4.- RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Flashcards
Qual princípio fundamenta o dever de indenizar do estado?
Condutas ILÍCITAS: fundamento na LEGALIDADE.
Condutas LÍCITAS: fundamento na ISONOMIA
O que é a Teoria da Repartição dos Encargos Sociais?
Fundamenta a responsabilidade decorrente de ATOS LÍCITOS.
Em apreço à isonomia, os ônus inevitáveis de benefícios proporcionados à coletividade têm que ser suportados (proporcionalmente) por todos os beneficiários. Se a distribuição do dano for desproporcional (alcançando um ou apenas um grupo determinado de indivíduos) nasce o dever de ressarcimento com base na teoria. É utilizado pela doutrina majoritária para legitimar a responsabilização objetiva do Estado pelos danos decorrentes de um ato lícito estatal.
A omissão genérica gera responsabilidade do Estado?
A OMISSAO GENERICA REITERADA do dever de ação, consiste no sucessivo descumprimento do dever objetivo de cuidado e de ação equivale a uma violação sistemática que quase aproxima da violação específica, ensejando, portanto, responsabilidade objetiva do estado.
Ex.: Dever de prestar um bom serviço de esgoto. Mas todo ano, sabidamente naquela época do ano, chove a mesma quantidade de água e sempre alaga. E todo mundo sabe que alaga e que ocasiona inúmeros prejuízos, mas a Prefeitura não toma providências.
O Estado responde pela morte de detento?
Sim, é objetivamente responsável.
O Estado é responsável por crimes cometidos por pessoa foragida?
Não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
O Estado possui responsabilidade por ATOS OMISSIVOS?
Se sim, esta responsabilidade é objetiva ou subjetiva?
1ª Corrente: A responsabilidade OBJETIVA, pois o art. 37 NÃO faz distinção entre condutas comissivas e omissivas. Assim, para essa corrente, as duas espécies de atos (comissivos e omissivos) estariam sob a égide a responsabilidade objetiva, independente de culpa. (Hely Lopes Meirelle
STJ - A responsabilidade por atos omissivos é SUBJETIVA, com presunção de culpa do poder público, tendo em vista que na omissão o Estado NÃO é causador do dano (ou seja: a omissão não causa nada), mas atua de forma ilícita (com culpa) quando descumpre o dever legal de impedir a ocorrência do dano. Para essa corrente, deve-se demonstrar que o agente que se omite viola o dever objetivo de cuidado.
STF - Diferencia omissão genérica e especifica. Essa corrente tem orientado o entendimento do STF.
Omissão genérica, relacionadas ao descumprimento do dever genérico de ação (relacionado a um dever geral do Estado), a responsabilidade é subjetiva.
Omissão específica, quando o Estado descumpre dever jurídico específico, consubstanciado em um dever concreto e individualizado, a responsabilidade é objetiva.
O autor Rafael Oliveira entende ser a responsabilidade por omissão é objetiva, pois o art. 37, §6º, CRFB NÃO faz distinção entre responsabilidade por ação e omissão, bem como a inação do Estado colabora para a consumação do dano. No entanto, somente será possível responsabilizar o Estado nos casos de omissão específica, ou seja, nos casos em que o Estado tem a possibilidade de prever e evitar o dano (há previsibilidade e evitabilidade). Nas omissões genéricas, não há responsabilidade estatal, na medida em que o Estado NÃO é segurador universal.
O Estado possui responsabilidade por ATOS LEGISLATIVOS?
Em regra, não há responsabilidade, já que os atos legislativos possuem caráter genérico e abstrato, mas é admitida em situações excepcionais:
. Lei de caráter geral com dano desproporcional individualizado: pautada na teoria da repartição dos encargos sociais.
. Leis de efeitos concretos - Engloba tanto lei em sentido formal, quanto ato administrativo em sentido material, em virtude dos efeitos individualizados. As leis de efeitos concretos podem ocasionar prejuízos a pessoas determinadas, ensejando responsabilidade objetiva do Estado. Ex. lei que transforma rua em calçada e impossibilita atividade econômica de posto de gasolina.
