Direito da Familia Flashcards

1
Q

situação hipotética:
Após um desgastante divórcio, o ex-casal Rita e Joaquim optam por não partilhar os bens da comunhão, de forma a evitar novos dissabores. Passados 5 anos do divórcio, Rita contrai matrimônio com João, sem que tenha sido eleito regime de bens e apresentada oposição por terceiros, o novo casamento é válido?

A

é válido e o regime de bens será o da separação obrigatória. Pois se trata de condição suspensivas em que não há impedimento no casamento, mas há sanções, uma vez que a pessoa pode casar, mas não deve.

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2
Q

Antônio, 4 anos de idade, passou a figurar como credor de alimentos de seu pai Bernardo, que vinha honrando a prestação fixada em juízo de três salários mínimos. Bernardo veio a falecer no dia do aniversário de 7 anos de idade do alimentando. A representante legal está cobrando do espólio de Bernardo os alimentos que deixaram de ser pagos a partir do falecimento deste. Diante do exposto, é possível essa cobrança?

A

Se o devedor dos alimentos morre, essa obrigação sempre irá se transmitir para o espólio? NÃO. Nem sempre. É necessário distinguir as situações:

Situação 1: se o credor de alimentos é herdeiro do falecido (exemplo mais comum: filho/filha). Neste caso, o espólio terá obrigação de pagar os alimentos.

Situação 2: se o credor de alimentos não é herdeiro do falecido (exemplo: ex-companheira). Neste caso, o espólio não deverá continuar pagando a pensão fixada.

A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário (STJ, Tese 7, Ed. 77).

A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da herança (E343, CJF).

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3
Q

João e Amália chegaram a um consenso de que o nome de sua filha seria Cláudia. Entretanto, após o nascimento, aproveitando-se de que sua esposa estava se recuperando da cesárea, João foi ao Registro Civil de Pessoas Naturais e registrou a filha do casal como Maria Cláudia, em homenagem à sua mãe, que se chamava Maria. Meses depois, Amália veio a descobrir o prenome duplo da filha registrado ao precisar utilizar sua certidão de nascimento.

Amália pode pleitear que o nome maria seja excluído do registro?

A

Sim, poderá pleitear que o prenome “Maria” seja excluído do registro da filha, porque o exercício do poder familiar pressupõe bilateralidade e consensualidade, ocorrendo, no caso, violação da boa-fé e da lealdade;

“é admissível a exclusão de prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores”. STJ. 3ª Turma. REsp 1905614-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

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4
Q

Hamilton, 35 anos, e Vivian, 26 anos, celebraram pacto antenupcial por instrumento particular, adotando o regime de separação de bens. Após casados civilmente, Hamilton passou a trabalhar fora e Vivian cuidava do lar. Depois de sete anos, eles se divorciaram e passaram a disputar os seguintes bens adquiridos na constância do casamento: o automóvel que Hamilton comprara e o apartamento que ele herdara de sua mãe.
Nesse caso, Vivian terá direito a algo?

A

Vivian somente terá direito à metade do automóvel, enquanto o apartamento cabe a Hamilton, pois o pacto antenupcial é nulo;

CC. Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

CC. Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

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5
Q

Maria e João, casados, decidiram celebrar o divórcio consensual. Na lavratura da escritura, fizeram-se representar por mandatários, que foram constituídos por instrumento público, com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e firmado há quarenta e cinco dias. Não foi imposto qualquer sigilo sobre a escritura pública, sendo o seu traslado apresentado ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do respectivo assento de casamento, o qual o averbou, não sendo ouvido o Ministério Público ou solicitada autorização judicial.

A situação narrada apresenta alguma irregularidade?

A

somente apresenta incorreção em relação ao momento em que foi lavrada a procuração;

Art. 36 da Resolução 35 do CNJ:

“Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de 30 dias”.

Segundo o art. 42, “não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais”.

art. 40 que “o traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público”.

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6
Q

Quando os requisitos para que o casamento religioso seja equiparado ao civil?

A

Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

§ 1º O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de 90 dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

§ 2º O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

§ 3º Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

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7
Q

O divórcio direto (e o indireto) pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens?

A

Súmula 197-STJ: O divórcio direto (e o indireto) pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.

No divórcio indireto, ou seja, na conversão de separação judicial em divórcio, era necessário 1 ano de separação judicial e antes da CR 1988, 3 anos. “O divórcio traz consigo consequências pessoais e patrimoniais. As pessoais são mudança de nome, guarda e convivência com os filhos (visitas).

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8
Q

Quem são os impedidos de casar? E qual a consequência jurídica se esses se casarem?

A

Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
Venosa vai mais longe e estabelece que a limitação acontecerá apenas na linha reta, e na linha reta, apenas no primeiro grau. Argumenta que “afinidade não gera afinidade”.
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o 3° grau inclusive; (Primo é 4° grau, em tese, pode)
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

Consequência do casamento com impedimento = NULIDADE ABSOLUTA

JDC 98 O inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-lei n. 3.200/41, no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau.

Decreto-Lei 3200/41: autoriza o casamento entre tios e sobrinhos se uma junta médica apontar a inexistência de risco biológico – CASAMENTO AVUNCULAR.

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9
Q

O que é o casamento avuncular?

A

Decreto-Lei 3200/41: autoriza o casamento entre tios e sobrinhos se uma junta médica apontar a inexistência de risco biológico – CASAMENTO AVUNCULAR.

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10
Q

Quem não deve ser casar por causas suspensivas? E qual a consequência jurídica se esses se casarem?

A

As causas suspensivas não geram nulidade absoluta nem relativa ao casamento. A sanção principal será patrimonial – adoção do regime de separação obrigatória (legal) de bens

Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

Evitar confusão patrimonial. Consequência imposta por lei = hipoteca legal a favor dos filhos sobre os imóveis dos pais.

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

Evitar confusão sobre a paternidade

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em 2° grau, sejam também consangüíneos ou afins.

IV Jornada de Direito Civil, Enunciado 330 - As causas suspensivas da celebração do casamento poderão ser argüidas inclusive pelos parentes em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais em segundo grau, por vínculo decorrente de parentesco civil.

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11
Q

Como se dá o processo de habilitação para o casamento?

A

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III - declaração de 2 testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.

Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante 15 dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.

Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de 90 dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

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12
Q

Como se dá a celebração do casamento?

A

Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos 2 testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
§ 1º Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
§ 2º Serão 4 as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

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13
Q

O casamento pode celebrar-se mediante procuração por instrumento público?

A

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

§ 1º A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.

§ 3º A eficácia do mandato não ultrapassará 90 dias.

§ 4º Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

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14
Q

É possível provar o casamento sem ser pela certidão de casamento?

A

Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro. (certidão de casamento)
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.

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15
Q

Quando o casamento contraído será nulo? E quando é anulável?

A

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
II - por infringência de impedimento.

Art. 1.521. NÃO PODEM CASAR:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco
natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o
adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais,
até o 3° grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar; 180D
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; 180D
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; 3 ANOS (4 anos coação)
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; 180D
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; 180D
VI - por incompetência da autoridade celebrante. 2 ANOS

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16
Q

Se o casamento for celebrado por autoridade absolutamente incompetente, o matrimônio será inexistente ou nulo?

A

Para quem sustenta a tese de haver um plano de existência do casamento, a ausência de autoridade absolutamente competente acarretaria na própria inexistência do ato. Contudo, para quem sustenta não ser possível, no direito pátrio, admitir o plano da existência (porque todo casamento registrado sempre existirá), a única saída que se descortina seria a nulidade absoluta do casamento. (FIGUEIREDO, Luciano e Roberto, 2020).

Art. 1.550. É anulável o casamento:
VI - por incompetência da autoridade celebrante. 2 ANOS

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17
Q

Qual a diferença de separação judicial e divórcio?

A

SEPARAÇÃO (judicial ou extrajudicial)
É modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens (art. 1.571, III, do Código Civil) sem, no entanto, dissolver o casamento.

A separação é uma medida temporária e de escolha pessoal dos envolvidos, que podem optar, a qualquer tempo, por restabelecer a sociedade conjugal ou pela sua conversão definitiva em divórcio

DIVÓRCIO
É forma de dissolução do vínculo conjugal e extingue o próprio vínculo conjugal, pondo termo ao casamento, refletindo diretamente sobre o estado civil da pessoa e permitindo que os ex-cônjuges celebrem novo casamento o que não ocorre com a separação.

O divórcio é, em tese, definitivo. Caso as pessoas divorciadas desejem ficar novamente juntas, precisam se casar novamente.

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18
Q

Qual o foro competente competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos?

A

STJ Súmula 1 - foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.

Súmula 383, STJ - A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda

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19
Q

A recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade?

A

Súmula 301, STJ - Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

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20
Q

O parentesco por afinidade limita-se a quem?

A

§ 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§ 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. (uma vez sogra, sempre sogra).

Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o 4° grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. (abrange parentesco por afinidade).

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21
Q

Felícia, dezenove anos de idade, após ter sido criada por sua tia Deise desde que tinha quatro anos de idade, foi adotada por ela em procedimento ao qual os pais biológicos não anuíram. É correto afirmar que a adoção em questão é ato:

A

válido, já que não há exigência legal quanto à concordância dos pais biológicos para o ato em questão

Apenas há previsão de consentimento dos pais em relação à criança ou adolescente a ser adotado.

No caso, Felicia é maior de 18 anos.

ECA

Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar.

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
  1. O direito discutido envolve a defesa de interesse individual e disponível de pessoa maior e plenamente capaz, que não depende do consentimento dos pais ou do representante legal para exercer sua autonomia de vontade.
  2. O ordenamento jurídico pátrio autoriza a adoção de maiores pela via judicial quando constituir efetivo benefício para o adotando (art. 1.625 do Código Civil).
  3. Estabelecida uma relação jurídica paterno-filial (vínculo afetivo), a adoção de pessoa maior não pode ser refutada sem justa causa pelo pai biológico, em especial quando existente manifestação livre de vontade de quem pretende adotar e de quem pode ser adotado.
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22
Q

O que é o princípio da solidariedade familiar?

A

a) Princípio da solidariedade familiar:

É compreendida como a ideia de que todos os membros de uma entidade familiar, considerados individualmente, respondem por todos os demais e por cada um, de forma recíproca. Esse princípio não se limita ao aspecto material, devendo ser concebido num sentido amplo, tendo um caráter afetivo, social, moral, patrimonial e espiritual. É um princípio de grande relevância, porquanto aplicável para diferentes questões relacionadas ao direito de família, a saber:

  • na responsabilidade civil dos pais em relação aos filhos (arts. 932, I e 933);
  • na comunhão de vida instituída pela família, com a cooperação entre seus membros (art.1.513);
  • na mútua assistência moral e material entre os cônjuges (art. 1.566) e entre companheiros (art. 1.724);
  • no regime matrimonial;
  • no dever de prestar alimentos, devido aos parentes, aos cônjuges ou companheiros que poderão pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (art. 1.694);

Em decorrência da aplicação desse princípio, é interessante lembrar que, quando do rompimento do vínculo matrimonial ou da união estável, mesmo se reconhecida a culpa de um dos cônjuges/companheiro pela separação, ele ainda assim poderá fazer jus aos alimentos, que serão só aqueles imprescindíveis à sobrevivência, e desde que não haja outros obrigados ao pagamento. Esses alimentos devidos pelo cônjuge/companheiro inocente ao culpado decorrem do princípio da solidariedade, que prevalece mesmo diante da ocorrência da culpa.

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23
Q

O que é a família mosaica?

A
  • Família pluriparental, recomposta, reconstituída ou mosaico: é a que envolve padrasto ou madrasta; que seriam aquelas famílias reconstituídas. Como exemplo, pode-se citar a hipótese em que uma pessoa, casada e com dois filhos divorcia-se, e, depois, case-se novamente com outra pessoa que também é divorciada e que tem outros três filhos. Na hipótese, a nova família constituída, com membros de origens diversas.
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24
Q

O que é a família monoparental e anaparental?

A
  • Família monoparental: núcleo constituído por apenas um dos pais e o filho. Se o núcleo for composto por avós e neto, tem-se uma família monoparental atípica;
  • Família anaparental: núcleo de pessoas sem vínculo de ascendência entre si, como nos núcleos compostos por irmãos, por tio com sobrinho ou por primos.“Ana” é prefixo de negação; “parental” é relativo a pais, ou seja, relativo a ascendente. Anaparental concerne à ausência de vínculo de ascendência.
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25
Q

Qual a natureza jurídica do casamento?

A

Quanto à sua natureza jurídica, não há unanimidade entre os doutrinadores, podendo-se elencar os seguintes posicionamentos:

a) Concepção clássica ou teoria contratualista: os adeptos desta concepção entendem que o casamento é um acordo de vontades e, por isso, deve ser classificado como um contrato. Tal concepção representava uma reação à ideia de caráter religioso que vislumbrava no casamento um sacramento. Segundo os seus adeptos, aplicavam-se aos casamentos as regras comuns a todos os contratos (GONÇALVES, 2017, p. 46).

b) Concepção institucionalista ou teoria da instituição: como o próprio nome diz, para os adeptos dessa teoria, o casamento seria uma instituição, já que, não obstante a manifestação inicial de vontade, todos os seus efeitos decorrem da lei e não propriamente da vontade dos nubentes. Como bem explica Carlos Alberto Gonçalves, “para essa corrente o casamento é uma ‘instituição social’, no sentido de que reflete uma situação jurídica cujos parâmetros se acham preestabelecidos pelo legislador”.

c) Concepção mista ou eclética ou teoria mista: nascida da divergência das teorias anteriores, essa corrente mescla o entendimento das teorias contratualista e institucionalista, entendendo, então, que o casamento é um contrato quando analisado na sua formação (acordo de vontade) e uma instituição quanto à análise de seus efeitos, já que decorrentes da lei e não da vontade dos contraentes. Sobre essa natureza mista, Caio Mário esclarece que “considerado como ato gerador de uma situação jurídica (casamento-fonte), é inegável a sua natureza contratual; mas, como complexo de normas que governam os cônjuges durante a união conjugal (casamento estado), predomina o caráter institucional” (PEREIRA, 2018, p. 59).

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26
Q

Qual o momento que o casamento se realiza? Casamento religioso equipara-se ao civil?

A

Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DA DATA DE SUA CELEBRAÇÃO.

Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

§ 1º O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de 90 dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

§ 2º O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, A QUALQUER TEMPO, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532. (90 dias)

§ 3º Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

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27
Q

O divórcio depende de prévia partilha de bens?

A

Súmula 197-STJ: O divórcio direto (e o indireto) pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.

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28
Q

Qual a idade para se casar no âmbito civil?

A

Art. 1.517. O homem e a mulher com 16 anos podem casar, exigindo-se AUTORIZAÇÃO DE AMBOS OS PAIS, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. (Não se aplica ao emancipado)

Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631. (recorrer ao juiz para solução do desacordo)

Art. 1.518. ATÉ A CELEBRAÇÃO do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.

Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

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Perfectly
29
Q

Quais são os impedimentos para casar e suas consequências? Até que momento pode ser alegado e quem pode alegar?

A

Consequência do casamento com impedimento = NULIDADE ABSOLUTA. Material de ordem pública. ROL TAXATIVO.

Caio Mário esclarece a razão de ser desses impedimentos, ensinando que na primeira ordem dos impedimentos vêm aqueles que, por motivos de moralidade social, a ordem jurídica inscreve como portadores de maior gravidade, envolvem causas que condizem com a instituição da família e a estabilidade social. Por isto mesmo, pode sua existência ser acusada por qualquer pessoa e pelo órgão do Ministério Público na sua qualidade de representante da sociedade.

Art. 1.521. NÃO PODEM CASAR:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
Venosa vai mais longe e estabelece que a limitação acontecerá apenas na linha reta, e na linha reta, apenas no 1° grau. Argumenta que “afinidade não gera afinidade”.
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o 3° grau inclusive; (Primo é 4° grau, em tese, pode)
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas; (princípio da monogamia)
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por QUALQUER PESSOA CAPAZ.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

JDC 98 O inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-lei n. 3.200/41, no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau.
Decreto-Lei 3200/41: autoriza o casamento entre tios e sobrinhos se uma junta médica apontar a inexistência de risco biológico – CASAMENTO AVUNCULAR.

30
Q

Quais são as causas suspensivas para casar e suas consequências? Até que momento pode ser alegado e quem pode alegar?

A

Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
Evitar confusão patrimonial. Consequência imposta por lei = hipoteca legal a favor dos filhos sobre os imóveis dos pais.
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; Evitar confusão sobre a paternidade
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em 2° grau, sejam também consangüíneos ou afins.

IV Jornada de Direito Civil, Enunciado 330 - As causas suspensivas da celebração do casamento poderão ser argüidas inclusive pelos parentes em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais em segundo grau, por vínculo decorrente de parentesco civil.

31
Q

Cecília, 30 anos, e Edgar, 35 anos, celebraram pacto antenupcial para adotar o regime da participação final nos aquestos. No entanto, antes mesmo da chegada do mês da celebração do casamento, houve uma briga entre o casal, que decidiu romper por diferenças irreconciliáveis.
Nesse caso, o pacto antenupcial deve ser considerado

A

Art. 1.653, CC. “É NULO o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e INEFICAZ se não lhe seguir o casamento.”

32
Q

Abel, menor de idade, casou-se com Marieta. Seu pai já era falecido ao tempo da celebração, mas sua mãe ainda era viva. Não obstante ela ter comparecido tanto à celebração quanto à cerimônia, não houve sua autorização formal para a realização desta.

Com base no Código Civil e no enunciado formulado, é correto afirmar que o casamento é:

A

válido, já que a mãe compareceu, demonstrando, assim, conhecer e autorizar o casamento;

Art. 1.550. É anulável o casamento:

I - de quem não completou a idade mínima para casar;

II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

Não haverá anulação nas seguintes hipóteses:

1) Quando o cônjuge menor, depois de atingir a idade núbil, confirmar seu casamento:

Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

2) Se do casamento resultou gravidez:

Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

SITUAÇÃO 2: DE MENOR EM IDADE NÚBIL, NÃO AUTORIZAZDO PELO SEU REPRESENTANTE LEGAL:

Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

§ 1 O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.

§ 2 Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.

