Bens. Domicílio e Pessoa Jurídica Flashcards

1
Q

O que são bens para o direito civi?

A

Bens são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico. As que existem em abundância no universo, como o ar atmosférico e a água dos oceanos, por exemplo, deixam de ser bens em sentido jurídico. Sendo coisa, que é tudo aquilo que não é humano.
Coisa é gênero. Bem é espécie. Portanto, bem é uma coisa que proporciona ao homem uma utilidade, sendo suscetível de apropriação. O ar não é bem, pois apesar da utilidade, não é suscetível de apropriação.

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2
Q

Quais são as 2 teorias do patrimônio?

A
  • Patrimônio (duas teorias):
    I – Teoria clássica/subjetiva (majoritária): patrimônio como a projeção econômica da personalidade. Vincula o patrimônio à pessoa humana. Nasce a teoria do patrimônio mínimo.
    II – Teoria realista/objetiva: patrimônio seria apenas o ativo, formado de núcleos separados ou conjunto de bens destinados a fins específicos (ideia de afetação).
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3
Q

O que é a teoria do patrimônio mínimo?

A

Foi desenvolvida pelo ministro Luiz Edson Fachin, em uma obra em que ele aponta uma tendência, que é a repersonalização do direito civil, situação na qual o direito civil retira os olhos do patrimônio, colocando-os sobre a pessoa.

A tese pode ser resumida da seguinte forma: deve-se assegurar a uma pessoa o mínimo de direitos patrimoniais, a fim de que esta pessoa viva com dignidade. A aplicação dessa teoria é verificada no art. 548 do Código Civil, o qual estabelece que é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

O art. 928, parágrafo único, estabelece, ao tratar da indenização contra o incapaz, que o valor indenizatório que o incapaz será responsabilizado será fixado pelo juiz com equidade, para não privar o incapaz e seus dependentes do mínimo para viver com dignidade. As principais alterações da teoria do patrimônio mínimo terão o seu alcance no que se refere à proteção ao bem de família. A proteção do bem de família é a proteção do direito à moradia, que é consagrado constitucionalmente, bem como corolário da dignidade da pessoa humana.

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4
Q

O imóvel de que pessoa solteira reside constitui bem de família?

A

Sim,

Súmula 364 do STJ: imóvel de que pessoa solteira reside, seja viúva, divorciada ou separada, constitui bem de família, sendo portanto impenhorável.

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5
Q

É impenhorável o imóvel situado à pessoa jurídica, quando a família também tenha ali a sua residência?

A

Sim, é considerado bem de família

O STJ já estendeu a impenhorabilidade ao imóvel situado à pessoa jurídica, quando a família também tenha ali a sua residência.

Segundo o STJ, a impenhorabilidade da lei 8.009, ainda que tenha como destinatário pessoas físicas, merecem a ser aplicadas a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por haver identidade de patrimônios. Ou seja, se a família mora nos fundos e na frente funciona uma padaria, onde o pai trabalha lá, a mãe fica no caixa e o filho na confeitaria, aquele bem será impenhorável, pois eles mesmos moram lá, pouco importando que o registro consta no nome da sociedade.

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6
Q

Quanto à tangiibilidade, como os bens são classificados?

A

i. Quanto à tangibilidade
b. bens corpóreos: tem existência corpórea e são materiais. Ex.: casa e carro.

  • bens incorpóreos: têm existência abstrata. Ex.: direito de autor, propriedade industrial, fundo empresarial.
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7
Q

Quanto à mobilidade, como os bens são classificados?

A

Bens imóveis e móveis.

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8
Q

Quanto à consuntibilidade, como os bens são classificados?

A

iv. Classificação quanto a consuntibilidade
* bens consumíveis: são bens móveis cujo uso importa a sua destruição imediata e os bens destinados à alienação. Ex.: sanduíche gera consuntibilidade física.

  • bens inconsumíveis: são aqueles bens que permitem a sua reiterada utilização sem que haja a sua destruição (inconsuantibilidade física), bem como aqueles que são inalienáveis (inconsuantibilidade jurídica).
    É possível trabalhar dentro da inconsuantibilidade com classificações. Ou seja, um bem pode ser inconsumível juridicamente e consumível fisicamente. O carro possui uma inconsuntibilidade física, mas tem consuntibilidade jurídica, pois pode ser alienado
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9
Q

Discorra sobre o bens imóveis e móveis.

A

ii. Quanto à mobilidade
− Bens Imóveis ou Móveis;
-Bens imóveis: não podem ser removidos sem a sua deterioração ou destruição. O instrumento público é essencial para o ato constitutivo relativo aos imóveis acima de 30 salários mínimos. Tem como principal modo de aquisição o registro (ato formal). Garantia: os imóveis (com exceção de navios e aeronaves) podem ser objeto do instituto da hipoteca.

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Da análise desses artigos podemos classificar o bem imóvel da seguinte forma:

Por natureza (essência): são formados pelo solo e tudo aquilo que se incorpora a ele de forma natural. Abrange o solo, subsolo, superfície, espaço aéreo e tudo que lhe for incorporado. Ex.: árvore que é incorporada naturalmente.

