Direito das Coisas: Posse Flashcards
Como se aplica a característica de elasticidade no direito de propriedade?
A elasticidade permite a constituição de outros direitos reais sem que ela se desvirtue. Por exemplo, quando cessa o usufruto, a propriedade volta a ser plena (alodialidade)
Qual a extensão da propriedade em relação a quais espaços ela abrange?
Segundo o art.1.129. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse leguminosa em impedi-las.
O que é o instituto da Usucapião?
É uma forma de aquisição plena de propriedade por meio do tempo e posse. É uma prescrição aquisitiva.
O que é a acessório possessionis?
É o disposto no art. 1.243 em que o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contato que todas sejam continuas, pacíficas.
Quais os 3 pressupostos da usucapião?
Posse, tempo e animus domini
Como se dá a usucapião ordinária?
A usucapião ordinária, regulamentada pelo artigo 1.242 do Código Civil, é aplicável quando o possuidor exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel pelo prazo de 10 anos, sem interrupções. Essa modalidade não requer a comprovação de justo título ou boa-fé por parte do possuidor.
Como se caracteriza a usapacião tabular?
No caso de imóvel adquirido onerosamente com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele estiverem 5 anos estabelecendo sua moradia, ou realizando investimentos de interesse social ou econômico.
Como se caracteriza a usucapião constitucional/especial urbana ou pro mísero?
Art.1.240 Aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250 m2 por 5 anos ininterruptamente e sem oposição utilizando para sua moradia ou de sua família, adquirira a propriedade desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
O que são os direitos reais de gozo e quais são?
São aqueles que implicam no desmembramento da faculdade de usar ou de fruir em favor do titular desde direito real. São eles: superfície, servidão, o usufruto, o uso, habitação e os direitos reais sociais ( Concessão de direito real de uso e de uso especial para fins de moradia.
O que é o direito das coisas? E quais são suas divisões?
O direito da coisas é o ramo do direito civil que trata da relação jurídica entre o indivíduo e as coisas ( que é tudo aquilo que existe objetivamente, com exceção do homem) Dividido em dirigir reais, posse e detenção e direito de vizinhança.
O que são as obrigações propter rem?
São chamadas de ambulatórias, são prestações impostas pela simples condição de proprietário, transmissível pelo negócio jurídico. Ex: taxa de condomínio
Como a posse é caracterizada na teoria subjetiva de Savigny?
Para ele, a natureza jurídica da posse híbrida, é fato e direito. Considerado em si mesmo seria um fato, mas quando aos efeitos seria um direito.
Seria composta de 2 elementos: animus (intenção de ter a coisa) e o corpus ( o poder material sobre a coisa). Assim quem tivesse em seu poder a coisa em nome de outrem não teria posse civil apenas detenção.
O que é a teoria objetiva de Ihering?
A posse deve ser compreendida de forma objetiva, possuidor é a pessoa que se comporte como proprietário, ainda que não seja o dono.
Art. 1.196 considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Em que situação pode se percebida traços da teoria de savigny?
Na usucapião, já que exige-se em algumas situações o animus que é o elemento intelectual, a intenção de tê-la como sua
Qual a nova teoria de posse que surgiu?
A teoria social da posse em que é necessário a posse ser analisada à luz dos valores constitucionais que fundamentam as relações privadas em espacial a funcionalização dos direitos (função social)
Qual a diferença entre desapropriação judicial e usucapião coletiva?
Na desapropriação judicial há indenização que subordina o fornecimento do título, não é exigido animus dominus, é aplicada para quaisquer imóveis urbanos e não precisa ser identificado as áreas dos possuidora.
Na usucapião coletiva é exigido o animus dominus, dispensável indenização, apenas para imóveis urbanos e residências, precisa ser identificado as áreas dos possuidora.
O que é fenômeno do fâmulo da posse?
É o caso do art.1.198 do CC que é a detenção sob dependência para com o outro. Exemplo clássico é o do caseiro.
A posse pode se adquirida por terceiro sem mandato?
Sim, segundo o art.1.205, II dependendo de ratificação depois.
Quais os 7 principais efeitos da posse?
Direito ao Interditos
à percepção dos frutos
à indenização dos frutos
ao levantamento de benfeitorias
à indenização das benfeitorias
retenção do bem
à indenização por prejuízos
Direito à usucapião
existe posse clandestina ou violenta?
Não, depois de cessada, existe posse injusta.
Quais são as 2 características dos vícios objetivos da posse?
A relatividade em que pese somente ser injusta em relação à vítima do ato
Temporariedade uma vez que não se prolongam no tempo
Por que a definição de posse injusta é importante?
Porque repercuti na esfera de legitimidade para propor tutela possessória, de a vítima invocar contra o possuidor injusto os interditos possessórios.
Qual interdito possessórios é adequado em caso de esbulho?
Em caso de perda da posse (esbulho) é a ação de reintegração de posse
Qual interdito possessórios é adequado em caso de turbação?
Em caso de perturbação, incômodos na posse é a ação de interdito de manutenção de posse
Qual interdito possessórios é adequado em caso de justo receio de moléstia ou ameaça?
Nesse caso é utilizado o interdito proibitório em que é imprescindível a demonstração da efetiva possibilidade de uma ofensa concreta
Quais os efeitos quanto aos frutos e benfeitorias realizadas no imóvel quando o indivíduo estiver de boa-fé e de má-fé?
Em caso de boa-fé, o possuidor tem direito aos frutos já percebidos, a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, além de retenção, levantar aa voluptuárias caso não lhe seja pago, desde que não cause destruição.
Em caso de má-fé não tem direito a retenção nem a levantamento , somente indenização pelas benfeitorias necessárias.
O possuidor responde pela perda ou deterioração da coisa?
Se de boa-fé não responde, se não deu causa
O de má-fé responde ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado
Qual a exceção à impossibilidade de posse de direitos pessoais?
Súmula 193 do STJ o direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião l
é possível convalidar a posse injusta em posse justa?
A construção teórica comunica afirma que após 1 ano e um dia se transmutaria em posse justa
O reinvidicante da posse pode optar por escolher indenizar as benfeitorias entre seu valor atual é o seu custo?
Se for de possuidor de má-fé sim, mas se for de boa-fé apenas pelo valor atual
A propriedade deve ser analisada de forma tridimensional. Quais são essas?
- Garantia: é um direito individual que se opõe a sociedade e Estado
- Acesso: os direitos de os não proprietários tem de ter acesso à propriedade
- Função social: deve conectar com findardes e interesses dignos de tutela
Qual a diferença entre posse justa e posse de boa-fé?
A posse justa é aquela do 1.200 que não for violenta, clandestina ou precária
Posse de boa-fé é aquela em que o possuidor ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa
Augusto, em fevereiro de 1992, alugou de Breno imóvel urbano para fins residenciais, pelo prazo de trinta meses, tendo sido prorrogado automaticamente o contrato até o falecimento do locador Breno, em junho de 1996, sendo este o último mês de pagamento do aluguel. Em agosto de 2020, o espólio de Breno ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança em face de Augusto. O juiz determina a citação e, na forma da lei, faculta ao réu a purga da mora a fim de evitar o desalijo forçado. Augusto contesta, alegando que houve a interversão do caráter da posse e que teria adquirido o imóvel anteriormente locado por usucapião.
O juiz deve acolher ou rejeitar o pedido?
Acolher, desde que este provar ato exterior e inequívoco de oposição ao locador, tendo por efeito a caracterização do animus domini.
REGRA: o locatário não pode usucapir imóvel alugado, uma vez que para que seja reconhecida a usucapião é necessária que a posse do imóvel seja exercida com o ânimo de dono.
EXCEÇÃO: É cabível a modificação do título da posse - interversio possessionis - na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini (Enunciado 237, CJF). Ex.: locatário (direto) deixa de pagar o aluguel e não obedece aos limites do locador (indireto).
O que seria a constitucionalização dos direitos reais?
É Ideia de um Direito Civil repersonificado e despatrimonializado
Direito Real iluminado pelas garantias fundamentais
Funcionalização da propriedade (art. 5º, XXIII, CF)
“A casa é asilo inviolável do indivíduo” (art. 5º, XI, CF)
Direito Fundamental à moradia (art. 6º, CF)
Função socioambiental da propriedade no CC (art. 1.228, §2º)
Súmula 364, STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas
Súmula 486, STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
Súmula 306, STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. (eficácia horizontal do direito fundamental de moradia)
Quais as diferenças entre direito reais e obrigacionais? E quais suas semelhanças?
