4.- RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO Flashcards

1
Q

Qual princípio fundamenta o dever de indenizar do estado?

A

Condutas ILÍCITAS: fundamento na LEGALIDADE.

Condutas LÍCITAS: fundamento na ISONOMIA

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2
Q

O que é a Teoria da Repartição dos Encargos Sociais?

A

Fundamenta a responsabilidade decorrente de ATOS LÍCITOS.

Em apreço à isonomia, os ônus inevitáveis de benefícios proporcionados à coletividade têm que ser suportados (proporcionalmente) por todos os beneficiários. Se a distribuição do dano for desproporcional (alcançando um ou apenas um grupo determinado de indivíduos) nasce o dever de ressarcimento com base na teoria. É utilizado pela doutrina majoritária para legitimar a responsabilização objetiva do Estado pelos danos decorrentes de um ato lícito estatal.

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3
Q

A omissão genérica gera responsabilidade do Estado?

A

A OMISSAO GENERICA REITERADA do dever de ação, consiste no sucessivo descumprimento do dever objetivo de cuidado e de ação equivale a uma violação sistemática que quase aproxima da violação específica, ensejando, portanto, responsabilidade objetiva do estado.

Ex.: Dever de prestar um bom serviço de esgoto. Mas todo ano, sabidamente naquela época do ano, chove a mesma quantidade de água e sempre alaga. E todo mundo sabe que alaga e que ocasiona inúmeros prejuízos, mas a Prefeitura não toma providências.

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4
Q

O Estado responde pela morte de detento?

A

Sim, é objetivamente responsável.

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5
Q

O Estado é responsável por crimes cometidos por pessoa foragida?

A

Não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

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6
Q

O Estado possui responsabilidade por ATOS OMISSIVOS?

Se sim, esta responsabilidade é objetiva ou subjetiva?

A

1ª Corrente: A responsabilidade OBJETIVA, pois o art. 37 NÃO faz distinção entre condutas comissivas e omissivas. Assim, para essa corrente, as duas espécies de atos (comissivos e omissivos) estariam sob a égide a responsabilidade objetiva, independente de culpa. (Hely Lopes Meirelle

STJ - A responsabilidade por atos omissivos é SUBJETIVA, com presunção de culpa do poder público, tendo em vista que na omissão o Estado NÃO é causador do dano (ou seja: a omissão não causa nada), mas atua de forma ilícita (com culpa) quando descumpre o dever legal de impedir a ocorrência do dano. Para essa corrente, deve-se demonstrar que o agente que se omite viola o dever objetivo de cuidado.

STF - Diferencia omissão genérica e especifica. Essa corrente tem orientado o entendimento do STF.

Omissão genérica, relacionadas ao descumprimento do dever genérico de ação (relacionado a um dever geral do Estado), a responsabilidade é subjetiva.

Omissão específica, quando o Estado descumpre dever jurídico específico, consubstanciado em um dever concreto e individualizado, a responsabilidade é objetiva.

O autor Rafael Oliveira entende ser a responsabilidade por omissão é objetiva, pois o art. 37, §6º, CRFB NÃO faz distinção entre responsabilidade por ação e omissão, bem como a inação do Estado colabora para a consumação do dano. No entanto, somente será possível responsabilizar o Estado nos casos de omissão específica, ou seja, nos casos em que o Estado tem a possibilidade de prever e evitar o dano (há previsibilidade e evitabilidade). Nas omissões genéricas, não há responsabilidade estatal, na medida em que o Estado NÃO é segurador universal.

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7
Q

O Estado possui responsabilidade por ATOS LEGISLATIVOS?

A

Em regra, não há responsabilidade, já que os atos legislativos possuem caráter genérico e abstrato, mas é admitida em situações excepcionais:

. Lei de caráter geral com dano desproporcional individualizado: pautada na teoria da repartição dos encargos sociais.

. Leis de efeitos concretos - Engloba tanto lei em sentido formal, quanto ato administrativo em sentido material, em virtude dos efeitos individualizados. As leis de efeitos concretos podem ocasionar prejuízos a pessoas determinadas, ensejando responsabilidade objetiva do Estado. Ex. lei que transforma rua em calçada e impossibilita atividade econômica de posto de gasolina.

. Leis inconstitucionais - O ato legislativo é ilícito, pois o Estado tem o dever de legislar conforme a Constituição. No entanto, para que haja responsabilidade civil, o particular deve provar os danos advindos daquela lei.

Comprovação do dano individualizado, do prejuízo concreto pela incidência da norma inconstitucional;

Declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em sede de CONTROLE CONCENTRADO, em virtude da presunção de constitucionalidade das leis.

Caso ocorra a modulação dos efeitos em sede de ação de controle de constitucionalidade, NÃO é possível a responsabilidade civil do Estado, tendo em vista que esta decisão implica no reconhecimento da legalidade dos efeitos produzidos pela norma inconstitucional.

Parcela da doutrina admite a responsabilização também em caso de inconstitucionalidade declarada em sede de CONTROLE INCIDENTAL, contudo, nesta hipótese a indenização fica adstrita às partes atingidas pela decisão.

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8
Q

O Estado possui responsabilidade nos casos de Omissão Legislativa?

A

O Estado pode ter responsabilidade nos casos de mora legislativa desproporcional. Nos casos em que a própria Constituição estabelece prazo para o exercício do dever de legislar, o descumprimento do referido prazo, independente de decisão judicial anterior, já é suficiente para a caracterização da mora legislativa inconstitucional a ensejar a responsabilidade estatal.

Nos demais casos, a inexistência de prazo impõe a necessidade de reconhecimento judicial da mora legislativa por decisão proferida em mandado de injunção ou ADI por omissão.

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9
Q

Em quais casos o Estado pode ser responsabilizado por ERRO JUDICIAL?

A

CF. Art. 5º. LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

  1. Erro Judiciário: deve ser erro substancial e inescusável. Tratando-se de juiz, conforme o art. 143, CPC, a responsabilidade da autoridade depende da comprovação de dolo ou fraude.
  2. Prisão além do tempo fixado na sentença
  3. Demora na prestação jurisdicional: erro judiciário praticado por omissão, que causa dano desproporcional.
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10
Q

O Estado é responsável pela MORTE DE DETENTO?

Esta responsabilidade é objetiva ou subjetiva?

A

Em regra, o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento, pois equivale a inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

Contudo, excepcionalmente, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. (STF,Info 819).

Ex.: Detento está doente e precisa de tratamento médico. Ocorre que este não lhe é oferecido de forma adequada pela administração penitenciária. Neste caso, se o preso falecer, o Estado deverá ser responsabilizado objetivamente, considerando que houve uma omissão específica e o óbito era plenamente previsível.

Ex.2: Detento se apresenta bem e saudável e, sem qualquer sinal anterior, sofre um mal súbito no coração e cai morto instantaneamente no pátio do presídio. Nesta segunda hipótese, o Poder Público não deverá ser responsabilizado por essa morte, já que não houve omissão estatal e este óbito teria acontecido mesmo que o preso estivesse em liberdade. NÃO havia, nesse caso, previsibilidade e evitabilidade.

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11
Q

O Estado pode ser responsabilizado por ato ilícito cometido por ATOS DE MULTIDÕES?

A

Excepcionalmente, o Estado será responsabilizado quando comprovada a ciência prévia da manifestação coletiva e a possibilidade de evitar a ocorrência de danos.

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12
Q

A responsabilidade do Estado incide sobre:

A

⋅ Pessoas jurídicas de direito público da administração direta;

⋅ Autarquias e fundações de direito público;

⋅ Empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público.

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13
Q

O Estado responde por atos de terceirizados prestadores de serviços públicos?

A

O Estado responde por atos de terceirizados contratados por interposta pessoa para prestar serviços aos Órgãos Públicos (REsp 904127).

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14
Q

O Estado responde por atos ilícitos praticados por tabeliães e oficiais de registro?

A

STF - o Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.

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15
Q

O Estado responde em caso de cancelamento de prova de concurso público?

A

Estado responde subsidiariamente caso a prova do concurso público seja suspensa ou cancelada por indícios de fraude; a responsabilidade direta é da instituição organizadora. (STF, Info 986)

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16
Q

Qual a responsabilidade do Estado em relação a atos ilícitos praticados por prestadores de serviço público por delegação (concessionárias e permissionárias do serviço público)?

A
  • O Estado é responsável SUBSIDIARIAMENTE. A vítima deve executar diretamente a pessoa jurídica responsável pela prestação e, apenas na falta de patrimônio suficiente desta, o Estado poderá ser acionado.

Ex. Um aluno comeu alimento estragado em restaurante da Universidade. Quem responde pelo dano? R.: Há uma concessão de uso de bem público ao particular, razão pela qual quem responde é a empresa e não a Universidade.

17
Q

O Estado responde por atos ilícitos praticados por empresas estatais exploradoras de atividade econômica?

A

NÃO.

Estas empresas possuem regime jurídico de direito privado, portanto tem sua responsabilidade civil regulada pelo Código Civil, isto é, sua responsabilidade civil será subjetiva, devendo a vítima provar que o comportamento danoso foi culposo ou doloso.

18
Q

O Estado responde por serviços de Notários e oficiais de registro?

A

STF - O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. STF. (repercussão geral) (Info 932).

STJ - Possui decisões conflitantes, ora reconhecendo a responsabilidade pessoal e objetiva do Estado, ora afirmando a responsabilidade pessoal e objetiva dos notários e registradores e subsidiária do Estado.

19
Q

As concessionárias e permissionárias de serviço público respondem civilmente, com fulcro no art. 37, §6º, em relação aos danos causados a quem?

Seus usuários ou terceiros?

A

A responsabilidade das concessionárias e permissionárias é sempre objetiva

1ª Corrente:

. Usuários de serviço público - possuem relação contratual com o Estado, razão pela qual há responsabilidade civil contratual, lastreada na lei que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos e no CDC.

. Terceiros – Não há vínculo contratual, portanto, há responsabilidade civil extracontratual do Estado, baseada no art. 37, §6º, da CF.

STF - a natureza da responsabilidade civil é sempre objetiva e, independentemente da condição da vítima, está amparada no art. 37, §6º da CF/88. Isso porque, se a própria CF/88 NÃO diferencia, NÃO cabe ao intérprete diferenciar.

20
Q

Parcerias Público-Privadas (PPP) possuem responsabilidade objetiva?

A

. PPP patrocinada prestadora de serviço público: Responsabilidade civil objetiva, pautada no art. 37, §6º da CF.

. PPP administrativa prestadora de serviços administrativos: Responsabilidade civil subjetiva, pautada na legislação civil.

21
Q

O que é a Teoria do duplo efeito dos atos administrativos?

A

Ocorre quando um mesmo ato administrativo causa dano específico, anormal a uma pessoa e para a outra NÃO causa dano passível de indenização.

22
Q

O que é a Teoria da dupla garantia sobre a responsabilidade do agente?

A

Significa que a vítima somente poderá ajuizar a ação de indenização contra o Estado; se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa; o ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.

. Adotada pelo STF

⦁ Primeira garantia: A vítima deve ser ressarcida pelos danos causados pelo Estado, independentemente de discussão de culpa; e

⦁ Segunda garantia: Os agentes públicos só podem ser responsabilizados pelo próprio Estado, em eventual direito de regresso, não podendo ser demandados diretamente pela vítima.

23
Q

É possível a denunciação à lide do agente público causador do dano?

A

STF e Doutrina majoritária: NÃO admite, pois geraria ampliação subjetiva do mérito (o agente responde de forma subjetiva, então poderia discutir sua culpa), acarretando ao autor manifesto prejuízo à celeridade.

STJ: Admite a denunciação, mas o Estado NÃO está obrigado a fazê-la.

24
Q

Qual o prazo prescricional para cobrança do particular em face do Estado?

A

1ª Corrente (doutrina majoritária e STJ): Prescreve em 05 anos.

2ª Corrente: 3 anos (previsto no CC), por ser mais benéfico à Fazenda.

25
Q

Qual o termo inicial da prescrição de pretensão indenizatória decorrente de tortura e morte de preso?

A
  1. Se tiver sido ajuizada ação penal contra os autores do crime: o termo inicial da prescrição será otrânsito em julgado da sentença penal.
  2. Se o inquérito policial tiver sido arquivado (não foi ajuizada ação penal): o termo inicial da prescrição da ação de indenização é a data do arquivamento do IP. (STJ, Info 556).
26
Q

Qual o prazo prescricional para o Estado buscar ressarcimento ao erário por ato ilícito de particular?

A

STF: 3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil).

STJ: 5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.

27
Q

O que é a Teoria Da Institucionalização?

A

Teoria que defende que os órgãos públicos, embora NÃO contem com personalidade jurídica, podem adquirir “vida” própria.

Ex.: Exército brasileiro.

28
Q

O que é a teoria do funcionário de fato putativo?

A

Funcionário de fato putativo é aquele cuja investidura foi irregular ou viciada, mas tem aparência de legalidade.

Para essa Teoria, consideram-se válidos os atos praticados por um funcionário de fato putativo, em nome da boa-fé dos administrados, segurança jurídica e legalidade dos atos, pois o ato é do órgão (e, consequentemente, da pessoa jurídica ao qual pertence), não do agente.

29
Q

Qual o conceito de direito administrativo?

A

Segundo Hely Lopes Meirelles, o direito administrativo pode ser conceituado como o conjunto harmônico de normas e princípios que regem os órgãos, os agentes e a atividade pública para realização dos fins desejados pelo Estado de forma DIRETA, CONCRETA e IMEDIATA.

30
Q

Administração Pública em seu aspecto formal/subjetivo/orgânico

A

Equivale ao conjunto de órgãos, agentes públicos e pessoas jurídicas no exercício da função administrativa.

31
Q

Administração Pública em seu aspecto material/objetivo/funcional.

A

Equivale a própria atividade administrativa do Estado. Se confunde com função administrativa, sendo a atividade
administrativa exercida pelo Estado.

32
Q

O que é o transadministrativismo?

A

O termo transadministrativismo é uma doutrina que defende a adoção de um direito administrativo global, supra estatal, que ultrapasse as fronteiras nacionais para encontrar uma uniformidade doutrinaria que constitua um modus de operar as administrações públicas.

33
Q

Quais os pressupostos para interpretação do Direito Administrativo?

A

Na interpretação, deve ser considerada:

  1. A supremacia do interesse público sobre o privado
  2. A presunção de legitimidade dos atos praticados pela ADM
  3. O princípio da discricionariedade regrada/mitigada ao administrador.
34
Q

O que pregam as doutrinas Negative Bindung e Positive Bindung e qual delas é adotada no Brasil?

A

Negative bindung - prega que a lei representa uma limitação à vontade do administrador (tudo que a lei não proíbe)

Positive bindung - a atuação dos agentes público depende de prévia autorização legal (tudo o que a lei permite)

No brasil prevalece a doutrina positive bindung, uma vez que o administrador público somente pode fazer aquilo que for autorizado por lei.

35
Q

O que é o princípio da responsividade?

A

Prega que, além de obedecer ao princípio da legalidade, a administração pública também deve atuar buscando atender aos anseios da população.

36
Q

O que é Nepotismo Cruzado?

A

O nepotismo cruzado ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor (ajustes recíprocos) ou para burlar as vedações ao nepotismo. O nepotismo cruzado poderá ser caracterizado dentro do mesmo poder ou órgão, ou ainda, entre poderes e órgãos distintos, uma vez demonstrada a recíproca nomeação, com identidade de situações geradoras de incompatibilidade.

37
Q

Quando se trata de cargos públicos de natureza política, também há vedação ao nepotismo?

A

Em regra, para cargos políticos não se aplica o entendimento do STF sobre nepotismo.

Contudo, mesmo nesse caso, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:

  1. nepotismo cruzado;
  2. fraude à lei
  3. inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado.
38
Q

A administração pública deve observar algum procedimento específico para anular um ato ilegal?

A

Em regra, não.

Mas caso a anulação atinja direito individual de algum administrado, o STF entende que é necessária a instauração de processo administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa antes da anulação.