Negócio Jurídico Flashcards

1
Q

Esmeralda, professora de artes plásticas, está enfrentando problemas de relacionamento com seu marido Adalberto. Tudo indica que o divórcio do casal é iminente. Casada sob o regime de comunhão parcial de bens, Esmeralda teme que, caso venha efetivamente a se divorciar, acabe perdendo para Adalberto, na partilha do patrimônio comum do casal, a propriedade de uma pintura valiosa que adquiriu recentemente. Por isso, propôs à sua irmã Ludmila que guardasse temporariamente a obra de arte para ela em sua casa e que formalizasse com ela um contrato de compra e venda da pintura, por um preço irrisório, que Esmeralda lhe restituiria posteriormente. As irmãs assim procederam, tendo Esmeralda transferido a pintura para Ludmila, que, por sua vez, pagou à irmã o valor avençado. Considerando que todos esses fatos encontrem-se comprovados, é correto afirmar que o contrato de compra e venda firmado entre Esmeralda e Ludmila:

A

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

Simulação é vício social

Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

Simulação pode ser absoluta, quando não há nenhum negócio jurídico por trás, ou relativa, quando pretende encobrir outra espécie negocial (por exemplo, pai simula uma compra e venda com o filho, quando na verdade pretende doar um imóvel. A simulação encobre outro negócio).

Se tratando de simulação relativa, é possível convalidar o negócio dissimulado. Na absoluta, não há o que convalidar.

No caso da questão, não há nenhum negócio dissimulado, apenas simulação absoluta objetiva (quanto ao bem). Assim, é nulo de pleno direito.

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2
Q

Quais são as espécies de condições quanto à origem?

A

Quanto à origem:

  • condição causal: são aquelas que têm origem em evento natural. Ex.: João vende um bem a Pedro se chover amanhã.
  • condição potestativa: a eficácia do negócio dependerá de um elemento volitivo, da vontade humana. As condições potestativas podem ser subclassificadas em:

o simplesmente/meramente potestativas: dependem das vontades intercaladas de duas pessoas. São lícitas. Ex.: liberalidade instituída em favor de uma pessoa, dependente do seu desempenho artístico. Se a pessoa cantar no espetáculo da escola, a mãe vai dar uma viagem para a Disney. Neste caso, será meramente potestativa, pois dependem de vontade intercalada de duas pessoas. Importante lembrar das condições promíscuas: são aquelas que, no momento inicial, são meramente potestativas, vindo a perder tal caráter por motivo alheio à vontade do agente, dificultando sua realização. Ex.: ofereço R$1.000,00 se o jogador participar do próximo torneio. Se o jogador quebrar a perna, a condição potestativa passa a ser promíscua, pois regida pelo acaso.

o puramente potestativas: quando dependem da vontade unilateral, ao puro arbítrio de uma das partes. Neste caso, são ILÍCITAS. Ex.: João dará a viagem para a Disney se ele mesmo quiser. Isto não se trata de uma condição, em verdade.

  • condição mista: é aquela que depende de um ato volitivo e de um evento natural. Ex.: João dará a viagem para a Disney a Pedro, se ele cantar na apresentação da escola e estiver chovendo na hora.

Condições perplexas: a própria condição inserida no negócio jurídico é incompreensível ou contraditória de tal forma que priva todo o efeito do negócio jurídico (ex.: empresto a alguém um imóvel desde que não more nele e nem o alugue).

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3
Q

O que são as condições suspensivas e resolutivas?

A
  • condições suspensivas: são aquelas que, enquanto não se verificarem as condições, o negócio jurídico não gera efeitos.
    Ex.: venda a contento. O aperfeiçoamento do negócio só ocorrerá com a aprovação ad gustum do comprador. A venda está a contento do comprador. Ou seja, somente passará a produzir efeitos quando o comprador aprovar.
  • condições resolutivas: são aquelas que, enquanto não se verificar a condição, ela não traz nenhuma consequência para o negócio jurídico, cabendo inclusive o exercício do direito sob condição.
    Ex.: retrovenda. É o fato do vendedor exigir o direito de recompra daquele bem. Se não for exercida a retrovenda, o negócio (compra e venda) produzirá plenamente os seus efeitos.
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4
Q

O termo impede a aquisição do direito?

A

Diferentemente do que ocorre com a condição que impede que o sujeito exerça o seu direito, visto que há mera expectativa de direito, suspende o exercício e a aquisição.

Já no termo inicial não ocorre, não inicia o exercício do direito decorrente do contrato. Mas não suspende a aquisição do direito, visto que o evento é futuro e certo, já estando este evento incorporado ao patrimônio do contratante. É apenas o exercício que demanda a ocorrência de um termo. Ou seja, não suspende a aquisição do direito, mas suspende seu exercício.

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5
Q

É possível um termo incerto?

A

Sim, quanto à certeza:
o termo certo (determinado): é o tempo determinado, pois se sabe quando o evento vai ocorrer. Ex.: dia 20 de abril o devedor pagará o credor.
o termo incerto (indeterminado): sabe-se que o evento ocorrerá, mas não se sabe quando. Ex.: quando João morrer, Pedro vai receber herança, mesmo que não se saiba quando.

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6
Q

O encargo suspende a aquisição e o exercício do direito?

A

O art. 136 estabelece que o encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva. Perceba que a condição suspende a aquisição do direito, enquanto o termo não suspende a aquisição, mas apenas o exercício do direito. Já o encargo não suspende a aquisição e nem o exercício do direito.

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7
Q

Quais os efeitos jurídicos de encargo ilícito e impossível?

A

O art. 137 estabelece que se considera não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

Via de regra, considera-se que o encargo é não escrito, mas se for para considerá-lo como não escrito, será conservado o negócio sem o respectivo encargo. Todavia, sendo o encargo o motivo determinante para a liberalidade, aí o negócio será invalidado.

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8
Q

Quais são os vícios sociais e de vontade/consentimento?

A

a) Vícios sociais: fraude contra credores e simulação. São condenados pela repercussão social, atentando contra a boa-fé. São nulos.

  • Vícios da vontade ou do consentimento: erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão. Anuláveis.
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9
Q

Quando se caracteriza o erro e ignorância?

A

Segundo o art. 138, os negócios jurídicos celebrados por erro são anuláveis, desde que as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Não precisa ser um erro escusável, justificável ou não. Basta que seja substancial. A ignorância gera as mesmas consequências do erro.

O erro é a falsa percepção, enquanto a ignorância é o desconhecimento total quanto ao objeto do negócio. Nos dois, a pessoa se engana sozinha.

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10
Q

Quando é que o erro será substancial ou essencial?

A

O erro é substancial quando:
* O erro interessa à natureza do negócio, ou o erro incide sobre o objeto principal da declaração, ou ainda se há erro quanto às qualidades essenciais. Ex.: O sujeito compra uma bijuteria, acreditando se tratar de ouro. O sujeito paga 2 mil reais e descobre que era bijuteria. Neste caso, o sujeito não teria comprado se soubesse que era bijuteria. Aqui o erro é quanto às qualidades essenciais, de modo que este erro é substancial, implicando a anulação do negócio.

  • Se o erro for a respeito à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante. Trata-se do error in persona, bastando alguém que se casa e desconhece o comportamento pessoal do cônjuge, podendo justificar a anulação do casamento.
  • Erro de direito
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11
Q

O motivo falso gera a anulação do negócio jurídico?

A

O motivo do negócio jurídico é a razão pela qual uma pessoa celebra o negócio. A doutrina diferencia o motivo de causa do negócio, pois a causa está no plano objetivo. No caso de contrato de compra e venda, a causa é a transmissão da propriedade, enquanto o motivo não se sabe, podendo ser os mais variados. Assim sendo, o falso motivo, por regra, não gera anulabilidade do negócio jurídico, já que não interessa ao direito. Todavia, caso este falso motivo esteja expresso como razão determinante, aí poderá ser anulado, conforme art. 140 do CC. O art. 141 diz que a transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

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12
Q

O que é erro obstativo?

A

O erro obstativo, também denominado de erro impróprio, é um erro não adotado no Código Civil, consistente no erro na formação da vontade. Trata-se de um erro de forma exacerbada, impedindo que o negócio venha a se formar. Seria uma hipótese em que o erro inviabilizaria a existência do negócio. Ex: “Antonio compra o prédio de Benito que na verdade é de José”.