DIREITOS REAIS
jus in rem (direito sobre algo) IMEDIATO
erga omnes
Direito de Sequela: decorre da oponibilidade erga omnes, haja vista que o titular do direito real pode exercer o seu direito contra qualquer pessoa, reivindicando a coisa de quem quer que a detenha.
Princípio da Aderência/Inerência (o próprio bem responde onde quer que esteja)
Caráter Perpétuo (estabilidade)
Renunciabilidade
Rol taxativo
DIREITOS OBRIGACIONAIS
jus ad rem (contra alguém) - MEDIATO
inter partes
Execução Patrimonial
Não-aderência (gira em torno da prestação)
Caráter Transitório (nasce para ser cumprido)
Rol exemplificativo
ZONAS DE CONFLUÊNCIA ENTRE DIREITOS REAIS E OBRIGACIONAIS
Obrigações propter rem (ambulatoriais) - vinculação ao direito real; são prestações impostas pela simples condição de proprietário; transmissibilidade pela via dos negócios jurídicos; SUBJETIVAMENTE REAL
Obrigação de ônus real - limita o uso e gozo da propriedade; gravame; direito sobre coisa alheia; Prestações periódicas devidas por aquele que frui do bem, enquanto dele desfruta
Obrigação de eficácia real - prestação com oponibilidade a terceiros por força de lei; caráter transubjetivo da obrigação
O que é a carcteristíca de elasticidade dos direitos reais?
ELASTICIDADE DOS DIREITOS REAIS (ORLANDO GOMES) - Por mais que figuras parcelares dos direitos reais possam ser objetos de disposição, há tendência de reunificação dessas figuras, um tensionamento ao retorno delas às mãos do proprietário.
A posse é fato ou direito?
Em regra, a posse é encarada como fato, mas eventualmente ela é vista como direito. Pontes de Miranda soluciona tal problema dizendo que posse é fato, é suporte fático que compõe diversos fatos jurídicos (direitos). Ela, solitariamente, é apenas fato. A posse atrelada ao tempo pode gerar a formação do fato jurídico da usucapião. A maior parte da doutrina contemporânea compreende a posse como direito.
Quem é considerado possuidor e quais são as teorias da posse?
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Adoção da Teoria Objetiva de Inhering em detrimento da Teoria Subjetiva de Savigny. Posse é o corpus, a apreensão física do bem, não importa a intenção, ou seja, não se exigindo animus rem sibi habendi. OBS: a doutrina aponta, como exceção, a posse usucapienda, que exige animus domni. Adotada no CC (art. 1196) – o mero comportamento em reação à coisa, como se fosse dono, induz a posse.
TEORIA SUBJETIVA DA POSSE: Savigny A posse é um poder direto que o indivíduo tem sobre a coisa, podendo dispor fisicamente e a possuindo com intenção de ser dono. Posse = corpus (elemento objetivo) + animus domini (elemento subjetivo) Adotada na configuração da usucapião.
TEORIA DA FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE:Teoria da sociabilidade em relação ao direito das coisas, de forma que se analisa com o crivo hermenêutico da função social. Para que se verifique a posse, deve haver o cumprimento de sua função social, consistente em conferir à posse uma utilidade, mormente relacionada ao direito fundamental de moradia.
Quais as diferenças entre posse originária e derivada?
Posse originária: Modalidade de posse surgida sem qualquer vínculo de aquisição com o possuidor anterior. A posse é natural, não havendo relação com o possuidor anterior. Eventual vínculo que maculava a posse anterior não se transmite ao novo possuidor;
Posse derivada: A aquisição da posse guarda vínculo com a posse anterior. A posse é adquirida de outro possuidor, havendo continuidade da posse. Eventual vício na posse anterior pode afetar a nova posse, a depender da existência ou não de boa-fé do novo possuidor
É admissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral?
SÚMULA 228, STJ: É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral. (a doutrina majoritária entende que só bens corpóreos podem ser objeto de posse)
É possível a usucapião de direito pessoais?
Em regra não,
SÚMULA 193, STJ: O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião (exceção à impossibilidade de posse de direitos pessoais)
A inexistência de outros bens imóveis no patrimônio de cônjuge/companheiro sobrevivente é requisito para o reconhecimento do direito real de habitação?
Não é,
JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ EDIÇÃO N. 133: DO DIREITO DAS COISAS
A inexistência de outros bens imóveis no patrimônio de cônjuge/companheiro sobrevivente não é requisito para o reconhecimento do direito real de habitação.
A posse direta anula a indireta?
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, NÃO ANULA A INDIRETA, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Ficção Jurídica. A posse direta é sempre uma, ou seja, não é possível haver mais de uma posse direta. Será direta a posse sempre daquele que “possui” efetivamente a coisa. Porém, há possibilidade de desdobramento da posse indireta, com verticalização da posse em graus variados. De tal modo, nem sempre o possuidor indireto será o proprietário.
No direito civil, quem é considerado detentor?
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
A detenção é a posse degradada; há detenção quando as hipóteses legais preveem a descaracterização da posse. O detentor não poderá usucapir o bem, e também não poderá se valer das tutelas possessórias.
É possível a conversão da detenção em posse?
IV Jornada de Direito Civil, Enunciado 301: É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.
É possível usupacião de bem público?
Súmula 619, STJ - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
O que são as composses pro indiviso e pro diviso?
COMPOSSE
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
pro indiviso: um apartamento de dois herdeiros
pro diviso: dois herdeiros, cada um com metade da área ainda não partilhada.
A doutrina é controversa a respeito da prática de atos possessórios de um possuidor da coisa pro diviso em relação ao outro.
O STJ, contudo, tem entendimento de que um dos compossuidores pode proteger sua posse contra outro compossuidor, se a tiver molestada. É o caso de um herdeiro que esbulha a posse do outro, relativamente a um bem ainda impartilhado (pro diviso) (REsp 537.363).
Quando a posse é considerada justa e injusta?
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
A. Posse justa
Adquirida por meios legalmente admitidos, a posse é justa, ou seja, posse conforme o Direito, Não maculada pela violência, clandestinidade ou precariedade. Tem de ser pública, mansa e pacífica.
Como convalidar a posse injusta em posse justa? A construção teórica comum utiliza um parâmetro objetivo: o prazo de ano e dia. Depois desse lapso temporal, a posse injusta, mesmo que obtida com violência ou clandestinidade, se transmutaria em posse justa, para todos os fins
B. Posse injusta
Adquirida de modo violento, clandestino ou precário
violenta é aquela adquirida por força, mediante a prática de atos irresistíveis
clandestina é aquela obtida às escondidas, usando de artifícios para enganar o possuidor
precária, por sua vez, se obtém por abuso de confiança, sem que fosse restituída a coisa devida
Obs: enquanto se mantém a violência e a clandestinidade, há detenção; a posse injusta refere-se à forma pela qual adquirida.
Como convalidar a posse injusta em posse justa?
A construção teórica comum utiliza um parâmetro objetivo: o prazo de ano e dia. Depois desse lapso temporal, a posse injusta, mesmo que obtida com violência ou clandestinidade, se transmutaria em posse justa, para todos os fins
Quando se considera um possuidor de boa-fé e de má-fé?
A. Posse de boa-fé
O possuidor ignora o obstáculo que impede a aquisição da coisa, nos termos do art. 1.201 do CC/2002. Ou seja, a boa-fé é negativa, ignorância, não positiva, convicção.
Pode ser:
* i. real: apoiada em elementos evidentes que não deixam dúvida;
* ii. presumida: quando possui justo título (art. 1.201, parágrafo único).
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
B. Posse de má-fé
Mesmo conhecendo o vício, possui. O estado de dúvida não induz, necessariamente, a má-fé; deve haver culpa grave para caracterizá-la (erro inescusável).
O que é considerado justo título para posse de boa-fé? E quando a posse de boa-fé torna-se de má-fé?
IV Jornada de Direito Civil, Enunciado, 303: Considera-se justo título, para a presunção relativa da boa-fé do possuidor, o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse.
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Segundo Pontes de Miranda, há má-fé quando o possuidor está convencido de que sua posse não goza de legitimidade jurídica, mas, ainda assim, mantém-se na posse da coisa.
Qual o momento que se adquire a posse? E por quem pode ser adquirida? É possível adquirir por terceiro sem mandato?
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
O que é o Constituto possessório e o Traditio brevi manu?
Constituto possessório: Possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem;
I Jornada de Direito Civil, Enunciado 77: A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório.
Traditio brevi manu: Possuía em nome alheio, passa a possuir em nome próprio;
O sucessor universal continua de direito à posse do seu antecessor e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor?
