Contratos em Geral Flashcards

1
Q

Qual o conceito comtemporâneo de contrato civil?

A

CONCEITO CONTEMPORÂNEO - O contrato interprivado [é] uma relação jurídica subjetiva, nucleada na solidariedade constitucional, destinado à produção de efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais, não só entre os titulares subjetivos da relação, como também perante terceiros. (PAULO NALIN)

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2
Q

Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. O que seria essa função social do contrato?

A

Interna: Formalização do contrato visa a satisfação de ambas as partes contratantes, sem criar obrigações desequilibradas

Externa: Formalização do contrato deve respeitar as normas postas no ordenamento jurídico, sem prejudicar a coletividade ou interesses de terceiros.

I Jornada de Direito Civil, Enunciado 23 - A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.

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3
Q

É lícita a estipulação de cláusula que exclui a reparação por perdas e danos decorrentes do inadimplemento e de cláusula que fixa valor máximo de indenização?

A

JDC 631 Como instrumentode gestão de riscos na prática negocial paritária, é lícita a estipulação de cláusula que exclui a reparação por perdas e danos decorrentes do inadimplemento (cláusula excludente do dever de indenizar) e de cláusula que fixa valor máximo de indenização (cláusula limitativa do dever de indenizar).

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4
Q

Nas relações contratuais privadas, prevalecerão quais princípios?

A

Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Lei nº 13.874/19)

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5
Q

Quais os princípios que devem ser resguardados tanto na execução como na conclusão do contrato?

A

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

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6
Q

Quais os princípios que devem ser resguardados tanto na execução como na conclusão do contrato?

A

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

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7
Q

Quais as funções da boa-fé objetiva? (4)

A

A boa-fé obejtiva tem funções como:
Modeladora: estabelece standards (padrões) de compartamento para as partes;

Hermenêutica: estabelece standards (padrões) de interpretação para o julgador.

Controladora: limita o exercício abusivo de direito, objetivamente. (Art. 187)

Integrativa: integra a norma jurídica para além da fase contratual (Art.422). (criação) de deveres jurídicos para as partes (art. 422): - os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422). - a boa-fé objetiva é uma fonte geradora de deveres jurídicos para as partes.

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8
Q

O que é adimplemento substancial e duty to mitigate the loss?

A

DUTY TO MITIGATE THE LOSS: Dever imposto ao credor de mitigar suas perdas, ou seja, o próprio prejuízo.

ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL: ocorre quando a obrigação do devedor, ainda que não cumprida completamente, é tão próxima do que esperava o credor que seria injusta eventual resolução, afrontando a boa-fé objetiva. OBS: Segundo o STJ, A tese do adimplemento substancial não pode ser aplicada nos casos de alienação fiduciária.

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9
Q

O que é a expectio doli no direito civil contratual?

A

EXCEPTIO DOLI: É conceituada como sendo a defesa do réu contra ações dolosas, contrárias à boa-fé. Aqui a boa-fé objetiva é utilizada como defesa, tendo uma importantefunção reativa. A exceção mais conhecida no direito pátrio é aquela constante no art. 476 do CC, aexceptio non adimpleti contractus, pela qual ninguém pode exigir que uma parte cumpra com a sua obrigação primeiro se não cumprir com a própria.

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10
Q

É possível renúncia antecipada ao direito de indenização e retenção por benfeitorias necessárias em contrato de locação de imóvel urbano feito nos moldes do contrato de adesão?

A

Art. 424. Nos contratos de adesão, são NULAS as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

JDC364 No contrato de fiança é NULA a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão.

JDC433 A cláusula de renúncia antecipada ao direito de indenização e retenção por benfeitorias necessárias é NULA em contrato de locação de imóvel urbano feito nos moldes do contrato de adesão.

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11
Q

Acerca da formação do contrato. Discorra sobre as teorias que dispõem sobre.

A

Teoria da Cognição
Considera-se formado o contrato quando a resposta positiva do aceitante chega ao conhecimento do proponente.

Teoria da Agnição
Não é necessário que a resposta do aceitante chegue ao conhecimento do proponente

TEORIA DA DECLARAÇÃO
O contrato se forma no momento em que o aceitante redige sua resposta.

TEORIA DA EXPEDIÇÃO
O contrato se aperfeiçoa no momento da expedição da resposta pelo aceitante

TEORIA DA RECEPÇÃO
Tem-se a formação do contrato no momento em que o proponente recebe a proposta.

