Inquérito policial/investigação criminal Flashcards

1
Q

Com a entrada em vigor do pacote anticrime foi alterada a regra do arquivamento do inquéritopolicial. Fale sobre a nova sistemática.

A

Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)

§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.

RESUMO:

Com a entrada em vigor do pacote anticrime foi alterada a regra do arquivamento. De acordo com a nova sistemática, “ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Publico comunicará à vitima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

Perceba que não há mais a participação juiz durante o arquivamento do IP.

A nova regra traz a possibilidade de interferência do ofendido no arquivamento. Caso a vítima não concorde com o pedido de arquivamento, poderá, no prazo de 30 dias, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial.

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2
Q

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux suspendeu parte do pacote anticrime, aprovado no ano passado pelo Congresso Nacional.=
Esse tema irá repercutir em concursos públicos, principalmente, nas carreiras jurídicas, por se tratar de um tema recente algo sempre bem-visto pelas bancas organizadoras.
Além do juiz de garantias, primeiro ponto do pacote anticrime que foi suspenso, estão suspensos por tempo indeterminado, quais artigos?

A

A alteração no Art. 28. do Código de Processo Penal, que estabeleceu regras para o arquivamento de inquéritos policiais;
-> JULGAMENTO ADI 6298, 6299, 6300 e 6305. Decisão do STF: Atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP para assentar que “ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público SUBMETERÁ SUA MANIFESTAÇÃO AO JUIZ COMPETENTE e comunicará a vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instancia de revisão de instancia ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei”.

Art. 310, § 4º - a regra que determinava a soltura automática de presos que não passarem por uma audiência de custódia em 24 horas após o flagrante;

Art. 157, § 5º-, que estabeleceu um caso de impedido do juiz, que não poderá proferir sentença se declarar uma prova inadmissível.

A suspensão de todos esses trechos valerá até a decisão do plenário da Corte, que ainda não tem previsão.

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3
Q

É legal a instauração de inquérito policial em virtude de DENÚNCIA ANÔNIMA?

A

APENAS SE FOREM REALIZADAS DILIGÊNCIAS PRELIMINARES
É legal a instauração de inquérito policial em virtude de DENÚNCIA ANÔNIMA, desde que realizadas diligências
preliminares para veriKcar a verossimilhança das informações.

  • A NOTITIA CRIMINIS INQUALIFICADA, de per si, é considerada pelos tribunais superiores como fundamento
    insuKciente capaz de ensejar a instauração de inquérito policial.

Notitia Criminis: É quando a autoridade policial toma conhecimento de fato criminoso, por qualquer meio.

IMEDIATA; (Atividades Rotineiras - quando a própria polícia, por qualquer meio, descobre o fato criminoso.)
MEDIATA; (Expediente Formal, ex.: requisição(manda fazer) do MP ou requerimento(pede) do ofendido)
COERCITIVA. (Prisão em Flagrante)
DELATIO CRIMINIS: (espécie de notitia criminis) Quando esta notícia de crime surge através de uma delação formalizada por qualquer pessoa do povo

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4
Q

É possível prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso? essa prorrogação pode ocorrer apenas 1 vez?

A

Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

.

VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

.

§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.

.

O STF, por unanimidade, atribuiu interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do CPP, para estipular duas relativizações ao dispositivo:

.

1) A prorrogação não está limitada a uma única vez.

.

O juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações do inquérito, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação. Em outras palavras, é possível a prorrogação do prazo de conclusão do inquérito policial envolvendo investigado preso por mais de uma vez, por decisão devidamente fundamentada do juiz das garantias, lastreada pela necessidade, levando em conta os elementos concretos e a complexidade da investigação.

.

2) A prisão não será imediatamente relaxada.

.

A inobservância do prazo previsto na lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI 6.581/DF.

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5
Q

Sobre o inquérito policial:
1) é um procedimento administrativo? qual tipo de autoridade que conduz o IP?
2) segue o sistema acusatório ou inquisitivo?
3) é um característica do IP a oficiosidade? o que isso significa?
4) o IP é indispensável? uma vez instaurado pode ser disponível?

A

1) é um procedimento administrativo investigatório que precede o processo penal, tendo como objetivo recolher um mínimo de convicção e justa causa para a instauração de processo judicial (prova de materialidade e indícios suficientes de autoria). Quem conduz é a autoridade POLICIAL
2) é inquisitvo, não há direito a contraditório e ampla defesa
3) sim, nos crimes de ação penal pública incondicionada a autoridade policial deve instalar o inquérito sempre que
tiver notícia da prática de um delito – deve agir de ofício.
4) o IP é DISpensável, ou seja, se já existirem elementos necessários de convicção e justa causa, não precisa instaurar o IP (não é obrigatório
5) uma vez instaurado o IP é INDISPONÍVEL, a autoridade policial NÃO PODE arquivá-lo

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6
Q

Quais são as formas de instauração do IP?

A

Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

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7
Q

Fale sobre a diferença entre notitia criminis e delatio criminis.

A
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8
Q

Sobre a tramitação do IP:
1) a autoridade policial pode proceder à reprodução simulada dos fatos em qualquer hipótese?
2) o IP tramitará em sigilo e não poderá o advogado d ter acesso?

A

1) Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
2) Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
SÚMULA VINCULANTE N° 14
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter
acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados
em procedimento investigatório realizado por órgão com
competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício
do direito de defesa.”

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9
Q

Sobre o inquérito instaurado contra agentes de segurança pública, há um regramento especial? quais as peculiaridades? o investigado deverá ser citado para ciência da instauração?

A

rt. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.
§ 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.

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10
Q

Fale sobre os prazos para conclusão do inquérito policial

A

Ler flashcard

OBS: sobre o prazo para conclusão no caso da regra geral do CPP para indiciado preso:
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

.

VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

.

§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.

.

O STF, por unanimidade, atribuiu interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do CPP, para estipular duas relativizações ao dispositivo:

.

1) A prorrogação não está limitada a uma única vez.

.

O juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações do inquérito, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação. Em outras palavras, é possível a prorrogação do prazo de conclusão do inquérito policial envolvendo investigado preso por mais de uma vez, por decisão devidamente fundamentada do juiz das garantias, lastreada pela necessidade, levando em conta os elementos concretos e a complexidade da investigação.

.

2) A prisão não será imediatamente relaxada.

.

A inobservância do prazo previsto na lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI 6.581/DF.

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11
Q

Fale sobre o arquivamento do inquérito policial

A
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12
Q

Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa?

A

sim, correto

Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I – se possivel e conveniente, dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e conservação das coisas, enquanto necessário; (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

II – apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato;

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV - ouvir o ofendido;

V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

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13
Q

Nos crimes em que não couber ação penal de iniciativa pública, os autos do inquérito permanecerão na Delegacia de Polícia, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado?

A

errado, os autos de inquérito serão remetidos ao juízo competente

Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

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14
Q

Qualquer pessoa pode comunicar a ocorrência de infração penal à autoridade policial, que deverá obrigatoriamente instaurar inquérito policial?

A

INCORRETA - A autoridade policial não deverá, obrigatoriamente, como afirmado na questão, instaurar o IP. Em verdade, deverá analisar a procedência das informações.

Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

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15
Q

O requerimento de instauração do inquérito policial deve obrigatoriamente conter a individualização do indiciado e as razões de convicção sobre a autoria delitiva?

A

INCORRETA - A individualização não é obrigatória, como afirmado

Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

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16
Q

Após o órgão do Ministério Público ordenar o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, QUEM tem competência para solicitar revisão do arquivamento?

A
  1. a vítima ou representante legal
  2. a autoridade judicial competente (info STF 1.106).

Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

INFO 1.106 STF: O STF atribuiu interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para assentar que: 1) Mesmo sem previsão legal expressa, o MP possui o dever de submeter a sua manifestação de arquivamento à autoridade judicial. Assim, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial. (…) 3) Mesmo sem previsão legal expressa, o juiz pode provocar o PGJ ou a CCR caso entenda que o arquivamento é ilegal ou teratológico. Desse modo, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.

17
Q

O MP promoveu o arquivamento do inquérito policial. No caso de discordância, o delegado de polícia poderá proceder ao desarquivamento do inquérito policial e continuar as investigações?

A

Delegado não pode solicitar a revisão do arquivamento, mas pode, conforme o Art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF, proceder a novas pesquisas sobre o fato criminoso se tiver novas provas.

18
Q

O MP promoveu o arquivamento do inquérito policial. No caso de discordância do arquivamento, o juiz poderá mandar desarquivar os autos do inquérito policial para a retomada das investigações?

A

errado

O juiz não pode determinar o desarquivamento do inquérito policial de ofício, em respeito ao princípio da imparcialidade e ao sistema acusatório (art. 3º-A do CPP). Somente o Ministério Público pode requerer o desarquivamento caso surjam novas provas substanciais (art. 18 do CPP).

19
Q

O STF pode, de ofício, arquivar inquérito quando verificar que, mesmo após terem sido feitas diligências de investigação e terem sido descumpridos os prazos para a instrução do inquérito, não foram reunidos indícios mínimos de autoria ou materialidade?

A

Sim!
O STF pode, de ofício, arquivar inquérito quando verificar que, mesmo após terem sido feitas diligências de investigação e terem sido descumpridos os prazos para a instrução do inquérito, não foram reunidos indícios mínimos de autoria ou materialidade.