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13
Q

Qual o prazo decadencial para nular um negócio jurídico eivado de erro?

A

O prazo decadencial para anular um negócio jurídico eivado de erro é de 4 anos, contados da celebração do negócio jurídico.

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14
Q

Qual a diferença de dolo e dolo acidental?

A

Dolo é um artifício ardiloso, sendo empregado para enganar alguém para ter um benefício próprio. O art. 145 diz que o negócio praticado com dolo é anulável, quando este for a sua causa Trata-se do dolo substancial (essencial). Se for o dolo acidental, haverá perdas e danos, mas o negócio é mantido. Seria acidental se o negócio fosse realizado, embora por outro modo.

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15
Q

Quais as consequências do dolo de terceiro?

A

É possível que haja dolo de terceiro, o qual pode acontecer se a parte, a quem aproveite o dolo, tivesse conhecimento dessa atuação do terceiro, ou ao menos devesse ter conhecimento da atuação do terceiro. Caso a parte não tivesse conhecimento sobre o terceiro, e tampouco pudesse ter, será válido o negócio, e pelas perdas e danos daquele que sofreu o dano será de responsabilidade do terceiro.

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16
Q

O que é o dolo enantiomórfico?

A

Dolo recíproco (dolo bilateral, dolo compensado e dolo enantiomórfico): é o caso em que ambas as partes atuam tentando prejudicar o outro. São dois malandros. O CC estabelece que se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. Caso um deles tenha prejuízos maiores do que o outro, haverá uma compensação parcial e o prejudicado em quantia maior poderá pleitear perdas e danos contra a outra parte.

17
Q

O que é coação? Qual o prazo para ação anulatória no caso de coação?

A

O prazo para ação anulatória no caso de coação é de 4 anos, contados da cessação da coação.

O art. 151 diz que a coação, para viciar a declaração da vontade, deve ser relevante. E ainda, deverá ser fundada em temor de dano iminente e considerável à sua pessoa envolvida, ou à sua família, ou aos seus bens. Se o temor de dano disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

18
Q

Qual a diferença entre estado de perigo e lesão?

A

Estado de perigo
Há estado de perigo toda vez que o negociante, ou parte de sua família, estiver em perigo, e a outra parte conhecer este perigo, sendo este perigo a única causa para celebrar o contrato, haverá vício do contrato.
Requisitos do estado de perigo:
* situação de perigo conhecida pela outra parte (elemento subjetivo)
* onerosidade excessiva (elemento objetivo)

Segundo o art. 157, ocorre a lesão quando uma pessoa está sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
O CC recomenda que a análise da desproporção das prestações deve ser segundo os valores vigentes à época em que foi celebrado o negócio jurídico. A lesão é um vício na formação do contrato. Ou seja, quando o contrato foi formado, as prestações já eram manifestamente desproporcionais. Havia um desequilíbrio negocial. Se o caso fosse de vício posterior à celebração, seria o caso de revisão contratual, pela via da imprevisibilidade, etc.
A anulabilidade do negócio poderá ser afastada, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. (Princípio da preservação dos negócios jurídicos).

No estado de perigo a pessoa deve ter conhecimento, já na lesão não.

19
Q

O que é a reserva mental?

A

A reserva mental, também denominada de reticência essencial, está prevista no art. 110 do CC, estabelecendo que a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
No momento de assinar o contrato, o sujeito colocou uma coisa, quando na verdade tinha outro objetivo. Caso a outra parte não saiba, o contrato continua valendo. No entanto, se a outra parte conhecia o vício, aí o negócio se tornará simulação. Isso porque os dois estariam combinados em declarar algo que efetivamente não seria verdade.

Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

20
Q

Quais os dois elementos da fraude contra credores?

A

Na fraude contra credores há dois elementos:
* elemento objetivo (eventus damni): é a atuação prejudicial do devedor e do terceiro.
* elemento subjetivo (consilium fraudis): é a intenção de prejudicar o credor.

21
Q

A ação pauliana só surtirá efeitos se comprovar a má fé?

A

Sim,

Ex.: Pedro vendeu para João em fraude contra credores. João vendeu para José, mas este não sabia do ônus. No entanto, em face de José não poderá sofrer a ação de fraude contra credores, visto que seria necessário provar a má-fé.

