Obrigações Flashcards
Maria, Carla e Luciana são credoras solidárias da quantia de R$ 3.000 de Antônio. Maria casou-se com Antônio. Na constância da sociedade conjugal, houve a perda da pretensão de recebimento do crédito de Carla e Luciana em relação a Antônio. Posteriormente, insatisfeita com o relacionamento, Maria divorciou-se de Antônio e ingressou com ação de cobrança contra ele.
É possível ainda impetrar a ação contra ele?
Sim, a constância do casamento é causa que impede (se não começou) ou suspende (se já começou) a prescrição - art. 197, I, CC;
Quando há solidariedade ativa (credores), qualquer um deles pode exigir a dívida por inteiro - art. 267, CC.
João deve determinada quantia a Carlos, o qual deve igual valor a Pedro. Feito acordo entre os três, João deverá pagar a referida quantia diretamente a Pedro, o que retira Carlos da relação obrigacional.
O instituto utilizado pelas partes para adimplemento da obrigação nessa situação hipotética denomina-se:
Novação: artigo 360 a 367 do CC. É uma forma de pagamento indireto em que ocorre a substituição de uma obrigação anterior por uma obrigação nova, diferente da primeira criada pelas partes. Seu principal efeito é a extinção da dívida primitiva, com todos os acessórios e garantias, sempre que não houver estipulação em contrário. Seus elementos essenciais: existência de uma obrigação anterior/antiga; existência de uma nova obrigação; intenção de novar (animus novandi).
É possível o credor ficar em mora também?
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
O que é mora ex re e ex persona?
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (ex re). É automática, a partir do vencimento.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial (ex persona). Depende de interpelação.
Quanto a interpelação extrajudicial, é possível por notificação em outro domicílio ou por meio eletrônico?
V Jornada de Direito Civil, Enunciado 427 - É válida a notificação extrajudicial promovida em serviço de registro de títulos e documentos de circunscrição judiciária diversa da do domicílio do devedor.
VIII Jornada de Direito Civil, Enunciado 619 - A interpelação extrajudicial de que trata o parágrafo único do art. 397 do Código Civil admite meios eletrônicos como e-mail ou aplicativos de conversa on-line, desde que demonstrada a ciência inequívoca do interpelado, salvo disposição em contrário no contrato.
O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior?
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
O que são danos emergentes e lucros cessantes?
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Danos emergentes correspondem à importância necessária para afastar a redução patrimonial suportada pela vítima. Lucros cessantes são aqueles que ela deixou de auferir em razão do inadimplemento.
É possível cumular perdas e danos com cláusula penal compensatória?
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- A cláusula penal compensatória funciona a um só tempo como punição pelo descumprimento e como compensação previamente fixada pelos próprios contratantes pelas perdas e danos decorrentes desse mesmo inadimplemento. (REsp 1335617 / SP, 27/03/2014)
O direito brasileiro permite a capitalização de juros?
a)Capitalização ANUAL de juros: é permitida, podendo ser cobrada mesmo por quem não for instituição financeira (art. 591 do CC).
b)Capitalização com periodicidade inferior a 1 ano (ex: capitalização MENSAL de juros):
Regra: é proibida pelo art. 4º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura).
Exceção: as instituições financeiras podem exigir a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 ano (ex: capitalização mensal de juros). Isso foi autorizado pela MP n.º 1.963-17/2000. Assim, uma factoring (que não é uma instituição financeira), não pode cobrar juros com capitalização inferior a um ano. Um banco, por sua vez, tem autorização legal para tanto, desde que o contrato assinado preveja expressamente.
O que é cláusula penal? Qual sua diferença da multa penitencial?
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, CULPOSAMENTE, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Cláusula penal é a obrigação acessória pela qual se estipula pena ou multa destinada a estimular o cumprimento da principal e evitar seu retardamento. Também pode ser denominada pena convencional ou multa contratual.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à INEXECUÇÃO COMPLETA da obrigação, à de ALGUMA CLÁUSULA ESPECIAL ou simplesmente à MORA.
“O devedor solidário responde pelo pagamento da cláusula penal compensatória, ainda que não incorra em culpa” REsp 1.867.551-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021
Cuidado! Não confunda a cláusula penal com a multa penitencial, que é cabível nos casos de resilição unilateral do contrato (“quebra de contrato”). Se a parte não quiser mais cumprir o contrato, pode resili-lo, pagando a multa penitencial. A multa penitencial é uma espécie de pagamento pela não continuidade do vínculo contratual, muito comum nos contratos de duração, como a locação residencial.
A cláusula penal pode ultrapassar o conteúdo econômico da obrigação principal?
A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. 2. A cláusula penal não pode ultrapassar o conteúdo econômico da obrigação principal, cabendo ao magistrado, quando ela se tornar exorbitante, adequar o quantum debeatur. 3 (REsp 1119740 / RJ, 27/09/2011)
Quando penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz?
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Quais são os 3 elementos que compõem a obrigação civil?
a) Elementos subjetivos: o credor (sujeito ativo) e o devedor (sujeito passivo).
b) Elemento objetivo imediato: a prestação.
c) Elemento imaterial, virtual ou espiritual: o vínculo existente entre as partes.
Conceitua-se a obrigação como a relação jurídica transitória, existente entre um sujeito ativo, denominado credor, e outro sujeito passivo, o devedor, e cujo objeto consiste em uma prestação situada no âmbito dos direitos pessoais, positiva ou negativa. Havendo o descumprimento ou inadimplemento obrigacional, poderá o credor satisfazer-se no patrimônio do devedor.
O que é obrigação?
Conceitua-se a obrigação como a relação jurídica transitória, existente entre um sujeito ativo, denominado credor, e outro sujeito passivo, o devedor, e cujo objeto consiste em uma prestação situada no âmbito dos direitos pessoais, positiva ou negativa. Havendo o descumprimento ou inadimplemento obrigacional, poderá o credor satisfazer-se no patrimônio do devedor.
a) Elementos subjetivos: o credor (sujeito ativo) e o devedor (sujeito passivo).
b) Elemento objetivo imediato: a prestação.
c) Elemento imaterial, virtual ou espiritual: é o vínculo jurídico que existe entre as partes, sendo o elo que sujeita o devedor em favor do credor.
Sobre o vínculo da obrigação, qual teoria prevalece?
Sobre o vínculo da obrigação, prevalece na doutrina contemporânea a chamada teoria dualista (binária), a qual estabelece que a obrigação é concebida a partir de uma relação de débito e crédito. A teoria binária pode ser percebida a partir do estudo de dois elementos básicos da obrigação:
- débito (schuld): é o dever legal de cumprir aquela obrigação.
- responsabilidade (haftung): é a necessidade de ser observar aquela prestação.
O haftung surge quando o schuld não é observado. Se o sujeito não cumpre a obrigação que deveria cumprir, nasce a responsabilidade, devendo o devedor responder com o seu patrimônio pela obrigação.
Veremos que há situações em que há o schuld, mas não há o haftung, bem como situações em que há o haftung, sem schuld. Exemplo de schuld sem haftung é o caso da obrigação natural, obrigação não exigível, dívida prescrita.
Exemplo de haftung sem schuld ocorre na fiança. Isso porque o fiador paga uma dívida que não é dele, pois não tem o débito, apesar de ter a responsabilidade.
O que é o objeto mediato e imediato da obrigação?
O objeto imediato da obrigação é uma prestação, a qual pode ser positiva ou negativa. Sendo a obrigação positiva, ela terá como conteúdo o dever de entregar coisa certa ou incerta (obrigação de dar) ou o dever de cumprir determinada tarefa(obrigação de fazer). Sendo a obrigação negativa, o conteúdo é uma abstenção (obrigação de não fazer).
O objeto mediato da obrigação é a coisa ou a tarefa que vai ser desempenhada pelo devedor. É o objeto imediato da prestação, seja positiva ou negativa. Portanto, é correta a afirmação: o objeto mediato da obrigação é o objeto imediato da prestação. Por exemplo, se há a obrigação de dar coisa, o objeto imediato é a obrigação de dar, mas o objeto mediato é a própria coisa que será entregue, que será o objeto imediato da prestação de dar.
A cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação?
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, independentemente de consentimento do credor, ficando exonerado o devedor primitivo?
Errado,
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
A obrigação de dar coisa certa abrange, em regra, os acessórios dela, ainda que não mencionados?
E se deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, resolve-se necessariamente a obrigação? E no caso de coisa de dar coisa certa sem culpa e com culpa do devedor?
Art. 233, CC - A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso
Art. 235, CC. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Na obrigação de dar coisa certa: a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
O terceiro não interessado, que paga em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar e se sub-roga nos direitos do Credor? E o interessado?
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Quem é o terceiro interessado na dívida? É aquela pessoa que tenha interesse patrimonial na extinção daquela dívida, como fiador, avalista, herdeiro, etc. Havendo o pagamento pelo interessado, ele irá se sub-rogar nos direitos do credor. Há uma sub-rogação legal. O pai que paga a dívida do filho não é terceiro interessado, devendo haver interesse jurídico.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Nesse caso, não terá direito a nada, considera-se como se tivesse feito uma doação, já que fez em nome do devedor e não houve oposição do devedor.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
O imóvel valorizou, antes da tradição, se o credor não anuir com este aumento, neste caso o devedor pode resolver a obrigação?
Se o credor não anuir com este aumento, neste caso o devedor pode resolver a obrigação, visto que a lei veda o enriquecimento sem causa do credor. E neste caso a coisa era do devedor, e ela sofreu acréscimo e melhoramento.
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa ou com culpa do devedor, se perder antes da tradição, quais as consequências?
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda (res perit domni), e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239. (equivalente + perdas e danos)
É possível assumir obrigação do devedor sem seu consentimento? O novo devedor pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo?
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o CONSENTIMENTO EXPRESSO DO CREDOR, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa. (Premissa de quem cala, consente, não vale aqui)
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Quando for realizado em cotas periódicas, o pagamento da última leva a presunção juris et de jure de que estão solvidas as anteriores?
Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores. (iuris tantum)
A mora faculta ao credor exigir a prestação acrescida de perdas e danos, juros, correção monetária e honorários advocatícios, enquanto o inadimplemento absoluto abre ao credor a opção de resolver o contrato?
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Ora, a mora pressupõe possibilidade de execução ulterior, enquanto o inadimplemento absoluto pressupõe sua impossibilidade. A possibilidade de adimplemento deve ser examinada do ponto de vista do credor.
Assim, ocorre a mora enquanto ainda é possível ao credor receber a prestação, ao passo que se opera o inadimplemento absoluto quando o recebimento da prestação não é mais possível.
A partir de que momento incide os juros moratórios na responsabilidade contratual e extracontratual?
Juros MORATÓRIOS:
1) Responsabilidade extracontratual: os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
2) Responsabilidade contratual:
2.1)Obrigação líquida (mora ex re): contados a partir do VENCIMENTO.
2.2)Obrigação ilíquida (mora ex persona): contados a partir da CITAÇÃO.
Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato em que situações?
Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor? O valor da cominação imposta na cláusula penal pode exceder o da obrigação principal?
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
O credor poderá exigir a pena convencionada na cláusula penal mesmo sem alegar prejuízo? O devedor incorre de pleno direito na cláusula penal caso deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora, independentemente de dolo ou culpa?
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Marcela e Renata contraíram obrigação indivisível cujo cumprimento se tornou impossível por culpa exclusiva da primeira. Nesse caso, de acordo com o Código Civil, resolve-se a obrigação em perdas e danos, pelas quais
apenas Marcela responderá, ficando Renata exonerada.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1 Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2 Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
A rede de supermercados Preços Incríveis Ltda. celebrou contrato com a fabricante de bebidas gaseificadas Geral Cola S/A, por tempo indeterminado, para comercializar, com exclusividade, a “Nova Geral Cola”, o mais novo produto desta última, repassando-lhe um percentual do valor auferido com as vendas. Os supermercados Preços Incríveis ainda se comprometiam a não comercializar bebidas de fabricantes concorrentes. O contrato previa cláusula penal compensatória para a hipótese de inadimplemento absoluto por qualquer das partes, sem prever indenização suplementar. Na data prevista para o primeiro pagamento à Geral Cola pela rede de supermercados, esta quedou-se inerte, deixando de repassar à fabricante o percentual devido das vendas do produto. Dias depois, os gestores da Geral Cola ainda descobriram que os supermercados Preços Incríveis continuavam a comercializar bebidas de diversas outras marcas.
Considerando que a conduta da rede de supermercados abalou drasticamente a estratégia comercial da Geral Cola, fulminando qualquer interesse útil que esta ainda mantivesse no contrato, é correto afirmar que:
a Geral Cola S/A poderá exigir da rede Preços Incríveis Ltda. a cláusula penal, mas não poderá cumular o pedido com eventuais perdas e danos pelo inadimplemento;
Art. 416, Código Civil . Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Cláusula penal é uma penalidade de natureza civil, imposta pela inexecução parcial ou total de um dever patrimonial assumido.
Trata-se de uma obrigação acessória que visa a garantir o cumprimento da obrigação principal, bem como fixar, antecipadamente, o valor das perdas e danos em caso de descumprimento.
Ela pode ser moratória, quando o inadimplemento for relativo, ou compensatória, em caso de inadimplemento absoluto.
A finalidade da cláusula penal compensatória é recompor a parte pelos prejuízos que eventualmente decorram do inadimplemento total ou parcial da obrigação. Não é possível, portanto, cumular cláusula penal compensatória com perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual, pois possuem fundamento na mesma justificativa: a recomposição de prejuízos.
“6. Não é possível a cumulação de lucros cessantes calculados com base no valor locatício do imóvel com a multa compensatória contratual por possuírem a mesma natureza e finalidade: recompor o patrimônio do que se deixou de auferir.” (Acórdão 1305943, 07115056120178070007, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.)
O estudante Marcelo vendeu para seu professor Demétrio o seu tablet usado, modelo Pro, com 256Gb de memória, com função 5G, que permite a inserção de um cartão (chip) de uma operadora de telefonia para acesso à rede móvel. O aparelho também pode acessar a rede por meio da função Wi-Fi. Depois de receber o aparelho, Demétrio adquiriu um cartão (chip) em uma operadora de telefonia local para usá-lo em suas viagens profissionais. No entanto, o aparelho estava com defeito e não permitia o acesso à rede de telefonia móvel, embora todas as outras funções estivessem em perfeita operação.
Sabendo-se que Marcelo não conhecia o problema, pois nunca tinha utilizado a função 5G, se Demétrio ainda quiser ficar com o aparelho, ele pode exigir de Marcelo:
o abatimento do preço pago sem direito a indenização por perdas e danos;
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Não vai haver direito à indenização, pois o vendedor não sabia do defeito:
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Um remédio que o Código Civil não assegura é o direito à substituição do bem adquirido. Nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor assegura, diante de vícios do produto ou serviço, o direito de o consumidor obter a substituição do produto ou a reexecução do serviço (art. 18, § 1º, I, c/c art. 20, I). Tal norma não encontra paralelo no regime geral do Código Civil