33
Q

Qual a diferença entre alimentos compensatórios e indenizatórios?Ambas prescindem da prova de atividade laboral anterior pelo alimentando e podem ser cumulados com pensão previdenciária?

A

Os alimentos compensatórios e os alimentos indenizatórios são dois conceitos distintos, sendo os primeiros destinados a equilibrar desigualdades econômicas resultantes do término de uma relação conjugal ou de uma sociedade de fato, por exemplo, após um divórcio (ele busca objetivo compensar o desequilíbrio financeiro que pode surgir quando um dos cônjuges fica em situação de vulnerabilidade econômica em relação ao outro, que pode ter sido o principal provedor durante a convivência), enquanto que os alimentos indenizatórios são fixados em decorrência de danos sofridos pelo alimentando em virtude de ato ilícito praticado pelo alimentante.

Não se exige prova da atividade laboral anterior específica (prescinde de prova), sendo necessário: nos alimentos compensatórios provar a situação econômica dos cônjuges ao longo da convivência e nos alimentos indenizatórios provar os danos ocorridos (que pode ou nao ser em razão da incapacidade de exercer atividade laboral).

É possível a cumulação do benefício previdenciário de pensão por morte com pensão civil ex delicto.

O benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto ambos têm origens distintas. Este, pelo direito comum; aquele, assegurado pela Previdência. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. STJ. 4ª Turma. REsp 776338-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 6/5/2014 (Info 542).

34
Q

Ano passado, Lauro e Sara casaram-se civilmente. Por ocasião da habilitação para o casamento, Sara tinha 16 anos. Sua mãe autorizou o casamento, mas seu pai, não. Foi necessário suprimento judicial de consentimento para o casamento. Sara, atualmente com 17 anos, deseja pôr fim ao casamento, embora não seja essa a vontade de Lauro.

Nesse caso, Lauro poderia, após o divórcio, casar com a irmã de Sara?

A

—> O parentesco por afinidade em linha colateral é extinto com a dissolução do casamento ou união estável

—> O parentesco por afinidade em linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

CODIGO CIVIL

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§ 2 Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

35
Q

Lia casou-se com Bruno em 1961, pelo regime da comunhão universal. Dois anos mais tarde, Léa, irmã de Lia, casou-se com Breno, irmão de Bruno, também pelo regime da comunhão universal.

Ricardo, filho de Lia e Bruno, casou-se com Ana em 2002, pelo regime da comunhão parcial. Guilherme, filho de Léa e Breno, por sua vez, casou-se com Clara em 2010, também pelo regime da comunhão parcial.

Você foi procurado por Lia, Léa, Ricardo e Guilherme, que estão interessados em fazer um planejamento sucessório. Os quatro são sócios da LLL&T Participações Ltda., uma holding patrimonial.

Com relação aos dividendos que seus clientes recebem da pessoa jurídica, esses entram na comunhão de bens?

A

Entram na comunhão de bens nos casos de Lia, Ricardo e Guilherme, mas não no caso de Léa.

Os bens de Léa não se comunicam com o seu marido, tendo em vista que ela se casou em 1963.

Em 1962, foi publicado o Estatuto da Mulher Casada (que alterou o CC/16), no qual se excluiu da comunhão universal os frutos civis auferidos pela mulher com o seu trabalho:

36
Q

É necessário audiência do MP na habilitação de casamento? O juiz pode dispensar a publicação do edital?

A

Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.

Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante 15 dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

V Jornada de Direito Civil, Enunciado 513 - O juiz NÃO pode dispensar, mesmo fundamentadamente, a publicação do edital de proclamas do casamento, mas sim o decurso do prazo. (Sob pena de violação do caráter público do matrimônio)

37
Q

Qual o tempo de eficácia da habilitação de casamento? E a partir de qual dia que será contado?

A

Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de 90 dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

38
Q

Na cerimônio de casamento, é necessário presença de testemunhas? Além disso, é possível celebrar casamento por procurador?

A

Sim,

Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos 2 testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

§ 1º Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

§ 2º Serão 4 as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior (edifício particular) e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

As testemunhas, em qualquer dos casos, não são meramente instrumentárias, mas participam do ato como representantes da sociedade, sem qualquer suspeição pelo fato de serem parentes dos nubentes, uma vez que têm interesse, mais até que qualquer outra pessoa, em que o enlace matrimonial se realize validamente (GONÇALVES, 2017, pg. 124).

Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:

“De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.”

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

§ 3º A eficácia do mandato não ultrapassará 90 dias.
§ 4º Só por INSTRUMENTO PÚBLICO SE PODERÁ REVOGAR O MANDATO.

39
Q

Em qual momento se considera aperfeiçoado o casamento?

A

Há divergência se no momento da manifestação de vontade dos nubentes (hipótese em que a declaração do Oficial deve ser considerada apenas declaratória da vontade dos nubentes) ou somente após a manifestação do Oficial de Registro (caso em que essa declaração seria constitutiva do casamento).

A importância da discussão se refere à situação, por exemplo, de os nubentes manifestarem inequivocamente a vontade de se casarem e um deles morrer antes da declaração do Oficial do Registro. Pergunta-se, nessa hipótese, pode-se considerar celebrado ou não o casamento?

Caio Mário explica que “Já o Romano dizia que nuptias consensus facit: o que faz o matrimônio é o consenso. O celebrante ouve a manifestação dos contraentes, e os declara casados. Como representante do Estado, pronuncia a declaração de estarem unidos em matrimônio aqueles que emitiram a manifestação de suas vontades neste sentido. A presença do juiz é fundamental, mas sua declaração, sem embargo de boas opiniões em contrário, não é indispensável à validade do casamento (PEREIRA, 2018, pag. 130). Em posição divergente, Carlos Roberto Gonçalves sustenta que “Na verdade, a declaração do celebrante é essencial, como expressão do interesse do Estado na constituição da família, bem como do ponto de vista formal, destinada a assegurar a legitimidade da formação do vínculo matrimonial e conferir-lhe certeza. Sem ela, o casamento perante o nosso direito é inexistente. Pode-se afirmar, pois, que o ato só se tem por concluído com a solene declaração do celebrante.

40
Q

Com se prova o casamento?

A

Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro. (certidão de casamento)
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

41
Q

O casamento de brasileiro celebrado no estrangeiro é válido?

