EMENDATIO LIBELLI/MUTATIO LIBELLI Flashcards
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, AINDA QUE, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave?
Sim - EMENDATIO LIBELLI
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1° Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
§ 2° Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
“A” foi acusado da prática de furto porque, segundo a denúncia, subtraiu de B, mediante trombada, determinada importância em dinheiro. Encerrada a instrução probatória, o membro do Ministério Público pleiteou a condenação por furto, o assistente do Ministério Público, por entender que, em caso de trombada, há violência, postulou a condenação por roubo, e o acusado pediu a sua absolvição. O juiz poderá condenar por roubo por se tratar de hipótese de emendatio libelli em que pode aplicar, sem necessidade de prévio aditamento, pena mais grave?
CORRETO
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
-> diante de EMENDATIO LIBELLI POR INTERPRETAÇÃO DIFERENTE
“A imputação fática constante da peça acusatória não é alterada por ocasião da sentença ou da pronúncia, porém
o juiz faz interpretação diversa daquela feita pelo Ministério Público ou pelo querelante quanto à tipificação do fato
delituoso.
O interrogatório do acusado deve ser realizado novamente nas hipóteses de emendatio libelli e mutatio libelli?
INCORRETO
A realização de um NOVO INTERROGATÓRIO é prevista apenas na hipótese de MUTATIO (CPP. art. 384 §2o).
Ao aplicar a regra da emendatio libelli, o juiz poderá condenar o acusado, sem manifestação das partes, aplicando-
lhe, se for o caso, pena mais grave.
Pode a emendatio libelli resultar na incidência direta de crime com pena mais severamente aplicada, sem novo
contraditório ou defesa.
Quais as espécies de emendatio libelli?
EMENDATIO LIBELLI POR DEFEITO DE CAPITULAÇÃO “Situação na qual o juiz profere sentença condenatória ou decisão de pronúncia em conformidade exata com o fato descrito na peça acusatória, porém reconhecendo a subsunção do fato delituoso à classificação distinta daquela que constou da inicial”.
EMENDATIO LIBELLI POR INTERPRETAÇÃO DIFERENTE “A imputação fática constante da peça acusatória não é alterada por ocasião da sentença ou da pronúncia, porém o juiz faz interpretação diversa daquela feita pelo Ministério Público ou pelo querelante quanto à tipificação do fato delituoso. A título de exemplo, suponha-se que “A” foi acusado da prática de furto porque, segundo a denúncia, subtraiu de B, mediante trombada, determinada
importância em dinheiro. Encerrada a instrução probatória, o membro do Ministério Público pleiteou a condenação por furto. O assistente do Ministério Público, por entender que, em caso de trombada, há violência, postulou a condenação por roubo, e o acusado pediu a sua absolvição. O juiz poderá condenar por roubo por se tratar de hipótese de emendatio libelli em que pode aplicar, sem necessidade de prévio aditamento, pena mais grave.
EMENDATIO LIBELLI POR SUPRESSÃO DE ELEMENTAR E/OU CIRCUNSTÂNCIA “O magistrado atribui nova capitulação ao fato imputado em razão de a instrução probatória revelar a ausência de elementar ou circunstância descrita na peça acusatória. Perceba-se que, nessa hipótese, haverá certa alteração fática, mas não para acrescentar, como ocorre nas hipóteses de mutatio libelli, mas sim para subtrair elementares e/ou circunstâncias do fato descrito, supressão esta que acaba por provocar uma mudança da capitulação do fato delituoso”.
Em que momento pode ocorrer a emendatio libelli?
Como regra, o procedimento de emendatio libelli aplica-se na fase de sentença; contudo, admite-se a sua
antecipação para a fase de recebimento da denúncia quando a atribuição de definição jurídica diversa aos fatos
narrados na peça acusatória implicar modificação de competência. (certa) 2022 - MPE-MG
▪ Excepcionalmente, admite-se que a emendatio libelli se dê no recebimento da denúncia na hipótese em que a
inadequada subsunção típica macular o adequado procedimento.