22
Q

Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se restritamente?

A

Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se ESTRITAMENTE. (pegadinha com restritamente)

23
Q

É nulo o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado?

A

Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

Parágrafo único. É de 180 dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

24
Q

Quais são as hipóteses de invalidação dos negócios jurídicos por meio de condições? (3)

A

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando SUSPENSIVAS;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

25
Q

Quais são as hipóteses de inexistencia dos negócios jurídicos por meio de condições? (3)

A

Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

26
Q

O erro na indicação de pessoa da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade viciará o negócio ?

A

Art. 142. O ERRO DE INDICAÇÃO da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

27
Q

O dolo de representante gera responsabilidade do representado?

A

Art. 149. O DOLO DO REPRESENTANTE LEGAL de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do REPRESENTANTE CONVENCIONAL, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

28
Q

Quais são as hipóteses de negócio jurídico nulo?

A

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
I - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

29
Q

Quando haverá simulação segundo o CC? (3)

A

§ 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

30
Q

No direito civil, se o erro não derivar de uma falta de normal diligência por parte de quem o invoca, ele será caracterizado como
Alternativas
A) incidental
B) escusável.
C) acidental.
D) perceptível.
E) substancial.

A

Alternativa B

“Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”.

Se o erro não decorrer de culpa com base no parâmetro da “pessoa de diligência normal”, será escusável.

31
Q

A conduta segundo a qual uma pessoa, sem autorização do interessado, intervém na administração de negocio alheio, dirigindo-o segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, tem natureza jurídica de que?

A

É caracterizada claramente como um ato jurídico em sentido estrito, pois “[…] a vontade é sem escolha de categoria jurídica, donde certa relação de antecedente a consequente, em vez de relação de escolha a escolhido”. (MIRANDA, Pontes de. Tratado das Ações, Tomo 1. Campinas: Bookseller, 1998, p. 21).

De acordo com tal classificação, o fato jurídico se subdivide em: (i) fato jurídico stricto sensu; (ii) ato jurídico, e; (iii) ato-fato jurídico.

Em especial, os atos jurídicos, que têm em comum a vontade humana como força motriz, se subdividem em negócios jurídicos e atos jurídicos stricto sensu.

Nos negócios jurídicos, a vontade humana é necessária para a prática do negócio e para a definição das suas consequências.

Já nos atos jurídicos stricto sensu a vontade humana é necessária para a prática do ato, contudo, os seus efeitos decorrem da lei.

32
Q

A interpretação do negócio jurídico independe da confirmação de sentido pelo comportamento posterior das partes à sua celebração.

Alternativas
Certo
Errado

A

GABARITO: ERRADO

Lei 10.406/02 - CÓDIGO CIVIL

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:

I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;

33
Q

João contratou compromisso de compra e venda de imóvel com Maria, assumindo a obrigação de pagamento de dez parcelas de igual valor. Após o pagamento de três parcelas devidas, João tornou-se inadimplente e o contrato foi resolvido. Constava no contrato cláusula penal prevendo a perda integral dos valores pagos. Indignado com o que denominou “desproporção da sanção”, João requereu judicialmente a declaração de invalidade da cláusula penal, sob o argumento de que estariam comprovados os elementos caracterizadores da lesão.

Sobre o caso descrito, é correto afirmar que:

A

Para caracterizar a lesão, João deve provar a existência de desproporção manifesta entre as obrigações constituídas e a sua inexperiência, que não pode ser presumida, ou a premente necessidade de contratar;

art. 157 do CC: “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.”.

Quais são os requisitos para a caracterização da lesão?