A

Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em 180 dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1° Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

42
Q

A teoria ponteana é mitigado no Direito de Família?

A

Sim,

No estudo da invalidação do casamento, é preciso compreender os três planos pelos quais passa a análise do casamento, que seriam: plano da existência, da validade e da eficácia (teoria ponteana). Os defeitos em cada plano, gerarão atos jurídicos inexistentes, inválidos e ineficazes, respectivamente.

O próprio Pontes de Miranda, porém, ao longo de sua obra, expõe que a Teoria é fortemente mitigada no Direito de Família, em razão de suas peculiaridades. Por exemplo, o ato inexistente é um “nada” jurídico, pelo que sequer é possível pensar em efeitos a irradiar desse ato. O ato nulo tem eficácia ex tunc, pelo que todos os seus efeitos, desde a celebração, são afastados. Como, porém, afastar a presunção de paternidade do marido, em caso de inexistência do matrimônio? Expurga-se o registro civil da criança e passaremos a fingir que ela também não existe? Evidente que não. Por razões de ordem pública, de preservação dos negócios jurídicos e de preservação da boa-fé dos terceiros, a Teoria do Fato Jurídico ponteana precisa ser vista com muitas ressalvas em se tratando dos defeitos que envolvem o matrimônio.

A despeito de inexistentes, em ambos os casos será necessário preservar efeitos, especialmente em relação aos filhos e a terceiros de boa-fé. Em se tratando de casamento, o reconhecimento da inexistência do matrimônio será equiparado à nulidade. Isso ocorre especialmente porque o CC/2002 não adotou de maneira técnica o plano da existência em sua gênese, mas apenas os planos da validade e da eficácia.

43
Q

Quais as hipóteses de nulidade do casamento e quando será anulável? Quem pode solicitar a decretação de ambos?

A

Art. 1.548. É NULO o casamento contraído:
II - por infringência de impedimento.

Art. 1.521. NÃO PODEM CASAR:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o 3° grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

Art. 1.550. É ANULÁVEL o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar; 180D
Só pode ser anulado se a ação for proposta no prazo decadencial de 180 dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo (conta-se o prazo a partir do dia em que cessou a incapacidade), de seus representantes legais (conta-se o prazo a partir do dia do casamento) ou de seus herdeiros necessários (conta-se o prazo a partir da morte do incapaz).
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; 180D
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; 3 ANOS (4 anos coação)
A coação (vis compulsiva) e o erro essencial quanto à pessoa (error in persona).

O art. 1.558 estabelece a anulabilidade do casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

A causa tem de ser ANTERIOR ao matrimônio. Se o marido se torna alcoólico, não pode a esposa anular o casamento por erro essencial quanto à pessoa, haja vista que a causa é posterior. O mesmo ocorre se o marido era publicamente alcoólico antes do matrimônio, dado que a causa era presente ao casamento.

IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; 180D

V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; 180D

VI - por incompetência da autoridade celebrante. 2 ANOS
Se o casamento for celebrado por autoridade absolutamente incompetente, o matrimônio será inexistente ou nulo? Para quem sustenta a tese de haver um plano de existência do casamento, a ausência de autoridade absolutamente competente acarretaria na própria inexistência do ato. Contudo, para quem sustenta não ser possível, no direito pátrio, admitir o plano da existência (porque todo casamento registrado sempre existirá), a única saída que se descortina seria a nulidade absoluta do casamento. (FIGUEIREDO, Luciano e Roberto, 2020).

§ 1º Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

44
Q

Se o casamento for celebrado por autoridade absolutamente incompetente, o matrimônio será inexistente ou nulo?

A

Para quem sustenta a tese de haver um plano de existência do casamento, a ausência de autoridade absolutamente competente acarretaria na própria inexistência do ato. Contudo, para quem sustenta não ser possível, no direito pátrio, admitir o plano da existência (porque todo casamento registrado sempre existirá), a única saída que se descortina seria a nulidade absoluta do casamento. (FIGUEIREDO, Luciano e Roberto, 2020).

45
Q

Deverá ser anulado, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez?

A

Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

46
Q

É possível celebração de casamento por autoridade incompetente?

A

TEORIA DO CASAMENTO APARENTE
Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

MARIA HELENA DINIZ: apenas em caso de casamento anulável (p. ex. incompetência relativa)

CARLOS ROBERTO GONÇALVES: casamento anulável OU nulo

47
Q

Para fins de anulação de casamento, o que se considera erro essencial quanto à pessoa?

A

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: 3 anos

Quais são as situações que induzem em erro?
A jurisprudência é que analisa, casuisticamente, mas o erro tem de se mostrar “grave”. É o caso da mulher muito religiosa que se casa com quem, anteriormente, frequentava o Templo Satânico; o homem, profundo defensor dos animais, que se casa com outro homem que descobre ter trabalhado com experimentações com animais etc.

I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II - a ignorância de crime, ANTERIOR ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
Não se exige a existência de ação penal anterior ao casamento. Exige-se apenas fato anterior, por aplicação da consagrada regra tempus regit actum. Não se exige trânsito em julgado da decisão, mas apenas uma sentença penal condenatória (condenação em primeira instância), segundo parte da doutrina. Outra parte, ainda mais radical, diz que basta a existência da ação, dado que os indícios de autoria e materialidade já são analisados para que se cumpra a justa causa necessária à propositura da ação penal.

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
Agora, apenas no caso de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência é que pode ser anulado o casamento, por caracterização do erro essencial quanto à pessoa. São os casos de impotência couendi (para o ato sexual em si) ou da pessoa que tem AIDS ou hemofilia, por exemplo. O consorte de quem tem Síndrome de Down, inversamente, não pode anular o casamento.

48
Q

O Estado, no casamento, deve propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito?

A

Sim,

Art. 1.565, § 2º O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.

49
Q

Quais as formas de dissolução do casamento? A separação judicial é um requisito para divórcio?

