Disposições preliminares/lei processual penal/princípios Flashcards
Sobre a aplicação da Lei Processual Penal, é correto afirmar que o processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, pelo Código de Processo Penal, não havendo qualquer ressalva prevista neste diploma.
Gabarito: Falso
Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, RESSALVADOS:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade;
III - os processos da competência da Justiça Militar;
Sobre os princípios do processo penal, é correto afirmar que a lei processual penal mais nova aplica-se retroativamente, determinando a necessidade de repetição de todos os atos instrutórios já realizados sob a vigência da legislação revogada.
Gabarito: Falso
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, SEM PREJUÍZO da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
APLICAÇÃO IMEDIATA -TEMPUS REGIT ACTUM.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS
Fale sobre os princípios do processo penal.
Fale sobre os princípios do processo penal, em especial, do princípio da não auto incrimiação e da vedação das provas ilícitas.
O inquérito policial terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Gabarito: Falso
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
A assertiva traz a ideia de que o inquérito policial terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. Ocorre que a mais marcante característica do inquérito policial é a sua natureza inquisitorial, que se contrapõe ao sistema acusatório, norteador da fase processual. Por essa razão, não se aplica-se o princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o inquérito policial é mero procedimento administrativo com a finalidade informativa de produção de provas e demais diligências para a propositura da ação penal.
A assertiva tem redação bastante parecida com a do art. 3º-A do CPP, mas, neste dispositivo legal, trata-se sobre a estrutura do processo penal, e não do inquérito policial. Eis, portanto, a diferença.
O sistema processual penal acusatório antagoniza o sistema inquisitivo, entre outras razões, por vedar a substituição probatória do órgão de acusação pelo juiz.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
O sistema processual penal acusatório se diferencia (antagoniza) do sistema inquisitivo, entre outras razões, por:
- No sistema acusatório, o juiz é imparcial e não pode atuar de forma acusatória sem provocação do acusador. Já no sistema inquisitivo, o juiz controla ativamente o processo, intervindo autonomamente na investigação e na recolha de provas.
- No sistema acusatório, as funções de acusar, julgar e defender são separadas. No sistema inquisitivo, o juiz é o responsável pela gestão das provas.
- No sistema acusatório, o processo é público e há direito ao contraditório. No sistema inquisitivo, o contraditório e os direitos de defesa são limitados ou excluídos.
- No sistema acusatório, o réu é visto como parte da relação processual, com direitos e garantias individuais. No sistema inquisitivo, o réu é tratado como um objeto, à mercê do processo e das decisões da autoridade.
no Brasil, adota‐se integralmente o princípio da irretroatividade da lei processual penal, que impede que as inovações na norma processual penal sejam aplicadas de imediato para fatos praticados antes de sua entrada em vigor.
ITEM ERRADO.
A lei processual penal, via de regra, passa a valer para os fatos futuros a partir da sua entrada em vigor. Do CPP:
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Sendo assim, ela não retroage para alcançar atos já realizados. No entanto, existe exceção à regra quando a lei processual nova, as chamadas leis processuais materiais, têm forte conteúdo de Direito Penal e torna alguma situação mais benéfica para o réu.
Por exemplo, imaginemos uma situação em que lei processual penal modique os requisitos necessários para a prisão preventiva de forma que réu cautelarmente preso em lei anterior seja beneficiado pelo novo dispositivo. Neste caso, a lei nova deverá retroagir para beneficiar o réu.
Inclusive, podemos encontrar o seguinte artigo na lei de introdução ao código de processo penal:
Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis.
as normas previstas no Código de Processo Penal de natureza híbrida, ou seja, com conteúdo de direito processual e de direito material, devem respeitar o princípio que veda a aplicação retroativa da lei penal, quando seu conteúdo for prejudicial ao réu.
ITEM CORRETO.
Assertiva que aborda o tema visto na letra A. Vamos usar o mesmo exemplo, qual seja a mudança dos requisitos da prisão preventiva, mas sob novo prisma. Consideremos agora que esta mudança prejudique o réu, ou seja, se os requisitos criados pela lei nova fossem utilizados para o réu na época dos fatos ele seria preso cautelarmente.
Neste caso, por haver malefício na aplicação da lei recente de ordem material, o magistrado deixara de aplicá-la porque ao retroagir a lei processual para alcançar fatos pretéritos haveria dano ao acusado. É o que diz nossa assertiva e por isso está correta.
A Lei n. 9.099/95 modificou a espécie de ação penal para os crimes de lesão corporal leve e culposa. De acordo com o Art. 88 da referida lei, tais delitos passaram a ser de ação penal pública condicionada à representação. Tratando-se de questão relativa à Lei Processual Penal no Tempo, assinale a alternativa que corretamente expõe a regra a ser aplicada para processos em curso que não haviam transitado em julgado quando da alteração legislativa.
Pergunta: Aplica-se a regra do Direito Penal de retroagir a lei, por ser norma mais benigna ou aplica-se a regra do Direito Processual de imediatidade, em que a lei é aplicada no momento em que entra em vigor, sem que se questione se mais gravosa ou não?
Aplica-se a regra do Direito Penal de retroagir a lei, por ser norma mais benigna.
“A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. A norma que dispõe sobre a classificação da ação penal influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, portanto tem efeito material. Assim, a lei que possui normas de natureza híbrida (penal e processual) não tem pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, conforme dispõem os arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do CP. Precedente citado: HC 37.544-RJ, DJ 5/11/2007. HC 182.714-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012.
Atualização (Pacote Anticrime):A 3ª Seção do STJ (que julga matéria penal) pacificou entendimento acerca da retroatividade do Pacote Anticrime no que diz respeito a ação penal do estelionato, que agora é condicionada à representação.
Nesse sentido, o tribunal assim decidiu:”O posicionamento vencedor na 3ª Seção indica que a exigência da representação incluída na lei pelo pacote “anticrime” é condição de procedibilidade — e não de prosseguibilidade — da ação penal.
Assim, a retroatividade da representação deve se restringir à fase policial, não alcançando processo em curso.”
A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei nº 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso?
Mesmo que já houvesse denúncia oferecida, será necessário intimar a vítima para que ela manifeste interesse na continuidade do processo?
Não retroage a norma prevista no § 5º do art. 171 do CP, incluída pela Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), que passou a exigir a representação da vítima como condição de procedibilidade para a instauração de ação penal, nas hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor do novo diploma legal.
A retroatividade da representação prevista no § 5º do art. 171 do CP deve se restringir à fase policial.
A exigência de representação no crime de estelionato, trazida pelo Pacote Anticrime, não afeta os processos que já estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019.
Assim, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária representação do ofendido.
(…) assim, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária representação do ofendido. STJ. 5ª Turma. HC 573.093-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/06/2020 (Info 674). STF. 1ª Turma. HC 187341/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020 (Info 995). STF. 2ª Turma. ARE 1230095 AgR, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 24/08/2020. Registre-se a posição minoritária da 6ª Turma do STJ em sentido diverso: HC 583.837/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 04/08/2020 (Info 677).