Direito da Familia Flashcards
situação hipotética:
Após um desgastante divórcio, o ex-casal Rita e Joaquim optam por não partilhar os bens da comunhão, de forma a evitar novos dissabores. Passados 5 anos do divórcio, Rita contrai matrimônio com João, sem que tenha sido eleito regime de bens e apresentada oposição por terceiros, o novo casamento é válido?
é válido e o regime de bens será o da separação obrigatória. Pois se trata de condição suspensivas em que não há impedimento no casamento, mas há sanções, uma vez que a pessoa pode casar, mas não deve.
Antônio, 4 anos de idade, passou a figurar como credor de alimentos de seu pai Bernardo, que vinha honrando a prestação fixada em juízo de três salários mínimos. Bernardo veio a falecer no dia do aniversário de 7 anos de idade do alimentando. A representante legal está cobrando do espólio de Bernardo os alimentos que deixaram de ser pagos a partir do falecimento deste. Diante do exposto, é possível essa cobrança?
Se o devedor dos alimentos morre, essa obrigação sempre irá se transmitir para o espólio? NÃO. Nem sempre. É necessário distinguir as situações:
Situação 1: se o credor de alimentos é herdeiro do falecido (exemplo mais comum: filho/filha). Neste caso, o espólio terá obrigação de pagar os alimentos.
Situação 2: se o credor de alimentos não é herdeiro do falecido (exemplo: ex-companheira). Neste caso, o espólio não deverá continuar pagando a pensão fixada.
A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário (STJ, Tese 7, Ed. 77).
A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da herança (E343, CJF).
João e Amália chegaram a um consenso de que o nome de sua filha seria Cláudia. Entretanto, após o nascimento, aproveitando-se de que sua esposa estava se recuperando da cesárea, João foi ao Registro Civil de Pessoas Naturais e registrou a filha do casal como Maria Cláudia, em homenagem à sua mãe, que se chamava Maria. Meses depois, Amália veio a descobrir o prenome duplo da filha registrado ao precisar utilizar sua certidão de nascimento.
Amália pode pleitear que o nome maria seja excluído do registro?
Sim, poderá pleitear que o prenome “Maria” seja excluído do registro da filha, porque o exercício do poder familiar pressupõe bilateralidade e consensualidade, ocorrendo, no caso, violação da boa-fé e da lealdade;
“é admissível a exclusão de prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores”. STJ. 3ª Turma. REsp 1905614-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695).
Hamilton, 35 anos, e Vivian, 26 anos, celebraram pacto antenupcial por instrumento particular, adotando o regime de separação de bens. Após casados civilmente, Hamilton passou a trabalhar fora e Vivian cuidava do lar. Depois de sete anos, eles se divorciaram e passaram a disputar os seguintes bens adquiridos na constância do casamento: o automóvel que Hamilton comprara e o apartamento que ele herdara de sua mãe.
Nesse caso, Vivian terá direito a algo?
Vivian somente terá direito à metade do automóvel, enquanto o apartamento cabe a Hamilton, pois o pacto antenupcial é nulo;
CC. Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
CC. Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
Maria e João, casados, decidiram celebrar o divórcio consensual. Na lavratura da escritura, fizeram-se representar por mandatários, que foram constituídos por instrumento público, com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e firmado há quarenta e cinco dias. Não foi imposto qualquer sigilo sobre a escritura pública, sendo o seu traslado apresentado ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do respectivo assento de casamento, o qual o averbou, não sendo ouvido o Ministério Público ou solicitada autorização judicial.
A situação narrada apresenta alguma irregularidade?
somente apresenta incorreção em relação ao momento em que foi lavrada a procuração;
Art. 36 da Resolução 35 do CNJ:
“Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de 30 dias”.
Segundo o art. 42, “não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais”.
art. 40 que “o traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público”.
Quando os requisitos para que o casamento religioso seja equiparado ao civil?
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
§ 1º O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de 90 dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
§ 2º O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.
§ 3º Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.
O divórcio direto (e o indireto) pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens?
Súmula 197-STJ: O divórcio direto (e o indireto) pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.
No divórcio indireto, ou seja, na conversão de separação judicial em divórcio, era necessário 1 ano de separação judicial e antes da CR 1988, 3 anos. “O divórcio traz consigo consequências pessoais e patrimoniais. As pessoais são mudança de nome, guarda e convivência com os filhos (visitas).
Quem são os impedidos de casar? E qual a consequência jurídica se esses se casarem?
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
Venosa vai mais longe e estabelece que a limitação acontecerá apenas na linha reta, e na linha reta, apenas no primeiro grau. Argumenta que “afinidade não gera afinidade”.
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o 3° grau inclusive; (Primo é 4° grau, em tese, pode)
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Consequência do casamento com impedimento = NULIDADE ABSOLUTA
JDC 98 O inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-lei n. 3.200/41, no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau.
Decreto-Lei 3200/41: autoriza o casamento entre tios e sobrinhos se uma junta médica apontar a inexistência de risco biológico – CASAMENTO AVUNCULAR.
O que é o casamento avuncular?
Decreto-Lei 3200/41: autoriza o casamento entre tios e sobrinhos se uma junta médica apontar a inexistência de risco biológico – CASAMENTO AVUNCULAR.
Quem não deve ser casar por causas suspensivas? E qual a consequência jurídica se esses se casarem?
As causas suspensivas não geram nulidade absoluta nem relativa ao casamento. A sanção principal será patrimonial – adoção do regime de separação obrigatória (legal) de bens
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
Evitar confusão patrimonial. Consequência imposta por lei = hipoteca legal a favor dos filhos sobre os imóveis dos pais.
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
Evitar confusão sobre a paternidade
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em 2° grau, sejam também consangüíneos ou afins.
IV Jornada de Direito Civil, Enunciado 330 - As causas suspensivas da celebração do casamento poderão ser argüidas inclusive pelos parentes em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais em segundo grau, por vínculo decorrente de parentesco civil.
Como se dá o processo de habilitação para o casamento?
Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III - declaração de 2 testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.
Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante 15 dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.
Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de 90 dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
Como se dá a celebração do casamento?
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos 2 testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
§ 1º Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
§ 2º Serão 4 as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
O casamento pode celebrar-se mediante procuração por instrumento público?
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
§ 1º A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
§ 3º A eficácia do mandato não ultrapassará 90 dias.
§ 4º Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.
É possível provar o casamento sem ser pela certidão de casamento?
Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro. (certidão de casamento)
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.
Quando o casamento contraído será nulo? E quando é anulável?
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
II - por infringência de impedimento.
Art. 1.521. NÃO PODEM CASAR:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco
natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o
adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais,
até o 3° grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar; 180D
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; 180D
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; 3 ANOS (4 anos coação)
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; 180D
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; 180D
VI - por incompetência da autoridade celebrante. 2 ANOS
Se o casamento for celebrado por autoridade absolutamente incompetente, o matrimônio será inexistente ou nulo?
Para quem sustenta a tese de haver um plano de existência do casamento, a ausência de autoridade absolutamente competente acarretaria na própria inexistência do ato. Contudo, para quem sustenta não ser possível, no direito pátrio, admitir o plano da existência (porque todo casamento registrado sempre existirá), a única saída que se descortina seria a nulidade absoluta do casamento. (FIGUEIREDO, Luciano e Roberto, 2020).
Art. 1.550. É anulável o casamento:
VI - por incompetência da autoridade celebrante. 2 ANOS
Qual a diferença de separação judicial e divórcio?
SEPARAÇÃO (judicial ou extrajudicial)
É modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens (art. 1.571, III, do Código Civil) sem, no entanto, dissolver o casamento.
A separação é uma medida temporária e de escolha pessoal dos envolvidos, que podem optar, a qualquer tempo, por restabelecer a sociedade conjugal ou pela sua conversão definitiva em divórcio
DIVÓRCIO
É forma de dissolução do vínculo conjugal e extingue o próprio vínculo conjugal, pondo termo ao casamento, refletindo diretamente sobre o estado civil da pessoa e permitindo que os ex-cônjuges celebrem novo casamento o que não ocorre com a separação.
O divórcio é, em tese, definitivo. Caso as pessoas divorciadas desejem ficar novamente juntas, precisam se casar novamente.
Qual o foro competente competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos?
STJ Súmula 1 - foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.
Súmula 383, STJ - A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda
A recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade?
Súmula 301, STJ - Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
O parentesco por afinidade limita-se a quem?
§ 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. (uma vez sogra, sempre sogra).
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o 4° grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. (abrange parentesco por afinidade).
Felícia, dezenove anos de idade, após ter sido criada por sua tia Deise desde que tinha quatro anos de idade, foi adotada por ela em procedimento ao qual os pais biológicos não anuíram. É correto afirmar que a adoção em questão é ato:
válido, já que não há exigência legal quanto à concordância dos pais biológicos para o ato em questão
Apenas há previsão de consentimento dos pais em relação à criança ou adolescente a ser adotado.
No caso, Felicia é maior de 18 anos.
ECA
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
- O direito discutido envolve a defesa de interesse individual e disponível de pessoa maior e plenamente capaz, que não depende do consentimento dos pais ou do representante legal para exercer sua autonomia de vontade.
- O ordenamento jurídico pátrio autoriza a adoção de maiores pela via judicial quando constituir efetivo benefício para o adotando (art. 1.625 do Código Civil).
- Estabelecida uma relação jurídica paterno-filial (vínculo afetivo), a adoção de pessoa maior não pode ser refutada sem justa causa pelo pai biológico, em especial quando existente manifestação livre de vontade de quem pretende adotar e de quem pode ser adotado.
O que é o princípio da solidariedade familiar?
a) Princípio da solidariedade familiar:
É compreendida como a ideia de que todos os membros de uma entidade familiar, considerados individualmente, respondem por todos os demais e por cada um, de forma recíproca. Esse princípio não se limita ao aspecto material, devendo ser concebido num sentido amplo, tendo um caráter afetivo, social, moral, patrimonial e espiritual. É um princípio de grande relevância, porquanto aplicável para diferentes questões relacionadas ao direito de família, a saber:
- na responsabilidade civil dos pais em relação aos filhos (arts. 932, I e 933);
- na comunhão de vida instituída pela família, com a cooperação entre seus membros (art.1.513);
- na mútua assistência moral e material entre os cônjuges (art. 1.566) e entre companheiros (art. 1.724);
- no regime matrimonial;
- no dever de prestar alimentos, devido aos parentes, aos cônjuges ou companheiros que poderão pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (art. 1.694);
Em decorrência da aplicação desse princípio, é interessante lembrar que, quando do rompimento do vínculo matrimonial ou da união estável, mesmo se reconhecida a culpa de um dos cônjuges/companheiro pela separação, ele ainda assim poderá fazer jus aos alimentos, que serão só aqueles imprescindíveis à sobrevivência, e desde que não haja outros obrigados ao pagamento. Esses alimentos devidos pelo cônjuge/companheiro inocente ao culpado decorrem do princípio da solidariedade, que prevalece mesmo diante da ocorrência da culpa.
O que é a família mosaica?
- Família pluriparental, recomposta, reconstituída ou mosaico: é a que envolve padrasto ou madrasta; que seriam aquelas famílias reconstituídas. Como exemplo, pode-se citar a hipótese em que uma pessoa, casada e com dois filhos divorcia-se, e, depois, case-se novamente com outra pessoa que também é divorciada e que tem outros três filhos. Na hipótese, a nova família constituída, com membros de origens diversas.
O que é a família monoparental e anaparental?
- Família monoparental: núcleo constituído por apenas um dos pais e o filho. Se o núcleo for composto por avós e neto, tem-se uma família monoparental atípica;
- Família anaparental: núcleo de pessoas sem vínculo de ascendência entre si, como nos núcleos compostos por irmãos, por tio com sobrinho ou por primos.“Ana” é prefixo de negação; “parental” é relativo a pais, ou seja, relativo a ascendente. Anaparental concerne à ausência de vínculo de ascendência.
Qual a natureza jurídica do casamento?
Quanto à sua natureza jurídica, não há unanimidade entre os doutrinadores, podendo-se elencar os seguintes posicionamentos:
a) Concepção clássica ou teoria contratualista: os adeptos desta concepção entendem que o casamento é um acordo de vontades e, por isso, deve ser classificado como um contrato. Tal concepção representava uma reação à ideia de caráter religioso que vislumbrava no casamento um sacramento. Segundo os seus adeptos, aplicavam-se aos casamentos as regras comuns a todos os contratos (GONÇALVES, 2017, p. 46).
b) Concepção institucionalista ou teoria da instituição: como o próprio nome diz, para os adeptos dessa teoria, o casamento seria uma instituição, já que, não obstante a manifestação inicial de vontade, todos os seus efeitos decorrem da lei e não propriamente da vontade dos nubentes. Como bem explica Carlos Alberto Gonçalves, “para essa corrente o casamento é uma ‘instituição social’, no sentido de que reflete uma situação jurídica cujos parâmetros se acham preestabelecidos pelo legislador”.
c) Concepção mista ou eclética ou teoria mista: nascida da divergência das teorias anteriores, essa corrente mescla o entendimento das teorias contratualista e institucionalista, entendendo, então, que o casamento é um contrato quando analisado na sua formação (acordo de vontade) e uma instituição quanto à análise de seus efeitos, já que decorrentes da lei e não da vontade dos contraentes. Sobre essa natureza mista, Caio Mário esclarece que “considerado como ato gerador de uma situação jurídica (casamento-fonte), é inegável a sua natureza contratual; mas, como complexo de normas que governam os cônjuges durante a união conjugal (casamento estado), predomina o caráter institucional” (PEREIRA, 2018, p. 59).
Qual o momento que o casamento se realiza? Casamento religioso equipara-se ao civil?
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DA DATA DE SUA CELEBRAÇÃO.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
§ 1º O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de 90 dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
§ 2º O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, A QUALQUER TEMPO, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532. (90 dias)
§ 3º Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.
O divórcio depende de prévia partilha de bens?
Súmula 197-STJ: O divórcio direto (e o indireto) pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.
Qual a idade para se casar no âmbito civil?
Art. 1.517. O homem e a mulher com 16 anos podem casar, exigindo-se AUTORIZAÇÃO DE AMBOS OS PAIS, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. (Não se aplica ao emancipado)
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631. (recorrer ao juiz para solução do desacordo)
Art. 1.518. ATÉ A CELEBRAÇÃO do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.