A

SÓ PELA MORTE OU DIVÓRCIO

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
§ 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges OU pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

Com o advento da EC 66/2010, a separação judicial deixou de ser um requisito para o divórcio, bem como uma figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro. Por essa razão, as normas do Código Civil que tratam da separação judicial perderam sua validade, a partir dessa alteração constitucional, o que permite que as pessoas se divorciem, desde então, a qualquer momento. RE 1.167.478/RJ, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 8.11.2023. (Info 1116 STF) (Repercussão - Tema 1053). A despeito de a separação judicial ter perdido sua relevância, o STJ (REsp 1.247.098) entende que nada impede os cônjuges de se separarem judicialmente.

Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.
§ 1º A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de 1 ano e a impossibilidade de sua reconstituição.
§ 2º O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de 2 anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
§ 3º No caso do parágrafo 2o, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.

Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de 1 ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção. (Doutrina afasta esse prazo)

JDC 515 Pela interpretação teleológica da EC n. 66/2010, não há prazo mínimo de casamento para a separação consensual.
Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.

Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.

JDC 255 Não é obrigatória a partilha de bens na separação judicial.

50
Q

O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens?

A

Sim,

Súmula 197-STJ: O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.

Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

51
Q

Cecília, 30 anos, e Edgar, 35 anos, celebraram pacto antenupcial para adotar o regime da participação final nos aquestos. No entanto, antes mesmo da chegada do mês da celebração do casamento, houve uma briga entre o casal, que decidiu romper por diferenças irreconciliáveis.
Nesse caso, o pacto antenupcial deve ser considerado nulo?

A

Errado, deve ser considerado ineficaz

Art. 1.653, CC. “É NULO o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e INEFICAZ se não lhe seguir o casamento.”

52
Q

Ano passado, Lauro e Sara casaram-se civilmente. Por ocasião da habilitação para o casamento, Sara tinha 16 anos. Sua mãe autorizou o casamento, mas seu pai, não. Foi necessário suprimento judicial de consentimento para o casamento. Sara, atualmente com 17 anos, deseja pôr fim ao casamento, embora não seja essa a vontade de Lauro.

É possível Lauro casar com a irmã de Sara depois do divórcio? Qual era o regime de casamento deles?

A

SIM, ocorrendo o divórcio, Lauro poderá se casar novamente, inclusive com a irmã de Sara, pois o parentesco por afinidade é extinto na linha colateral com o divórcio.

Art. 1.521. Não podem casar: II - os afins em linha reta;

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1 O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§ 2 Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

53
Q

Paulo, com 30 anos, e Bárbara, com 77 anos, são casados pela separação obrigatória de bens.

Nesse caso, é correto afirmar que a outorga uxória:

A

Apenas na separação absoluta não se exigirá a outorga uxória!

O caso em tela trata de separação obrigatória.

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III - prestar fiança ou aval;

IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

54
Q

Considerem-se as seguintes cláusulas, passíveis de inserção em pacto antenupcial:

I. instituição de incomunicabilidade de todos os aquestos, inclusive para fins sucessórios;

II. estabelecimento ou alteração, sem lesão a interesse de terceiros, de regime de bens, com efeitos retroativos, independentemente de autorização judicial, desde que seja garantida a forma pública;

III. afastamento, no regime da separação legal de bens por força da idade, do enunciado sumular nº 377 do Supremo Tribunal Federal – “no regime de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento (ou união estável) desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição”; e

IV. promessa de doação de bem imóvel, em contrato escrito e por escritura pública.

Quais são as cláusulas válidas, eficazes e exigíveis?

A

somente III e IV;

ITEM 1 - INCORRETO - De acordo com a jurisprudência, inexiste no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial. Nesse sentido: “O pacto antenupcial que estabelece o regime de separação total de bens somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial” (REsp 1.294.404/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015).

ITEM II - INCORRETO - §2º do art. 1.639 do CC, “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”. Além disso, quanto à validade das cláusulas do pacto antenupcial, o art. 1.655 do CC dispõe: “É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei”. No caso, a lei exige autorização judicial para alteração do regime de bens, de modo que o pacto não pode dispor de forma diversa.

ITEM III - CORRETO - JURIS DO STF DE 2022. “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”.

STF. ARE 1309642/SP. Pleno. Rel. Min. Luís Roberto Barroso. Tema 1236. Informativo 1112.

ITEM IV - CORRETO - Plenamente possível tal aposição no pacto antenupcial

55
Q

É possível o afastamento da súmula 377 do STF por meio de pacto antenupcial?

A

O STJ, ao examinar o tema, reconheceu a legalidade do afastamento da súmula 377/STF no pacto antenupcial, sendo possível que os nubentes, no exercício da autonomia privada, estipulem o que melhor lhes aprouver em relação aos bens, pactuando cláusula mais protetiva, impedindo a comunhão dos aquestos: RECURSO ESPECIAL.22 de dez. de 2023

56
Q

As causas suspensivas do casamento impedem a formação da união estável?

A

Não,

Não há união estável sem a intenção de constituir família, mas há, não raro, casamento (negócio formal) por mero protocolo (sem affectio maritalis).

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 2° As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

57
Q

Paulo e Maria eram namorados quando o primeiro recebeu um convite para trabalhar na Polônia e para lá seguiu sozinho, em agosto de 2013. Após a conclusão de seu curso de graduação, e com a intenção de cursar a língua inglesa, Maria também foi para a Polônia, em janeiro de 2014. Maria ainda cursou um mestrado, na área de sua atuação profissional, uma das razões para sua permanência no exterior. A partir de então e durante todo aquele período, passaram a coabitar. Em outubro de 2014, ante o inegável fortalecimento da relação, Paulo e Maria ficaram noivos, oportunidade em que Paulo escreveu à mãe de Maria: “Estamos nós dois apostando no nosso futuro, na nossa vida…”.

Em 2015, retornam ao Brasil, mas, à espera do casamento, passam a viver em residências separadas.
Sucede que, mesmo período, Paulo no começa um relacionamento com Ksenia, polonesa da cidade vizinha. Quando retorna ao Brasil, é seguido por Ksenia e toda a sua família, que conhecia Paulo como seu “marido brasileiro”. Aqui, residem juntos em Brasília, onde se apresentam mutuamente como marido e mulher. Em 2016, nasce o primeiro filho, Paulo Junior, devidamente registrado.
Em 2017, antes do casamento com Maria, Paulo falece. Maria e Ksenia se apresentam ao órgão previdenciário como suas companheiras.

A quem cabe o direito?