Por acessão física, industrial ou artificial: por acréscimo, tudo que o homem incorporar permanentemente ao solo, não podendo remover do solo sem a destruição, será bem imóvel. Ex.: plantações, construções, etc.

Por acessão física intelectual: tudo que for empregado intencionalmente para exploração industrial, aformoseamento ou comodidade, estes bens móveis seriam considerados imóveis por acessão física intelectual. Exemplo clássico são as pertenças. Mas parcela da doutrina sustenta que não há mais pertenças no código civil. Tartuce discorda.

Por Determinação Legal.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II – o direito à sucessão aberta.

  • Bens móveis: são aqueles que podem ser transportados sem que haja alteração substancial. No casamento, a regra é a livre alienação dos móveis daquele que estiver na administração. Tradição é modo de aquisição. Garantia: penhor. Os bens móveis poderão ser subclassificados por:

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Podemos classificar o bem móvel da seguinte forma:
Por natureza (essência): : são aqueles que podem ser transportados sem qualquer dano, seja por força própria (semoventes) ou por força alheia. Ex: Cavalo

Por antecipação: são os bens que eram imóveis, mas que foram mobilizados por uma atividade humana, remoção por força alheia, à finalidade econômica Ex: fruto de uma árvore. Colheita de plantação.

Por Determinação Legal.
Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

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10
Q

O que são os bens móveis por antecipação? Cite um exemplo.

A

Por antecipação: são os bens que eram imóveis, mas que foram mobilizados por uma atividade humana, remoção por força alheia, à finalidade econômica Ex: fruto de uma árvore. Colheita de plantação.

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11
Q

Quais são os bens móveis por determinação legal? (3)

A

Por Determinação Legal.
Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Ações e direitos que recaem sobre bens móveis são bens móveis. Ex.: penhor, assim como a energia, direitos pessoais de caráter patrimonial é bem móvel, etc.

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12
Q

Navio e aeronave são bem móveis ou imóveis?

A

Flávio Tartuce considera que são bens imóveis especiais ou bens móveis sui generis, porque apesar de serem móveis, são tratados como imóveis pela lei, visto que exige um registro especial deles e admite a instituição de hipoteca.

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13
Q

Pelo princípio de que o acessório segue o principal, a hipoteca, que é direito real de garantia, é bem móvel ou imóvel?

A

Recaindo sobre um bem imóvel, será a hipoteca bem imóvel, pois o acessório segue o principal. Caso o direito real de garantia recaia sobre bem móvel, será também considerado bem móvel. Ou seja, a hipoteca poderá ser um bem móvel ou imóvel, a depender de qual bem ela garante.

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14
Q

Quanto à individualidade, como os bens são classificados?

A

vi. Classificação quanto à individualidade
* bens singulares (individuais): considerados de per si. Ex.: livro, boi, etc.

  • bens universais: são bens que se encontram agregados a um todo, constituído por várias coisas singulares, mas considerados em seu conjunto, formando um todo individualizado. Essa união poderá ser fática ou mesmo jurídica.

→ universalidade de fato: ocorre quando essa ligação é feita pela vontade humana. Esses bens que formam esta universalidade podem formar relações jurídicas próprias. Ex.: biblioteca pode ser vendida inteira, tendo um valor próprio, como a obra completa de Machado de Assis.

→ universalidade de direito: essa unidade individualizada é dada pela lei, sendo uma ficção legal. O art. 91 diz que há universalidade de direito quando se tem um complexo de relações jurídicas de uma pessoa dotada de valor econômico. Ex.: patrimônio, massa falida.

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15
Q

O que quer dizer que o carro tem inconsuantibilidade física e não jurídica?

A
  • bens inconsumíveis: são aqueles bens que permitem a sua reiterada utilização sem que haja a sua destruição (inconsuantibilidade física), bem como aqueles que são inalienáveis (inconsuantibilidade jurídica).

O carro possui uma inconsuntibilidade física, mas tem consuntibilidade jurídica, pois pode ser alienado

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16
Q

Quanto à dependência em relação ao outro bem, como os bens são classificados?

A

ii. Classificação quanto à dependência em relação a outro bem (bens reciprocamente considerados)

  • bem principal: são aqueles que existem de forma autônoma e independente, não dependendo de qualquer outro objeto.
  • bem acessório: são aqueles bens cuja existência e finalidade dependem de outro bem, que é denominado principal. O acessório segue o principal, conforme o princípio da gravitação jurídica. São bens acessórios: frutos, pertenças, produtos, benfeitorias, partes integrantes
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17
Q

Discorra sobre as classificações dos bens acessórios.

A

São bens acessórios:
* Frutos: têm origem no bem principal, mas mantêm a integridade deste último, sem diminuir a substância ou quantidade. Classificam-se como: frutos naturais: ex.: frutos de uma árvore, mas mantém a inteireza da coisa principal, no caso a árvore; frutos industriais, frutos civis: decorrendo de uma relação jurídica econômica, denominados de rendimentos. Ex.: aluguel é fruto para o dono do imóvel, assim como os juros e dividendos.

  • Produtos: são bens acessórios que saem da coisa principal, diminuindo a sua quantidade e substância. Neste ponto difere do fruto, pois este sai da coisa principal, mas não diminui a sua substância ou quantidade. Ex.: pepita de ouro retirado de uma mina. Explora-se a mina até que acabará o ouro.
  • Pertenças: são bens destinados a servir um outro bem, denominado de principal. O art. 93 do CC trata das pertenças, apesar de uma doutrina dizer que não se consideram bens imóveis por acessão intelectual. Este dispositivo afirma que são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro;

A pertença não perde a sua individualidade, pois é um bem que serve outro bem. A doutrina traz um exemplo esclarecedor. Ex.: em uma fazenda, o sujeito compra uma caminhonete para utilizar dentro da fazenda. Este bem é uma pertença, pois é destinado a servir um bem principal, que é um imóvel, não perdendo a sua individualidade e não é parte integrante deste bem.

O art. 94 diz que os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. Veja que, apesar de ser acessória, a pertença não segue o principal, via de regra. Tartuce sustenta que os bens imóveis por acessão intelectual não desapareceram com o CC/02, pois eles seriam as pertenças

  • Partes integrantes: são bens acessórios que estão unidos ao bem principal, formando um todo independente. Ex.: lâmpada que se coloca no lustre, assim como a lente que se coloca na câmera, formando um todo independente. A diferença substancial para as pertenças é a de que as pertenças continuam guardando a sua individualidade, enquanto as partes integrantes não, pois passam a integrar o bem principal, formando um todo único.
  • Benfeitorias: são bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou bem imóvel, visando a sua conservação, ou melhor de sua utilidade. Podem ser classificadas em:
    → benfeitorias necessárias: têm por finalidade conservar ou evitar que o bem se deteriore. Ex.: reforma no telhado da casa para evitar que o telhado desabasse.
    → benfeitorias úteis: aumentam ou facilitam o uso ou a utilidade da coisa. Ex.: instalar grades na janela da casa.
    → benfeitorias voluptuárias: são benfeitorias para mero deleite. Ex.: piscina numa casa.
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18
Q

Maria José é locatária de um imóvel no Jardim São Pedro. No terreno, ao lado da casa, onde mora, está sendo construído um prédio comercial. Certo dia, o empreiteiro da obra informou a Maria José que pintaria os muros da sua casa de forma gratuita, para valorizar o entorno de novo empreendimento que estava sendo construído.

Diante da situação hipotética, é correto afirmar que a pintura dos muros da casa locada por Maria José, perante o seu proprietário, se trata de uma benefeitoria útil?

A

Não,

Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

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19
Q

Para fins de desconsideração da personalidade jurídica, o Código Civil adotou qual teoria maior ou menor? E qual o CDC adotou?

A

O ordenamento jurídico brasileiro adotou, como regra, a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, mas a legislação consumerista incorporou a Teoria Menor, por ser mais ampla e mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude, do abuso de direito ou de confusão patrimonial. Portanto, basta a demonstração do estado de insolvência do fornecedor ou do fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.

A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica emerge como um dos fundamentos doutrinários destinados ao estabelecimento das condições exigidas para o alcance patrimonial dos sócios de uma sociedade empresária, com aplicação restrita a situações excepcionais que demandam proteção a bens jurídicos de significativo relevo social e notório interesse público, tais como aqueles albergados pelo Direito Ambiental e pelo Direito do Consumidor. 2. Segundo entendimento perfilhado pelo c. STJ, a teoria menor pode ser aplicada na hipótese de comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do CDC, ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC (REsp n. 1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018).

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20
Q

Os metais que se extraem das minas são
A) frutos naturais.
B) produtos.
C) rendimentos.
D) partes integrantes.
E) frutos industriais.

A

B)Produtos

Os produtos são utilidades que se retiram de uma coisa, diminuindo-a até o esgotamento (ex: minério, lenha etc.).

A principal distinção entre fruto e produto é que, enquanto a separação do fruto não altera a substância da coisa principal, a extração do produto determina sua progressiva diminuição.

Os frutos são classificados pela doutrina como: naturais, industriais e civis.

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21
Q

É penhorável o bem de família oferecido por pessoa física como garantia em contrato de mútuo em beneficio de pessoa jurídica?

A

Sim,

(STJ): “[…]. Nos termos da orientação firmada nos autos do REsp. 1.559.348/DF, com o propósito de vedar a ocorrência de comportamento contraditório, prestigiando o princípio da boa-fé contratual, este Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer a possibilidade de penhora incidente sobre bem de família oferecido por pessoa física como garantia em contrato de mútuo em benefício de pessoa jurídica. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.507.594/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)”

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22
Q

A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis constitui bem de família para efeito de penhora?

