Bens. Domicílio e Pessoa Jurídica Flashcards
O que são bens para o direito civi?
Bens são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico. As que existem em abundância no universo, como o ar atmosférico e a água dos oceanos, por exemplo, deixam de ser bens em sentido jurídico. Sendo coisa, que é tudo aquilo que não é humano.
Coisa é gênero. Bem é espécie. Portanto, bem é uma coisa que proporciona ao homem uma utilidade, sendo suscetível de apropriação. O ar não é bem, pois apesar da utilidade, não é suscetível de apropriação.
Quais são as 2 teorias do patrimônio?
- Patrimônio (duas teorias):
I – Teoria clássica/subjetiva (majoritária): patrimônio como a projeção econômica da personalidade. Vincula o patrimônio à pessoa humana. Nasce a teoria do patrimônio mínimo.
II – Teoria realista/objetiva: patrimônio seria apenas o ativo, formado de núcleos separados ou conjunto de bens destinados a fins específicos (ideia de afetação).
O que é a teoria do patrimônio mínimo?
Foi desenvolvida pelo ministro Luiz Edson Fachin, em uma obra em que ele aponta uma tendência, que é a repersonalização do direito civil, situação na qual o direito civil retira os olhos do patrimônio, colocando-os sobre a pessoa.
A tese pode ser resumida da seguinte forma: deve-se assegurar a uma pessoa o mínimo de direitos patrimoniais, a fim de que esta pessoa viva com dignidade. A aplicação dessa teoria é verificada no art. 548 do Código Civil, o qual estabelece que é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
O art. 928, parágrafo único, estabelece, ao tratar da indenização contra o incapaz, que o valor indenizatório que o incapaz será responsabilizado será fixado pelo juiz com equidade, para não privar o incapaz e seus dependentes do mínimo para viver com dignidade. As principais alterações da teoria do patrimônio mínimo terão o seu alcance no que se refere à proteção ao bem de família. A proteção do bem de família é a proteção do direito à moradia, que é consagrado constitucionalmente, bem como corolário da dignidade da pessoa humana.
O imóvel de que pessoa solteira reside constitui bem de família?
Sim,
Súmula 364 do STJ: imóvel de que pessoa solteira reside, seja viúva, divorciada ou separada, constitui bem de família, sendo portanto impenhorável.
É impenhorável o imóvel situado à pessoa jurídica, quando a família também tenha ali a sua residência?
Sim, é considerado bem de família
O STJ já estendeu a impenhorabilidade ao imóvel situado à pessoa jurídica, quando a família também tenha ali a sua residência.
Segundo o STJ, a impenhorabilidade da lei 8.009, ainda que tenha como destinatário pessoas físicas, merecem a ser aplicadas a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por haver identidade de patrimônios. Ou seja, se a família mora nos fundos e na frente funciona uma padaria, onde o pai trabalha lá, a mãe fica no caixa e o filho na confeitaria, aquele bem será impenhorável, pois eles mesmos moram lá, pouco importando que o registro consta no nome da sociedade.
Quanto à tangiibilidade, como os bens são classificados?
i. Quanto à tangibilidade
b. bens corpóreos: tem existência corpórea e são materiais. Ex.: casa e carro.
- bens incorpóreos: têm existência abstrata. Ex.: direito de autor, propriedade industrial, fundo empresarial.
Quanto à mobilidade, como os bens são classificados?
Bens imóveis e móveis.
Quanto à consuntibilidade, como os bens são classificados?
iv. Classificação quanto a consuntibilidade
* bens consumíveis: são bens móveis cujo uso importa a sua destruição imediata e os bens destinados à alienação. Ex.: sanduíche gera consuntibilidade física.
- bens inconsumíveis: são aqueles bens que permitem a sua reiterada utilização sem que haja a sua destruição (inconsuantibilidade física), bem como aqueles que são inalienáveis (inconsuantibilidade jurídica).
É possível trabalhar dentro da inconsuantibilidade com classificações. Ou seja, um bem pode ser inconsumível juridicamente e consumível fisicamente. O carro possui uma inconsuntibilidade física, mas tem consuntibilidade jurídica, pois pode ser alienado
Discorra sobre o bens imóveis e móveis.
ii. Quanto à mobilidade
− Bens Imóveis ou Móveis;
-Bens imóveis: não podem ser removidos sem a sua deterioração ou destruição. O instrumento público é essencial para o ato constitutivo relativo aos imóveis acima de 30 salários mínimos. Tem como principal modo de aquisição o registro (ato formal). Garantia: os imóveis (com exceção de navios e aeronaves) podem ser objeto do instituto da hipoteca.