A

Deverá ser reconhecida a existência de união estável exclusivamente com Ksenia.

Não é permitido o reconhecimento de duas uniões estáveis ao mesmo tempo. Nesse sentido o STF fixou a seguinte tese: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.

Segundo STJ o affectio maritalis deve estar presente para que seja configurada a união estável. Nos termos do art. 1.723, CC é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Segundo entendimento fixado no STJ no Resp. 1.761-887, alçada pela Constituição à categoria de entidade familiar, estabeleceu o Código Civil que a união estável se configura “na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (art. 1.723); portanto, de forma diversa do casamento, não se constitui formalmente pela celebração do ato.

Sendo assim, o reconhecimento da união estável depende do preenchimento dos requisitos: convivência pública, continua e duradoura com objetivo de constituir família. Além de Paulo ser conhecido como marido de Ksenia, viviam sob mesmo teto, e tiveram um filho. Já Maria, mudou-se para Polonia para estudar, e após retornar para Brasil não morava com Paulo. (tinham o que a doutrina chama de namoro qualificado).

Segundo STJ é justamente o animus familiae que diferencia o namoro qualificado da união estável, haja vista que, mesmo sendo aquele prolongado e consolidado, nele os namorados não almejam e não querem (ou não querem ainda) constituir uma família, convivendo numa comunhão de vida (REsp. 1.761-887/MS).

58
Q

O filho menor pode ser reconhecido sem seu consentimento?

A

Art. 1.614. O FILHO MAIOR NÃO PODE SER RECONHECIDO SEM O SEU CONSENTIMENTO, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos 4 anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

Em relação à segunda parte do art. 1.614 do CC – que consagra prazo decadencial de quatro anos para o filho menor impugnar o seu reconhecimento, a contar da maioridade –, a previsão tem sido afastada pela jurisprudência. Isso porque o direito à impugnação envolve estado de pessoas e a dignidade humana, não estando sujeito a qualquer prazo (assim concluindo, por todos: STJ, AgRg no REsp 1.259.703/MS, 4.ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 24.02.2015, DJe 27.02.2015; e REsp 765.479/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3.ª Turma, j. 07.03.2006, DJ 24.04.2006, p. 397). A conclusão é perfeita, uma vez que o direito à verdade biológica e à filiação é um direito fundamental (TARTUCE, 2020, pg. 2034).

59
Q

Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir de quando?

A

Súmula 277-STJ: Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO.

60
Q

O que é averiguação oficiosa?

A

Averiguação oficiosa: a mãe, quando do registro de nascimento da criança, pode indicar o nome do suposto pai e, com essa indicação, será realizada uma averiguação oficiosa, através de procedimento provocado pelo Oficial do Cartório, que fará convocar o suposto pai para dizer se reconhece voluntariamente a paternidade indicada. Se reconhecer, o oficial lavrará o termo. Caso não reconheça, o procedimento será encaminhado ao Ministério Público, que tem legitimidade extraordinária para promover a ação de investigação de paternidade, a qual, julgada procedente, configura hipótese de reconhecimento forçado.

61
Q

É permitido a barriga de aluguel no Brasil?

A

Não,

No Brasil, esse tipo de gestação não é admitido na modalidade onerosa. A chamada gestação de substituição vem regulamentada pela Resolução 2.121/2015 do CFM, só podendo ser realizada de forma gratuita.Consoante referida resolução, o “empréstimo” da barriga ou do útero para gestação é admitido apenas no âmbito familiar, e no parentesco de até o 4º grau. A mãe, nesse caso, será quem foi a doadora do material genético. Esta é considerada a genetrix. Já aquela que empresta a barriga é considerada gestatrix, e não é tida, para nenhum efeito, como mãe.

62
Q

Quais os casos de extinção e perda do poder familiar?

A

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente (que ensejam suspensão);
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
(…) A controvérsia consiste em saber se a decretação da perda do poder familiar da mãe biológica em razão suposta entrega da filha para adoção irregular, chamada “adoção à brasileira”, prescindia da realização do estudo social e avaliação psicológica das partes litigantes. 3. Por envolver interesse de criança, a questão deve ser solucionada com observância dos princípios da proteção integral e do melhor interesse dela e do adolescente, previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Para constatação da “adoção à brasileira”, em princípio, o estudo psicossocial da criança, do pai registral e da mãe biológica não se mostra imprescindível.

Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I - praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II - praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

63
Q

Bárbara e Paulo requereram o divórcio judicial e a partilha dos bens amealhados durante a união. Bárbara postula a inclusão do valor correspondente à autonomia de táxi concedida a Paulo e, bem assim, dos direitos sobre o imóvel em que residiam, este situado em loteamento no bairro de Itacoatiara. Paulo impugna a pretensão, sob o argumento de que a autonomia de táxi materializa uma permissão, cuja outorga constitui ato administrativo intuitu personae que, por isso mesmo, está fora do comércio e não pode ser partilhado. Sustenta, outrossim, que o imóvel no qual residiam está situado em área destinada a um parque municipal no projeto de loteamento registrado, porém nunca levado a efeito. Nesse caso, a partilha:

A

É pacífico no STJ o entendimento de que é legítima inclusão em partilha da autonomia de táxi, sob pena de prejuízo ao integrante do casal. Contudo o imóvel que pertence ao município, não entra na partilha. Não aplica-se o teor do REsp 1984847 / MG ao imóvel em razão do bem pertencer ao município.

Segundo entendimento pacificado no STJ as permissões de transporte coletivo, embora estejam fora do comércio, são diuturnamente comercializadas, por quantias elevadas. Têm, portanto, valoração econômica. Se há valoração econômica para o bem, é legítima a sua inclusão em partilha, sob pena de prejuízo ao integrante do casal que contribuiu para a aquisição da permissão e enriquecimento daquele que detém em seu nome o registro. (REsp n. 687036/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/9/2006, DJ 23/10/2006).

Já a posse em área destinada ao parque municipal não entra na partilha. Considerando que bens públicos não estão sujeitos a usucapião (art. 102, CC).

Segundo entendimento do STJ diante da autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados. A partilha imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando-se a um segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados. Contudo, por tratar-se o bem de titularidade do município não entra na partilha (REsp 1984847 / MG).