A

Não,

Súmula 449 do STJ – “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis NÃO constitui bem de família para efeito de penhora.”

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23
Q

A Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro estabelece que se deve aplicar a lei do país de quem quanto à capacidade de suceder, no caso de sucessão por morte, real ou presumida?

A

Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o “de cujus” ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

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24
Q

Conforme o Código Civil, o domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo este da Marinha ou da Aeronáutica, onde o navio ou a aeronave estiverem matriculados; o do marítimo, onde o navio estiver atracado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

Certo ou errado?

A

Militar: onde servir

Militar da Marinha/Aeronáutica: sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado

Marítimo: onde o navio estiver matriculado

Preso: lugar em que cumprir sentença

Incapaz: o do seu representante ou assistente

servidor público: o lugar em que exercer permanentemente suas funções.

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25
Q

Quais as pessoas quem tem domícilio necessário? (5)

A

Art. 76, caput, CC. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

Militar: onde servir

Militar da Marinha/Aeronáutica: sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado

Marítimo: onde o navio estiver matriculado

Preso: lugar em que cumprir sentença

Incapaz: o do seu representante ou assistente

servidor público: o lugar em que exercer permanentemente suas funções.

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26
Q

A empresa X S.A., com sede em Rio das Ostras, possui estabelecimentos em outros municípios, como Campos e Macaé. Na filial de Campos foi celebrado contrato com a rede de supermercados Y S.A., sediada em Nova Friburgo.

Com relação aos efeitos desse contrato, considera-se domicílio da empresa X S.A.:

A

Súmula 363-STF: A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.

§ 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

Em relação ao contrato celebrado, o domicílio será Rio das Ostras e Campos

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27
Q

Considere as seguintes definições: (i) responsabilização da sociedade no tocante às dívidas ou aos atos praticados pelos sócios quando esses se valem da pessoa jurídica para ocultar seus bens pessoais, com propósitos fraudatórios; (ii) afastamento da responsabilidade civil da pessoa jurídica para atingir os bens dos sócios; e (iii) afastamento da responsabilidade civil de empresa controlada para atingir os bens da empresa controladora. Assinale a alternativa que corresponde, respectivamente, às teorias de desconsideração.

A

I-Desconsideração da personalidade jurídica inversa,

II- desconsideração da personalidade jurídica

III- desconsideração da personalidade jurídica indireta.

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28
Q

João foi contratado como vendedor por uma empresa de Canoinhas (SC) e, para o exercício da sua função, recebeu um telefone celular corporativo, assinando um contrato de mútuo.

O bem objeto do contrato quanto as suas classificações é:

A

O objeto do contrato é um “celular”, bem de natureza fungível (Art. 85, CC) e indivisível (Art. 87, CC).

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29
Q

Qual a diferença entre a desconsideração da personalidade jurídica direta e expansiva?

A

Desconsideração Indireta - Ocorre nos casos em que uma empresa controladora usa uma filial/controlada para cometer fraudes e/ou abusos, atingir-se-a o patrimônio da sociedade controladora, para satisfazer obrigações da sociedade controlada/filiada.

Desconsideração Expansiva - É aquela que visa atingir os sócios ocultos(laranjas), que se usam de um terceiro aparente, com pouco patrimônio, para controlar a sociedade. O patrimônio do sócio oculto também é alcançado, aumentando, significativamente, a possibilidade do adimplemento da obrigação.

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30
Q

O que é a desconsideração da personalidade jurídica inversa?

A

Desconsideração Inversa - É admitida para alcançar o patrimônio da PJ, para pagar uma dívida do sócio. Ex.: Antes do divórcio, para tentar evitar a partilha dos bens, transfere-os para nome da PJ.

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31
Q

Qual a diferença entre produtos e frutos?

A
  • Frutos: têm origem no bem principal, mas mantêm a integridade deste último, sem diminuir a substância ou quantidade. Classificam-se como: frutos naturais: ex.: frutos de uma árvore, mas mantém a inteireza da coisa principal, no caso a árvore; frutos industriais, frutos civis: decorrendo de uma relação jurídica econômica, denominados de rendimentos. Ex.: aluguel é fruto para o dono do imóvel, assim como os juros e dividendos.
  • Produtos: são bens acessórios que saem da coisa principal, diminuindo a sua quantidade e substância. Neste ponto difere do fruto, pois este sai da coisa principal, mas não diminui a sua substância ou quantidade. Ex.: pepita de ouro retirado de uma mina. Explora-se a mina até que acabará o ouro.
32
Q

O bem principal abrange a pertença?

A

O art. 94 diz que os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. Veja que, apesar de ser acessória, a pertença não segue o principal, via de regra. Tartuce sustenta que os bens imóveis por acessão intelectual não desapareceram com o CC/02, pois eles seriam as pertenças

  • Pertenças: são bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro;

A pertença não perde a sua individualidade, pois é um bem que serve outro bem. A doutrina traz um exemplo esclarecedor. Ex.: em uma fazenda, o sujeito compra uma caminhonete para utilizar dentro da fazenda. Este bem é uma pertença, pois é destinado a servir um bem principal, que é um imóvel, não perdendo a sua individualidade e não é parte integrante deste bem.

33
Q

Qual a diferença entre parte integrante e pertenças?

A
  • Partes integrantes: são bens acessórios que estão unidos ao bem principal, formando um todo independente. Ex.: lâmpada que se coloca no lustre, assim como a lente que se coloca na câmera, formando um todo independente.

A diferença substancial para as pertenças é a de que as pertenças continuam guardando a sua individualidade, enquanto as partes integrantes não, pois passam a integrar o bem principal, formando um todo único.

34
Q

Quais são os tipos de benfeitorias?

A
  • Benfeitorias: são bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou bem imóvel, visando a sua conservação, ou melhor de sua utilidade. Podem ser classificadas em:

→ benfeitorias necessárias: têm por finalidade conservar ou evitar que o bem se deteriore. Ex.: reforma no telhado da casa para evitar que o telhado desabasse.

→ benfeitorias úteis: aumentam ou facilitam o uso ou a utilidade da coisa. Ex.: instalar grades na janela da casa.

→ benfeitorias voluptuárias: são benfeitorias para mero deleite. Ex.: piscina numa casa.

Não se pode confundir benfeitorias com acessões, eis que as primeiras são melhorias e as últimas são incorporações.

35
Q

As terras devolutas são bens públicos de que espécie?

A

→ bens públicos dominicais: são bens que fazem parte de um patrimônio disponível da pessoa jurídica de direito público. Ex.: terras devolutas, pois não têm uma destinação específica. Os bens dominicais podem ser convertidos em bem de uso comum ou bem de uso especial.

Os bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis, enquanto os bens dominicais são alienáveis. Mas esta inalienabilidade não é absoluta, podendo perdê-la, desde que haja desafetação, ou seja, que mude a destinação do bem.

36
Q

O que é res nullius? Qual sua natureza jurídica?

A

Res nullius são as coisas que não têm dono, ou seja, coisas de ninguém. Por uma questão lógica, estas coisas só podem ser bens móveis, pois se o bem imóvel não pertence a qualquer pessoa, ele pertence ao Estado. Exemplo disso são as terras devolutas. Portanto as res nullius se restringem aos bens móveis.

37
Q

Existe bem de família voluntário?

A

Sim,

O bem de família é voluntário ou convencional quando instituído por alguém: pelos cônjuges, entidade familiar e por um terceiro. Esta instituição se dará por escritura pública ou testamento registrada no cartório de registro de imóveis. Mas não pode ultrapassar 1/3 do patrimônio líquido da pessoa que faz a instituição. O bem de família convencional não revoga o bem de família legal, podendo inclusive conviverem. No caso do bem de família convencional, os cônjuges devem aceitar expressamente este benefício. Para que seja bem de família convencional, é necessário que o bem seja:
* imóvel
* residencial rural ou urbano
* incluindo todos os bens acessórios que compõem este bem

A proteção do bem de família convencional pode abranger valores mobiliários, desde que se refiram a bens cuja renda seja aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

São consequências da instituição do bem de família convencional:
* inalienabilidade do imóvel
* impenhorabilidade do imóvel
* isenção de execução por dívidas posteriores à instituição

38
Q

Quando as característica de inalienabilidade e impenhorabilidade do bem de família convencional não podem ser utilizadas?

A
  • dívidas anteriores à constituição do bem de família
  • no caso de dívidas posteriores relacionadas a tributos relacionados ao prédio
  • no caso de dívidas de condomínio
39
Q

É possível a alienação de bem de familia convencional?

A

A inalienabilidade é a regra geral do bem de família convencional, mas é possível a alienação do referido bem se houver o consentimento dos interessados, ouvido o Ministério Público, desde que haja autorização judicial. Eventualmente, comprovada a impossibilidade de manutenção do bem de família convencional, poderá o juiz extinguir o bem de família ou autorizar a sub-rogação real, colocando um bem no lugar do outro para fins de bem de família convencional.

40
Q

Quando o bem de famiilia será extinto?

A

O art. 1.722 diz que se extingue, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela. Esta extinção não impede a aplicação da proteção do bem de família legal, constante da Lei 8.009/90;

41
Q

O que é o bem de família legal?

A

O art. 1º da Lei 8.009/90 diz que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

42
Q

A família pode oferecer o bem de família legal para penhora?

A

O bem de família é irrenunciável, e o seu oferecimento à penhora não o torna bem sujeito à constrição.

43
Q

João tem um bem imóvel locado e a renda dele serve para manutenção da sua família. Caso joão venha a ser executado por dívida, esse imóvel alugado pode ser objeto de penhora?

