Lei 8429/92 - Improbidade Administrativa Flashcards

1
Q

STF decide que mudanças na lei de improbidade NÃO RETROAGEM para condenações definitivas

A

A nova sistemática, MAIS FAVORÁVEL aos acusados, NÃO PODERÁ ser aplicada a quem já tem CONDENAÇÃO DEFINITIVA

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2
Q

TESES STF

A

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9o, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei

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3
Q

Consideram-se ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA as condutas DOLOSAS
tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.

A

. Abrange somente condutas DOLOSAS.

. Fruto da alteração legislativa.

. STF decidiu que: “a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, promovida pela Lei nº 14.230/2021, é IRRETROATIVA, de modo que os seus efeitos não têm incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem durante o processo de execução das
penas e seus incidentes.

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4
Q

Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.

A

O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa

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5
Q

Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

A

Ou seja, a punição não está englobada no direito penal.

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6
Q

Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal

A

Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade PRIVADA que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo

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7
Q

Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais

A

Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos

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8
Q
A
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9
Q

Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em JURISPRUDÊNCIA, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário

A

. Observar que a lei não fala em DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA.

. Houve a supressão da expressão “doutrina” do projeto de lei, em razão da ausência de densidade conceitual do vocábulo (falta de precisão), o que ensejaria uma ampla excludente de responsabilidade dos gestores

ATENÇÃO - No julgamento da ADI nº 7236, de 27/12/2022, o Ministro do STF, Alexandre de Morais, determinou a SUSPENSÃO da eficácia do presente dispositivo (art. 1º, §8º) da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), em sede de medida liminar.

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10
Q

As sanções desta Lei NÃO SE APLICARÃO À PESSOA JURÍDICA, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013

A

Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação

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11
Q

Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias

A

A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito

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12
Q

O STF entendeu que, salvo o Presidente da República, os agentes políticos estão sujeitos à dupla responsabilidade e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade

A

O Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que “o processo e julgamento de PREFEITO MUNICIPAL por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias.

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13
Q
  • Súmula nº 651, STJ. Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, INDEPENDENTEMENTE de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública.
A
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14
Q

STF - O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns NÃO É EXTENSÍVEL ÀS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

A

Ademais, o STF reafirmou a competência da primeira instância para julgamento das ações de improbidade.

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15
Q
A
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16
Q

O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.

A

A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária

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17
Q

Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será RESTRITA à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido,não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação

A
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18
Q
A
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19
Q

Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade

A

Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei.

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20
Q

O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas

A

Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.

Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente

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21
Q

Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

A

I - na hipótese de Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;

II - na hipótese de Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;

III - na hipótese de Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos

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22
Q
A

Ato que atenta contra princípios administrativos NÃO tem:

PERDA DA FUNÇÃO

SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.

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23
Q

PENAS

A

1.- Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito - 14 (catorze) anos

2.- Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário - 12 (doze) anos

3.- Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública - 4 (quatro) anos

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24
Q

A sanção de perda da função pública (Incisos I e II) atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração

A

Pode o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração

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25
Q

A multa pode ser aumentada até o DOBRO, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.

A
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26
Q

Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.

A
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27
Q

Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica

A
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28
Q

As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem:

Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos

A

No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso.

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29
Q

No caso de atos de MENOR OFENSA aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de MULTA, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo.

A
  • Vale ressaltar que, mesmo sendo de pequena gravidade o ato de improbidade administrativa, a
    jurisprudência atual não admite a aplicação do princípio da insignificância. Contudo, é possível a
    aplicação da multa como única sanção
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30
Q

As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

A
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31
Q

O Ministério Público OU Tribunal ou Conselho de Contas PODERÁ, a
requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

A
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32
Q

Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.

A
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33
Q

Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito

O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata esta Lei

A

Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais

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34
Q

O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias

A

A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida

35
Q

Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito

A

O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo

36
Q

A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual

A
37
Q

Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência do Código de Processo Civil.

A

Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos do Código de Processo Civil.

