Ação penal - ANPP Flashcards

1
Q

O que é o Acordo de não persecução penal (ANPP)?

A

A Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) inseriu o art. 28-A ao CPP, prevendo o instituto do acordo de não persecução penal (ANPP), que pode ser assim conceituado:

  • é um acordo (negócio jurídico)
  • celebrado entre o Ministério Público e o investigado, mas com a necessidade de homologação judicial
  • firmado, em regra, antes do início da ação penal (em regra, é pré-processual)
  • ajuste esse permitido apenas para certos tipos de crimes
  • no ajuste, o investigado se compromete a cumprir determinadas condições
  • e caso cumpra integralmente o acordo, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

Os requisitos para a propositura do ANPP estão previstos no caput e no § 2º do art. 28-A do CPP e podem ser assim sistematizados:

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2
Q

O que é o Acordo de não persecução penal (ANPP)?

A

A Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) inseriu o art. 28-A ao CPP, prevendo o instituto do acordo de não persecução penal (ANPP), que pode ser assim conceituado:

  • é um acordo (negócio jurídico)
  • celebrado entre o Ministério Público e o investigado, mas com a necessidade de homologação judicial
  • firmado, em regra, antes do início da ação penal (em regra, é pré-processual)
  • ajuste esse permitido apenas para certos tipos de crimes
  • no ajuste, o investigado se compromete a cumprir determinadas condições
  • e caso cumpra integralmente o acordo, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

Os requisitos para a propositura do ANPP estão previstos no caput e no § 2º do art. 28-A do CPP e podem ser assim sistematizados:

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3
Q

Qual a finalidade do ANPP? Quais seus efeitos?

A

O acordo de não persecução penal tem por finalidade imprimir celeridade e racionalidade ao sistema judicial, permitindo que o órgão acusador se ocupe da persecução de crimes de maior gravidade e que o beneficiário evite os efeitos deletérios de uma condenação criminal.

Sob um enfoque mais amplo, o instituto surge como valiosa alternativa ao problema do encarceramento em massa, em especial após o Supremo Tribunal Federal ter declarado a existência de estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro (ADPF n. 347).

Nesse contexto, o emprego das vias alternativas, tais como os atos negociais penais, geram efeitos positivos e práticos na atuação punitiva estatal, dotando o sistema penal e processual penal de indiscutível economicidade, além de representar a expansão da Justiça consensual no Brasil.

Registre-se que o § 12 do art. 28-A do Código de Processo Penal prevê, textualmente, que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º do mesmo artigo:

Art. 28-A (…)

§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.

Art. 28-A (…)

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

(…)

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;

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4
Q

O ANPP possui natureza processual ou material? Aplica-se o princípio da retroatividade benéfica?

A

O Acordo de não persecução penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP).

Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.

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5
Q

O ANPP pode ser aplicado também em processos iniciados antes de sua criação pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), nos casos em que ainda não houver condenação definitiva e mesmo que o réu não tenha confessado até aquele momento?

A

correto

1 - O Acordo de não persecução penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP).
2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.
3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.
4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.890.344-RS e REsp 1.890.343-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgados em 23/10/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1098) (Info 831).

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6
Q

Nos termos da Lei, a execução do ANPP processa-se perante o juízo da execução penal, competindo-lhe rescindi-lo na hipótese de seu descumprimento ou declarar a extinção da punibilidade do indiciado que cumpri-lo regularmente.

A

(ERRADA). Cumprido integralmente o acordo, dispõe o art. 28-A, § 13, do CPP, que o juízo competente deverá decretar a extinção da punibilidade. Conquanto a fiscalização das condições pactuadas deva ser feita perante o juízo da execução penal (CPP, art. 28-A, §6º), não é este o juízo competente para declarar a extinção da punibilidade.
Na verdade, tal competência recai sobre o mesmo juízo responsável pela homologação do acordo.

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7
Q

O art. 28-A do CPP condiciona a celebração do ANPP à confissão do indiciado, que deverá ser não apenas formal, como circunstanciada, mas não define o momento de sua realização ou a autoridade com atribuição ou competência para colhê-la

A

(CORRETA). Na sistemática adotada pelo art. 28-A do CPP, cuida-se de negócio jurídico de natureza extrajudicial¹, necessariamente homologado pelo juízo competente - pelo menos em regra, pelo juiz das garantias (CPP, art. 3º-B, inciso XVII) -, celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso - devidamente assistido por seu defensor -, que confessa formal e circunstanciadamente a prática do delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não privativas de liberdade, em troca do compromisso do Parquet de não perseguir judicialmente o caso penal extraído da investigação penal, leia-se, não oferecer denúncia, declarando-se a extinção da punibilidade caso a avença seja integralmente cumprida.