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Da análise desses artigos podemos classificar o bem imóvel da seguinte forma:
Por natureza (essência): são formados pelo solo e tudo aquilo que se incorpora a ele de forma natural. Abrange o solo, subsolo, superfície, espaço aéreo e tudo que lhe for incorporado. Ex.: árvore que é incorporada naturalmente.
Por acessão física, industrial ou artificial: por acréscimo, tudo que o homem incorporar permanentemente ao solo, não podendo remover do solo sem a destruição, será bem imóvel. Ex.: plantações, construções, etc.
Por acessão física intelectual: tudo que for empregado intencionalmente para exploração industrial, aformoseamento ou comodidade, estes bens móveis seriam considerados imóveis por acessão física intelectual. Exemplo clássico são as pertenças. Mas parcela da doutrina sustenta que não há mais pertenças no código civil. Tartuce discorda.
Por Determinação Legal.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II – o direito à sucessão aberta.
- Bens móveis: são aqueles que podem ser transportados sem que haja alteração substancial. No casamento, a regra é a livre alienação dos móveis daquele que estiver na administração. Tradição é modo de aquisição. Garantia: penhor. Os bens móveis poderão ser subclassificados por:
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Podemos classificar o bem móvel da seguinte forma:
Por natureza (essência): : são aqueles que podem ser transportados sem qualquer dano, seja por força própria (semoventes) ou por força alheia. Ex: Cavalo
Por antecipação: são os bens que eram imóveis, mas que foram mobilizados por uma atividade humana, remoção por força alheia, à finalidade econômica Ex: fruto de uma árvore. Colheita de plantação.
Por Determinação Legal.
Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
O que são os bens móveis por antecipação? Cite um exemplo.
Por antecipação: são os bens que eram imóveis, mas que foram mobilizados por uma atividade humana, remoção por força alheia, à finalidade econômica Ex: fruto de uma árvore. Colheita de plantação.
Quais são os bens móveis por determinação legal? (3)
Por Determinação Legal.
Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Ações e direitos que recaem sobre bens móveis são bens móveis. Ex.: penhor, assim como a energia, direitos pessoais de caráter patrimonial é bem móvel, etc.
Navio e aeronave são bem móveis ou imóveis?
Flávio Tartuce considera que são bens imóveis especiais ou bens móveis sui generis, porque apesar de serem móveis, são tratados como imóveis pela lei, visto que exige um registro especial deles e admite a instituição de hipoteca.
Pelo princípio de que o acessório segue o principal, a hipoteca, que é direito real de garantia, é bem móvel ou imóvel?
Recaindo sobre um bem imóvel, será a hipoteca bem imóvel, pois o acessório segue o principal. Caso o direito real de garantia recaia sobre bem móvel, será também considerado bem móvel. Ou seja, a hipoteca poderá ser um bem móvel ou imóvel, a depender de qual bem ela garante.
Quanto à individualidade, como os bens são classificados?
vi. Classificação quanto à individualidade
* bens singulares (individuais): considerados de per si. Ex.: livro, boi, etc.
- bens universais: são bens que se encontram agregados a um todo, constituído por várias coisas singulares, mas considerados em seu conjunto, formando um todo individualizado. Essa união poderá ser fática ou mesmo jurídica.
→ universalidade de fato: ocorre quando essa ligação é feita pela vontade humana. Esses bens que formam esta universalidade podem formar relações jurídicas próprias. Ex.: biblioteca pode ser vendida inteira, tendo um valor próprio, como a obra completa de Machado de Assis.
→ universalidade de direito: essa unidade individualizada é dada pela lei, sendo uma ficção legal. O art. 91 diz que há universalidade de direito quando se tem um complexo de relações jurídicas de uma pessoa dotada de valor econômico. Ex.: patrimônio, massa falida.
O que quer dizer que o carro tem inconsuantibilidade física e não jurídica?
- bens inconsumíveis: são aqueles bens que permitem a sua reiterada utilização sem que haja a sua destruição (inconsuantibilidade física), bem como aqueles que são inalienáveis (inconsuantibilidade jurídica).
O carro possui uma inconsuntibilidade física, mas tem consuntibilidade jurídica, pois pode ser alienado
Quanto à dependência em relação ao outro bem, como os bens são classificados?
ii. Classificação quanto à dependência em relação a outro bem (bens reciprocamente considerados)
- bem principal: são aqueles que existem de forma autônoma e independente, não dependendo de qualquer outro objeto.
- bem acessório: são aqueles bens cuja existência e finalidade dependem de outro bem, que é denominado principal. O acessório segue o principal, conforme o princípio da gravitação jurídica. São bens acessórios: frutos, pertenças, produtos, benfeitorias, partes integrantes
Discorra sobre as classificações dos bens acessórios.
São bens acessórios:
* Frutos: têm origem no bem principal, mas mantêm a integridade deste último, sem diminuir a substância ou quantidade. Classificam-se como: frutos naturais: ex.: frutos de uma árvore, mas mantém a inteireza da coisa principal, no caso a árvore; frutos industriais, frutos civis: decorrendo de uma relação jurídica econômica, denominados de rendimentos. Ex.: aluguel é fruto para o dono do imóvel, assim como os juros e dividendos.
- Produtos: são bens acessórios que saem da coisa principal, diminuindo a sua quantidade e substância. Neste ponto difere do fruto, pois este sai da coisa principal, mas não diminui a sua substância ou quantidade. Ex.: pepita de ouro retirado de uma mina. Explora-se a mina até que acabará o ouro.
- Pertenças: são bens destinados a servir um outro bem, denominado de principal. O art. 93 do CC trata das pertenças, apesar de uma doutrina dizer que não se consideram bens imóveis por acessão intelectual. Este dispositivo afirma que são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro;
A pertença não perde a sua individualidade, pois é um bem que serve outro bem. A doutrina traz um exemplo esclarecedor. Ex.: em uma fazenda, o sujeito compra uma caminhonete para utilizar dentro da fazenda. Este bem é uma pertença, pois é destinado a servir um bem principal, que é um imóvel, não perdendo a sua individualidade e não é parte integrante deste bem.
O art. 94 diz que os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. Veja que, apesar de ser acessória, a pertença não segue o principal, via de regra. Tartuce sustenta que os bens imóveis por acessão intelectual não desapareceram com o CC/02, pois eles seriam as pertenças
- Partes integrantes: são bens acessórios que estão unidos ao bem principal, formando um todo independente. Ex.: lâmpada que se coloca no lustre, assim como a lente que se coloca na câmera, formando um todo independente. A diferença substancial para as pertenças é a de que as pertenças continuam guardando a sua individualidade, enquanto as partes integrantes não, pois passam a integrar o bem principal, formando um todo único.
- Benfeitorias: são bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou bem imóvel, visando a sua conservação, ou melhor de sua utilidade. Podem ser classificadas em:
→ benfeitorias necessárias: têm por finalidade conservar ou evitar que o bem se deteriore. Ex.: reforma no telhado da casa para evitar que o telhado desabasse.
→ benfeitorias úteis: aumentam ou facilitam o uso ou a utilidade da coisa. Ex.: instalar grades na janela da casa.
→ benfeitorias voluptuárias: são benfeitorias para mero deleite. Ex.: piscina numa casa.
Maria José é locatária de um imóvel no Jardim São Pedro. No terreno, ao lado da casa, onde mora, está sendo construído um prédio comercial. Certo dia, o empreiteiro da obra informou a Maria José que pintaria os muros da sua casa de forma gratuita, para valorizar o entorno de novo empreendimento que estava sendo construído.
Diante da situação hipotética, é correto afirmar que a pintura dos muros da casa locada por Maria José, perante o seu proprietário, se trata de uma benefeitoria útil?
Não,
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
Para fins de desconsideração da personalidade jurídica, o Código Civil adotou qual teoria maior ou menor? E qual o CDC adotou?
O ordenamento jurídico brasileiro adotou, como regra, a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, mas a legislação consumerista incorporou a Teoria Menor, por ser mais ampla e mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude, do abuso de direito ou de confusão patrimonial. Portanto, basta a demonstração do estado de insolvência do fornecedor ou do fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica emerge como um dos fundamentos doutrinários destinados ao estabelecimento das condições exigidas para o alcance patrimonial dos sócios de uma sociedade empresária, com aplicação restrita a situações excepcionais que demandam proteção a bens jurídicos de significativo relevo social e notório interesse público, tais como aqueles albergados pelo Direito Ambiental e pelo Direito do Consumidor. 2. Segundo entendimento perfilhado pelo c. STJ, a teoria menor pode ser aplicada na hipótese de comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do CDC, ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC (REsp n. 1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018).
Os metais que se extraem das minas são
A) frutos naturais.
B) produtos.
C) rendimentos.
D) partes integrantes.
E) frutos industriais.
B)Produtos
Os produtos são utilidades que se retiram de uma coisa, diminuindo-a até o esgotamento (ex: minério, lenha etc.).
A principal distinção entre fruto e produto é que, enquanto a separação do fruto não altera a substância da coisa principal, a extração do produto determina sua progressiva diminuição.
Os frutos são classificados pela doutrina como: naturais, industriais e civis.
É penhorável o bem de família oferecido por pessoa física como garantia em contrato de mútuo em beneficio de pessoa jurídica?
Sim,
(STJ): “[…]. Nos termos da orientação firmada nos autos do REsp. 1.559.348/DF, com o propósito de vedar a ocorrência de comportamento contraditório, prestigiando o princípio da boa-fé contratual, este Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer a possibilidade de penhora incidente sobre bem de família oferecido por pessoa física como garantia em contrato de mútuo em benefício de pessoa jurídica. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.507.594/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)”
A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis constitui bem de família para efeito de penhora?
Não,
Súmula 449 do STJ – “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis NÃO constitui bem de família para efeito de penhora.”
A Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro estabelece que se deve aplicar a lei do país de quem quanto à capacidade de suceder, no caso de sucessão por morte, real ou presumida?
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o “de cujus” ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
Conforme o Código Civil, o domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo este da Marinha ou da Aeronáutica, onde o navio ou a aeronave estiverem matriculados; o do marítimo, onde o navio estiver atracado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Certo ou errado?
Militar: onde servir
Militar da Marinha/Aeronáutica: sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado
Marítimo: onde o navio estiver matriculado
Preso: lugar em que cumprir sentença
Incapaz: o do seu representante ou assistente
servidor público: o lugar em que exercer permanentemente suas funções.
Quais as pessoas quem tem domícilio necessário? (5)
Art. 76, caput, CC. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Militar: onde servir
Militar da Marinha/Aeronáutica: sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado
Marítimo: onde o navio estiver matriculado
Preso: lugar em que cumprir sentença
Incapaz: o do seu representante ou assistente
servidor público: o lugar em que exercer permanentemente suas funções.
A empresa X S.A., com sede em Rio das Ostras, possui estabelecimentos em outros municípios, como Campos e Macaé. Na filial de Campos foi celebrado contrato com a rede de supermercados Y S.A., sediada em Nova Friburgo.
Com relação aos efeitos desse contrato, considera-se domicílio da empresa X S.A.:
Súmula 363-STF: A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.
§ 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Em relação ao contrato celebrado, o domicílio será Rio das Ostras e Campos
Considere as seguintes definições: (i) responsabilização da sociedade no tocante às dívidas ou aos atos praticados pelos sócios quando esses se valem da pessoa jurídica para ocultar seus bens pessoais, com propósitos fraudatórios; (ii) afastamento da responsabilidade civil da pessoa jurídica para atingir os bens dos sócios; e (iii) afastamento da responsabilidade civil de empresa controlada para atingir os bens da empresa controladora. Assinale a alternativa que corresponde, respectivamente, às teorias de desconsideração.
I-Desconsideração da personalidade jurídica inversa,
II- desconsideração da personalidade jurídica
III- desconsideração da personalidade jurídica indireta.
João foi contratado como vendedor por uma empresa de Canoinhas (SC) e, para o exercício da sua função, recebeu um telefone celular corporativo, assinando um contrato de mútuo.
O bem objeto do contrato quanto as suas classificações é:
O objeto do contrato é um “celular”, bem de natureza fungível (Art. 85, CC) e indivisível (Art. 87, CC).
Qual a diferença entre a desconsideração da personalidade jurídica direta e expansiva?
Desconsideração Indireta - Ocorre nos casos em que uma empresa controladora usa uma filial/controlada para cometer fraudes e/ou abusos, atingir-se-a o patrimônio da sociedade controladora, para satisfazer obrigações da sociedade controlada/filiada.
Desconsideração Expansiva - É aquela que visa atingir os sócios ocultos(laranjas), que se usam de um terceiro aparente, com pouco patrimônio, para controlar a sociedade. O patrimônio do sócio oculto também é alcançado, aumentando, significativamente, a possibilidade do adimplemento da obrigação.
O que é a desconsideração da personalidade jurídica inversa?
Desconsideração Inversa - É admitida para alcançar o patrimônio da PJ, para pagar uma dívida do sócio. Ex.: Antes do divórcio, para tentar evitar a partilha dos bens, transfere-os para nome da PJ.