2.- PODERES DA ADMINISTRAÇÃO Flashcards

1
Q

Excesso de Poder

A
  • Vício de Competência
  • A autoridade pública atua fora dos limites de sua competência
  • Em regra, são SANÁVEIS, pois o ato praticado por pessoa incompetente pode ser ratificado pela autoridade competente, no entanto, quando se trata de competência exclusiva, o excesso de poder é insanável
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2
Q

Desvio de Poder

A
  • VÍCIO NA FINALIDADE
  • O agente público visa interesses individuais OU a autoridade busca o interesse público, mas NÃO respeita a finalidade da lei para determinado ato

INSANÁVEL

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3
Q

Formas de Desvio de Poder

A

1.- O agente público pratica um ato visando interesses individuais, de caráter pessoal, sem atentar para o interesse público. Nesse caso, há clara violação do princípio da impessoalidade;

2.- A autoridade pública pratica o ato respeitando a busca pelo interesse público, mas não respeitando a finalidade especificada por lei para aquele determinado ato.

Exemplo: a exoneração é a perda do cargo de um servidor sem finalidade punitiva, enquanto a demissão tem essa finalidade. Não é lícito ao administrador exonerar um servidor subordinado que cometeu infração, porque foi desrespeitada a finalidade legal para a prática do ato

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4
Q
A
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5
Q

É possível verificar a atuação discricionária na aplicação de lei que utilize conceitos jurídicos
indeterminados. Se, para a delimitação do conceito, houver necessidade de apreciação subjetiva/valoração, segundo conceitos de valor, haverá discricionariedade

A

Ex. a expressão “passeata tumultuosa” é um
conceito jurídico vago. Deste modo, cada administrador no caso concreto deverá observar se aquela passeata é tumultuosa

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6
Q

Elementos Vinculados e Discricionários

A
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7
Q

Em relação aos atos vinculados, o Poder Judiciário poderá examinar, em todos os seus
aspectos, a conformidade do ato com a lei

A

Quanto aos atos discricionários, o controle judicial somente é possível quanto aos aspectos da legalidade, de modo que não pode haver interferência no mérito administrativo

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8
Q

Mérito Administrativo: É o aspecto do ato administrativo relativo à conveniência e
oportunidade; só existe nos atos discricionários. Seria um aspecto do ato administrativo cuja apreciação é reservada à competência da Administração Pública. Dessa forma, o poder Judiciário não pode examinar o mérito dos atos administrativos

A

A doutrina moderna não aceita que o Poder Judiciário analise o mérito administrativo, mas permite a verificação da validade dos atos discricionários à luz
da legalidade, das normas e dos princípios constitucionais inspiradores da função administrativa

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9
Q

Poderes da Administração

A
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10
Q

PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR

A
  • Prerrogativa reconhecida à Administração Pública para editar atos administrativos gerais para a fiel execução das leis. Contudo, esse poder vai além da edição de regulamentos, pois abarca outros atos normativos, como deliberações, instruções, resoluções.
  • No exercício do poder regulamentar, o Estado não inova no Ordenamento Jurídico, criando direitos e obrigações, o que Administração faz é expedir normas que irá assegurar a fiel execução da lei, sendo esta
    última inferior
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11
Q

O poder Normativo é exercido por meio de regulamentos.

O Regulamento é o ato normativo privativo do
chefe do Poder Executivo e Decreto é a sua forma. Em outras palavras, pode-se dizer
que o Regulamento é expedido por meio de um Decreto

A

São as duas as espécies de regulamento existentes no Ordenamento Jurídico brasileiro: regulamentos executivos e os regulamentos autônomos.

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12
Q

Regulamentos Executivos

A
  • O regulamento executivo é norma geral e abstrata. É geral porque não tem destinatários determinados ou determináveis, atingindo quaisquer pessoas que se ponham nas situações reguladas; é abstrata porque dispõe sobre hipóteses que, se e quando verificadas no mundo concreto, gerarão as consequências abstratamente previstas.
  • São editados para fiel execução de lei
  • NÃO inovam no Ordenamento jurídico;
  • NÃO admitem delegação
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13
Q

Regulamentos Autônomos

A
  • O regulamento autônomo não se presta a detalhar a lei, mas sim substituem a Lei
  • Podem inovar no Ordenamento Jurídico
  • São considerados atos normativos primários, pois retiram sua força diretamente da Constituição e não se submetem à intermediação legislativa
  • Admitem delegação
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14
Q

Decretos Autônomos - Se submetem ao controle de constitucionalidade direto.

A
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15
Q
A
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16
Q

Subordinação e Vinculação

A
17
Q

Delegação

A

Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam Hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial

18
Q

A autoridade somente pode delegar PARTE de sua competência fixada em lei. Nunca poderá delegar toda a sua competência.

