PRESCRIÇÃO Flashcards

1
Q

O que é a prescrição e quais os tipos de prescrição no direito processual penal?

A

A prescrição é a perda do direito de punir do Estado, em razão do seu não exercício no decurso do tempo fixado em lei. Ocorrendo um fato delituoso, nasce para o Estado o jus puniendi (pretensão punitiva) mas que não pode se eternizar no tempo. O Estado estabelece critérios limitadores para o exercício do direito de punir, levando-se em consideração a gravidade da conduta delituosa.
A prescrição é uma causa extintiva da punibilidade.
Pode ocorrer prescrição em: 1) fase pré-processual; 2) durante o processo; 3) após trânsito em julgado, durante fase de execução, se o Estado não iniciar o cumprimento da pena, ou se a pena for interrompida, houver demora na sua retomada.
Há, portanto, 2 espécies de prescrição: prescrição da pretensão punitiva (antes da condenação definitiva) e prescrição da pretensão executória (depois da condenação definitiva)

Redução dos prazos de prescrição

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
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2
Q

Segundo a CF, quais são os crimes imprescritíveis?

A

A Constituição Federal traz como crimes imprescritíveis o racismo e a ação dos grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLII e XLIV, da Constituição Federal).

-> - Prevalece que a legislação ordinária não pode criar outras espécies de imprescritibilidade penal. É por isso que o STJ entende que no caso de citação por edital e consequente aplicação do art. 366 do CPP, não se admite a suspensão da prescrição por tempo indefinido, o que poderia configurar uma situação de imprescritibilidade. Súmula 415 do STJ: o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

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3
Q

Qual a diferença entre decadência e prescrição?

A

Ambas são causas de extinção da punibilidade.

A decadência ocorre quando a vítima não exercer seu direito de queixa (infrações de ação penal privada) ou de representação (infrações de ação penal pública condiciona) no prazo legal. Regra = 6 meses e conta-se do conhecimento da autoria
-> decai o direito de queixa ou de representação, o que gera a extinção da punibilidade

A prescrição é a perda do direito de punir do Estado, em razão do seu não exercício no decurso do tempo fixado em lei.
Conta-se da data do fato (a princípio) e o prazo depende da pena MÁXIMA em abstrato (art. 109 do CP)

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4
Q

Quais são as espécies de prescrição da pretensão punitiva?

A

A prescrição da pretensão punitiva é analisada desde a data da consumação do crime (regra geral) até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Essa análise é feita em períodos distintos em etapas processuais distintas:

PP1 (prescrição da pretensão punitiva) - pena em abstrato - período entre a data do fato e o recebimento da denúncia/queixa
PP2 (prescrição da pretensão punitiva) - pena em abstrato - período entre o recebimento da denúncia/queixa e a primeira condenação
PS (prescrição superveniente ou intercorrente) - pena em abstrato se houver recurso do MP ou pela pena em concreto se o recurso for só da defesa - após sentença condenatória, mas antes do trânsito em julgado - PERÍODO ENTRE CONDENAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO
PR (prescrição retroativa) - ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, porém pendente recurso da defesa, os prazos prescricionais deverão ser reanalisados levando em consideração a pena concretamente analisada

-> A prescrição RETROATIVA é assim chamada porque é a análise feita para o passado, para trás. Devemos analisar retroativamente. A prescrição SUPERVENIENTE é superveniente à sentença, após a sentença condenatória. Superveniente = depois!

Exemplos (com as causas interruptivas)

1) condenação em primeiro grau
FATO –PP1– RECEB. D. ou Q. –PP2– SENTENÇA CONDENATÓRIA –PS– TRÂNSITO EM JULGADO

2) condenação em segundo grau (sentença absolutória não interrompe)
FATO –P1– RECEB. D. ou Q. –PP2– ACÓRDÃO CONDENATÓRIA –PS– TRÂNSITO EM JULGADO

3) crime doloso contra a vida
FATO –(PP1)– RECEB D. ou Q. –(PP2)– PRONUNCIA –(PP2)– CONFIRMAÇÃO PRONUNCIA –(PP2)– SENTENÇA CONDENATÓRIA –PS–TRANSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO

Redução dos prazos de prescrição

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
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5
Q

Sobre a prescrição da pretensão punitiva antes de transitar em julgado a sentença final, qual o termo inicial?

A

Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 
    I - do dia em que o crime se consumou;

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  
    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  

    V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
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6
Q

Quais as causas que suspendem a prescrição da pretensão punitiva antes do trânsito em julgado da sentença final?

A

Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 
     I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;

III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e

IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

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7
Q

Quais as causas que interrompem a prescrição da pretensão punitiva antes do trânsito em julgado da sentença final?

A

Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia; 

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

    VI - pela reincidência. 

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

ISSO QUER DIZER APENAS QUE ESSAS SÃO PONTOS NA LINHA DO TEMPO

FATO –(PP1)– RECEB D. ou Q. –(PP2)– PRONUNCIA –(PP2)– CONFIRMAÇÃO PRONUNCIA –(PP2)– SENTENÇA CONDENATÓRIA –PS–TRANSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO

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8
Q

O que é prescrição retroativa?

A

Art. 110
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

-> diferente da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita PP1 (fato - recebimento d/q) e PP2 (recebimento - condenação) = leva em conta a pena em abstrato
-> a prescrição retroativa leva em consideração a pena em concreto após sentença condenatória QUANDO AUSENTE RECURSO DA ACUSAÇÃO OU QUANDO O RECURSO TIVER SIDO IMPROVIDO
-> ausente o recurso da acusação ou sendo ele improvido, está proibida a reformatio in pejus, então deve-se REFAZER o cálculo da prescrição levando em consideração a pena EM CONCRETO fixada na sentença
-> CUIDADO COM O § 1: “não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”
—-> Identificar se o crime ocorreu antes de 06/05/2010 ou não:
1. Se ocorreu até o dia 05/05/2010, analisar a prescrição retroativa desde a data do fato, em cada um dos intervalos entre as causas de interrupção.
2. Se ocorreu do dia 06/05/2010 em diante, analisar a prescrição retroativa desde a data do recebimento da denúncia, em cada um dos intervalos entre as causas de interrupção.

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9
Q

O que é prescrição intercorrente/superveniente?

A

É parecida com a prescrição retroativa, a diferença é que a retroativa REFAZ o cálculo do que já ocorreu (levando em consideração a pena em concreto), enquanto que a superveniente/intercorrente é para o FUTURO, pensando em evitar que o julgamento dos recursos (após condenação) demorem muito
SUPERVENIENTE - APÓS sentença condenatória
A prescrição intercorrente é feita entre a sentença condenatória até o trânsito em julgado para acusação e defesa

-> MÁXIMA DA PENA EM ABSTRATO - se houver recurso do MP
-> PENA EM CONCRETO - se tiver recurso apenas da defesa

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10
Q

No caso de tentativa, que pena devemos ter por base para o cálculo dos prazos prescricionais?

A

Se estivermos trabalhando com a pena em abstrato, devemos utilizar a pena máxima cominada ao delito, reduzindo-a da fração mínima decorrente da tentativa, ou seja, em 1/3.
Se a prescrição for analisada pela pena aplicada na sentença, não haverá necessidade de redução. Usar pena em concreto (juiz já aplicou a redução cabível)

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11
Q

No caso de crimes majorados, que pena devemos ter por base para o cálculo dos prazos prescricionais?

A

Deve-se considerar a pena com o aumento máximo possível.

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12
Q

O que é a prescrição da pretensão executória?

A

Esta modalidade de prescrição não mais se relaciona com o direito de punir do Estado, mas sim com seu direito de executar a pena imposta.
Uma vez transitando em julgado a sentença condenatória, a prescrição passa a ser regulada pela pena concretizada (art. 110), embora se verifique nos mesmos prazos fixados no art. 109 do CP.
De forma diversa do que ocorre na PPP, que retira todos os efeitos do crime (nem mesmo o nome do réu é lançado no rol dos culpados), na PPE, o réu foi condenado, o título condenatório produz regulares efeitos, o nome do réu é lançado no rol dos culpados, ele terá antecedentes e, praticando novo crime dentro do prazo da reincidência, esta será considerada.
A única consequência da PPE será, portanto, o não cumprimento da pena imposta, permanecendo inatingidos todos os demais efeitos da condenação, penais e extrapenais.

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
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13
Q

Fale sobre o termo inicial da prescrição da pretensão executória.

A

O STF promoveu interpretação conforme ao art. 112, I do CP, de modo que o marco inicial da prescrição da pretensão executória estatal é o trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa)

Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: 
    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; 
    II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. 

Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. 

Como encontrar o prazo prescricional na prescrição da pretensão executória (PPE):

  1. Se o condenado ainda não iniciou o cumprimento da pena:
    1.1. Utilizando por base a pena privativa de liberdade imposta na sentença condenatória, verificar no art. 109 do CP o prazo de prescrição
    1.2. Tomar como termo inicial a data do trânsito em julgado. Ele deve ser capturado até o último dia do prazo prescricional.
  2. Se o condenado houver recebido, na sentença, o benefício da suspensão condicional da pena e este for, durante o período de prova, revogado, utilizar como termo inicial para a contagem do prazo da PPE a data da revogação.
  3. Se o condenado já estiver em livramento condicional (ou seja, já cumpriu grande parte da pena e fez jus ao benefício) e este for revogado, a pena para fins de cálculo da PPE será a residual, ou seja, o restante de pena a ser cumprida; e o termo inicial de contagem do prazo será a data da revogação do benefício.
  4. Se o condenado já cumpriu parte da pena e fugiu, o período em que esteve cumprindo a pena não deverá ser computado, mas “pena cumprida é pena extinta”. Assim, devemos abater da pena total o tempo de pena cumprida. Sabendo quanto da pena resta a cumprir, analisamos, tomando por base este resíduo, o artigo 109 do CP, de forma a verificar o prazo de prescrição para este. Neste caso, o início da contagem será a data da fuga, devendo o condenado ser recapturado até a data limite de prescrição.
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14
Q

A reincidência influi para o prazo da prescrição?

A

Da prescrição da pretensão punitiva, não.
Mas da contagem da prescrição da pretensão executória, SIM!

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente

A reincidência é uma causa modificadora do lapso prescricional, elevando em um terço o
prazo prescricional aplicável.
Assim, se o réu é condenado, por um segundo crime que tenha sido praticado no prazo da reincidência, a contagem da PPE (somente da PPE) deverá ser aumentada em 1/3

Súmula 220 do STJ:
“A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”

-> quando se considera reincidente?

Só podemos dizer que o o individuo é reincidente se ele praticar um outro crime dentro do prazo de cinco anos contado ao final do cumprimento da pena ou declaração de extinção da punibilidade pelo crime anterior.

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15
Q

Qual a diferença entre a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória?

A

PRETENSÃO PUNITIVA (PPP) - APAGA TODOS OS EFEITOS DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA
JÁ PROFERIDA: EFEITOS PENAIS, PRINCIPAIS OU SECUNDÁRIOS, E CIVIS.
PROPRIAMENTE DITA = Não há trânsito em
julgado para ninguém.
INTERCORRENTE / REATROATIVA = Há trânsito em julgado para a acusação, mas não para a defesa.

PRETENSÃO EXECUTÓRIA (PPE) = SÓ APAGA A PENA (EFEITO
PRINCIPAL), MANTENDO-SE OS DEMAIS.
Há trânsito em julgado para ambas as partes.

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16
Q

Pedro, com 69 anos, foi condenado, pelo TJ, em sessão ocorrida no dia 02/02/2010. O condenado opôs embargos declaratórios. Os embargos foram conhecidos e providos em 03/03/2014. Nessa data, já ele tinha 73 anos. O réu terá direito ao art. 115 do CP?

A

SIM. O STF decidiu que o condenado deverá ter mais de 70 anos no momento da prolação do decreto condenatório, salvo se ainda estiver pendente embargos declaratórios, hipótese em que o réu terá direito ao benefício se completar a idade antes do julgamento do recurso.

Info. 822 do STF: PARA QUE INCIDA A REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTA NO ART. 115 DO CP, É NECESSÁRIO QUE, NO MOMENTO DA SENTENÇA, O CONDENADO POSSUA MAIS DE 70 ANOS. SE ELE SÓ COMPLETOU A IDADE APÓS A SENTENÇA, NÃO TERÁ DIREITO AO BENEFÍCIO, MESMO QUE ISSO TENHA OCORRIDO ANTES DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA. EXISTE, NO ENTANTO, UMA SITUAÇÃO EM QUE O CONDENADO SERÁ BENEFICIADO PELA REDUÇÃO DO ART. 115 DO CP MESMO TENDO COMPLETADO 70 ANOS APÓS A SENTENÇA: ISSO OCORRE QUANDO O CONDENADO OPÕE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO E ESSES EMBARGOS SÃO CONHECIDOS. NESSE CASO, O PRAZO PRESCRICIONAL SERÁ REDUZIDO PELA METADE SE O RÉU COMPLETAR 70 ANOS ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS.