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito à posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
V Jornada de Direito Civil Enunciado 494: A faculdade conferida ao sucessor singular de somar ou não o tempo da posse de seu antecessor não significa que, ao optar por nova contagem, estará livre do vício objetivo que maculava a posse anterior. É importante que ele desconheça o vício
Quais atos não induzem posse?
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
De acordo com ORLANDO GOMES, a posse tem 7 efeitos principais, quais são?
De acordo com ORLANDO GOMES, a posse tem 7 efeitos principais (corrente da pluralidade)
Direito aos Interditos;
Direito à percepção dos frutos;
Direito à indenização pelas benfeitorias;
Direito ao levantamento de benfeitorias
Direito de retenção do bem;
Direito à indenização por prejuízos;
Direito à Usucapião.
O que é o desforço possessório?
O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
O desforço possessório precisa ser PRONTO, ENERGÉTICO e IMEDIATO, não podendo ir além do indispensável.
V Jornada de Direito Civil, Enunciado 495: No desforço possessório, a expressão “contanto que o faça logo” deve ser entendida restritivamente, apenas como a reação imediata ao fato do esbulho ou da turbação, cabendo ao possuidor recorrer à via jurisdicional nas demais hipóteses.
É admissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé?
Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.
I Jornada de Direito Civil, Enunciado 80: É inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva ilegítima diante do disposto no art. 1.212 do novo Código Civil. Contra o terceiro de boa-fé, cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real.
Em relação aos frutos, no caso de posse, quais as consequências se o posssuidor for de má-fé ou boa-fé?
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
O possuidor de boa-fé responde pela perda ou deterioração da coisa?
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. Assim, apenas responde se tiver dado causa.
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
O possuidor de boa-fé responde pela perda ou deterioração da coisa? E o de má-fé?
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. Assim, apenas responde se tiver dado causa.
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
O possuidor de boa-fé e de má-fé tem direito à indenizações de quais benefeitorias?
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
“Não é possível o reconhecimento de ofício do direito ao recebimento de indenização por benfeitorias úteis ou necessárias em ação possessória.” “REsp 1.836.846-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020”
É possível o reconhecimento de ofício do direito ao recebimento de indenização por benfeitorias úteis ou necessárias em ação possessória?
“Não é possível o reconhecimento de ofício do direito ao recebimento de indenização por benfeitorias úteis ou necessárias em ação possessória.” “REsp 1.836.846-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020”
As benfeitorias compensam-se com os danos?
Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo? E em relação ao de boa-fé?
Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
Quando se considera perdida a posse?
Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
João tomou um empréstimo junto à Caixa Econômica para adquirir um imóvel, comprometendo-se a pagar a dívida em 180 prestações. Como garantia, o imóvel ficou hipotecado para a Caixa Econômica. Ocorre que, por dificuldades financeiras, o adquirente se tornou inadimplente. Diante disso, a instituição financeira iniciou a execução hipotecária extrajudicial e o imóvel foi levado a leilão.
A permanência do mutuário no imóvel caracteriza posse de má-fé?
Sim,
No caso, quando foi comprado o bem, ainda que mediante contrato de financiamento, não havia tecnicamente nenhum impedimento para que fosse adquirida a propriedade do imóvel, pelo que de boa-fé a posse; ao revés, no momento em que, em razão do inadimplemento das parcelas daquele contrato, a credora hipotecária promove o leilão do bem, ao permanecer o particular de maneira irregular no imóvel, a posse passa a se caracterizar como de má-fé.
STJ. 1ª Turma. AREsp 1013333-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 03/05/2022 (Info 735).
Particular que ocupa bem público dominical poderá ajuizar ações possessórias para defender a sua permanência no local?
1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.
2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.
STJ. 4ª Turma. REsp 1296964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).
Roberto adquiriu, mediante o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a posse que era exercida, sem título, por Pedro sobre imóvel de propriedade da União. Enquanto Roberto refletia sobre o uso do bem, o imóvel veio a ser ocupado por Francisco, que assumiu sua posse, por julgar estar o bem abandonado. Sessenta dias após ter ciência, por terceiros, do exercício da posse por Francisco, Roberto retorna ao imóvel e constata, pessoalmente, o esbulho.
Inconformado, a Roberto caberá:
ajuizar ação judicial própria em face de Francisco para reaver a posse;
1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção. 2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).