É possível ao Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação exclusiva do réu, aplicar a emendatio libelli (art. 383
do CPP), dando à imputação nova definição jurídica sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa?
▪ É admissível, em princípio, a “emendatio libelli” em segundo grau de jurisdição.
No julgamento de recurso exclusivo da defesa, cabível a emendatio libelli, não podendo, porém, ser agravada a
pena.
▪ É possível ao Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação exclusiva do réu, aplicar a emendatio libelli (art. 383
do CPP), dando à imputação nova definição jurídica sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou
queixa mas, em qualquer caso, não poderá aplicar ao réu pena mais grave do que aquela definida em sentença,
pela vedação da reformatio in pejus.
Sobre a emendatio libelli, pode o juiz reconhecer agravantes não descritas na denúncia?
Não fere o princípio da correlação a inclusão na sentença de agravante legal não descrita na denúncia, mas
demonstrada durante a instrução do feito, mormente se suscitada em sede de alegações finais da acusação pública.
Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha
opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. (CPP, art. 385)
É possível que o juiz reconheça causas de aumento que não foram mencionadas na denúncia?
DEPENDE: se o fato foi devidamente narrado na denúncia, tendo a CA apenas não sido classificada pelo MP, é possível. Contudo, caso o fato não tenha sido narrado na denúncia e a CA tenha sido “descoberta” depois, é preciso que o MP adite a denúncia espontaneamente no pazo de 5 dias para que uma causa de aumento seja reconhecida.
Dessa forma, se o Ministério Público oferece denúncia por roubo simples, narrando ter havido uma subtração na qual o agente empregou apenas ameaça verbal, não pode o juiz, baseando-se, por exemplo, num relato de que o agente usara uma arma de fogo, proferir sentença condenatória por roubo majorado. Neste caso, em que o uso da arma não foi sequer mencionado na imputação, não haveria congruência entre seus termos e o édito condenatório.
o julgador não está vinculado à classificação legal sugerida pela acusação, mas à narração dos fatos. Utilizando o mesmo exemplo do parágrafo anterior, se o Ministério Público houvesse mencionado o emprego da arma, sem contudo incluir expressamente a majorante no pedido, nada obstaria que o juiz considerasse a circunstância para exasperar a pena na terceira fase de aplicação. É o que decorre do art. 383 do CPP, que, disciplinando a emendatio libelli, dispõe: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave”.
O princípio da congruência, dentre os seus vetores, indica que o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida. Assim, é necessário apenas que haja a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena. O valor sonegado, descrito na denúncia, demonstra, de forma induvidosa, a ocorrência de “grave dano à coletividade”, de modo que, mesmo sem pedido expresso, pode ser aplicada a causa de aumento especial trazida pelo art. 12, I, da Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária. DOD. STF. 2a Turma. HC 129284/PE, 17/10/2017 (Info 882).
O que é mutatio libelli?
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§ 1° Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
§ 2° Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
§ 3° Aplicam-se as disposições dos §§ 1° e 2° do art. 383 ao caput deste artigo.
§ 4° Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
§ 5° Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.
Qual a diferença entre emendatio libelli e mutatio libelli?
Enquanto na emendatio a definição jurídica refere-se unicamente à classificação dada ao fato, na mutatio libelli a nova definição será do próprio fato. Sendo assim, não se altera simplesmente a capitulação feita na inicial, mas a própria imputação do fato.
Na ordem anterior à Lei n. 11.719/08, cabia ao próprio magistrado a alteração (mutatio) da acusação (libelli) quando, da nova definição jurídica, surgisse crime cuja pena fosse igual ou inferior àquela do delito imputado inicialmente ao réu. Conforme a legislação atual, que corrigiu o antigo defeito, independentemente da pena, o novo delito só pode ser julgado se promovido o aditamento da acusação pelo órgão do Ministério Público, ficando o magistrado, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
Se determinada pessoa for denunciada pela prática de crime de furto, mas, no curso da instrução processual, surgiu prova de que a subtração teria sido cometida com o emprego de violência contra a pessoa. Dessa forma, o MP fez o aditamento da denúncia para imputar-lhe a prática do crime de roubo.
Nesse sentido, o juiz está livre para julgá-lo tanto pela imputação originária (furto), quanto pela imputação superveniente (roubo)?
NÃO!
diante das modificações produzidas pela Lei no 11.719/08, já NÃO HÁ MAIS FALAR EM DENÚNCIA ALTERNATIVA SUPERVENIENTE. Isso porque, de acordo com a nova redação do art. 384, § 4o, do CPP, havendo aditamento, ficará o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento”
“Se o juiz condenar o acusado pelo fato originário, estará proferindo uma sentença extra petita e, consequentemente, viciada pela nulidade absoluta, tal qual ocorre com qualquer sentença que viole a regra da correlação entre acusação e sentença”.
Deve haver uma correlação entre o fato descrito e o fato pelo qual o réu é condenado. Esse princípio da correlação entre a imputação e sentença representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa e qualquer distorção, sem observância dos dispositivos legais cabíveis, significa ofensa a ele, acarretando a nulidade da decisão. Compreende-se, destarte, que o juiz se ache de certo modo vinculado à denúncia, não podendo julgar o réu por fato de que não foi acusado (extra petita ou ultra petita), ou de modalidade mais grave (in pejus), proferindo sentença que se afaste ou se alheie ao requisitório da acusação.
O interrogatório do acusado deve ser realizado novamente na hipótese de mutatio libelli?
SIM
Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (art. 384, § 2o)
Assim como a emendatio libelli, é possível mutatio libelli em 2° grau?
NÃO!
O STF sumulou o entendimento no sentido da impossibilidade da mutatio libelli em segundo grau de jurisdição, o qual se mantém válido, a despeito das modificações nas normas processuais sobre a matéria, uma vez que os princípios da proibição da reformatio in pejus, da ampla defesa e da congruência da sentença penal, entre outros, vedam o aditamento à denúncia e a inclusão de fato novo após a sentença de primeiro grau. (certa) CESPE - 2013
SÚMULA 453-STF: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
Ex.: Se o Tribunal, no julgamento do recurso, entender que as provas colhidas durante a instrução processual não
comprovam a prática do crime de roubo, mas sim de receptação, diversamente da narrativa contida na denúncia,
deverá absolver o réu.
▪ Embora não possa ocorrer mutatio libelli no julgamento de recurso de apelação, pode ser promovida emendatio
libelli.
A foi denunciado por furto; finda a instrução, a prova coligida aponta para a prática de roubo, a exigir a providência
do artigo 384 do CPP (mutatio libelli). O Promotor de Justiça oficiante recusou-se a aditar a denúncia; encaminhados
os autos para os fins do artigo 28 do CPP, o Procurador Geral de Justiça avalizou a recusa. Neste caso, deve o
Juiz julgar a lide nos termos da imputação da denúncia?
correto
Conforme a redação do CPP, ao final da instrução, se o juiz perceber a possibilidade de nova classificação jurídica do fato em virtude de prova nos autos de circunstância ou elemento não contidos na acusação, não havendo
aditamento por parte do Ministério Público, deverá cumprir o procedimento previsto no artigo 28 do CPP.
art. 28 CPP -> remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para solução do impasse.
▪ Em processo no qual o Ministério Público ofereceu denúncia por crime de furto simples (art. 155, “caput”, CP), o
juízo singular, ao receber os autos para sentença, levanta a hipótese, com base na prova produzida na instrução
criminal, de uso de violência na subtração: considerada pelo Promotor incabível a mudança da imputação, se o juiz discordar, deverá remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para solução do impasse.