JeCrim Flashcards

1
Q

O que são infrações penais de menor potencial ofensivo?

A

Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as CONTRAVENÇÕES penais e os crimes a que a lei comine PENA MÁXIMA não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.

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2
Q

A composição dos danos civis é instituto privativo do Juizado Especial Criminal?

A

Não!
Nos termos da Lei no 9.099/95, no juízo comum ou no Tribunal do Júri, havendo reunião de processos decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, deverão ser observados os institutos da transação penal e da composição civil.
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

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3
Q

Nos juizados especiais criminais, a composição civil dos danos causados por infrações penais terá a eficácia de título executivo judicial a ser executado no juízo CIVIL competente?

A

Sim!
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença IRRECORRÍVEL, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
- NÃO É NO PRÓPRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

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4
Q

Tratando-se de crime de ação penal privada ou pública CONDICIONADA à representação, a realização de COMPOSIÇÃO civil dos danos entre autor e vítima gera a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

A

Correto
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença IRRECORRÍVEL, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
▪ AÇÃO PENAL PRIVADA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (CP. art. 107, V)
▪ AÇÃO PENALL CONDICIONADA: “Interpretação extensiva para abranger a renúncia ao direito de representação como CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE”

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5
Q

A celebração da composição civil em crimes de ação penal pública incondicionada acarreta extinção da punibilidade?

A

Não!
Não acarreta a extinção da punibilidade a celebração da composição civil em crimes de ação penal pública incondicionada, sendo possível, assim, o oferecimento de proposta de transação penal e, em último caso, até mesmo de denúncia.

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6
Q

A proposta de composição civil de danos em ação penal privada realizada pelo querelante com relação a apenas um dos querelados beneficiará os demais réus?

A

Sim!
Na ação penal privada, vigora o princípio da INDIVISIBILIDADE segundo o qual se, houver dois ou mais querelados e o querelante manifestar a sua intenção de não processar uma parte dos envolvidos, essa manifestação se estenderá aos demais. Assim, a renúncia em relação ao direito de processar um dos querelados beneficia todos os envolvidos. STJ. Corte Especial. AP 724-DF, 20/8/2014 (Info 547).

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7
Q

O que ocorre se não for obtida a composição dos danos civis?

A

Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da: (art. 72) - COMPOSIÇÃO DOS DANOS e - DA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE APLICAÇÃO IMEDIATA DE PENA NÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE.
-> NÃO obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de REPRESENTAÇÃO VERBAL, que será reduzida a termo.
- O NÃO oferecimento da REPRESENTAÇÃO na audiência preliminar NÃO implica DECADÊNCIA do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
- Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. (CPP, art. 38)

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8
Q

O que é transação penal?

A

Havendo REPRESENTAÇÃO ou tratando-se de crime de ação penal PÚBLICA INCONDICIONADA, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público PODERÁ propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
▪ Parte da doutrina considera a transação penal exceção à regra da jurisdição necessária, podendo ser aplicada nas hipóteses de ação penal pública condicionada à representação.
▪ O princípio da indisponibilidade foi mitigado com o advento dos juizados especiais criminais, diante da possibilidade de se efetuar transação em matéria penal.

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9
Q

Admite-se a aplicação da transação penal às ações penais privadas?

A

Sim!
Obs.: O STJ entende ser CABÍVEL proposta de transação penal nos delitos que se apuram mediante ação penal PRIVADA.
“A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal. Isso porque, a transação penal, quando aplicada nas ações penais privadas, assenta-se nos princípios da disponibilidade e da oportunidade, o que significa que o seu implemento requer o mútuo consentimento das partes”. (STJ, APn 634/RJ, CORTE ESPECIAL, , DJe 03/04/2012)

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10
Q

A transação penal é direito subjetivo do autor do fato? Pode o juiz formulá-la de ofício?

A

Não e não!
“Segundo decidido pela Corte Especial, a transação penal, nos termos da Lei no 9.099/1995 NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO RÉU e sua aplicação à ação penal privada, embora admitida, não impede o prosseguimento da persecução, em caso de inércia do querelante.”
- “Se a motivação do Parquet é genérica e abstrata, há de ser reconhecida a invalidade da recusa com a consequente adoção do procedimento previsto no art. 28 do CPP”.
–> Em caso de o Promotor de Justiça recusar-se a apresentar a proposta de transação penal, não poderá o Juiz formulá-la de ofício, sob pena de violação ao artigo 129, inciso I, da CF. Compete ao juiz utilizar-se do disposto no artigo 28 do CPP.

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11
Q

Quando não será cabível a transação penal?

A

§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE, por sentença definitiva; -> O agente condenado pela prática de crime, ao pagamento de multa, pode ser beneficiado com proposta de “transação penal”
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 ANOS, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. -> A análise negativa das circunstâncias da prática do delito praticado poderia impedir o oferecimento do benefício da transação penal, ainda que preenchidos os requisitos objetivos para a sua concessão.

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12
Q

A transação penal proposta pelo MP e aceita pelo acusado serve para gerar reincidência?

A

NÃO!
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

–> As consequências geradas pela transação penal são apenas as definidas no instrumento do acordo. Além delas, o único efeito acessório gerado pela homologação do ato é o de impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 anos. Os demais efeitos penais e civis decorrentes das condenações penais não são constituídos.

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13
Q

A sentença homologatória de transação penal é irrecorrível? Faz coisa julgada material?

A

CABE APELAÇÃO
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL
SÚMULA VINCULANTE 35-STF A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

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14
Q

Surgindo prova nova, é cabível o ajuizamento de ação revisional contra sentença que homologa a transação penal?

A

NÃO!
▪ Incabível o ajuizamento de revisão criminal contra sentença que homologa a transação penal, já que não existiu condenação ou sequer houve análise de prova. (STJ - REsp: 1107723 MS 2008/0266366-5, 5a Turma, DJe 25/04/2011)

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15
Q

Como consequência extrapenal da transação penal, pode haver o confisco de instrumentos do crime e seus produtos?

A

NÃO
As consequências jurídicas extrapenais previstas no art. 91 do CP, dentre as quais a do confisco de instrumentos do crime e de seu produto ou de bens adquiridos com o seu proveito, só podem ocorrer como efeito acessório, reflexo ou indireto de uma condenação penal, logo, NÃO SÃO PASSÍVEIS de aplicação pelo juiz no CASO DE TRANSAÇÃO PENAL.
STF. Plenário. RE 795567/PR, 28/5/2015 (Info 787).

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16
Q

A aceitação, pelo acusado, da proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público não é causa suspensiva ou interruptiva da fluência da prescrição.

A

CORRETO!
▪ ENUNCIADO 44 FONAJE: No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
▪ O descumprimento de transação penal homologada não impede a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

17
Q

No que toca à composição dos danos civis nos juizados especiais criminais, possível assegurar que implica decadência o não oferecimento da representação na audiência preliminar, se não obtido o acordo?

A

INCORRETO!
“Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.”

18
Q

Pode haver composição civil nas ações penais públicas INcondicionadas?

A

SIM!
Pode ocorrer a composição dos danos civis em ação penal pública incondicionada, a questão é que em ocorrendo não haverá a extinção da punibilidade como ocorre na ação penal privada e na ação penal pública condicionada, artigo 74, parágrafo único, da lei 9.099/95 e artigo 107, V, do Código Penal.
- A composição civil dos danos é cabível na ação penal pública incondicionada; na ação penal pública condicionada e na ação penal privada, sendo que nestas duas últimas ocorre a extinção da punibilidade, artigo 74, parágrafo único, da lei 9.099/95 e artigo 107, V, do Código Penal (descrito no comentário da alternativa “b”).

19
Q

A composição civil dos danos em todos os crimes de menor potencial ofensivo impede a propositura da ação penal;

A

Não é em todos!
Não acarreta a extinção da punibilidade a celebração da composição civil em crimes de ação penal pública incondicionada, sendo possível, assim, o oferecimento de proposta de transação penal e, em último caso, até mesmo de denúncia.
- Em crimes de ação penal pública incondicionada, a celebração da composição civil não irá produzir a extinção da punibilidade, sendo possível, assim, o oferecimento de proposta de transação penal e, em último caso, até mesmo de denúncia. De todo modo, como a composição civil dos danos é feita de maneira voluntária pelo acusado, caso haja a reparação do dano até o recebimento da denúncia, pode ser considerada como causa de arrependimento posterior (CP, art. 16), com a consequente diminuição da pena de 1 (um) a 2/3 (dois terços) nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

20
Q

O beneficiado por composição civil nos últimos 5 anos está impedido de receber proposta de acordo de não persecução penal?

A

NÃO
Diferentemente do que ocorre nas hipóteses de transação penal e suspensão condicional do processo, o agente beneficiado com a composição civil dos danos nos últimos 5 anos não está impedido de receber proposta de ANPP. (art. 28-A, §2o, III)

21
Q

A existência de justa causa para a propositura da ação penal é requisito para a propositura de transação penal?

A

SIM! Precisa ser o caso de não arquivamento
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
- na homologação do acordo penal, como a transação penal, o julgador precisa realizar controle sobre a legitimidade da persecução penal, de modo que casos de manifesta atipicidade da conduta narrada, extinção da punibilidade do imputado ou evidente inviabilidade da denúncia por ausência de justa causa acarretem a não homologação da proposta. Pela própria lógica da legislação atual, a transação penal somente pode ser oferecida se não for caso de arquivamento, ou seja, se houver potencial oferecimento de denúncia apta a ensejar o início do processo penal. Não se pode admitir que a transação penal possa impor obrigações a imputado que nem poderia ser submetido à persecução penal por ausência de justa causa ou atipicidade da conduta, por exemplo.”