁLOGO COMPETITIVO
A abertura do processo licitatório está condicionada a autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que
demonstre:
a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;
b) que as despesas criadas ou aumentadas NÃO afetarão as metas de resultados fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e
As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública
dependerão de
autorização legislativa específica
Os estudos de engenharia para a definição do valor do investimento da PPP
deverão ter nível de detalhamento de anteprojeto, e o valor dos investimentos para definição do preço de referência para a licitação será calculado com base em valores de mercado considerando o custo global de obras semelhantes no Brasil ou no exterior ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica
O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e
também ao seguinte:
I - o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes
O julgamento poderá adotar como critérios
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor
técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;
III - o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se:
a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou
b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;
o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório
Lances em viva voz
I - os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo VEDADO ao edital limitar a quantidade de lances;
II - o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.
O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será
aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado
vencedor;
III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos
habilitatórios do licitante com a proposta classificada em 2º (segundo) lugar, e assim,
sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas
condições técnicas e econômicas por ele ofertadas
Será instituído, por DECRETO, órgão gestor de parcerias público-privadas federais, com competência para:
I - definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada;
II - disciplinar os procedimentos para celebração desses contratos;
III - autorizar a abertura da licitação e aprovar seu edital;
IV - apreciar os relatórios de execução dos contratos
O órgão gestor de parcerias público-privadas federais será composto por indicação nominal de um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao qual cumprirá a tarefa de
coordenação das respectivas atividades;
II - Ministério da Fazenda;
III - Casa Civil da Presidência da República.
Para deliberação do órgão gestor sobre a contratação de parceria público-privada,
o expediente deverá estar instruído com pronunciamento prévio e fundamentado:
I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre o mérito do projeto;
II - do Ministério da Fazenda, quanto à viabilidade da concessão da garantia e à sua
forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional e ao cumprimento do limite de que
trata o art. 22 desta Lei.
O órgão gestor sobre a contratação de parceria público-privada remeterá ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União, com periodicidade ANUAL, relatórios de desempenho dos
contratos de parceria público-privada.
Os Ministérios e Agências Reguladoras encaminharão ao órgão gestor sobre a contratação de parceria público-privada, com periodicidade SEMESTRAL, relatórios circunstanciados
acerca da execução dos contratos de parceria público-privada, na forma definida em
regulamento.
Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas -
FGP - finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das
parcerias de que trata esta Lei
limite global de R$
6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais)
O FGP terá natureza PRIVADA e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios
O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos
cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua
administração.
art. 16