. Leis inconstitucionais - O ato legislativo é ilícito, pois o Estado tem o dever de legislar conforme a Constituição. No entanto, para que haja responsabilidade civil, o particular deve provar os danos advindos daquela lei.
Comprovação do dano individualizado, do prejuízo concreto pela incidência da norma inconstitucional;
Declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em sede de CONTROLE CONCENTRADO, em virtude da presunção de constitucionalidade das leis.
Caso ocorra a modulação dos efeitos em sede de ação de controle de constitucionalidade, NÃO é possível a responsabilidade civil do Estado, tendo em vista que esta decisão implica no reconhecimento da legalidade dos efeitos produzidos pela norma inconstitucional.
Parcela da doutrina admite a responsabilização também em caso de inconstitucionalidade declarada em sede de CONTROLE INCIDENTAL, contudo, nesta hipótese a indenização fica adstrita às partes atingidas pela decisão.
O Estado possui responsabilidade nos casos de Omissão Legislativa?
O Estado pode ter responsabilidade nos casos de mora legislativa desproporcional. Nos casos em que a própria Constituição estabelece prazo para o exercício do dever de legislar, o descumprimento do referido prazo, independente de decisão judicial anterior, já é suficiente para a caracterização da mora legislativa inconstitucional a ensejar a responsabilidade estatal.
Nos demais casos, a inexistência de prazo impõe a necessidade de reconhecimento judicial da mora legislativa por decisão proferida em mandado de injunção ou ADI por omissão.
Em quais casos o Estado pode ser responsabilizado por ERRO JUDICIAL?
CF. Art. 5º. LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
- Erro Judiciário: deve ser erro substancial e inescusável. Tratando-se de juiz, conforme o art. 143, CPC, a responsabilidade da autoridade depende da comprovação de dolo ou fraude.
- Prisão além do tempo fixado na sentença
- Demora na prestação jurisdicional: erro judiciário praticado por omissão, que causa dano desproporcional.
O Estado é responsável pela MORTE DE DETENTO?
Esta responsabilidade é objetiva ou subjetiva?
Em regra, o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento, pois equivale a inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.
Contudo, excepcionalmente, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.
Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. (STF,Info 819).
Ex.: Detento está doente e precisa de tratamento médico. Ocorre que este não lhe é oferecido de forma adequada pela administração penitenciária. Neste caso, se o preso falecer, o Estado deverá ser responsabilizado objetivamente, considerando que houve uma omissão específica e o óbito era plenamente previsível.
Ex.2: Detento se apresenta bem e saudável e, sem qualquer sinal anterior, sofre um mal súbito no coração e cai morto instantaneamente no pátio do presídio. Nesta segunda hipótese, o Poder Público não deverá ser responsabilizado por essa morte, já que não houve omissão estatal e este óbito teria acontecido mesmo que o preso estivesse em liberdade. NÃO havia, nesse caso, previsibilidade e evitabilidade.
O Estado pode ser responsabilizado por ato ilícito cometido por ATOS DE MULTIDÕES?
Excepcionalmente, o Estado será responsabilizado quando comprovada a ciência prévia da manifestação coletiva e a possibilidade de evitar a ocorrência de danos.
A responsabilidade do Estado incide sobre:
⋅ Pessoas jurídicas de direito público da administração direta;
⋅ Autarquias e fundações de direito público;
⋅ Empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público.
O Estado responde por atos de terceirizados prestadores de serviços públicos?
O Estado responde por atos de terceirizados contratados por interposta pessoa para prestar serviços aos Órgãos Públicos (REsp 904127).
O Estado responde por atos ilícitos praticados por tabeliães e oficiais de registro?
STF - o Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.
O Estado responde em caso de cancelamento de prova de concurso público?
Estado responde subsidiariamente caso a prova do concurso público seja suspensa ou cancelada por indícios de fraude; a responsabilidade direta é da instituição organizadora. (STF, Info 986)
Qual a responsabilidade do Estado em relação a atos ilícitos praticados por prestadores de serviço público por delegação (concessionárias e permissionárias do serviço público)?
- O Estado é responsável SUBSIDIARIAMENTE. A vítima deve executar diretamente a pessoa jurídica responsável pela prestação e, apenas na falta de patrimônio suficiente desta, o Estado poderá ser acionado.
Ex. Um aluno comeu alimento estragado em restaurante da Universidade. Quem responde pelo dano? R.: Há uma concessão de uso de bem público ao particular, razão pela qual quem responde é a empresa e não a Universidade.
O Estado responde por atos ilícitos praticados por empresas estatais exploradoras de atividade econômica?
NÃO.
Estas empresas possuem regime jurídico de direito privado, portanto tem sua responsabilidade civil regulada pelo Código Civil, isto é, sua responsabilidade civil será subjetiva, devendo a vítima provar que o comportamento danoso foi culposo ou doloso.
O Estado responde por serviços de Notários e oficiais de registro?
STF - O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. STF. (repercussão geral) (Info 932).
STJ - Possui decisões conflitantes, ora reconhecendo a responsabilidade pessoal e objetiva do Estado, ora afirmando a responsabilidade pessoal e objetiva dos notários e registradores e subsidiária do Estado.
As concessionárias e permissionárias de serviço público respondem civilmente, com fulcro no art. 37, §6º, em relação aos danos causados a quem?
Seus usuários ou terceiros?
A responsabilidade das concessionárias e permissionárias é sempre objetiva
1ª Corrente:
. Usuários de serviço público - possuem relação contratual com o Estado, razão pela qual há responsabilidade civil contratual, lastreada na lei que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos e no CDC.
. Terceiros – Não há vínculo contratual, portanto, há responsabilidade civil extracontratual do Estado, baseada no art. 37, §6º, da CF.
STF - a natureza da responsabilidade civil é sempre objetiva e, independentemente da condição da vítima, está amparada no art. 37, §6º da CF/88. Isso porque, se a própria CF/88 NÃO diferencia, NÃO cabe ao intérprete diferenciar.
Parcerias Público-Privadas (PPP) possuem responsabilidade objetiva?
. PPP patrocinada prestadora de serviço público: Responsabilidade civil objetiva, pautada no art. 37, §6º da CF.
. PPP administrativa prestadora de serviços administrativos: Responsabilidade civil subjetiva, pautada na legislação civil.
O que é a Teoria do duplo efeito dos atos administrativos?
Ocorre quando um mesmo ato administrativo causa dano específico, anormal a uma pessoa e para a outra NÃO causa dano passível de indenização.
O que é a Teoria da dupla garantia sobre a responsabilidade do agente?
Significa que a vítima somente poderá ajuizar a ação de indenização contra o Estado; se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa; o ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.
. Adotada pelo STF
⦁ Primeira garantia: A vítima deve ser ressarcida pelos danos causados pelo Estado, independentemente de discussão de culpa; e
⦁ Segunda garantia: Os agentes públicos só podem ser responsabilizados pelo próprio Estado, em eventual direito de regresso, não podendo ser demandados diretamente pela vítima.
É possível a denunciação à lide do agente público causador do dano?
STF e Doutrina majoritária: NÃO admite, pois geraria ampliação subjetiva do mérito (o agente responde de forma subjetiva, então poderia discutir sua culpa), acarretando ao autor manifesto prejuízo à celeridade.
STJ: Admite a denunciação, mas o Estado NÃO está obrigado a fazê-la.
Qual o prazo prescricional para cobrança do particular em face do Estado?
1ª Corrente (doutrina majoritária e STJ): Prescreve em 05 anos.
2ª Corrente: 3 anos (previsto no CC), por ser mais benéfico à Fazenda.
Qual o termo inicial da prescrição de pretensão indenizatória decorrente de tortura e morte de preso?
- Se tiver sido ajuizada ação penal contra os autores do crime: o termo inicial da prescrição será otrânsito em julgado da sentença penal.
- Se o inquérito policial tiver sido arquivado (não foi ajuizada ação penal): o termo inicial da prescrição da ação de indenização é a data do arquivamento do IP. (STJ, Info 556).
Qual o prazo prescricional para o Estado buscar ressarcimento ao erário por ato ilícito de particular?
STF: 3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil).
STJ: 5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.
O que é a Teoria Da Institucionalização?
Teoria que defende que os órgãos públicos, embora NÃO contem com personalidade jurídica, podem adquirir “vida” própria.
Ex.: Exército brasileiro.
O que é a teoria do funcionário de fato putativo?
Funcionário de fato putativo é aquele cuja investidura foi irregular ou viciada, mas tem aparência de legalidade.
Para essa Teoria, consideram-se válidos os atos praticados por um funcionário de fato putativo, em nome da boa-fé dos administrados, segurança jurídica e legalidade dos atos, pois o ato é do órgão (e, consequentemente, da pessoa jurídica ao qual pertence), não do agente.
Qual o conceito de direito administrativo?
Segundo Hely Lopes Meirelles, o direito administrativo pode ser conceituado como o conjunto harmônico de normas e princípios que regem os órgãos, os agentes e a atividade pública para realização dos fins desejados pelo Estado de forma DIRETA, CONCRETA e IMEDIATA.
Administração Pública em seu aspecto formal/subjetivo/orgânico
Equivale ao conjunto de órgãos, agentes públicos e pessoas jurídicas no exercício da função administrativa.
Administração Pública em seu aspecto material/objetivo/funcional.
Equivale a própria atividade administrativa do Estado. Se confunde com função administrativa, sendo a atividade
administrativa exercida pelo Estado.
O que é o transadministrativismo?
O termo transadministrativismo é uma doutrina que defende a adoção de um direito administrativo global, supra estatal, que ultrapasse as fronteiras nacionais para encontrar uma uniformidade doutrinaria que constitua um modus de operar as administrações públicas.
Quais os pressupostos para interpretação do Direito Administrativo?
Na interpretação, deve ser considerada:
- A supremacia do interesse público sobre o privado
- A presunção de legitimidade dos atos praticados pela ADM
- O princípio da discricionariedade regrada/mitigada ao administrador.
O que pregam as doutrinas Negative Bindung e Positive Bindung e qual delas é adotada no Brasil?
Negative bindung - prega que a lei representa uma limitação à vontade do administrador (tudo que a lei não proíbe)
Positive bindung - a atuação dos agentes público depende de prévia autorização legal (tudo o que a lei permite)
No brasil prevalece a doutrina positive bindung, uma vez que o administrador público somente pode fazer aquilo que for autorizado por lei.
O que é o princípio da responsividade?
Prega que, além de obedecer ao princípio da legalidade, a administração pública também deve atuar buscando atender aos anseios da população.
O que é Nepotismo Cruzado?
O nepotismo cruzado ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor (ajustes recíprocos) ou para burlar as vedações ao nepotismo. O nepotismo cruzado poderá ser caracterizado dentro do mesmo poder ou órgão, ou ainda, entre poderes e órgãos distintos, uma vez demonstrada a recíproca nomeação, com identidade de situações geradoras de incompatibilidade.
Quando se trata de cargos públicos de natureza política, também há vedação ao nepotismo?
Em regra, para cargos políticos não se aplica o entendimento do STF sobre nepotismo.
Contudo, mesmo nesse caso, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:
- nepotismo cruzado;
- fraude à lei
- inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado.
A administração pública deve observar algum procedimento específico para anular um ato ilegal?
Em regra, não.
Mas caso a anulação atinja direito individual de algum administrado, o STF entende que é necessária a instauração de processo administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa antes da anulação.