64
Q

Lindoia e Adolfo se casaram quando este já contava 75 anos. Três anos depois, Adolfo passou a apresentar quadro de demência senil, razão pela qual foi ajuizada ação de curatela e nomeado seu filho como curador provisório. Nesse ínterim, Lindoia, que não desejava cuidar mais do marido, pediu o divórcio. O marido foi citado na pessoa de seu curador provisório que, imediatamente, manifestou concordância ao pleito. Nesse caso, é possível o divórcio?

A

Art. 1.582, CC “o pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges. Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão”.

Nos termos do art. 84, da Lei 13.146/15, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Somente será possível se houver autorização do juiz após oitiva do MP. Isto se dá em razão da ação de divórcio ter natureza personalíssima.

o juiz poderá decretar o divórcio com o que consta dos autos; quanto à partilha, caberá a Lindoia comprovar o esforço comum na aquisição dos bens havidos durante a união;

65
Q

Fernanda e Ricardo mantêm uma relação de namoro. Ricardo reside com seus pais e Fernanda mora com sua avó. Acontece que após seis anos de relacionamento, Fernanda engravidou, ficando confirmada a paternidade de Ricardo, mas os dois continuaram com suas residências originais, mantendo o relacionamento nos moldes anteriores à gravidez. É correto afirmar que há união estável?

A

Em momento algum se configurou uma união estável

O enunciado da questão traz a situação de namoro, em que cada parte reside separadamente, e que mesmo após seis anos de relacionamento e a gravidez de uma parte, os dois decidem continuar com as residências originais (ou seja, separadamente) e manter o relacionamento nos moldes anteriores a gravidez (portanto, nos moldes da relação de namoro.

Para que se configure união estável, é necessário além da convivência pública, duradoura, contínua, a intenção de constituir família e viver como marido e mulher (parte da doutrina e jurisprudência aceita que não é necessário morar na mesma casa, mas que é imprescindível o objetivo de viverem, serem marido e mulher).

Se faltar algum desses elementos, não se configurará união estável.

Como eles decidiram, mesmo após a gravidez manterem o relacionamento nos moldes anteriores a ela (namoro), em momento algum se configurou união estável.

STJ entendeu que o namoro, ainda que qualificado pela coabitação, não configura união estável, que tem como um elemento indispensável o “animus” de constituição de família. No REsp 1.454.643-RJ (2014/0067781-5), o rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que “o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do chamado “namoro qualificado” -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída”.

66
Q

Júlio, jogador de futebol brasileiro, foi contratado por um time estrangeiro. Mesmo domiciliado agora no exterior, manteve seu relacionamento com Natália, que evoluiu para um pedido de casamento. Foram tomadas as providências administrativas para a celebração do casamento, inclusive, 70 (setenta) dias antes da cerimônia civil, Júlio outorgou procuração por instrumento público com poderes especiais para Renato, seu melhor amigo, para representá-lo no casamento civil, caso não pudesse estar no Brasil na ocasião.

Na véspera, contudo, Júlio pensou melhor sobre sua vida e desistiu de se casar com Natália, revogando o mandato por instrumento público. Entretanto, a revogação não chegou ao conhecimento de Natália nem de Renato que compareceram à cerimônia, e o casamento foi celebrado. Depois que o juiz de paz declarou Natália e Júlio casados, o pai de Júlio interrompeu a todos, alertando, em voz alta, que acabara de receber uma mensagem do filho, afirmando que ele desistira do casamento. Tal fato causou um grande rebuliço no local da cerimônia. A noiva, desesperada, desmaiou e bateu a cabeça na mesa utilizada para a celebração, sendo necessária sua hospitalização por uma semana. Depois disso, Natália nunca mais quis ver ou saber de Júlio.

Nesse caso, diante da revogação do mandato sem ciência de Renato e de Natália a tempo, o casamento é

A

Anulável, mas Júlio responderá por perdas e danos perante Natália.

Art. 1.542, §1º, CC. “O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais. §1º. A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por PERDAS E DANOS.”

Art. 1.550, CC. “É ANULÁVEL o casamento: V - realizado pelo mandatário, SEM que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges.”

67
Q

Ocorre a suspensão do poder familiar, quanto ao pai ou à mãe, quando condenados por sentença irrecorrível, cuja pena exceda a:

A

CC, Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a 2 anos de prisão.

68
Q

Prestado aval por um cônjuge sem a outorga uxória correspondente, poderá o outro pleitear a anulação, depois de terminada a sociedade conjugal, no prazo de até:

A

2 anos

Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal .Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

69
Q

Prestado aval por um cônjuge sem a outorga uxória correspondente, poderá o outro pleitear a anulação, depois de terminada a sociedade conjugal, no prazo de até:

A

2 anos

Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal .Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

70
Q

Márcio, solteiro, então com 21 anos, conheceu Ana, solteira, então com 22 anos, nas festividades de carnaval do ano de 2016. Tiveram uma filha, Sônia, nascida em 05/10/2017. Nunca se casaram ou viveram em união estável e cada qual continuou morando com seus genitores. Com o passar do tempo, a relação pessoal do casal se deteriorou e Ana se desentendeu com a mãe de Márcio (e avó paterna de Sônia) proibindo-a e impedindo-a, por razões pessoais, de conviver com a filha do casal. Márcio nada fez acerca da decisão de Ana. É possível garantir direito próprio de convivência da avó paterna em relação à sua neta?

A

Terá direito de visitá-la e tê-la em sua companhia, por decisão judicial, observados os interesses de Sônia.

“O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente”.

, Lei nº. /90, nos artigos e , existem menções que vêm ao encontro dessa situação de direito de família: O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

[…]

V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; e ainda: Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

71
Q

Luciano e Cristina, ambos maiores, pretendem, em agosto de 2023, se casar pelo regime de participação final nos aquestos. Para a celebração do pacto antenupcial, já que ambos são empresários, pensaram em estabelecer uma cláusula na qual poderiam, livremente, dispor de quaisquer bens adquiridos na constância do casamento, independente da anuência expressa do outro. O pacto antenupcial a ser celebrado por Luciano e Cristina será válido?

A

Apenas os bens imóveis, desde que particulares, poderão ser objeto da livre disposição na forma pactuada.

Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.