Adotada pela maior parte da Doutrina

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12
Q

Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida (teoria da expedição), exceto em que situações?

A

Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida (teoria da expedição), exceto:
I - no caso do artigo antecedente; (retratação)
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.

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13
Q

Paulo, casado com uma Cantora famosa, faz contrato com um amigo em que se compromente que sua esposa vai cantar no seu aniversário. Acontece que no dia, a cantora não aparece.

Paulo pode responder por perdas e danos?

A

Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

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14
Q

Se o alienante vendeu um móvel a alguém, e depois descobre-se um vício redibitório. Quais as consequências se ele soubesse e se não soubesse?

A

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

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15
Q

Quais são os prazos de bem móvel e imóvel nos vícios redibitórios?

A

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de 30 dias se a coisa for móvel, e de 1 ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 dias, em se tratando de bens móveis; e de 1 ano, para os imóveis.

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16
Q

O que é evicção?

A

Evicção
“É a perda da coisa em virtude de sentença judicial (CONDIÇÃO RESOLUTIVA) por quem a possuía como sua, em favor de terceiro, detentor de direito anterior sobre ela”

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17
Q

João doa seu carro ao seu amigo Paulo, que depois vem a perde em um processo judicial para o verdadeiro dono. É possível

A

Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

Ou seja, não há evicção em contratos gratuitos.

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18
Q

As partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção?

A

Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

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19
Q

O evicto tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta?

A

Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

20
Q

Caso joão venda uma bicicleta que era objeto de litigio e Valentina venha a adquirir sabendo dessa condição. Caso venha a perder por decisão judicial, tem direito de reclamar perdas e danos?

A

Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

21
Q

O preço será o do valor da coisa, na época em que se evenceu ou o preço atual?

A

Art. 450. Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

22
Q

O que são os contratos emptio rei speratae?

A

Art. 458. [EMPTIO REI SPERATAE] Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

23
Q

Se joão e maria celebram um contrato da safra de joão, caso esse consiga produzir apenas 100 dos 1.000 milhos que venderia. Maria é obrigada a pagar o valor que havia prometido para os mil?

A

Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

Sim.

24
Q

O contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado?

A

Art. 462 do CC O contrato preliminar, EXCETO quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

25
Q

O contrato de promessa de permuta de bens imóveis é título passível de registro na matrícula imobiliária?

A

Sim,

V Jornada de Direito Civil - Enunciado 435 - O contrato de promessa de permuta de bens imóveis é título passível de registro na matrícula imobiliária.

26
Q

Concluído o contrato preliminar, a parte terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive?

A

Sim, desde que dele não conste cláusula de arrependimento.

Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
I Jornada de Direito Civil. Enunciado 30 - A disposição do parágrafo único do art. 463 do novo Código Civil deve ser interpretada como fator de eficácia perante terceiros.

27
Q

A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor?

A

STJ Súmula 76 - A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor.

28
Q

É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro?

A

Sim,

STJ Súmula 84 - É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

29
Q

Se joão e maria celebrarem um contrato preliminar de compra e venda cumpridos todos os requisitos em lei. E joão, injustificadamente, no prazo estabelecido não realiza o acordado, o que poderá ser feito?

A

Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

30
Q

O que é o contrato de opção?

A

No chamado CONTRATO DE OPÇÃO, apenas uma das partes tem direito de exigir a celebração do contrato. É o caso, por exemplo, do leasing, no qual, ao final do contrato, pode o devedor optar pela compra do bem, obrigando o credor a vendê-lo.

Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

31
Q

Quando o contrato será eficaz somente entre os contratantes originários?

A

Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:
I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;
II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.
Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

32
Q

O que é o distrato e rescisão unilateral?

A

Ambas são formas de extinção contratual

Art. 472. O distrato (rescisão contratual) faz-se pela mesma forma EXIGIDA para o contrato.
VII Jornada de Direito Civil, Enunciado 584 - Desde que não haja forma exigida para a substância do contrato, admite-se que o distrato seja pactuado por forma livre.

Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

33
Q

A cláusula resolutiva expressa produz efeitos extintivos independentemente de pronunciamento judicial?

A

JDC436 A cláusula resolutiva expressa produz efeitos extintivos independentemente de pronunciamento judicial.