17
Q

O termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes?

A

Correto pelo novo entendimento do STF

STJ. 3ª Seção. AgRg no REsp 1.983.259-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado 26/10/2022 (Info 755).

A pergunta é: a partir de que dia começa a correr esse prazo que o Estado tem para fazer com que o condenado inicie o cumprimento da pena? Dito de outra forma: qual é o termo inicial do prazo da
prescrição da pretensão executória?

Segundo o art. 112, I do CP, o termo inicial da prescrição executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.

Se o MP não recorre, mas a defesa apresenta recurso: Nesse caso, a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação. Logo, segundo a redação do art. 112, I do CP, inicia-se a contagem do prazo de prescrição executória mesmo ainda estando pendente a apreciação do recurso interposto pela defesa.

PORÉM… de acordo com o STF não é razoável considerar que o curso da prescrição da pretensão executória já começou a correr pelo simples fato de a acusação não ter recorrido. Ora, não é possível prescrever aquilo que não pode ser executado.

O início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP.

STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

A prescrição da pretensão executória, no que pressupõe quadro a revelar a possibilidade de execução da pena, tem como marco inicial o trânsito em julgado, para ambas as partes, da condenação.

STF. Plenário. AI 794971 AgR, Relator(a) p/ Acórdão: Marco Aurélio, julgado em 19/04/2021.

Modulação dos efeitos

O STF decidiu que o entendimento acima explicado se aplica aos casos em que:

i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição; e

ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020.

18
Q

João foi condenado a 4 anos de reclusão, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça.

O Ministério Público concordou com o acórdão e não recorreu, razão pela qual ocorreu o trânsito em julgado para a acusação no dia 18/02/2010.

O advogado do réu apresentou recurso extraordinário, de forma que, para a defesa, não houve trânsito em julgado.

Segundo o CP, quando se inicia a contagem do prazo da prescrição executória?
Segundo entendimento do STF, inicia-se a contagem do prazo de prescrição executória mesmo ainda estando pendente a apreciação do recurso interposto pela defesa?

A

A prescrição ocorre em 8 anos (art. 109, IV, do CP). Em outras palavras, se o réu for condenado a 4 anos, o Estado tem o poder-dever de fazer com que esse condenado inicie o cumprimento da pena em até 8 anos. Se passar desse prazo, o Estado perde o poder de executar a sanção e o condenado não mais terá que cumprir a pena imposta.

Quando se iniciou a contagem do prazo de prescrição executória (levando-se em consideração a literalidade da regra do art. 112, I do CP)? No dia 18/02/2010, data em que a sentença transitou em julgado para a acusação. Isso significa que o Estado tinha um prazo de 8 anos para fazer com que o réu iniciasse o cumprimento da pena. Se o réu não começou a cumprir a pena até 18/02/2018, aconteceu a prescrição. Essa é a regra que está presente no art. 112, I do CP.

PORÉM….
A CF/88 prevê que ninguém poderá ser considerado culpado até que haja o trânsito em jugado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII). Por força desse princípio, o STF entende que não existe no Brasil a execução provisória (antecipada) da pena.

Assim, o STF entende que, enquanto não tenha havido trânsito em julgado para a acusação e para a defesa, o réu não pode ser obrigado a iniciar o cumprimento da pena. Se ainda está pendente de julgamento qualquer recurso da defesa, o condenado não pode iniciar o cumprimento da pena porque ainda é presumivelmente inocente.

O STF acolheu a tese do MP e disse que o art. 112, I, do CP deveria merecer uma interpretação sistemática, à luz da jurisprudência no sentido de que somente é possível a execução da decisão condenatória depois do trânsito em julgado.

Assim, se é possível a execução provisória da pena, não é razoável considerar que o curso da prescrição da pretensão punitiva já começou a correr pelo simples fato de a acusação não ter recorrido. Ora, não é possível prescrever aquilo que não pode ser executado.

Modulação dos efeitos

O STF decidiu que o entendimento acima explicado se aplica aos casos em que:

i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição; e

ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020.