R: Para a caracterização do vício de lesão, exige-se a presença simultânea de elemento objetivo – a desproporção das prestações – e subjetivo – a inexperiência ou a premente necessidade, que devem ser aferidos no caso concreto. Tratando-se de negócio jurídico bilateral celebrado de forma voluntária entre particulares, é imprescindível a comprovação dos elementos subjetivos, sendo inadmissível a presunção nesse sentido. O mero interesse econômico em resguardar o patrimônio investido em determinado negócio jurídico não configura premente necessidade para o fim do art. 157 do Código Civil. (STJ. 3ª Turma. REsp 1723690/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 06/08/2019)

34
Q

Sociedade Divino Ltda. celebrou contrato com André e Bernardo, sócios de Gala Restaurante Ltda. pelo qual se comprometeu a, dali a um ano, adquirir todas as cotas sociais daquele restaurante, desde que nenhum restaurante do mesmo gênero alimentício fosse inaugurado no complexo empresarial onde o Gala funciona nesse período.
Dali a dois meses, contudo, os sócios da Sociedade Divino se arrependeram do negócio celebrado, não desejando mais adquirir o Gala Restaurante, por terem encontrado oportunidade muito mais lucrativa. Por isso, pouco antes do final do prazo, os sócios da Sociedade Divino abriram um pequeno restaurante do mesmo gênero alimentício, no próprio complexo empresarial do Gala, inviabilizando, assim, a compra do restaurante.
Diante disso, é possível afirmar que a condição presente no caso deve ser considerada

A

a condição é que “nenhum restaurante do mesmo gênero alimentício fosse inaugurado”.

Ou seja:

1) Se nenhum restaurante for inagurado, a condição ESTÁ VERIFICADA

2) Se algum restaurante for inaugurado, a condição NÃO ESTÁ VERIFICADA

Ok, aí vem o artigo 126 do CC e estabelece o seguinte:

Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

Esse monte de frases complicadas pode ser resumido assim: se houver malícia, reputa-se o contrário do que foi feito maliciosamente.

Concluindo: o restaurante inaugurado significaria que a condição NÃO ESTARIA VERIFICADA, mas, como isso foi feito maliciosamente, reputa-se a condição VERIFICADA

35
Q

Como garantia do financiamento de uma motocicleta, Márcio realizou seu arrendamento mercantil ao Banco Dinheiro na Mão S/A. O contrato previa a obrigação de o arrendatário assegurar o bem. - Ocorre que Márcio foi assaltado um mês depois, justamente quando se dirigia à seguradora Viúva Alegre S/A para, somente então, contratar o seguro. Nesse caso, como será solucionado o financiamento?

A

Márcio continua obrigado ao pagamento das prestações do financiamento e também do valor residual garantido (VRG), diante da mora em contratar o seguro;

A resolução por inexecução contratual involuntária em função de caso fortuito ou força maior enseja ao arrendatário o dever de pagar ao arrendante o valor correspondente ao bem recebido (descontado, por óbvio, o valor das parcelas vencidas e quitadas), de modo a restabelecer a situação pretérita ao contrato, especialmente na hipótese em que o possuidor direto deixa de proceder à contratação de seguro do bem arrendado” (REsp n. 1.089.579/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 4/9/2013).

Locação financeira/arrendamento mercantil/leasing

No contrato de arrendamento mercantil, o arrendante adquire um bem para locá-lo ao arrendatário que, em contraprestação, efetua pagamento de prestações periódicas e, ao final do prazo contratual, tema faculdade de devolver o bem, renovar a locação ou adquiri-lo pelo preço residual (VRG). Assim, temos:

Arrendante/locadora: adquire um bem para alugar

Arrendatário: aluga o bem

36
Q

José, marido de Sara, estava concorrendo ao cargo de administrador em uma escola particular, com outros cinco candidatos. Sara, que atua como hacker, desejosa de que seu marido obtivesse a vaga, procurou os outros quatro candidatos, prometendo divulgar informações constrangedoras a que tivera acesso por via da informática sobre a vida privada deles, caso não desistissem da disputa naquela mesma tarde.

Diante da ameaça, todos os candidatos desistiram da disputa e, José, que não tinha ciência do que a esposa fizera, obteve a vaga. Dias após o ocorrido, Júlio, um dos candidatos desistentes, não se sentindo mais ameaçado, porque conseguiu inutilizar as informações a que Sara tivera acesso, propôs ação de anulação do ato de desistência, combinada com pedido de perdas e danos.

Nesse caso, a desistência deverá subsistir ou ser anulada?

A

subsistir, mas como José não estava ciente do ocorrido, Sara deverá ser condenada ao pagamento de perdas e danos.

Código Civil - Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

Art. 154, CC. “Vicia o negócio jurídico a COAÇÃO exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.”