É possível o manejo de ação possessória, fundada em cláusula resolutiva expressa, decorrente de inadimplemento contratual do promitente comprador, sendo desnecessário o ajuizamento de ação para resolução do contrato. REsp 1.789.863-MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 10/08/2021

34
Q

A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento? Pode exigir perdas e danos?

A

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
I Jornada de Direito Civil - Enunciado 31 - As perdas e danos mencionados no art. 475 do novo Código Civil dependem da imputabilidade da causa da possível resolução.
VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 548 - Caracterizada a violação de dever contratual, incumbe ao devedor o ônus de demonstrar que o fato causador do dano não lhe pode ser imputado.

35
Q

Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la?

A

Da Exceção de Contrato não Cumprido
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

36
Q

Quando será possível o devedor pedir a resolução do contrato com base em acontecimentos extarodinários e imprevisíveis?

A

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

37
Q

É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios?

A

IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 365 - A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração das circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.

V Jornada de Direito Civil - Enunciado 440 - É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato.

38
Q

Qual a diferença da teoria da imprevisão e teoria da base objetiva do negócio jurídico?

A

Teoria da imprevisão: Surgida na França, no pós 1ª Guerra, teoria subjetiva, prevista nos arts. 317 e 478 do CC.Exige a imprevisibilidade e a extraordinariedade do fato superveniente. Exige a extrema vantagem para o credor.
Teoria da base objetiva do negócio jurídico: Surgida na Alemanha, também no pós 1ª Guerra. É uma teoria objetiva. Prevista no art. 6º, V, do CDC. Dispensa a imprevisibilidade e o caráter extraordinário dos fatos supervenientes. Somente exige um fato superveniente que rompa a base objetiva. Não exige a extrema vantagem para o credor.

39
Q

Joana, comerciante, celebra verbalmente com Sapatos e Acessórios Ltda. contrato de compra e venda de lote contendo 105 (cento e cinco) pares de sapatos, no valor total de R$ 4.000,00. Recebidos os sapatos, Joana começa a revendê-los em sua loja, mas percebe que os 6 (seis) primeiros pares vendidos apresentaram defeito (quebra do salto), sendo devolvidos pelos consumidores.

Diante desse cenário, é correto afirmar que:

A

Não se trata de relação de consumo, já que Joana não é destinatária final do produto.

Lembrando que o ordenamento jurídico adota a teoria finalista/subjetiva [ consumidor é aquele que adquire -produto/serviço- como destinatário fático e econômico] e, excepcionalmente, teoria Finalista mitigada/aprofundada [pessoas físicas e jurídicas - desde que vulneráveis - recebem proteção do CDC - ainda que não sejam destinatárias finais dos produtos e serviços]

trata-se vício redibitório (e não erro essencial)

Porque o defeito/vício recai sobre o objeto/produto e não sobre o contrato celebrado (não há vícios de vontade/declaração - Joana recebeu os sapatos conforme o combinado - haveria erro se, por exemplo, joana se confundisse e comprasse sapatos pensando que receberia sandalias).

CC Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; (qualidade não no sentido de qualidade do produto, mas, por exemplo: utilidade etc.)

a letra (d) afirma que não poderá redibir o lote por causa do “baixo percentual” de sapatos com problemas, porém extrai do enunciado que os 6 primeiros sapatos vendidos foram devolvidos. Quer dizer, todos os sapatos até então vendidos apresentaram problemas. 100% não pode ser considerado um percentual baixo. Ademais, em um produto impróprio para o uso, eu peço a restituição integral ou o abatimento do preço?? Restituição integral!

CC Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

40
Q

Eduardo era empresário do setor têxtil e comprava, com habitualidade, tintas e corantes produzidos por Henrique. Nesse contexto, Eduardo envia a Henrique correio eletrônico em que solicita a remessa de sessenta litros de um determinado corante vermelho que ele costumava comprar de Henrique, comprometendo-se a pagar o mesmo preço praticado na sua aquisição anterior, em trinta dias a contar do recebimento do produto, como era comum na relação entre eles.

Henrique só viu o e-mail uma semana depois e respondeu a Eduardo afirmando só ter em estoque vinte litros, que remetia imediatamente. Além disso, salientava que o preço do produto havia subido 8% desde a última operação realizada entre as partes. Emitia, assim, fatura para pagamento em trinta dias, mas, com o valor reajustado do preço.

A

Eduardo pode recusar-se a receber a encomenda mas, se optar por ficar com o produto, deve pagar o preço constante da fatura.