A

O STJ entende que, no caso de locação do bem, se esta renda é utilizada para manutenção daquela família, ou para locação de outro imóvel em que esta família viva, a proteção do bem de família permanece. Trata-se do bem de família indireto. Este inclusive é o teor da Súmula 486 do STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

44
Q

João e Regina, casados entre si, eram sócios da empresa Alfa Ltda.A empresa Alfa tomou empréstimo com o banco, no valor de R$ 1 milhão. O apartamento em que João e Regina moravam serviu como garantia desse mútuo. Houve uma alienação fiduciária desse imóvel em garantia com o objetivo de favorecer a pessoa jurídica, que precisava do empréstimo. Vale ressaltar que, antes da alienação fiduciária em garantia, o imóvel estava no nome do casal. Em razão do inadimplemento, o banco deu início a um procedimento para consolidar a propriedade do referido imóvel em seu nome a fim de, posteriormente, poder aliená-lo e quitar a dívida.

O imóvel em questão é o único do casal, é possível que o casal alegue que é bem de família legal?

A

João e Regina não terão êxito se alegarem a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família.

O instituto visa assegurar ao indivíduo um patrimônio mínimo, sendo também, expressão do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal.

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(…)
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

O STJ, ao interpretar referida norma, concluiu que, na hipótese de oferecimento de imóvel em garantia hipotecária, a impenhorabilidade do bem de família somente estará comprometida se a dívida objeto dessa garantia tiver sido assumida em benefício da própria entidade familiar (STJ. 2ª Seção. EAREsp 848.498/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 7/6/2018).

45
Q

Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de qual imóvel?

A

Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do Código Civil (bem de família convencional).

46
Q

Se o executado possui um único imóvel residencial, mas quem mora nele é um parente (ex: filho), esse bem é considerado bem de família?

A

Sim,

O STJ entendeu que, se o executado possui um único imóvel residencial, mas quem mora nele é um parente (ex: filho), mesmo assim esse imóvel será considerado como bem de família, sendo impenhorável. Em outras palavras, constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite (Inf. 543).

47
Q

Quais são as hipóteses legais em que a impenhorabilidade não é oponível pelo bem de família?

A

O art. 3º estabelece que impenhorabilidade não é oponível aos seguintes casos:
* Titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
* Credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
* Cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
* Execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. Esta exceção só se aplica se a hipoteca for constituída por ambos os cônjuges ou de toda a entidade familiar. O fato de a hipoteca não ter sido registrada não pode ser utilizado como argumento pelo devedor para evitar a penhora do bem de família, pois o registro não é necessário (Inf. 585, STJ).
* Imóvel ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
* Por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (apenas residencial, comercial não)

48
Q

O fato de o bem imóvel ter sido adquirido no curso da demanda executiva afasta a impenhorabilidade do bem de família?

A

O fato de o bem imóvel ter sido adquirido no curso da demanda executiva não afasta a impenhorabilidade do bem de família. (Informativo 771/STJ)

Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

49
Q

É possível a penhora do bem de família do devedor solidário do contrato de locação?

A

Não,

As hipóteses permissivas da penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva, não havendo possibilidade de incidência da exceção à impenhorabilidade do bem de família do fiador ao devedor solidário.

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.118.730-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 14/11/2022 (Info 763).

50
Q

A pessoa jurídica Mixx Vestuários Ltda. celebrou contrato de locação comercial com o Shopping Center. A empresa usou o espaço locado no Shopping para o funcionamento de uma loja de roupas.

João, sócio da Mixx, também figurou no contrato, como pessoa física, na condição de “devedor solidário”. Após meses de dificuldade financeira e sem pagar aluguéis, a locatária Mixx encerrou as suas atividades e devolveu o espaço para a administração do Shopping.

Como não conseguiu receber os aluguéis atrasados, a administradora do Shopping ingressou com execução de título extrajudicial contra a pessoa jurídica e João. Não se conseguiu encontrar nenhum bem penhorável da empresa. Em razão disso, a exequente pediu a penhora do apartamento de João, onde ele mora.

A exequente argumentou que, mesmo sendo bem de família, a penhora seria possível com base no inciso VII do art. 3º da Lei nº 8.009/90:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

É possível essa penhora?

A

NÃO. Isso porque João não figurou no contrato na condição de “fiador”, mas sim como “devedor solidário”.

As hipóteses permissivas da penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva, não havendo possibilidade de incidência da exceção à impenhorabilidade do bem de família do fiador ao devedor solidário. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.118.730-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 14/11/2022 (Info 763).

O escopo (objetivo) da Lei nº 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva.

51
Q

O terreno cuja unidade habitacional está em fase de construção, para fins de residência, está protegido pela impenhorabilidade por dívidas, por se considerar antecipadamente bem de família?

A

Sim,

Para fins de proteção do bem de família, deve-se adotar uma interpretação finalística e valorativa da Lei nº 8.009/90, uma interpretação que leve em consideração o contexto sociocultural e econômico do País.

