PJ e Prescrição/Decadência Flashcards
O que é prescrição e decadência?
São institutos jurídicos que protege a segurança jurídica e são regidos pelo decurso do tempo.
Prescrição é perda da pretensão de exigir determinado direito subjetivo pelo decurso do tempo. Ou pode haver a prescrição aquisitiva no caso da usucapião.
Decadência é a perda do próprio direito, direito potestativo pelo decurso do tempo e inércia do autor
Quais são os requisitos da prescrição e decadência?
Inércia do autor e decurso do tempo. O direito não socorre os que dormem
O que é o princípio da actio nata objetiva e subjetiva?
O princípio da actio nata é utilizado para o início da contagem do decurso do tempo para o ocorrência do instituto da prescrição.
Na objetiva, tem-se que a contagem é iniciada a partir do nascimento da pretensão. Já na teoria subjetiva, a contagem inicia-se do momento de ciência da violação da pretensão. ( STJ passou admitir em alguns casos)
A prescrição e decadência podem ser reconhecida de ofício? E quanto à renúncia?
Tanto a prescrição quanto a decadência podem ser alegadas de ofício por ser questão de ordem pública, com exceção se a decadência for convencional.
Quanto a renúncia é vedado em relação a decadência, exceto se for convencional. Além disso, a prescrição pode ser renunciada tácita ou expressamente, mas apenas se não prejudicar terceiros e após inicia-se as prazos prescricionais
Quais os casos de interrupção da prescrição?
-Por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordene a citação
-Protesto ou protesto cambial
-apresentação do título de crédito em juízo de inventário
-por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor
-por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Qual o prazo quando a lei for omissa?
Prazo de 10 anos, se a lei não ficar prazo menor
Em caso de responsabilidade extracontratual e contratual, quando os juros moratórios começam a fluir?
Em caso de responsabilidade extracontratual: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ)
- Em caso de responsabilidade contratual: os juros moratórios fluem a partir da citação (Art. 405, CC)
Recentemente, Ricardo, empresário aposentado e já viúvo, recebeu de seu único filho, Roberto, recém-casado, a notícia de que se tornaria avô. Para que Roberto tivesse um espaço melhor para a família que começava a crescer, Ricardo decidiu vender para ele um dos vários imóveis dos quais é proprietário. Para ajudar o filho, Ricardo cobrou um preço módico, a ser dividido em doze parcelas, e autorizou que a primeira delas fosse paga apenas dois anos após a celebração do contrato de compra e venda. Em gratidão ao pai e buscando oferecer maior segurança a ele, Roberto fez constar do contrato uma cláusula por meio da qual renunciava, desde logo, a qualquer prazo prescricional relativo à obrigação de pagar o preço do imóvel que pudesse beneficiá-lo.
À luz do direito civil brasileiro, essa cláusula é:
nula, uma vez que foi pactuada antes de a prescrição efetivamente se consumar;
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
DECADÊNCIA:
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.