Disposições preliminares/lei processual penal/princípios Flashcards

1
Q

Sobre a aplicação da Lei Processual Penal, é correto afirmar que o processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, pelo Código de Processo Penal, não havendo qualquer ressalva prevista neste diploma.

A

Gabarito: Falso
Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, RESSALVADOS:

I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade;

III - os processos da competência da Justiça Militar;

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2
Q

Sobre os princípios do processo penal, é correto afirmar que a lei processual penal mais nova aplica-se retroativamente, determinando a necessidade de repetição de todos os atos instrutórios já realizados sob a vigência da legislação revogada.

A

Gabarito: Falso

Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, SEM PREJUÍZO da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

APLICAÇÃO IMEDIATA -TEMPUS REGIT ACTUM.
SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS

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3
Q

Fale sobre os princípios do processo penal.

A
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4
Q

Fale sobre os princípios do processo penal, em especial, do princípio da não auto incrimiação e da vedação das provas ilícitas.

A
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5
Q

O inquérito policial terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

A

Gabarito: Falso

Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

A assertiva traz a ideia de que o inquérito policial terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. Ocorre que a mais marcante característica do inquérito policial é a sua natureza inquisitorial, que se contrapõe ao sistema acusatório, norteador da fase processual. Por essa razão, não se aplica-se o princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o inquérito policial é mero procedimento administrativo com a finalidade informativa de produção de provas e demais diligências para a propositura da ação penal.

A assertiva tem redação bastante parecida com a do art. 3º-A do CPP, mas, neste dispositivo legal, trata-se sobre a estrutura do processo penal, e não do inquérito policial. Eis, portanto, a diferença.

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6
Q

O sistema processual penal acusatório antagoniza o sistema inquisitivo, entre outras razões, por vedar a substituição probatória do órgão de acusação pelo juiz.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

O sistema processual penal acusatório se diferencia (antagoniza) do sistema inquisitivo, entre outras razões, por:

  • No sistema acusatório, o juiz é imparcial e não pode atuar de forma acusatória sem provocação do acusador. Já no sistema inquisitivo, o juiz controla ativamente o processo, intervindo autonomamente na investigação e na recolha de provas.
  • No sistema acusatório, as funções de acusar, julgar e defender são separadas. No sistema inquisitivo, o juiz é o responsável pela gestão das provas.
  • No sistema acusatório, o processo é público e há direito ao contraditório. No sistema inquisitivo, o contraditório e os direitos de defesa são limitados ou excluídos.
  • No sistema acusatório, o réu é visto como parte da relação processual, com direitos e garantias individuais. No sistema inquisitivo, o réu é tratado como um objeto, à mercê do processo e das decisões da autoridade.
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7
Q

no Brasil, adota‐se integralmente o princípio da irretroatividade da lei processual penal, que impede que as inovações na norma processual penal sejam aplicadas de imediato para fatos praticados antes de sua entrada em vigor.

A

ITEM ERRADO.

A lei processual penal, via de regra, passa a valer para os fatos futuros a partir da sua entrada em vigor. Do CPP:

Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Sendo assim, ela não retroage para alcançar atos já realizados. No entanto, existe exceção à regra quando a lei processual nova, as chamadas leis processuais materiais, têm forte conteúdo de Direito Penal e torna alguma situação mais benéfica para o réu.

Por exemplo, imaginemos uma situação em que lei processual penal modique os requisitos necessários para a prisão preventiva de forma que réu cautelarmente preso em lei anterior seja beneficiado pelo novo dispositivo. Neste caso, a lei nova deverá retroagir para beneficiar o réu.

Inclusive, podemos encontrar o seguinte artigo na lei de introdução ao código de processo penal:

Art. 2º À prisão preventiva e à fiança aplicar-se-ão os dispositivos que forem mais favoráveis.

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8
Q

as normas previstas no Código de Processo Penal de natureza híbrida, ou seja, com conteúdo de direito processual e de direito material, devem respeitar o princípio que veda a aplicação retroativa da lei penal, quando seu conteúdo for prejudicial ao réu.

A

ITEM CORRETO.

Assertiva que aborda o tema visto na letra A. Vamos usar o mesmo exemplo, qual seja a mudança dos requisitos da prisão preventiva, mas sob novo prisma. Consideremos agora que esta mudança prejudique o réu, ou seja, se os requisitos criados pela lei nova fossem utilizados para o réu na época dos fatos ele seria preso cautelarmente.

Neste caso, por haver malefício na aplicação da lei recente de ordem material, o magistrado deixara de aplicá-la porque ao retroagir a lei processual para alcançar fatos pretéritos haveria dano ao acusado. É o que diz nossa assertiva e por isso está correta.

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9
Q

A Lei n. 9.099/95 modificou a espécie de ação penal para os crimes de lesão corporal leve e culposa. De acordo com o Art. 88 da referida lei, tais delitos passaram a ser de ação penal pública condicionada à representação. Tratando-se de questão relativa à Lei Processual Penal no Tempo, assinale a alternativa que corretamente expõe a regra a ser aplicada para processos em curso que não haviam transitado em julgado quando da alteração legislativa.

Pergunta: Aplica-se a regra do Direito Penal de retroagir a lei, por ser norma mais benigna ou aplica-se a regra do Direito Processual de imediatidade, em que a lei é aplicada no momento em que entra em vigor, sem que se questione se mais gravosa ou não?

A

Aplica-se a regra do Direito Penal de retroagir a lei, por ser norma mais benigna.
“A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. A norma que dispõe sobre a classificação da ação penal influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, portanto tem efeito material. Assim, a lei que possui normas de natureza híbrida (penal e processual) não tem pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, conforme dispõem os arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do CP. Precedente citado: HC 37.544-RJ, DJ 5/11/2007. HC 182.714-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012.

Atualização (Pacote Anticrime):A 3ª Seção do STJ (que julga matéria penal) pacificou entendimento acerca da retroatividade do Pacote Anticrime no que diz respeito a ação penal do estelionato, que agora é condicionada à representação.

Nesse sentido, o tribunal assim decidiu:”O posicionamento vencedor na 3ª Seção indica que a exigência da representação incluída na lei pelo pacote “anticrime” é condição de procedibilidade — e não de prosseguibilidade — da ação penal.

Assim, a retroatividade da representação deve se restringir à fase policial, não alcançando processo em curso.”

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10
Q

A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei nº 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso?

Mesmo que já houvesse denúncia oferecida, será necessário intimar a vítima para que ela manifeste interesse na continuidade do processo?

A

Não retroage a norma prevista no § 5º do art. 171 do CP, incluída pela Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), que passou a exigir a representação da vítima como condição de procedibilidade para a instauração de ação penal, nas hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor do novo diploma legal.

A retroatividade da representação prevista no § 5º do art. 171 do CP deve se restringir à fase policial.

A exigência de representação no crime de estelionato, trazida pelo Pacote Anticrime, não afeta os processos que já estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019.

Assim, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária representação do ofendido.
(…) assim, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária representação do ofendido. STJ. 5ª Turma. HC 573.093-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/06/2020 (Info 674). STF. 1ª Turma. HC 187341/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020 (Info 995). STF. 2ª Turma. ARE 1230095 AgR, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 24/08/2020. Registre-se a posição minoritária da 6ª Turma do STJ em sentido diverso: HC 583.837/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 04/08/2020 (Info 677).

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