Diante disso, o imóvel adquirido para o escopo de moradia futura, ainda que não esteja a unidade habitacional pronta - por estar em etapa preliminar de obra, sem condições para qualquer cidadão nela residir -, fica excluído da constrição judicial, uma vez que a situação econômico-financeira vivenciada por boa parte da população brasileira evidencia que a etapa de construção imobiliária, muitas vezes, leva anos de árduo esforço e constante trabalho para a sua concretização, para fins residenciais próprios ou para obtenção de frutos civis voltados à subsistência e moradia em imóvel locado.

STJ. 4ª Turma. REsp 1960026-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 11/10/2022 (Info 753).

52
Q

Em um contrato de locação comercial de terceiro, Ricardo ofereceu sua casa como caução (garantia) da relação locatícia (art. 37, I, da Lei nº 8.245/91). O terceiro (locatário) não pagou os aluguéis e o locador executou o locatário e Ricardo pedindo a penhora da casa objeto da caução. Ocorre que se trata de bem de família onde Ricardo reside. Será possível a penhora?

A

Não. As hipóteses excepcionais nas quais o bem de família pode ser penhorado estão previstas, taxativamente, no art. 3º da Lei nº 8.009/90. Tais hipóteses não admitem interpretação extensiva.

A caução levada a registro, embora constitua garantia real, não encontra previsão em qualquer das exceções contidas no art. 3º da Lei nº 8.009/90, devendo, em regra, prevalecer a impenhorabilidade do imóvel, quando se tratar de bem de família. Assim, não é possível a penhora do bem de família mesmo que o proprietário tenha oferecido o imóvel como caução em contrato de locação.

STJ. 4ª Turma. REsp 1789505-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/03/2022 (Info 732).

53
Q

João tinha um terreno vazio e contratou uma construtora para edificar uma casa no local. O contrato celebrado foi do tipo “empreitada global”, ou seja, a empresa foi contratada para construir a casa fornecendo todo o material necessário. A casa foi entregue, mas João deixou de pagar as últimas parcelas do contrato. Diante disso, a empresa ajuizou execução contra o devedor e o juiz determinou a penhora da casa, mesmo sendo bem de família. Isso é permitido?

A

Sim, com base na inciso II do art. 3º da Lei nº 8.009/90:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

Assim, o STJ entendeu que admite-se a penhora do bem de família para saldar o débito originado de contrato de empreitada global celebrado para promover a construção do próprio imóvel. STJ. 3ª Turma. REsp 1976743-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/03/2022 (Info 728).

54
Q

João contraiu empréstimo para a aquisição de um apartamento.Ele conseguiu obter o dinheiro com o Banco e se comprometeu a pagar o mútuo em 60 prestações mensais.Com os recursos obtidos, João comprou o referido apartamento e nele passou a viver com a sua família. Algum tempo depois, João alienou o apartamento e, com o dinheiro, comprou uma casa. Se o devedor atrasar as parcelas, será possível que o banco execute o contrato e consiga a penhora da casa?

A

Sim, com base na autorização excepcional prevista no inciso II do art. 3º da Lei nº 8.009/90.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:(…)II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
STJ. 3ª Turma. REsp 1935842-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/06/2021 (Info 702).

55
Q

Se o devedor não alegar a impenhorabilidade do bem de família no momento oportuno, haverá preclusão?

A

NÃO. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel, desde que haja prova nos autos. Logo, mesmo que o devedor não tenha arguido a impenhorabilidade no momento oportuno, é possível sua alegação desde que antes da arrematação do imóvel.
STJ. 4ª Turma. REsp 981532-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/8/2012 (Info 501).

56
Q

João e Maria, casados, moravam em uma casa própria juntamente com seu filho Gabriel (5 anos).

O casal tinha uma dívida de R$ 500 mil com Pedro.

Ressalte-se que esse débito não se enquadrava em nenhuma das hipóteses excepcionais listadas nos incisos do art. 3º acima transcrito. Em outras palavras, a residência do casal não poderia ser penhorada para pagar essa dívida.

Pedro propôs uma execução e no dia 24/04, João e Maria foram citados.

No dia 27/04, João e Maria fizeram a doação da casa em que moravam para o filho Gabriel.

Existe fraude à execução quando o devedor, ciente de que existe execução contra si proposta, aliena o bem de família?

A

O tema é polêmico, havendo decisões do STJ nos dois sentidos:

SIM.
Em regra, o devedor que aliena, gratuita ou onerosamente, o único imóvel, onde reside com a família, está abrindo mão da proteção legal conferida ao bem de família, na medida em que seu comportamento demonstra que o bem não lhe serve mais à moradia ou subsistência. Se o bem de família é doado a seu filho menor impúbere dias após serem intimados para a execução, tal circunstância revela que os devedores tentam ocultar o bem e proteger o seu patrimônio, sacrificando o direito do credor. Assim, com fundamento no abuso de direito, é possível reconhecer que houve fraude à execução e afastar a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90.
STJ. 2ª Turma. AgInt-AREsp 1.473.003/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/08/2019.
STJ. 3ª Turma. REsp 1364509/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/06/2014 (Info 545).
STJ. 4ª Turma. AgInt-REsp 1.365.737/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 20/03/2018.
STJ. 4ª Turma. AgInt-AREsp 1.455.826/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 30/09/2019

NÃO.
Não há fraude à execução na alienação de bem impenhorável nos termos da Lei n.º 8.009/90, tendo em vista que o bem de família jamais será expropriado para satisfazer a execução, não tendo o exequente nenhum interesse jurídico em ver essa alienação considerada ineficaz.
STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 255799/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/09/2013;
STJ. 2ª Turma. AgInt-REsp 1.486.437/PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 08/05/2018.
STJ. 2ª Turma. AgInt-REsp 1.719.551/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/05/2019.
STJ. 4ª Turma. REsp 976.566/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/04/2010.

