Lei 8429/92 - Improbidade Administrativa Flashcards
STF decide que mudanças na lei de improbidade NÃO RETROAGEM para condenações definitivas
A nova sistemática, MAIS FAVORÁVEL aos acusados, NÃO PODERÁ ser aplicada a quem já tem CONDENAÇÃO DEFINITIVA
TESES STF
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9o, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei
Consideram-se ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA as condutas DOLOSAS
tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
. Abrange somente condutas DOLOSAS.
. Fruto da alteração legislativa.
. STF decidiu que: “a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, promovida pela Lei nº 14.230/2021, é IRRETROATIVA, de modo que os seus efeitos não têm incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem durante o processo de execução das
penas e seus incidentes.
Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa
Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Ou seja, a punição não está englobada no direito penal.
Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal
Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade PRIVADA que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo
Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais
Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos
Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em JURISPRUDÊNCIA, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário
. Observar que a lei não fala em DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA.
. Houve a supressão da expressão “doutrina” do projeto de lei, em razão da ausência de densidade conceitual do vocábulo (falta de precisão), o que ensejaria uma ampla excludente de responsabilidade dos gestores
ATENÇÃO - No julgamento da ADI nº 7236, de 27/12/2022, o Ministro do STF, Alexandre de Morais, determinou a SUSPENSÃO da eficácia do presente dispositivo (art. 1º, §8º) da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), em sede de medida liminar.
As sanções desta Lei NÃO SE APLICARÃO À PESSOA JURÍDICA, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013
Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação
Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias
A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito
O STF entendeu que, salvo o Presidente da República, os agentes políticos estão sujeitos à dupla responsabilidade e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade
O Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que “o processo e julgamento de PREFEITO MUNICIPAL por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias.
- Súmula nº 651, STJ. Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, INDEPENDENTEMENTE de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública.
STF - O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns NÃO É EXTENSÍVEL ÀS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Ademais, o STF reafirmou a competência da primeira instância para julgamento das ações de improbidade.
O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária
Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será RESTRITA à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido,não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação
Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade
Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.
O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas
Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese de Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;
II - na hipótese de Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;
III - na hipótese de Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos
Ato que atenta contra princípios administrativos NÃO tem:
PERDA DA FUNÇÃO
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
PENAS
1.- Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito - 14 (catorze) anos
2.- Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário - 12 (doze) anos
3.- Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública - 4 (quatro) anos
A sanção de perda da função pública (Incisos I e II) atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração
Pode o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração
A multa pode ser aumentada até o DOBRO, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.
Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.
Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica
As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem:
Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos
No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso.
No caso de atos de MENOR OFENSA aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de MULTA, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo.
- Vale ressaltar que, mesmo sendo de pequena gravidade o ato de improbidade administrativa, a
jurisprudência atual não admite a aplicação do princípio da insignificância. Contudo, é possível a
aplicação da multa como única sanção
As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
O Ministério Público OU Tribunal ou Conselho de Contas PODERÁ, a
requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito
O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata esta Lei
Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais