2.- PODERES DA ADMINISTRAÇÃO Flashcards
Excesso de Poder
- Vício de Competência
- A autoridade pública atua fora dos limites de sua competência
- Em regra, são SANÁVEIS, pois o ato praticado por pessoa incompetente pode ser ratificado pela autoridade competente, no entanto, quando se trata de competência exclusiva, o excesso de poder é insanável
Desvio de Poder
- VÍCIO NA FINALIDADE
- O agente público visa interesses individuais OU a autoridade busca o interesse público, mas NÃO respeita a finalidade da lei para determinado ato
INSANÁVEL
Formas de Desvio de Poder
1.- O agente público pratica um ato visando interesses individuais, de caráter pessoal, sem atentar para o interesse público. Nesse caso, há clara violação do princípio da impessoalidade;
2.- A autoridade pública pratica o ato respeitando a busca pelo interesse público, mas não respeitando a finalidade especificada por lei para aquele determinado ato.
Exemplo: a exoneração é a perda do cargo de um servidor sem finalidade punitiva, enquanto a demissão tem essa finalidade. Não é lícito ao administrador exonerar um servidor subordinado que cometeu infração, porque foi desrespeitada a finalidade legal para a prática do ato
É possível verificar a atuação discricionária na aplicação de lei que utilize conceitos jurídicos
indeterminados. Se, para a delimitação do conceito, houver necessidade de apreciação subjetiva/valoração, segundo conceitos de valor, haverá discricionariedade
Ex. a expressão “passeata tumultuosa” é um
conceito jurídico vago. Deste modo, cada administrador no caso concreto deverá observar se aquela passeata é tumultuosa
Elementos Vinculados e Discricionários
Em relação aos atos vinculados, o Poder Judiciário poderá examinar, em todos os seus
aspectos, a conformidade do ato com a lei
Quanto aos atos discricionários, o controle judicial somente é possível quanto aos aspectos da legalidade, de modo que não pode haver interferência no mérito administrativo
Mérito Administrativo: É o aspecto do ato administrativo relativo à conveniência e
oportunidade; só existe nos atos discricionários. Seria um aspecto do ato administrativo cuja apreciação é reservada à competência da Administração Pública. Dessa forma, o poder Judiciário não pode examinar o mérito dos atos administrativos
A doutrina moderna não aceita que o Poder Judiciário analise o mérito administrativo, mas permite a verificação da validade dos atos discricionários à luz
da legalidade, das normas e dos princípios constitucionais inspiradores da função administrativa
Poderes da Administração
PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR
- Prerrogativa reconhecida à Administração Pública para editar atos administrativos gerais para a fiel execução das leis. Contudo, esse poder vai além da edição de regulamentos, pois abarca outros atos normativos, como deliberações, instruções, resoluções.
- No exercício do poder regulamentar, o Estado não inova no Ordenamento Jurídico, criando direitos e obrigações, o que Administração faz é expedir normas que irá assegurar a fiel execução da lei, sendo esta
última inferior
O poder Normativo é exercido por meio de regulamentos.
O Regulamento é o ato normativo privativo do
chefe do Poder Executivo e Decreto é a sua forma. Em outras palavras, pode-se dizer
que o Regulamento é expedido por meio de um Decreto
São as duas as espécies de regulamento existentes no Ordenamento Jurídico brasileiro: regulamentos executivos e os regulamentos autônomos.
Regulamentos Executivos
- O regulamento executivo é norma geral e abstrata. É geral porque não tem destinatários determinados ou determináveis, atingindo quaisquer pessoas que se ponham nas situações reguladas; é abstrata porque dispõe sobre hipóteses que, se e quando verificadas no mundo concreto, gerarão as consequências abstratamente previstas.
- São editados para fiel execução de lei
- NÃO inovam no Ordenamento jurídico;
- NÃO admitem delegação
Regulamentos Autônomos
- O regulamento autônomo não se presta a detalhar a lei, mas sim substituem a Lei
- Podem inovar no Ordenamento Jurídico
- São considerados atos normativos primários, pois retiram sua força diretamente da Constituição e não se submetem à intermediação legislativa
- Admitem delegação
Decretos Autônomos - Se submetem ao controle de constitucionalidade direto.
Subordinação e Vinculação
Delegação
Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam Hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial
A autoridade somente pode delegar PARTE de sua competência fixada em lei. Nunca poderá delegar toda a sua competência.
