Obrigações Flashcards
Maria, Carla e Luciana são credoras solidárias da quantia de R$ 3.000 de Antônio. Maria casou-se com Antônio. Na constância da sociedade conjugal, houve a perda da pretensão de recebimento do crédito de Carla e Luciana em relação a Antônio. Posteriormente, insatisfeita com o relacionamento, Maria divorciou-se de Antônio e ingressou com ação de cobrança contra ele.
É possível ainda impetrar a ação contra ele?
Sim, a constância do casamento é causa que impede (se não começou) ou suspende (se já começou) a prescrição - art. 197, I, CC;
Quando há solidariedade ativa (credores), qualquer um deles pode exigir a dívida por inteiro - art. 267, CC.
João deve determinada quantia a Carlos, o qual deve igual valor a Pedro. Feito acordo entre os três, João deverá pagar a referida quantia diretamente a Pedro, o que retira Carlos da relação obrigacional.
O instituto utilizado pelas partes para adimplemento da obrigação nessa situação hipotética denomina-se:
Novação: artigo 360 a 367 do CC. É uma forma de pagamento indireto em que ocorre a substituição de uma obrigação anterior por uma obrigação nova, diferente da primeira criada pelas partes. Seu principal efeito é a extinção da dívida primitiva, com todos os acessórios e garantias, sempre que não houver estipulação em contrário. Seus elementos essenciais: existência de uma obrigação anterior/antiga; existência de uma nova obrigação; intenção de novar (animus novandi).
É possível o credor ficar em mora também?
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
O que é mora ex re e ex persona?
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (ex re). É automática, a partir do vencimento.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial (ex persona). Depende de interpelação.
Quanto a interpelação extrajudicial, é possível por notificação em outro domicílio ou por meio eletrônico?
V Jornada de Direito Civil, Enunciado 427 - É válida a notificação extrajudicial promovida em serviço de registro de títulos e documentos de circunscrição judiciária diversa da do domicílio do devedor.
VIII Jornada de Direito Civil, Enunciado 619 - A interpelação extrajudicial de que trata o parágrafo único do art. 397 do Código Civil admite meios eletrônicos como e-mail ou aplicativos de conversa on-line, desde que demonstrada a ciência inequívoca do interpelado, salvo disposição em contrário no contrato.
O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior?
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
O que são danos emergentes e lucros cessantes?
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Danos emergentes correspondem à importância necessária para afastar a redução patrimonial suportada pela vítima. Lucros cessantes são aqueles que ela deixou de auferir em razão do inadimplemento.
É possível cumular perdas e danos com cláusula penal compensatória?
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- A cláusula penal compensatória funciona a um só tempo como punição pelo descumprimento e como compensação previamente fixada pelos próprios contratantes pelas perdas e danos decorrentes desse mesmo inadimplemento. (REsp 1335617 / SP, 27/03/2014)
O direito brasileiro permite a capitalização de juros?
a)Capitalização ANUAL de juros: é permitida, podendo ser cobrada mesmo por quem não for instituição financeira (art. 591 do CC).
b)Capitalização com periodicidade inferior a 1 ano (ex: capitalização MENSAL de juros):
Regra: é proibida pelo art. 4º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura).
Exceção: as instituições financeiras podem exigir a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 ano (ex: capitalização mensal de juros). Isso foi autorizado pela MP n.º 1.963-17/2000. Assim, uma factoring (que não é uma instituição financeira), não pode cobrar juros com capitalização inferior a um ano. Um banco, por sua vez, tem autorização legal para tanto, desde que o contrato assinado preveja expressamente.
O que é cláusula penal? Qual sua diferença da multa penitencial?
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, CULPOSAMENTE, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Cláusula penal é a obrigação acessória pela qual se estipula pena ou multa destinada a estimular o cumprimento da principal e evitar seu retardamento. Também pode ser denominada pena convencional ou multa contratual.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à INEXECUÇÃO COMPLETA da obrigação, à de ALGUMA CLÁUSULA ESPECIAL ou simplesmente à MORA.
“O devedor solidário responde pelo pagamento da cláusula penal compensatória, ainda que não incorra em culpa” REsp 1.867.551-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021
Cuidado! Não confunda a cláusula penal com a multa penitencial, que é cabível nos casos de resilição unilateral do contrato (“quebra de contrato”). Se a parte não quiser mais cumprir o contrato, pode resili-lo, pagando a multa penitencial. A multa penitencial é uma espécie de pagamento pela não continuidade do vínculo contratual, muito comum nos contratos de duração, como a locação residencial.
A cláusula penal pode ultrapassar o conteúdo econômico da obrigação principal?
A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. 2. A cláusula penal não pode ultrapassar o conteúdo econômico da obrigação principal, cabendo ao magistrado, quando ela se tornar exorbitante, adequar o quantum debeatur. 3 (REsp 1119740 / RJ, 27/09/2011)
Quando penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz?
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Quais são os 3 elementos que compõem a obrigação civil?
a) Elementos subjetivos: o credor (sujeito ativo) e o devedor (sujeito passivo).
b) Elemento objetivo imediato: a prestação.
c) Elemento imaterial, virtual ou espiritual: o vínculo existente entre as partes.
Conceitua-se a obrigação como a relação jurídica transitória, existente entre um sujeito ativo, denominado credor, e outro sujeito passivo, o devedor, e cujo objeto consiste em uma prestação situada no âmbito dos direitos pessoais, positiva ou negativa. Havendo o descumprimento ou inadimplemento obrigacional, poderá o credor satisfazer-se no patrimônio do devedor.
O que é obrigação?
Conceitua-se a obrigação como a relação jurídica transitória, existente entre um sujeito ativo, denominado credor, e outro sujeito passivo, o devedor, e cujo objeto consiste em uma prestação situada no âmbito dos direitos pessoais, positiva ou negativa. Havendo o descumprimento ou inadimplemento obrigacional, poderá o credor satisfazer-se no patrimônio do devedor.
a) Elementos subjetivos: o credor (sujeito ativo) e o devedor (sujeito passivo).
b) Elemento objetivo imediato: a prestação.
c) Elemento imaterial, virtual ou espiritual: é o vínculo jurídico que existe entre as partes, sendo o elo que sujeita o devedor em favor do credor.
Sobre o vínculo da obrigação, qual teoria prevalece?
Sobre o vínculo da obrigação, prevalece na doutrina contemporânea a chamada teoria dualista (binária), a qual estabelece que a obrigação é concebida a partir de uma relação de débito e crédito. A teoria binária pode ser percebida a partir do estudo de dois elementos básicos da obrigação:
- débito (schuld): é o dever legal de cumprir aquela obrigação.
- responsabilidade (haftung): é a necessidade de ser observar aquela prestação.
O haftung surge quando o schuld não é observado. Se o sujeito não cumpre a obrigação que deveria cumprir, nasce a responsabilidade, devendo o devedor responder com o seu patrimônio pela obrigação.
Veremos que há situações em que há o schuld, mas não há o haftung, bem como situações em que há o haftung, sem schuld. Exemplo de schuld sem haftung é o caso da obrigação natural, obrigação não exigível, dívida prescrita.
Exemplo de haftung sem schuld ocorre na fiança. Isso porque o fiador paga uma dívida que não é dele, pois não tem o débito, apesar de ter a responsabilidade.