2.- PODERES DA ADMINISTRAÇÃO Flashcards
Excesso de Poder
- Vício de Competência
- A autoridade pública atua fora dos limites de sua competência
- Em regra, são SANÁVEIS, pois o ato praticado por pessoa incompetente pode ser ratificado pela autoridade competente, no entanto, quando se trata de competência exclusiva, o excesso de poder é insanável
Desvio de Poder
- VÍCIO NA FINALIDADE
- O agente público visa interesses individuais OU a autoridade busca o interesse público, mas NÃO respeita a finalidade da lei para determinado ato
INSANÁVEL
Formas de Desvio de Poder
1.- O agente público pratica um ato visando interesses individuais, de caráter pessoal, sem atentar para o interesse público. Nesse caso, há clara violação do princípio da impessoalidade;
2.- A autoridade pública pratica o ato respeitando a busca pelo interesse público, mas não respeitando a finalidade especificada por lei para aquele determinado ato.
Exemplo: a exoneração é a perda do cargo de um servidor sem finalidade punitiva, enquanto a demissão tem essa finalidade. Não é lícito ao administrador exonerar um servidor subordinado que cometeu infração, porque foi desrespeitada a finalidade legal para a prática do ato
É possível verificar a atuação discricionária na aplicação de lei que utilize conceitos jurídicos
indeterminados. Se, para a delimitação do conceito, houver necessidade de apreciação subjetiva/valoração, segundo conceitos de valor, haverá discricionariedade
Ex. a expressão “passeata tumultuosa” é um
conceito jurídico vago. Deste modo, cada administrador no caso concreto deverá observar se aquela passeata é tumultuosa
Elementos Vinculados e Discricionários
Em relação aos atos vinculados, o Poder Judiciário poderá examinar, em todos os seus
aspectos, a conformidade do ato com a lei
Quanto aos atos discricionários, o controle judicial somente é possível quanto aos aspectos da legalidade, de modo que não pode haver interferência no mérito administrativo
Mérito Administrativo: É o aspecto do ato administrativo relativo à conveniência e
oportunidade; só existe nos atos discricionários. Seria um aspecto do ato administrativo cuja apreciação é reservada à competência da Administração Pública. Dessa forma, o poder Judiciário não pode examinar o mérito dos atos administrativos
A doutrina moderna não aceita que o Poder Judiciário analise o mérito administrativo, mas permite a verificação da validade dos atos discricionários à luz
da legalidade, das normas e dos princípios constitucionais inspiradores da função administrativa
Poderes da Administração
PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR
- Prerrogativa reconhecida à Administração Pública para editar atos administrativos gerais para a fiel execução das leis. Contudo, esse poder vai além da edição de regulamentos, pois abarca outros atos normativos, como deliberações, instruções, resoluções.
- No exercício do poder regulamentar, o Estado não inova no Ordenamento Jurídico, criando direitos e obrigações, o que Administração faz é expedir normas que irá assegurar a fiel execução da lei, sendo esta
última inferior
O poder Normativo é exercido por meio de regulamentos.
O Regulamento é o ato normativo privativo do
chefe do Poder Executivo e Decreto é a sua forma. Em outras palavras, pode-se dizer
que o Regulamento é expedido por meio de um Decreto
São as duas as espécies de regulamento existentes no Ordenamento Jurídico brasileiro: regulamentos executivos e os regulamentos autônomos.
Regulamentos Executivos
- O regulamento executivo é norma geral e abstrata. É geral porque não tem destinatários determinados ou determináveis, atingindo quaisquer pessoas que se ponham nas situações reguladas; é abstrata porque dispõe sobre hipóteses que, se e quando verificadas no mundo concreto, gerarão as consequências abstratamente previstas.
- São editados para fiel execução de lei
- NÃO inovam no Ordenamento jurídico;
- NÃO admitem delegação
Regulamentos Autônomos
- O regulamento autônomo não se presta a detalhar a lei, mas sim substituem a Lei
- Podem inovar no Ordenamento Jurídico
- São considerados atos normativos primários, pois retiram sua força diretamente da Constituição e não se submetem à intermediação legislativa
- Admitem delegação
Decretos Autônomos - Se submetem ao controle de constitucionalidade direto.