STF. 2ª Turma. Inq 4420/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/8/2018 (Info 912).

“Nessas hipóteses excepcionais, não obstante nosso sistema acusatório consagrar constitucionalmente a titularidade privativa da ação penal ao Ministério Público (CF, art. 129, I), a quem compete decidir pelo oferecimento da denúncia ou solicitação de arquivamento do inquérito ou peças de informação, é dever do Poder Judiciário exercer sua “atividade de supervisão judicial” (STF, Pet. 3825/MT, rel. Min. GILMAR MENDES), fazendo cessar toda e qualquer ilegal coação por parte do Estado-acusador, quando o Parquet insiste em manter procedimento investigatório mesmo ausentes indícios de autoria e materialidade das infrações penais imputadas (…)

A manutenção da investigação criminal sem justa causa, ainda que em fase de inquérito, constitui injusto e grave constrangimento aos investigados (…)” (INQ 4.429, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 13/06/2018).

Apesar de não ter sido mencionada expressamente, os julgados acima reforçam a ideia de que uma das características do inquérito é a de que se trata de um procedimento temporário.

20
Q

A decisão judicial que determina o arquivamento de inquérito faz coisa julgada material?

A

depende do motivo, se for por atipicidade da conduta ou por extinção da punibilidade, sim

O requerimento ministerial de arquivamento de inquérito ou procedimento investigatório criminal fundamentado na extinção da punibilidade ou atipicidade da conduta exige do Judiciário uma análise meritória do caso, com aptidão para formação da coisa julgada material com seu inerente efeito preclusivo, não se aplicando as disposições do art. 18 do Código de Processo Penal.
STJ. Corte Especial. Inq 1.721-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/10/2024 (Info 829).

21
Q

Em 2020, João, um Desembargador de um Tribunal de Justiça, teve uma discussão acalorada com sua esposa, Regina, que resultou em xingamentos, puxões e empurrões.
Em razão do foro por prerrogativa de função (art. 105, I, “a”, da CF/88), o STJ teve que autorizar a investigação contra o Desembargador.
Em abril de 2024, o inquérito instaurado para apurar as condutas atribuídas a João ainda não havia sido concluído.
O Ministério Público constatou, então, que, em razão do passar dos anos, as eventuais infrações penais praticadas estavam prescritas.
Diante disso, o Subprocurador-Geral da República requereu ao STJ o arquivamento do inquérito em razão da extinção da punibilidade pela prescrição dos delitos investigados.
O STJ está vinculado a esse requerimento ou o STJ poderia invocar o art. 28 do CPP?

A

Sim!
O STJ está vinculado.
O pedido de arquivamento de inquérito ou procedimento investigatório criminal feito pelo Procurador-Geral da República ou por um Subprocurador-Geral da República que atue por delegação, vincula o STJ, ou seja, o tribunal não pode recusar o arquivamento com base no art. 28 do CPP.
Se o MP pedir o arquivamento do inquérito no STF ou STJ, em regra, o Tribunal deve simplesmente acolher o requerimento sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação realizada pelo MP. Vale ressaltar que se, no futuro, surgirem novas provas será possível, em tese, a reabertura das investigações, nos termos do art. 18 do CPP:
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

Existem duas exceções a essa regra:
* prescrição da pretensão punitiva;

  • atipicidade da conduta.
    Nessas duas situações, o Tribunal poderá analisar o mérito das alegações trazidas pelo PGR. Se o Tribunal concordar com o MP e determinar o arquivamento essa decisão fará coisa julgada material e o MP não poderá pedir a reabertura da investigação.
22
Q

Em 2020, João, um Desembargador de um Tribunal de Justiça, teve uma discussão acalorada com sua esposa, Regina, que resultou em xingamentos, puxões e empurrões.
Em razão do foro por prerrogativa de função (art. 105, I, “a”, da CF/88), o STJ teve que autorizar a investigação contra o Desembargador.
Em abril de 2024, o inquérito instaurado para apurar as condutas atribuídas a João ainda não havia sido concluído.
O Ministério Público constatou, então, que, em razão do passar dos anos, as eventuais infrações penais praticadas estavam prescritas.
Diante disso, o Subprocurador-Geral da República requereu ao STJ o arquivamento do inquérito em razão da extinção da punibilidade pela prescrição dos delitos investigados.
No caso de pedido de arquivamento do inquérito com base na prescrição, haverá análise meritória por parte do STJ?

A

SIM.

Quando o pedido de arquivamento do inquérito pelo Ministério Público é fundamentado na extinção da punibilidade ou na atipicidade da conduta, cabe ao Judiciário fazer uma análise de mérito do caso. Essa análise resulta em uma decisão com força de coisa julgada material, o que gera um efeito preclusivo e impede a reabertura do caso. Assim, não se aplicam as disposições do art. 18 do CPP, pois a decisão judicial vincula o Ministério Público, titular da ação penal:

O requerimento ministerial de arquivamento de inquérito ou procedimento investigatório criminal fundamentado na extinção da punibilidade ou atipicidade da conduta exige do Judiciário uma análise meritória do caso, com aptidão para formação da coisa julgada material com seu inerente efeito preclusivo, não se aplicando as disposições do art. 18 do Código de Processo Penal.

STJ. Corte Especial. Inq 1.721-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/10/2024 (Info 829).

23
Q

A investigação criminal pode ser realizada diretamente pelo Ministério Público?

A

SIM.

A CF/88 não conferiu à Polícia o monopólio da atribuição de investigar crimes. Em outras palavras, a colheita de provas não é atividade exclusiva da Polícia.

Assim, o Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal.

STF reiterou que o Ministério Público pode realizar investigações de natureza penal, no entanto, definiu novos parâmetros e exigências
STF. Plenário. ADI 2.943/DF, ADI 3.309/DF e ADI 3.318/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 02/05/2024 (Info 1135).
Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares;

24
Q

Quais os parâmetros para que a investigação realizada pelo MP seja válida?

A

Estes foram os parâmetros que o STF fixou, em 2015, para que a investigação realizada pelo MP seja válida:

1) Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados;

2) Os atos investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por membros do MP;

3) Devem ser observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências somente podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário nos casos em que a CF/88 assim exigir (ex: interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário etc);

4) Devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados;

5) Deve ser assegurada a garantia prevista na Súmula vinculante 14 do STF (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”);

6) A investigação deve ser realizada dentro de prazo razoável;

7) Os atos de investigação conduzidos pelo MP estão sujeitos ao permanente controle do Poder Judiciário.

Já em novo entendimento, o STF reiterou que o Ministério Público pode realizar investigações de natureza penal, no entanto, definiu novos parâmetros e exigências
A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por exigência:
(i) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição;
(ii) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais;
(iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas;
iv) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações;
v) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público;

Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
O STF afirmou que esse dispositivo também se aplica ao PIC. Assim, depois de o PIC ser arquivado, somente será possível a instauração de um novo PIC se ficar demonstrada a notícia de provas novas.

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A fuga do acusado, por si sós, configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou determinação judicial?
ATENÇÃO Existem julgados mais recentes da 5ª Turma do STJ em sentido contrário: (...) 1. A partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, reitero a existência de fundada suspeita para a realização da busca domiciliar na casa do paciente, haja vista a atitude suspeita do usuário em empreender fuga rapidamente ao avistar a viatura policial, bem como o fato de o proprietário da casa ter sido encontrado manuseando drogas e apetrechos usados para fracioná-la, além de razoável quantia em dinheiro. - Nesse contexto, reafirmo haver dados concretos, objetivos e idôneos sobre a identificação de justa causa para legitimar a referida diligência, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado ou de autorização do proprietário do domicílio. Destarte, não obstante a irresignação defensiva, não há se falar em nulidade das provas advindas da busca domiciliar. - Nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, 'se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública' (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). (...) STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no HC 871.254/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/2/2024. A busca domiciliar foi considerada válida com base em denúncia anônima detalhada, minimamente confirmada pela polícia, além da tentativa de fuga dos acusados ao perceberem a presença dos agentes, configurando exercício regular da atividade investigativa e justificando o ingresso no domicílio sem mandado judicial, onde foram apreendidos 160g de crack, arma e munições. STJ. 5ª Turma. AgRg-HC 911.074-MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 05/09/2024. Por outro lado, percebe-se que a 6 Turma do STJ manteve seu posicionamento: A fuga repentina da ré ao avistar policiais não configura, por si só, fundadas razões para justificar a violação da inviolabilidade domiciliar, segundo jurisprudência do STJ. O comportamento pode autorizar busca pessoal em via pública, mas não legitima a invasão de domicílio sem mandado. A proteção domiciliar requer interpretação restritiva às exceções. STJ. 6ª Turma. AgRg-AREsp 2.668.096-MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 03/09/2024. Ademais, a 1ª Turma do STF possui julgados afirmando ser possível o ingresso no domicílio em tais casos: (...) 3. Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5. Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e a suspeita tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado. Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após “prévias diligências”, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7. Agravo Interno e Recurso Extraordinário a que se DÁ PROVIMENTO para (I) restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e (II) restaurar a prisão preventiva a que estava submetida a ora recorrida. STF. 1ª Turma. RE 1447032 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/09/2023.