Com o e-mail enviado por Eduardo deu-se a policitação (proposta de contrato) que obriga Eduardo dentro dos termos por ele oferecidos, na forma do art. 427 do Código Civil.

A partir do momento em que Henrique (fornecedor) aceita a proposta, porém, com alterações, ocorre uma nova proposta, agora tendo Henrique como policitante, na forma do art. 431 do Código Civil.

No caso, Eduardo não está obrigado a aceitar essa nova proposta de contrato, podendo rejeitar o produto enviado por Henrique e com o consequente não pagamento da fatura.Caso ele aceita essa nova proposta, recebendo os produtos na quantidade em que forem enviados deverá realizar o pagamento da fatura com o valor proposta por Henrique, formando-se a relação contratual nos termos da proposta.

41
Q

Por instrumento particular, João contratou, em 17/07/2013, mútuo com a instituição financeira ABC, a ser restituído em quarenta e oito parcelas mensais, a última a vencer em 17/07/2017. Logo na décima parcela, exigível em 17/05/2014, João se tornou inadimplente, o que causou o vencimento antecipado de suas obrigações. Ocorre que, em 09/05/2021, João se tornou credor do mesmo Banco ABC, por força de sentença condenatória judicial relativa a outra relação jurídica mantida entre as partes (cobranças indevidas no cartão de crédito).
Nesse caso, é correto afirmar que o Banco ABC, em impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em 23/11/2022:

A

Poderá compensar a condenação com a dívida em aberto de João, ainda que a prescrição quinquenal, computada da data prevista para pagamento da última parcela, já tenha se consumado.

Em 17/05/2014, venceu um débito segundo o qual João deveria pagar a instituição financeira ABC.

Em 09/05/2021, João se tornou credor do mesmo Banco ABC. Não pagou.

Em 17/07/2022 a pretensão da instituição financeira ABC cobrar de João prescreveu. (OBS: “o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela” (STJ. REsp 1.408.664/PR. Min. Marco Buzzi, julgado em 18/06/2018). ASSIM, como a data da ultima parcela é em 17/07/2017, com o prazo de 05 anos a prescrição ocorrerá em 17/07/2022. (Como a questão não forneceu maiores informações e a diferença de dias não será importante, melhor focar no ano).

João cobra do Banco ABC, que apresenta impugnação ao cumprimento de sentença em 22/11/2022.

1º PONTO: HOUVE COEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS?

Sim, no momento que surgiu a dívida do Banco ABC para com João (09/05/2021), a dívida de João para com o banco ABC ainda existia, pois a prescrição apenas irá ocorrer em 17/07/2022. Logo, houve um período de coexistência de dívidas exigíveis.

2º PONTO: PODERÁ HAVER COMPENSAÇÃO?

Se houve coexistência de dívidas, poderá haver a compensação, ainda que a prescrição já tenha se consumado.

Reforçando a explicação:

  • se a prescrição se completou antes da coexistência das dívidas, a parte que se beneficia da prescrição pode se negar a fazer a compensação alegando justamente que a prescrição extingue a pretensão, e, portanto, falta o requisito da exigibilidade para que aquela se efetue;
  • por outro lado, se os dois créditos coexistiram antes de ocorrer a prescrição, ocorreu a compensação, ipso iure (por força de lei). A prescrição que venha completar-se posteriormente a esse fato não mais atua sobre os débitos desaparecidos. (CASO DA QUESTÃO)

É o que ensina Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil. Vol. II. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 247).

Em suma: A prescrição somente obsta a compensação se for anterior ao momento da coexistência das dívidas. STJ. 3ª Turma. REsp 1.969.468-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/02/2022 (Info 726).

Qual é a razão disso?

No direito civil, diz-se que a “compensação opera por força de lei”. Isso significa que no momento em que coexistem as dívidas a compensação ocorre de pleno direito, mesmo que não haja naquele instante uma declaração judicial.

Por essa razão, se a compensação é alegada em juízo, a sentença não é constitutiva (não é a sentença que faz a compensação). A sentença será declaratória de algo que já aconteceu, tendo efeitos ex tunc, retroagindo à data da coexistência dos créditos.

FONTE: DIZER O DIREITO (Caso adaptado a questão).

42
Q
A
43
Q

Magno adquiriu um piano usado de Bianca, pianista famosa, pelo valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), compatível com o preço de mercado, após anúncio na internet de venda do bem “em perfeitas condições”.