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (…)

1 - houve modificação quanto à natureza jurídica do ANPP no Tema Repetitivo 1098, definida da seguinte forma:
O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP).

REsp 1890343 (28/10/2024) REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA

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8
Q

Não se exige a presença do membro do Ministério Público na audiência de homologação do acordo de não persecução penal.

A

(CORRETA). Para haver a homologação do acordo de não persecução penal, é preciso que se realize uma audiência, na qual o magistrado poderá verificar a voluntariedade do investigado, inclusive a sua confissão expressa e detalhada. Ouve-se o investigado na presença de seu defensor (CPP, art. 28-A, § 4º).

§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

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9
Q

Acerca do regramento legal do acordo de não persecução penal - ANPP, Não há previsão de controle interno do Ministério Público quanto às cláusulas do acordo, mas apenas quanto à recusa do órgão de execução em propô-lo.

A

(CORRETA). Como dispõe o próprio art. 28-A, § 14, do CPP, no caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos ao órgão superior, na forma do art. 28 do CPP.

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.

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10
Q

Após a conclusão do inquérito policial deflagrado para apurar suposto crime de estelionato praticado por Mário, ensejando prejuízo de cinco mil reais à vítima, o Ministério Público ofereceu ao suposto autor do fato a celebração de um acordo de não persecução penal.

Se o Juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, remeterá os autos a órgão superior do Ministério Público, com concordância do investigado e seu defensor.

A

INCORRETA. Na verdade, o artigo 28-A, § 5º do Código de Processo Penal dispõe que se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor, in verbis:

Art. 28-A. § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

Dessa forma, a assertiva foi considerada INCORRETA, vez que não haverá remessa, mas sim retorno dos autos ao MP para reformulação da proposta.

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11
Q

Após a conclusão do inquérito policial deflagrado para apurar suposto crime de estelionato praticado por Mário, ensejando prejuízo de cinco mil reais à vítima, o Ministério Público ofereceu ao suposto autor do fato a celebração de um acordo de não persecução penal.
Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o Juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

A

CORRETA. Trata-se da literalidade do artigo 28-A, § 4º do Código de Processo Penal, a saber:

Art. 28-A. § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

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12
Q

Após a conclusão do inquérito policial deflagrado para apurar suposto crime de estelionato praticado por Mário, ensejando prejuízo de cinco mil reais à vítima, o Ministério Público ofereceu ao suposto autor do fato a celebração de um acordo de não persecução penal.
A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento

A

CORRETA. De fato, a vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento, observe:

Art. 28-A. § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

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13
Q

Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, é correto afirmar que a representação prescinde de qualquer formalidade, sendo necessária apenas a vontade inequívoca da vítima ou de seu representante legal de representar contra o autor do fato.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

§ 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

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14
Q

a representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não exige maiores formalidades, bastando que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal?

A

correto

Para o STJ, a representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não exige maiores formalidades, bastando que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, demonstrando a intenção de ver o autor do fato delituoso processado criminalmente.

Nesse sentido é o art. 39 do CPP:

Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

§ 1º A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

O professor G. S. Nucci conceitua : “ trata-se da delatio criminis postulatória, em que a vítima comunica um crime e requer providência do Estado para punir o seu responsável. Deve ocorrer nas ações públicas condicionadas, dando autorização ao Ministério Público para agir.”

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15
Q

Luís foi denunciado pelo Ministério Público em razão da prática do delito de roubo agravado pelo uso de arma. Contudo, a denúncia não expôs a conduta criminosa de Luís com todas as suas circunstâncias, tampouco especificou a arma utilizada para o cometimento do delito.

Diante desse cenário, é correto afirmar que a denúncia deve ser rejeitada liminarmente pelo juiz, em razão de sua manifesta inépcia.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

[…]

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - for manifestamente inepta;

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16
Q

A recusa do Ministério Público em propor a suspensão condicional do processo, quando presentes todos os pressupostos legais, autoriza o juiz a remeter a questão ao Procurador-Geral, em analogia ao disposto no Art. 28 do Código de Processo Penal.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 28-A. […]

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.