38
Q

A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário

A

Sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita

39
Q

A ordem de indisponibilidade de bens deverá PRIORIZAR:

  - veículos de via terrestre
  - bens imóveis
 -  bens móveis em geral
 -   semoventes
 -   navios e aeronaves
 -   ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos

apenas na INEXISTÊNCIA desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.

A

É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.

É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida

40
Q

A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta perante o foro:

A

1.- DO LOCAL ONDE OCORRER O DANO ou

2.- DA PESSOA JURÍDICA PREJUDICADA

41
Q

STF Concedeu INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ao caput e §§ 6º-A, 10-C e 14,
do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, no sentido da EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS PESSOAS JURÍDICAS
INTERESSADAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

A
42
Q

PETIÇÃO INICIAL

A

I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada;

II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes do Código de Processo Civil

43
Q

Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a
citação dos requeridos para que a CONTESTEM no prazo COMUM de:

A

30 (trinta) dias

44
Q

Da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação caberá

A

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

45
Q

Havendo a possibilidade de SOLUÇÃO CONSENSUAL, poderão as partes requerer ao juiz

A

a INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO, por prazo não superior a 90 (noventa) dias

46
Q

Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz:

A

I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade;

II - poderá desmembrar o litisconsórcio, com vistas a otimizar a instrução processual

47
Q

Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe VEDADO modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor

A

Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser
indicado APENAS UM TIPO dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei

48
Q

Será NULA a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que:

A

I - condenar o requerido por TIPO DIVERSO daquele definido na petição inicial;

II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele TEMPESTIVAMENTE especificadas.

49
Q

A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, CONVERTER a ação de improbidade administrativa em AÇÃO CIVIL PÚBLICA

A

Da decisão que converter a ação de improbidade em ação civil pública caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO.

50
Q

NÃO SE APLICAM na ação de improbidade administrativa:

A

I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia;

II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 do Código de Processo Civil;

III - o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato, competindo ao Conselho Nacional do Ministério Público dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos distintos;

IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito

51
Q

A assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará OBRIGADA a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado

A

. O STF declarou a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, desse dispositivo para dizer que
não existe “obrigatoriedade de defesa judicial”.

. Não deve existir obrigatoriedade de defesa judicial do agente público que cometeu ato de improbidade
por parte da Advocacia Pública, pois a sua predestinação constitucional, enquanto função essencial à
Justiça, identifica-se com a representação judicial e extrajudicial dos entes públicos. Contudo, permitese essa atuação em caráter EXTRAORDINÁRIO e desde que NORMA LOCAL assim disponha.

52
Q

O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:

A

I - o integral ressarcimento do dano;

II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.

53
Q

STF - Os entes públicos que sofreram prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados, de forma concorrente com o Ministério Público, a propor ação e a celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos.

A

Desse modo, fica restabelecida a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil

54
Q

Em caso de descumprimento do acordo de não persecução penal, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento

A
55
Q

A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.

A
56
Q

Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.

A

Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da
participação e dos benefícios diretos, VEDADA qualquer solidariedade

57
Q

A ação por improbidade administrativa é REPRESSIVA, DE CARATER SANCIONATÓRIO, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil

A

vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos

58
Q

Para fins de apuração do valor do ressarcimento, deverão ser descontados os serviços efetivamente prestados.

A

O juiz poderá autorizar o parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais corrigidas monetariamente, do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato

59
Q

A requerimento do réu, na fase de cumprimento da sentença, o juiz unificará
eventuais sanções aplicadas com outras já impostas em outros processos, tendo em vista a eventual continuidade de ilícito ou a prática de diversas ilicitudes, observado o seguinte:

A

I - no caso de CONTINUIDADE DE ILÍCITO, o juiz promoverá a MAIOR SANÇÃO
APLICADA, AUMENTADA DE 1/3 (um terço)
, ou a SOMA DAS PENAS, O QUE FOR MAIS
BENÉFICO AO RÉU

II - no caso de PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS pelo mesmo sujeito, o juiz SOMARÁ
AS SANÇÕES
.

60
Q

As sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais ou creditícios do poder público observarão o limite máximo de 20 (vinte) anos

A
61
Q

A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

A

A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei SUSPENDE o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão

62
Q

O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:

I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;

II - pela publicação da sentença condenatória;

III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;

IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;

V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência

A

Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela METADE do prazo previsto no caput deste artigo.

63
Q

A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade

A

Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais

64
Q

A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos

A

O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.

65
Q

A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

A

I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei;

II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas

66
Q

Os atos do órgão de controle interno ou externo serão considerados pelo juiz quando tiverem servido de fundamento para a conduta do agente público.

A

As provas produzidas perante os órgãos de controle e as correspondentes decisões deverão ser consideradas na formação da convicção do juiz, sem prejuízo da análise acerca do dolo na conduta do agente

67
Q

As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela INEXISTÊNCIA DA CONDUTA ou pela NEGATIVA DA AUTORIA.

A

A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689

68
Q

Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser COMPENSADAS com as sanções aplicadas nos termos desta Lei

A
69
Q

Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14 desta Lei, poderá instaurar inquérito civil ou procedimento investigativo assemelhado e requisitar a instauração de inquérito policial

A

Na apuração dos ilícitos previstos nesta Lei, será garantido ao investigado a oportunidade de manifestação por escrito e de juntada de documentos que comprovem suas alegações e auxiliem na elucidação dos fatos.

70
Q

O INQUÉRITO CIVIL para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica

A

Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.

71
Q

PRESCRIÇÃO

A

A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência

72
Q

SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO

A

A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei SUSPENDE o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias CORRIDOS, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão

73
Q

INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL

A

I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;

II - pela publicação da sentença condenatória;

III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;

IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;

V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência

74
Q

A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a TODOS OS QUE CONCORRERAM para a prática do ato de improbidade.

A

Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela METADE DO PRAZO previsto no caput deste artigo.

Nos ATOS DE IMPROBIDADE CONEXOS que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles ESTENDEM-SE AOS DEMAIS

75
Q

STJ - Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92.

A

Ressarcimento do dano ao erário é imprescritível

76
Q

Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, NÃO HAVERÁ adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas.

A

No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final.

Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé

77
Q

A lei NÃO SE APLICA a atos que envolvam recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações

A

Atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995

78
Q

STJ que a decretação da indisponibilidade dos bens alcança aqueles adquiridos anteriormente à prática do suposto ato de improbidade.

A
79
Q

Sendo uma ação civil, não haverá foro por prerrogativa de função, que só existe em ação penal.

A

O STF declarou inconstitucional a Lei n. 10.628/2000, que acrescentou os §§ 1o e 2o do Código de Processo Penal. Os dispositivos estendiam para a ação de improbidade administrativa a mesma competência para o processamento e julgamento das ações penais referentes a autoridades que possuem foro por prerrogativa de função.

De acordo com o STF, não poderia lei infraconstitucional estabelecer foro por prerrogativa de função, pois tal matéria é de assento constitucional. Igualmente, não seria possível a equiparação da ação de improbidade, de natureza civil, com a ação penal, com o intuito de fixar foro processual especial

80
Q

No entanto, o STF fixou o entendimento de que a competência para o julgamento das ações de improbidade contra seus membros é do próprio STF (ele mesmo julga), ou seja, eventual ato de improbidade praticado por Ministro do STF, quem julga é o STF

A
81
Q

STJ, não comete ato de improbidade administrativa o médico que cobre honorários por procedimento realizado em hospital privado que também seja conveniado à rede pública de saúde, desde que o atendimento não seja custeado pelo próprio sistema público de saúde

A

Isso porque, nessa situação, o médico não age na qualidade de agente público e, consequentemente, a cobrança não se enquadra como ato de improbidade.

82
Q

STJ que o estagiário que atua no serviço público, mesmo em caráter transitório, remunerado ou não, está sujeito à responsabilização por ato de improbidade administrativa

A
83
Q

STJ - A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/92, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.

A