A
  • É possível a delegação de competência de um órgão a outro órgão, sejam órgãos de mesma hierarquia (chamado de delegação entre pares) ou para órgão de hierarquia inferior
19
Q

Delegação

A
  • O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
  • O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites
    da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível,
    podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
  • O ato de delegação é REVOGÁVEL a qualquer tempo pela autoridade delegante.
  • As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta
    qualidade e considerar-se-ão editadas pelo DELEGADO
20
Q

Não podem ser objeto de delegação:

A

I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade

21
Q

Avocação

A
  • A avocação é medida excepcional que desafia justificação com base em motivos relevantes.
  • A avocação é medida temporária
  • A avocação pressupõe obrigatoriamente relação de hierarquia – somente o superior hierárquico pode chamar para si uma competência atribuída por lei ao agente hierarquicamente inferior
22
Q

DELEGAÇÃO -A lei permite que o órgão administrativo e seu titular deleguem parte de sua competência a órgão não hierarquicamente subordinado

A

AVOCAÇÃO - é obrigatória a vinculação hierárquica.

23
Q

PODER DISCIPLINAR

A
  • Consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições àqueles que possuem algum vínculo específico com a Administração, seja de natureza funcional ou contratual
24
Q

PODER DISCIPLINAR

A
  • É vinculado quanto ao dever de punir e discricionário quanto à seleção da pena aplicável.

Caso o indivíduo sob disciplina administrativa cometa infração, não restará qualquer opção ao gestor senão aplicar-lhe a penalidade legalmente prevista, ou seja, a aplicação da pena é ato vinculado. A discricionariedade, quando existente, é relativa à graduação da penalidade ou à escolha entre as sanções legalmente cabíveis, uma vez que no direito administrativo não predomina o princípio da pena específica (que corresponde à necessidade de prévia definição em lei da infração funcional e da exata sanção cabível

25
Q

Supremacia Geral

  • O exercício do poder de polícia está pautado nessa relação de supremacia geral existente entre Estado e particulares.
  • A relação de supremacia geral é a relação existente entre o
    Estado e todos os particulares que se submetem à autoridade
    estatal
A

Supremacia Especial

  • O exercício do poder disciplinar está pautado nessa relação
    jurídica específica entre Estado e Administrados.
  • A relação de supremacia especial é a relação existente entre o Estado e administrados – sejam agentes públicos ou
    particulares – pautada em um vínculo jurídico específico
26
Q

PODER DE POLÍCIA

A
  • Atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício
    de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos
27
Q

PODER DE POLÍCIA

A

Incide sobre BAD

Bens
Atividades
Direitos

28
Q

Ciclos do poder de polícia

A

1.- ORDEM

2.- CONSENTIMENTO

3.- FISCALIZAÇÃO

4.- SANÇÃO

29
Q

1. ORDEM DE POLÍCIA - É o preceito legal básico que dá validade à limitação
prevista, para que não se pratique ato que lesionará o interesse público ou para que não deixe de fazer algo que evitará a lesão ao interesse público.

  Ex: Código de Trânsito Brasileiro que contém normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira  Nacional de Habilitação. 

2. CONSENTIMENTO DE POLÍCIA - É o ato administrativo que confere anuência ao
exercício de atividade ou ao uso de propriedade.
Pode ser:

  1) Licença - ato administrativo vinculado; 

  2) Autorização - ato administrativo  discricionário.
A

3. FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA - É a verificação se as ordens de polícia estão sendo cumpridas (se não está sendo exercida uma atividade vedada ou se uma atividade consentida está sendo executada dentro dos limites estabelecidos).

  Ex: Administração instala equipamentos eletrônicos  para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei.

4. SANÇÃO DE POLÍCIA - É a fase em que, verificada afronta à ordem de polícia, é aplicada a pena de polícia.

   Ex: aplicação das multas de trânsito.
30
Q

O poder de polícia pode ser delegado?

A

● Ordem (Poder de Legislar) – Indelegável;

● Fiscalização – Delegável;

● Atos de consentimento – Delegável;

● Aplicar sanções – Delegável (STF).

  • STJ e doutrina amplamente majoritária entendem que as atividades de ordem de polícia e de aplicação de sanções derivam de indiscutível poder coercitivo do Estado e, justamente por isso, NÃO poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado. Por outro lado, as atividades de consentimento e fiscalização (2º e 3º ciclos do Poder de Polícia) seriam compatíveis com a natureza de uma sociedade de economia mista, sendo, em tese, passíveis de delegação.
  • Para o STF, a aplicação de sanções também pode ser delegada: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, à pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”
31
Q

Prazo prescricional para aplicação de sanções decorrentes do poder de polícia

A

A aplicação de sanções decorrentes do poder de polícia deve respeitar o prazo quinquenal de prescrição, iniciando-se a contagem do prazo com a prática do ato lesivo pelo particular ou da cessação da conduta continuada que configure infração de caráter permanente.

Contudo, nos casos em que a situação também constituir crime, a prescrição é regida pelo prazo previsto na lei penal