- É possível a delegação de competência de um órgão a outro órgão, sejam órgãos de mesma hierarquia (chamado de delegação entre pares) ou para órgão de hierarquia inferior
Delegação
- O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
- O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites
da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível,
podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. - O ato de delegação é REVOGÁVEL a qualquer tempo pela autoridade delegante.
- As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta
qualidade e considerar-se-ão editadas pelo DELEGADO
Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
Avocação
- A avocação é medida excepcional que desafia justificação com base em motivos relevantes.
- A avocação é medida temporária
- A avocação pressupõe obrigatoriamente relação de hierarquia – somente o superior hierárquico pode chamar para si uma competência atribuída por lei ao agente hierarquicamente inferior
DELEGAÇÃO -A lei permite que o órgão administrativo e seu titular deleguem parte de sua competência a órgão não hierarquicamente subordinado
AVOCAÇÃO - é obrigatória a vinculação hierárquica.
PODER DISCIPLINAR
- Consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições àqueles que possuem algum vínculo específico com a Administração, seja de natureza funcional ou contratual
PODER DISCIPLINAR
- É vinculado quanto ao dever de punir e discricionário quanto à seleção da pena aplicável.
Caso o indivíduo sob disciplina administrativa cometa infração, não restará qualquer opção ao gestor senão aplicar-lhe a penalidade legalmente prevista, ou seja, a aplicação da pena é ato vinculado. A discricionariedade, quando existente, é relativa à graduação da penalidade ou à escolha entre as sanções legalmente cabíveis, uma vez que no direito administrativo não predomina o princípio da pena específica (que corresponde à necessidade de prévia definição em lei da infração funcional e da exata sanção cabível
Supremacia Geral
- O exercício do poder de polícia está pautado nessa relação de supremacia geral existente entre Estado e particulares.
- A relação de supremacia geral é a relação existente entre o
Estado e todos os particulares que se submetem à autoridade
estatal
Supremacia Especial
- O exercício do poder disciplinar está pautado nessa relação
jurídica específica entre Estado e Administrados. - A relação de supremacia especial é a relação existente entre o Estado e administrados – sejam agentes públicos ou
particulares – pautada em um vínculo jurídico específico
PODER DE POLÍCIA
- Atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício
de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos
PODER DE POLÍCIA
Incide sobre BAD
Bens
Atividades
Direitos
Ciclos do poder de polícia
1.- ORDEM
2.- CONSENTIMENTO
3.- FISCALIZAÇÃO
4.- SANÇÃO
1. ORDEM DE POLÍCIA - É o preceito legal básico que dá validade à limitação
prevista, para que não se pratique ato que lesionará o interesse público ou para que não deixe de fazer algo que evitará a lesão ao interesse público.
Ex: Código de Trânsito Brasileiro que contém normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.
2. CONSENTIMENTO DE POLÍCIA - É o ato administrativo que confere anuência ao
exercício de atividade ou ao uso de propriedade.
Pode ser:
1) Licença - ato administrativo vinculado; 2) Autorização - ato administrativo discricionário.
3. FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA - É a verificação se as ordens de polícia estão sendo cumpridas (se não está sendo exercida uma atividade vedada ou se uma atividade consentida está sendo executada dentro dos limites estabelecidos).
Ex: Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei.
4. SANÇÃO DE POLÍCIA - É a fase em que, verificada afronta à ordem de polícia, é aplicada a pena de polícia.
Ex: aplicação das multas de trânsito.
O poder de polícia pode ser delegado?
● Ordem (Poder de Legislar) – Indelegável;
● Fiscalização – Delegável;
● Atos de consentimento – Delegável;
● Aplicar sanções – Delegável (STF).
- STJ e doutrina amplamente majoritária entendem que as atividades de ordem de polícia e de aplicação de sanções derivam de indiscutível poder coercitivo do Estado e, justamente por isso, NÃO poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado. Por outro lado, as atividades de consentimento e fiscalização (2º e 3º ciclos do Poder de Polícia) seriam compatíveis com a natureza de uma sociedade de economia mista, sendo, em tese, passíveis de delegação.
- Para o STF, a aplicação de sanções também pode ser delegada: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, à pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”
Prazo prescricional para aplicação de sanções decorrentes do poder de polícia
A aplicação de sanções decorrentes do poder de polícia deve respeitar o prazo quinquenal de prescrição, iniciando-se a contagem do prazo com a prática do ato lesivo pelo particular ou da cessação da conduta continuada que configure infração de caráter permanente.
Contudo, nos casos em que a situação também constituir crime, a prescrição é regida pelo prazo previsto na lei penal