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17
Q

Augusto, primário e sem antecedentes, é acusado de delito de injúria racial, e confessa, formal e circunstancialmente, o cometimento do crime, comprometendo-se a indenizar a vítima.
Essa é uma hipótese de cabimento, em tese, de oferta de Acordo de Não Persecução Penal?

A

INCORRETA. O crime de injuria racial, com o advento da Lei 14.532/23, passou a ser tipificado na Lei 7.716/89, em seu artigo 2º-A, in verbis:

Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.

Em que pese não haver, em tese, impossibilidade de oferecimento de ANPP para o citado crime, o Supremo Tribunal Federal, no HC 229.599/SC, entendeu que o instituto não é aplicável neste caso.

Segundo o Pretório Excelso:

Considerada, pois, a teleologia da excepcionalidade imposta na norma e a natureza do bem jurídico a que se busca tutelar, tal como os casos previstos no inciso IV do art. 28 do CPP, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não abarca os crimes raciais, assim também compreendidos aqueles previstos no art. 140, § 3º, do Código Penal (HC 154248).

A 2ª Turma do STF, ao julgar o RHC 222.599, em 7/2/2023, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, consolidou o entendimento de que, de acordo com o § 2º, inciso IV, do art. 28-A do CPP, que proíbe a aplicação do ANPP em casos de violência doméstica ou familiar, ou em crimes praticados contra mulheres por razões de gênero, o uso desse acordo deve estar em conformidade com a Constituição Federal e compromissos internacionais do Brasil. Isso visa garantir o direito fundamental à não discriminação (art. 3º, inciso IV, da CF), o que exclui a aplicação do ANPP em crimes raciais.
STJ. 5ª Turma. AREsp 2.607.962-GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/8/2024 (Info 821).

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18
Q

Marcos, primário, foi acusado de praticar um crime de menor potencial ofensivo sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Essa é uma hipótese de cabimento, em tese, de oferta de Acordo de Não Persecução Penal?

A

INCORRETA. Marcos não poderá se valer do ANPP uma vez que, para ele, será cabível a transação penal.

Vejamos os dispositivos:

CPP

Art. 28-A. (…)

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

Lei 9.099/95

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

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19
Q

Luciano, acusado de furto qualificado, tem outras passagens por delitos patrimoniais insignificantes e, em sede policial, exerceu seu direito ao silêncio.
Essa é uma hipótese de cabimento, em tese, de oferta de Acordo de Não Persecução Penal?

A

correto!

Furto qualificado, apesar de hediondo, a pena mínima é de 2 anos, portanto, cabível.

As passagens pretéritas de Luciano eram delitos insignificantes, que também não impede a concessão de ANPP, conforme o §2º:

O disposto nocapu tdeste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

De fato, conforme entendimento do STJ, o simples fato de o réu não ter confessado o crime formalmente não impede remessa dos autos ao MP para avaliar possibilidade de ANPP porque o denunciado pode admitir o delito perante ele.

Observe o que decidiu a 5ª Turma do STJ no HC 837.239-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/9/2023:

A ausência de confissão formal e circunstanciada no curso da ação penal não impede a remessa dos autos ao Parquet para avaliar a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal, uma vez que essa confissão pode ser formalizada perante o Ministério Público, no ato de assinatura do acordo.

Veja o Enunciado n. 13, aprovado na I Jornada de Direito Penal e Processo Penal do CJF/STJ:

A inexistência de confissão do investigado antes da formação da opinio delicti do Ministério Público não pode ser interpretada como desinteresse em entabular eventual acordo de não persecução penal.

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20
Q

Qual a diferença entre transação penal, suspensão condicional do processo e ANPP?

A
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21
Q

A ausência de confissão pelo investigado a respeito do cometimento do crime, durante a fase de inquérito policial, constitui fundamento válido para o Ministério Público não ofertar proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)?

A

📝 STJ.

  • Tema Repetitivo: 1.303. Processo(s): REsp 2161548-BA.

Questão submetida a julgamento: Definir se a ausência de confissão pelo investigado a respeito do cometimento do crime, durante a fase de inquérito policial, constitui fundamento válido para o Ministério Público não ofertar proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

Tese firmada:

  1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência.
  2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto.
22
Q

É cabível ANPP em caso de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006)?

A

É cabível ANPP em caso de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006)?

Em regra, não. Isso porque a pena mínima do crime de tráfico de drogas é de 5 anos, nos termos do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Contudo, se for reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33), aí sim caberá, em tese, o oferecimento de ANPP porque a pena mínima ficará abaixo de 4 anos.

Imagine agora que o réu foi denunciado pelo caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).

Decisão judicial posterior à denúncia reconhece que o agente era traficante privilegiado, merecendo o enquadramento no § 4º do art. 33 da LD, o que permitiria o ANPP.

O Ministério Público deverá ser intimado para possibilitar a proposta do ANPP.

O réu terá, em tese, direito ao ANPP porque o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado.

O STJ entende cabível a aplicação do ANPP ao tráfico privilegiado, uma vez reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, os patamares abstratos de pena estabelecidos na lei situam-se dentro do limite de 4 anos para a pena mínima, previsto no art. 28-A do CPP. Além disso, com a aplicação da minorante, o acusado tem direito ao ANPP, mesmo se o Parquet tiver descrito os fatos na denúncia de maneira imperfeita, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado.

23
Q

o investigado deve ser intimado para justificar o descumprimento das condições pactuadas, antes da rescisão do acordo de não persecução penal?

A

Na realidade, conforme entendimento do STJ, o artigo 28-A do CPP, que estabelece regras acerca do ANPP, não exige intimação do investigado para justificar as razões do descumprimento do acordo.

Atente-se para a seguinte decisão da 6ª Turma do STJ no AgRg no HC 809.639-GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 17/10/2023:

O §10 do art. 28-A do CPP prevê que, descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

Não há, portanto, previsão legal para que o investigado seja intimado, mesmo que por edital, para justificar o descumprimento das condições pactuadas.

Vale ressaltar que não é o caso de aplicação analógica do art. 118, §2º, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84), visto que não se encontra em situação de execução de pena privativa de liberdade.

Note-se que § 9º do art. 28-A do CPP prevê apenas que a vítima será intimada da homologação do acordo, bem como de seu descumprimento, sem a determinação de que o investigado seja intimado para justificar o descumprimento das condições impostas pelo Ministério Público.

24
Q

o acordo de não persecução penal é inaplicável a qualquer modalidade de tráfico

A

incorreto

Na verdade, O STJ entende cabível a aplicação do ANPP ao tráfico privilegiado, uma vez reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, os patamares abstratos de pena estabelecidos na lei situam-se dentro do limite de 4 anos para a pena mínima, previsto no art. 28-A do CPP. Além disso, com a aplicação da minorante, o acusado tem direito ao ANPP, mesmo se o Parquet tiver descrito os fatos na denúncia de maneira imperfeita, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado.

Atente-se para a seguinte decisão da 5ª Turma do STJ no AgRg no REsp 2.016.905-SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 7/3/2023:

Nos casos em que houver a modificação do quadro fático-jurídico, e, ainda, em situações em que houver a desclassificação do delito - seja por emendatio ou mutatiolibelli -, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o Acordo de Não Persecução Penal, torna-se cabível o instituto negocial.

25
Q

A queixa, quando a ação penal for privativa do ofendido, não pode ser aditada pelo Ministério Público.

A

Gabarito: Falso

Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

Nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada e privada personalíssima, como o MP nao é dotado de legitimatio ad causam, não tem legitimidade para incluir coautores, partícipes e outros fatos delituosos de ação penal de iniciativa privada, podendo aditar a queixa-crime apenas para incluir circunstâncias de tempo, de lugar, modus operandi, etc. Admite-se portanto, apenas o aditamento impróprio, cujo prazo é de 3 (três) dias, nos termos do art. 46, § 2 do CPP.
(Manual de Processo Penal/ Lima, Renato Brasileiro.)

26
Q

Em relação ao acordo de não persecução penal, é correto afirmar que o acordo de não persecução penal é cabível no caso de infrações penais sem violência ou grave ameaça, e com pena mínima igual ou inferior a 4 (quatro) anos.

A

Gabarito: Falso

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

27
Q

Deflagrada ação penal de iniciativa privada, João, querelante, deixou de promover o andamento do processo durante trinta e cinco dias seguidos. O juízo determinou a sua intimação, sendo certo que João permaneceu inerte. Com efeito, o juízo, em observância às formalidades legais, extinguiu a punibilidade do querelado.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, operou-se a extinção de punibilidade em razão da perempção.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 107. Extingue-se a punibilidade:

[…]

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

[…]

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

[…]

28
Q

Conforme disposto no Código de Processo Penal, é prerrogativa do Promotor de Justiça propor acordo de não persecução penal, mas sua recusa legitima o investigado a requerer remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público na forma do art. 28 do diploma processual penal.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 28-A. […]

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.

29
Q

Daniel, primário e portador de bons antecedentes, está sendo investigado por ter praticado, em tese, o crime de estelionato. Preocupado com o andamento do inquérito policial, o agente contrata um advogado, que lhe informa sobre as vantagens e desvantagens dos institutos despenalizadores que existem na ordem jurídica pátria, em especial o acordo de não persecução penal.

Sobre a hipótese narrada, é correto o que se segue.

Após a assinatura do acordo de não persecução penal pelas partes, os autos serão encaminhados ao juiz, o qual, verificada a legalidade e voluntariedade do negócio jurídico processual, o homologará.

A

Gabarito: Falso

Art. 28-A […]

§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

30
Q

A revogação do acordo de não persecução penal não exige que o investigado seja intimado para justificar o descumprimento das condições impostas na avença.

A

Na realidade, conforme entendimento do STJ, o artigo 28-A do CPP, que estabelece regras acerca do ANPP, não exige intimação do investigado para justificar as razões do descumprimento do acordo.

Atente-se para a seguinte decisão da 6ª Turma do STJ no AgRg no HC 809.639-GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 17/10/2023:

O §10 do art. 28-A do CPP prevê que, descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

Não há, portanto, previsão legal para que o investigado seja intimado, mesmo que por edital, para justificar o descumprimento das condições pactuadas.

Vale ressaltar que não é o caso de aplicação analógica do art. 118, §2º, da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84), visto que não se encontra em situação de execução de pena privativa de liberdade.

Note-se que § 9º do art. 28-A do CPP prevê apenas que a vítima será intimada da homologação do acordo, bem como de seu descumprimento, sem a determinação de que o investigado seja intimado para justificar o descumprimento das condições impostas pelo Ministério Público.

31
Q

Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz encaminhará os autos ao juízo da execução penal, para dar início ao cumprimento das condições postas.

A

incorreto

Art. 28-A do CPP

§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

32
Q

Em relação à ação penal e ao acordo de não persecução penal, julgue o item que se segue.

Preenchidos os requisitos legais, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal desde que suficiente e necessário para a prevenção e reprovação do crime, oferecendo, como uma das obrigações a serem cumpridas pelo investigado, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito.

A

Gabarito: Falso

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

[…]

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

[…]

33
Q

Nos termos da Lei, a execução do ANPP processa-se perante o juízo da execução penal, competindo-lhe rescindi-lo na hipótese de seu descumprimento ou declarar a extinção da punibilidade do indiciado que cumpri-lo regularmente.

A

Gabarito: Falso

Art. 28-A, § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua EXECUÇÃO perante o juízo de execução penal.

[…]

§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

[…]

§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, O JUÍZO COMPETENTE decretará a extinção de punibilidade.

34
Q

MP denunciou o acusado por crime cuja pena mínima é igual ou superior a 4 anos; há alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação; o novo crime tem pena mínima inferior a 4 anos; diante dessa alteração, será possível oferecer o ANPP?

A

SIM. O STJ entende que, nos casos em que ocorre a alteração do enquadramento jurídico ou da desclassificação do delito, seja por meio de emendatio libelli ou de mutatio libelli, é possível aplicar o ANPP, desde que preenchidos os requisitos legais exigidos para esse instituto negocial:

Nos casos em que houver a modificação do quadro fático-jurídico, e, ainda, em situações em que houver a desclassificação do delito - seja por emendatio ou mutatiolibelli -, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o Acordo de Não Persecução Penal, torna-se cabível o instituto negocial.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.016.905-SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 7/3/2023 (Info 772).

Aplica-se aqui, mutatis mutandis, raciocínio similar àquele constante da Súmula 337 do STJ (É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva).

Portanto, se houver a desclassificação da imputação para outra infração que admite benefícios despenalizadores do art. 89, caput, da Lei nº 9.099/95, os autos do processo devem retornar à instância de origem para aplicação desses institutos.

35
Q

O acordo de não persecução penal, de modo semelhante ao que ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de justiça penal negociada. Se trata de direito subjetivo do réu? é mera faculdade a ser exercida ao alvedrio do Parquet?

A

Se, por um lado, não se trata de direito subjetivo do réu, por outro, também não é mera faculdade a ser exercida ao alvedrio do Parquet. O ANPP é um poder-dever do Ministério Público, negócio jurídico pré-processual entre o órgão (consoante sua discricionariedade regrada) e o averiguado, com o fim de evitar a judicialização criminal, e que culmina na assunção de obrigações por ajuste voluntário entre os envolvidos. Como poder-dever, portanto, observa o princípio da supremacia do interesse-público - consistente na criação de mais um instituto despenalizador em prol da otimização do sistema de justiça criminal - e não pode ser renunciado, tampouco deixar de ser exercido sem fundamentação idônea, pautada pelas balizas legais estabelecidas no art. 28-A do CPP.

36
Q

A recusa injustificada ou ilegalmente motivada do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal autoriza à rejeição da denúncia, por falta de interesse de agir para o exercício da ação penal?

A

A aplicação das ferramentas de barganha penal observa uma discricionariedade regrada ou juridicamente vinculada do Ministério Público em propor ao investigado ou denunciado uma alternativa consensual de solução do conflito. Não se pode confundir, porém, discricionariedade regrada com arbitrariedade, pois é sob o prisma do poder-dever (ou melhor, do dever-poder), e não da mera faculdade, que ela deve ser analisada.
A margem discricionária de atuação do Ministério Público quanto ao oferecimento de acordo diz respeito apenas à análise do preenchimento dos requisitos legais, sobretudo daqueles que envolvem conceitos jurídicos indeterminados. É o que ocorre, principalmente, com a exigência contida no art. 28-A, caput, do CPP, de que o acordo só poderá ser oferecido se for “necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
Assim, não é dado ao Ministério Público, se presentes os requisitos legais, recusar-se a oferecer um acordo ao averiguado por critérios de conveniência e oportunidade. Na verdade, o que o Ministério Público pode fazer - de forma excepcional e concretamente fundamentada - é avaliar se o acordo é necessário e suficiente à prevenção e reprovação do crime, o que é, em si mesmo, um requisito legal.
O Ministério Público tem o dever legal (art. 43, III, da Lei Orgânica do Ministério Público - Lei n. 8.625/1993) e constitucional (art.129, VIII, da CF) de fundamentar suas manifestações e, embora não haja direito subjetivo à entabulação de um acordo, há direito subjetivo a uma manifestação idoneamente fundamentada do Ministério Público.
A negativa de oferecimento de mecanismo de justiça negocial por não ser necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime deve sempre se fundar em elementos concretos do caso fático, os quais indiquem exacerbada gravidade concreta da conduta em tese praticada. Tal exigência não se satisfaz com a simples menção a qualquer circunstância judicial desfavorável, porquanto a existência de alguma gravidade concreta pode ser inicialmente contornada com reforço e incremento das condições a serem fixadas para o acordo e não justifica, de forma automática, sob a perspectiva do princípio da intervenção mínima - que confere natureza subsidiária à ação penal -, a recusa à solução alternativa.
STJ. 6ª Turma. REsp 2.038.947-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/9/2024 (Info 827).

37
Q

cabe acordo de não persecução penal nos crimes raciais o que inclui as condutas resultantes de atos homofóbicos?

A

Não cabe

A 2ª Turma do STF, ao julgar o RHC 222.599, em 7/2/2023, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, consolidou o entendimento de que, de acordo com o § 2º, inciso IV, do art. 28-A do CPP, que proíbe a aplicação do ANPP em casos de violência doméstica ou familiar, ou em crimes praticados contra mulheres por razões de gênero, o uso desse acordo deve estar em conformidade com a Constituição Federal e compromissos internacionais do Brasil. Isso visa garantir o direito fundamental à não discriminação (art. 3º, inciso IV, da CF), o que exclui a aplicação do ANPP em crimes raciais.
STJ. 5ª Turma. AREsp 2.607.962-GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/8/2024 (Info 821).

38
Q

Pedro foi condenado pelo crime de tráfico de drogas. A defesa interpôs apelação pedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da LD.
O Tribunal de Justiça negou o benefício com base nos seguintes argumentos:
- o réu Pedro, há 1 ano, celebrou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em outro caso de tráfico;
- ao celebrar esse ANPP, ele confessou a prática de tráfico;
- isso significa que está comprovado que ele se dedica às atividades criminosas.

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, argumentando que o ANPP firmado anteriormente não deveria impedir a aplicação do tráfico privilegiado.
O STJ concordou com os argumentos da defesa?

A

SIM

O ANPP não pode ser utilizado com outra finalidade senão aquela já prevista na parte final do mencionado dispositivo legal, o que deve, em atenção ao princípio “favor rei”, ser interpretado de maneira ampla, a vedar interpretações segundo as quais o ANPP possa ser indicativo de envolvimento do seu beneficiário com atividades criminosas.
Portanto, a confissão do acusado quanto à traficância em momento anterior, para ser beneficiado com a formalização de acordo de não persecução penal, não tem o condão de figurar como óbice ao reconhecimento do tráfico privilegiado, já que não sucedido de condenação definitiva a pena de reclusão.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 895.165-SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 6/8/2024 (Info 827).

39
Q

Para fins de ANPP, qual a diferença do reconhecimento de crime habitual e crime continuado?

A

Reconhecida a habitualidade delitiva, fica descaracterizado o crime continuado, impedindo a celebração de acordo de não persecução penal.
STJ. 6ª Turma.AgRg no HC 788.419-PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 11/9/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).

A continuidade delitiva não está prevista como impedimento para o ANPP no art. 28-A, §2º, II, do CPP, que menciona apenas condutas habituais, reiteradas ou profissionais:
Art. 28-A (…) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (…) II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas.
A inclusão da continuidade delitiva como óbice ao ANPP extrapola os limites da norma, violando o princípio da legalidade.
STJ. 5ª Turma. AREsp 2.406.856-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 8/10/2024 (Info 829).

40
Q

O Ministério Público deve notificar o investigado acerca da proposta do Acordo de Não Persecução Penal?

A

Se o membro do MP constatar que, em sua visão, não cabe ANPP, ele não é obrigado a notificar extrajudicialmente o investigado informando que não irá propor o acordo; basta que faça uma cota na denúncia informando os motivos pelos quais não ofereceu proposta

Não é obrigatório que o Ministério Público faça a notificação do investigado acerca da proposta do acordo de não persecução penal.
A ciência da recusa do Ministério Público deve ocorrer por ocasião da citação, podendo o acusado, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.039.021-TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 8/8/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).

41
Q

O § 14 do art. 28-A do CPP garante a possibilidade de o investigado requerer a remessa dos autos a órgão superior do MP nas hipóteses em que a acusação tenha se recusado a oferecer o ANPP; essa remessa suspende a tramitação da ação penal?

A

NÃO!

No caso de recusa de oferecimento do acordo de não persecução penal pelo representante do Ministério Público, o recurso dirigido às instâncias administrativas contra o parecer da instância superior do Ministério Público não detém efeito suspensivo capaz de sustar o andamento de ação penal.
STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 179.107/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 5/6/2023 (Info 780).

42
Q

João cometeu um crime federal, em São Paulo. Ele celebrou acordo de não persecução penal com o Ministério Público Federal em São Paulo. O acordo foi homologado pelo juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo. Ocorre que João, atualmente, mora em Cuiabá (MT).
De qual juízo é a competência para executar o ANPP?

A

A competência para a execução do acordo de não persecução penal é do Juízo que o homologou

Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do apenado.
Caso concreto: João cometeu um crime federal, em São Paulo. Ele celebrou acordo de não persecução penal com o Ministério Público Federal em São Paulo. O acordo foi homologado pelo juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo. Ocorre que João, atualmente, mora em Cuiabá (MT). A competência para executar o acordo de não persecução penal é do juízo federal de São Paulo, podendo, contudo, deprecar a fiscalização do cumprimento para o juízo federal de Cuiabá.
STJ. 3ª Seção. CC 192158-MT, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/11/2022 (Info 757).

43
Q

João foi denunciado por importunação sexual (art. 215-A do CP), que teria sido cometido contra Regina. A defesa requereu a aplicação da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95).
O Ministério Público, contudo, não aceitou propor o benefício usando como fundamento o inciso IV do § 2º do art. 28-A do CPP (que trata do ANPP) argumentando que o crime foi praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino.
A defesa recorreu alegando que não se poderia aplicar por analogia uma restrição prevista para o ANPP à suspensão condicional do processo.
O STJ concordou com os argumentos da defesa?

A

Sim!
O Ministério Público recusou-se a propor a suspensão condicional do processo usando um óbice de um instituto diverso (ANPP). Ao fazer isso, o MP realizou analogia in malam partem, o que não se admite em direito penal.
STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 197.001-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 1º/10/2024 (Info 828).

44
Q

o Ministério Público ofereceu proposta de ANPP para o investigado. Uma das condições estabelecidas no ANPP foi a de que o investigado deveria pagar prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, a ser destinado à instituição XXX.
O juiz não homologou o ANPP, sob o argumento de que no acordo não deve constar o nome da entidade destinatária da prestação pecuniária, considerando que isso deve ser decidido pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do inciso IV do art. 28-A do CPP.
O STJ concordou com a decisão do magistrado?

A

sim!
De acordo com o inciso IV do art. 28-A do CPP, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, a partir da ponderação da discricionariedade do Parquet como titular da ação penal, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores.
STJ. 5ª Turma.AREsp 2.419.790-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/2/2024 (Info 800).

45
Q

Nos crimes de ação penal pública incondicionada, o prazo para o Ministério Público oferecer denúncia é de 10 (dez) dias, se o réu estiver preso, e de 30 (trinta) dias, se estiver solto.

A

Gabarito: Falso

Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação

§ 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

46
Q

Considerando as relações entre as esferas criminal e cível e a ação civil ex delicto: Faz coisa julgada no cível, determinando a improcedência de eventual ação civil ex delicto, a sentença penal definitiva que reconhece que o autor incorreu em erro inevitável sobre existência ou limites de legítima defesa (descriminante putativa).

A

incorreta!
Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Precisamos dialogar, ainda, com o art. 66: Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

Assim, embora faça coisa julgada na esfera cível, pelo art. 65 do CPP, não restará determinando a improcedência de eventual ação civil ex delicto. No erro inevitável sobre a existência ou limites de legítima defesa acontece o que se chama de erro de proibição indireto ou erro de permissão, cuja consequência é a subsistência do dolo e da culpa, com a exclusão da culpabilidade. Havendo os elementos do crime (tipicidade e ilicitude), é cabível a ação civil. Só não seria no caso de ocorrer excludente de ilicitude ou quando for reconhecida a inexistência material do fato.

47
Q

O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 46, § 2º O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

48
Q

Mesmo que ocorra a prescrição da pretensão executória, a sentença condenatória poderá ser executada no juízo cível para efeito de reparação do dano.

A

Gabarito: Verdadeiro

CPP - Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

[…]

Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

[…]

II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

CP - Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

[…]

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

49
Q

Mateus oferece queixa-crime contra João, alegando, supostamente, que o querelado, juntamente com Tiago, teria feito postagens nas redes socias, afirmando ser o querelante corrupto e fraudador de licitações.

Diante da hipótese narrada, é correto afirmar que o crime praticado é o de injúria, e João deverá ter extinta a sua punibilidade, ante a aplicação do princípio da indivisibilidade.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

Art. 107 Extingue-se a punibilidade:
[…]

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.

*Ofereceu queixa-crime apenas contra João.

Não oferecida a queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes da prática delituosa, há afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal, a implicar renúncia tácita ao direito de querela, cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal.

STF. 1ª Turma. Inq 3526/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/2/2016 (Info 813).

50
Q

O ANPP é cabível em ações penais privadas, mesmo após o recebimento da queixa-crime?

A

📝 STJ.

📌 Tese(s) firmada(s):

  1. O ANPP é cabível em ações penais privadas, mesmo após o recebimento da queixa-crime, desde que presentes os requisitos legais.
  2. O Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor o ANPP em ação penal privada, quando houver inércia ou recusa infundada do querelante.
  3. A distinção entre ANPP e transação penal justifica uma abordagem diferenciada, não se aplicando automaticamente a jurisprudência restritiva do STJ sobre transação penal.

STJ, 5ª Turma, REsp 2.083.823/DF, Rel. Mininistro Joel Ilan Paciornik, julgado em 14.3.2025.