As partes firmaram minuta contratual em que havia cláusula genérica de exclusão da garantia contra evicção. Ao buscar o bem, Magno o abriu e verificou que todas as cordas estavam, aparentemente, em boas condições. Assim, o levou para seu novo apartamento, que estava em obras.

Após 100 dias da aquisição, quando finalmente a obra foi concluída, o adquirente o testou pela primeira vez, circunstância na qual percebeu que, após 10 minutos de uso, algumas cordas começaram a prender e, outras, a se soltar, em virtude de seu estado de deterioração. Para piorar, na mesma semana, Abel recebe intimação de ordem de busca e apreensão do piano, considerando que o bem já estava penhorado por um credor de Bianca antes da alienação, tendo ela sido designada como depositária.

Magno pode fazer algo a respeito?

A

O evicto, mesmo com a cláusula genérica de exclusão da garantia, tem direito a receber o preço que pagou pela coisa evicta, porque não tinha conhecimento do risco concreto da evicção.

Para o direito civil, evicção é a perda de um bem por ordem judicial ou administrativa, em razão de um motivo jurídico anterior à sua aquisição. Em outras palavras, é a perda de um bem pelo adquirente, em consequência de reivindicação feita pelo verdadeiro dono.

Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

Art. 449. Não obstante [mesmo que exista] a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

44
Q

Adriana celebrou com Bernardo contrato preliminar para a venda de participação societária. Entretanto, eles deixaram de atender à exigência legal de que “o contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente” (CC, Art. 463, parágrafo único).
Ante a falta de registro, o negócio firmado entre Adriana e Bernardo deve ser reputado:

A

relativamente ineficaz, pois o registro destina-se a permitir a oponibilidade do contrato perante terceiros;

45
Q

Em um município do interior do país, Joaquim Maria, com objetivo de desfrutar da sua aposentadoria, comprou uma chácara de Franciso José por meio de escritura pública com pagamento à vista com imissão imediata da posse. As despesas com a celebração do contrato foram pagas por Joaquim. Seis meses após a celebração do contrato, Joaquim tem ciência que Franciso havia adquirido a chácara de Brás Cubas, contudo a venda foi anulada por vício formal. Destaca-se que Joaquim e Francisco não tinham ciência do vício ou da possibilidade de anulação. No contrato de compra e venda, inexistia qualquer cláusula a respeito da evicção.

É possível Joaquim reivindicar algum valor?

A

Entre outros valores, Joaquim Maria tem direito à restituição integral do preço e à indenização pelas despesas do contrato de compra e venda.

Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. Adendo: Mesmo com cláusula expressa de exclusão da evicção, evicto (adquirente) deve receber pelo que pagou. Alienante somente fica totalmente isento da responsabilidade, se o adquirente for informado sobre o risco da evicção (sabia do risco e aceitou). Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

Independe de conhecimento ou culpa do alienante. A evicção tem natureza jurídica de garantia implícita, independe de estipulação das partes (não precisa estar prevista em contrato, pois decorre da lei)

46
Q

Cristiana pretende comprar imóvel de propriedade de Danilo. Ocorre que a aquisição do imóvel por Danilo foi financiada pelo Banco X, perante o qual ainda pesa débito a pagar e que está garantido por hipoteca que grava o imóvel. Diante disso, Cristiana e Danilo celebram contrato pelo qual a primeira deve receber a propriedade mediante pagamento do preço, mas também assumirá a dívida decorrente do financiamento perante o Banco X. O contrato está condicionado à aceitação da transmissão da dívida pelo Banco X, de modo que, logo após a celebração, o instrumento é encaminhado ao Banco X, mediante notificação, para a sua manifestação, mas, decorridos mais de trinta dias, o Banco X permanece silente.
Diante da omissão do Banco X, o contrato entre Cristiana e Danilo é válido?

A

produz todos os efeitos, pois o silêncio do Banco X gera a presunção de assentimento;

Em regra, na assunção de dívida, a anuência expressa do credor é indispensável (art. 299, CC).

Entretanto existe uma exceção quando o negócio jurídico se orbita em bem (imóvel) hipotecado onde o terceiro (assuntor) pode assumir a dívida do devedor sem consentimento expresso do credor (art. 303, CC). Dessa forma, fala-se em consentimento tácito.

Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

Assim, caso o credor, notificado pelo devedor originário ou pelo assuntor, não se manifestar no prazo de 30 dias, esse silêncio será sinônimo de anuência tácita.