57
Q

Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes?

A

Sim,

Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

58
Q

Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico?

A

Sim,

Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

59
Q

São considerados benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor?

A

Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

60
Q

São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem?

A

Sim, literalidade do CC

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

61
Q

As associações podem desenvolver atividade econômica?

A

VI Jornada de Direito Civil, Enunciado 534: As associações podem desenvolver atividade econômica, DESDE que não haja finalidade lucrativa.

62
Q

Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza de qual pessoa jurídica?

A

JDC142 Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-lhes o Código Civil.

63
Q

Quando começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado?

A

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Teoria da Realidade Técnica: soma da Teoria da Ficção e da Teoria da Realidade Orgânica/Objetiva. A pessoa jurídica resulta de um processo técnico, a personificação, que depende da lei. Assim, a pessoa jurídica é uma realidade, ainda que técnica, produzida pelo Direito, a partir de uma forma jurídica. A personificação constitui a pessoa jurídica.

64
Q

Decai em quantos anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo?

A

Parágrafo único. Decai em 3 anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

65
Q

Decai em quantos anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude?

A

Parágrafo único. Decai em 3 anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

66
Q

O que se considera desvio de finalidade e confusão patrimonial?

A

Art. 50.
§1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I- cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
I - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

67
Q

O que é as associações?

A

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

68
Q

A qualidade de associado é transmissível?

A

Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

69
Q

É possível a exclusão do associado?

A

Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

70
Q

Quais as competências privativas da assembleia geral?

A

Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
I – destituir os administradores;
II – alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 dos associados o direito de promovê-la.

71
Q

Qual o instrumento para se criar um fundação privada?

A

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la

72
Q

Se o estatuto de fundação não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, quais são as consequências?

A

Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em 180 dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

Art. 66. Velará pelas fundações o MP do Estado onde situadas.

73
Q

Para alterar um estatuto de uma fundação, o que é preciso?

A

Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I-seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em 10 dias.

74
Q

João iniciou o cumprimento de sentença contra Pedro exigindo o pagamento de certa quantia. Não foram encontradas contas bancárias nem bens veículos ou imóveis em nome de Pedro. João pediu a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica a fim de atingir o patrimônio da pessoa jurídica Alfa, considerando que Pedro é um dos sócios. O juiz deferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, considerando que ficou demonstrado a confusão patrimonial. Pedro possui legitimidade e interesse para impugnar essa decisão que deferiu a desconsideração inversa?

A

Sim,

Sócio devedor tem legitimidade e interesse para impugnar desconsideração inversa da personalidade jurídica. STJ. 3ª Turma. REsp 1980607-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/08/2022 (Info 744).

75
Q

Tereza, estudante universitária de 17 anos, mantém um relacionamento sério com Túlio, médico, residente e domiciliado em Teresópolis/RJ. Tereza permanece de segunda a sexta-feira em Teresópolis, na casa de Túlio, em razão de estudar na cidade, e retorna para a casa dos pais no Rio de Janeiro para os finais de semana.
Ocorre que, no final de semana do dia 13 de maio de 2022, em que pese Tereza ter saído de Teresópolis, como afirmado por Túlio e outras pessoas conhecidas, que viram Tereza embarcando no ônibus para o Rio de Janeiro, nunca chegou à casa dos seus pais no Rio de Janeiro e não deu notícias desde então. Após incessantes buscas por Tereza, seus pais decidiram dar início ao procedimento declaratório de ausência.

Ante a hipótese narrada, é correto afirmar que a ação declaratória de ausência deverá ser proposta onde e quem terá preferência na nomeação como curador?

A

Deverá ser proposta no Rio de Janeiro, domicílio necessário de Tereza, e seus pais terão preferência na nomeação como curadores dos bens de Tereza.

Em razão da idade, Tereza é relativamente incapaz (art. 4º, I, CC), competindo aos seus pais a sua representação/assistência até a maioridade (art. 1.634, VII, CC).

Como incapaz, Tereza tem domicílio necessário naquele que é o do seu representante ou assistente (art. 76, caput e parágrafo único, CC), ou seja, o dos seus pais (Rio de Janeiro).

Por fim, como Tereza tem apenas um relacionamento sério com Túlio, não sendo este seu cônjuge, a curadoria dos bens de Tereza deve ficar a cargo de seus pais, conforme a regra do art. 25, §1º, do CC: