Direitos das Sucessões Flashcards
Lucas deliberadamente matou seu próprio pai, Leônidas, movido pelo rancor de o pai ter se oposto ao seu casamento. Aberto o testamento de Leônidas, redigido dois meses antes de sua morte, ele deixava para Lucas, além da sua parte na legítima, um relógio de ouro de seu uso pessoal. Leônidas deixou uma neta, Melina, filha de Lucas, seu filho único. Diante disso, quais são as possíveis consequências?
Melina poderá herdar no lugar de Lucas, como se ele fosse pré-morto, se, em até quatro anos, ajuizar ação de indignidade, e esta for reconhecida por sentença judicial;
art. 1.816, CC: “São PESSOAIS os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão”.
Segundo o art. 1.814, I, CC: “São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente”. Essa exclusão não é automática, é necessário propor ação de indignidade.
Lucas deliberadamente matou seu próprio pai, Leônidas, movido pelo rancor de o pai ter se oposto ao seu casamento. Aberto o testamento de Leônidas, redigido dois meses antes de sua morte, ele deixava para Lucas, além da sua parte na legítima, um relógio de ouro de seu uso pessoal. Leônidas deixou uma neta, Melina, filha de Lucas, seu filho único. Diante disso, a exclusão de Lucas é automática?
NÃO. É necessário propor ação de indignidade. Segundo o art. 1.815, CC: “A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença”.
Art. 1.815, §1º, CC. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em 4 anos, contados da abertura da sucessão.
Os herdeiros de João, falecido há pouco menos de um ano, todos maiores e capazes, sendo um deles emancipado, compareceram perante o Tabelionato da circunscrição em que residiam e requereram a lavratura de escritura pública de inventário e partilha. Os bens deixados pelode cujusforam divididos igualmente, incluindo o valor da restituição relativa ao imposto sobre a renda que recolhera a maior. Além disso, como a escritura pública foi simultaneamente assinada por todos e inexistiam obrigações futuras a serem cumpridas, não foi nomeado inventariante. O tributo devido pela transmissão de bens foi recolhido nos dez dias subsequentes à lavratura da escritura, sendo o comprovante arquivado pelo tabelião.
À luz da ordem jurídica vigente, a narrativa acima apresentada alguma irregularidade?
somente apresenta incorreção em relação à não nomeação de inventariante e ao momento de recolhimento do tributo;
De acordo com a Res. 35/2007 do CNJ, é necessária a nomeação de inventariante e o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura pública: “Art. 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)” e “Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.”
A Res. 35/2007 do CNJ permite que seja realizado o inventário e partilha extrajudicial quando há herdeiro emancipado: “Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais.”
Eduardo é casado com Josefa, pelo regime de comunhão parcial de bens. Eduardo trabalhou com carteira assinada até se aposentar, em janeiro de 2018. Da união nasceram Lúcio e Nádia, maiores, casados e com filhos. Antes do casamento, Eduardo já possuía um imóvel de sua propriedade e adquiriu mais um após o matrimônio. Em fevereiro de 2021, Eduardo começou a se sentir mal e foi levado para a emergência, ocasião em que foi constatada uma doença cardíaca. Eduardo ficou preocupado, pois, além de Lúcio e Nádia, criou sua enteada, Cecília, e optou por realizar um testamento particular no próprio hospital, eis que Cecília não era sua herdeira legítima. Contudo, por estar acamado, Eduardo não conseguiu redigir o testamento de próprio punho, e o ditou para a enfermeira do hospital, tendo aposto sua digital no documento. O testamento foi feito na presença de três técnicos de enfermagem, que o subscreveram. Horas depois, Eduardo faleceu em razão de infarto fulminante.
Diante da situação, é correto afirmar que:
É válido o testamento particular que, a despeito de não ter sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com a sua impressão digital. STJ. 2ª Seção REsp 1.633.254-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/03/2020 (Info 667).
Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz”. Trata-se do chamado testamento particular simplificado ou emergencial.
diante da existência de bens particulares, é possível que, nos termos do art. 1829, JOSEFA concorra com os seus filhos, possuindo, pois, a qualidade de herderia. Afinal, segundo o enunciado 270 da Jornada de Direito Civil, “O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes”.
Jezebel foi casada com Ignácio por anos. Sempre residiram em uma linda casa em Cutias. Amealharam significativo patrimônio, composto por diversas fazendas e até um avião. Com a morte de Jezebel, todo esse patrimônio foi partilhado entre os herdeiros, inclusive os filhos do casal. Anos depois, Ignácio acabou se casando de novo, pelo regime da separação total de bens, com seu amor de adolescência, Serafina. Mudaram-se para a casa em Cutias, onde foram felizes por dez anos.
Morreu, então, Ignácio e, imediatamente, Serafina se casou com outro homem.
Nesse caso, quanto ao direito de habitação, postulado por Serafina sobre a casa em Cutias, é correto afirmar que:
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
No caso, o direito de Serafina não poderá ser reconhecido porque o imóvel não era de propriedade exclusiva do falecido (foi partilhado também entre os filhos de Ignácio em decorrência do primeiro casamento). ==> O direito de habitação só existe sobre bem que pertence, em sua integralidade, ao de cujus. A existência de coproprietários impede o uso pela(o) viúva(o) sobrevivente.
Nesse sentido é a Tese 10 do Jurisprudência em Teses (Ed. 50):
“Não subsiste o direito real de habitação se houver copropriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usufrutuário do bem.”
E o fato dela ter se casado novamente é um impeditivo para o reconhecimento do direito real de habitação?
Não, se a morte do autor da herança ocorreu após a vigência do CC de 2002.
“A constituição de união estável superveniente à abertura da sucessão, ocorrida na vigência do Código Civil de 1916, afasta o estado de viuvez previsto como condição resolutiva do direito real de habitação do cônjuge supérstite. STJ. 3ª Turma. REsp 1.617.636-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/08/2019 (Info 655).”
E o fato de haver outros bens, impede o reconhecimento do direito real de habitação? Não
O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o art. 1.831 do Código Civil, não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. Em outras palavras, mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possua outros bens, ele terá direito real de habitação. Isso se justifica porque o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da morte como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. STJ. 3ª Turma. REsp 1582178-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/09/2018 (Info 633).
Mariana falece em outubro de 2020 sem deixar testamento e também sem herdeiros necessários. De seus quatro irmãos germanos, Marcos, Mário, Mirtes e Maitê, Mário, pai de Augusto, por ter muito boa situação financeira, renuncia à herança. Mirtes, mãe de Jéssica, foi declarada indigna em relação à sucessão de Mariana por sentença transitada em julgado proferida junto ao Juízo Orfanológico. Por fim, Maitê e seu único filho Igor faleceram em acidente de carro no ano de 2018, tendo Igor deixado filha única, Ana, sobrinha-neta de Mariana.
Serão chamados à sucessão de Mariana:
Marcos e Jéssica;
Primeiramente, no caso de indignidade, o raciocínio deve ser análogo ao de um herdeiro pré-morto, conforme estipula o artigo 1.816 do Código Civil: “Os efeitos da exclusão são pessoais; os descendentes do herdeiro excluído sucedem como se ele tivesse falecido antes da abertura da sucessão”. Assim, mesmo com a declaração de indignidade de Mirtes, sua filha, Jéssica, pode herdar por representação de sua mãe.
Por outro lado, não existe direito de representação em caso de renúncia. A renúncia exclui a pessoa da sucessão, tornando como se ela nunca tivesse existido. Conforme a primeira parte do artigo 1.811 do Código Civil: “Ninguém pode suceder representando um herdeiro renunciante. No entanto, se ele for o único legítimo de sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem à herança, os filhos poderão suceder por direito próprio, e por cabeça”.
Por fim, no que diz respeito a Ana, sobrinha-neta de Mariana, é necessário conhecer os dois dispositivos abaixo:
Artigo 1.840 do Código Civil: “Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos”.
Artigo 1.853 do Código Civil: “Na linha transversal, o direito de representação só é aplicado em favor dos filhos de irmãos do falecido quando eles concorrem com irmãos do falecido”.
O direito de representação ocorre apenas na linha descendente e em uma única situação na linha colateral, que é quando irmãos concorrem com filhos de irmão, não incluindo, assim, os sobrinhos-netos. Logo, apenas o sobrinho da falecida poderia herdar, não sua filha, Ana.
Bruce (85 anos) viajava de avião com sua esposa Marta (50 anos) e seu filho Olívio (17 anos) quando pane elétrica causou a queda da aeronave com a morte de todos os passageiros. Deixaram outra filha comum, Olívia, e dois netos, filhos de Olívio.
Nesse caso, à luz das normas do Código Civil, é correto afirmar que se presume:
todos terem falecido ao mesmo tempo, sem direitos sucessórios entre eles;
Segundo o Art. 8°, do CC:
Art. 8 Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Ademais, no caso da comoriência (mortes simultâneas), como não se consegue identificar quem faleceu primeiro, sendo os indivíduos considerados simultaneamente mortos, não cabe direito sucessório entre comorientes, vale dizer, comorientes não são herdeiros entre si.
Quais as espécies de testamentos ordinários? E os especiais? Admite-se mais alguma forma de testamento?
Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I - o público; (2 testemunhas, lido em voz alta, escrito por tabelião, única modalidade permitida ao cego que deve ser lida 2x)
II - o cerrado; (entregue ao tabelião em presença de 2 testemunhas)
III - o particular. (lido pelo testador e assinado por 3 testemunhas)
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
Art. 1.886. São testamentos especiais:
I - o marítimo; (perante o comandante, 2 testemunhas, na forma do testamento público ou cerrado)
II - o aeronáutico; (perante o comandante, 2 testemunhas, na forma do testamento público ou cerrado)
III - o militar. ( 2 a 3 testemunhas)
Art. 1.887. NÃO SE ADMITEM outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.
José, cego, realizou testamento particular na presença de 2 testemunhas, uma que a escrever a seu rogo.
Há alguma invalidade nessa situação?
Sim, uma vez que ao cego só é permitido o testamento público, além disso em um testamento particular é exigido 3 testemunhas,
Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, 2 vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
O descumprimento de exigência legal para a confecção de testamento público – segunda leitura e expressa menção no corpo do documento da condição de cego – não gera a sua nulidade se mantida a higidez da manifestação de vontade do testador. STJ. 3ª Turma.REsp 1677931-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2017 (Info 610).
É possível testamento particular sem testemunha?
Em regra, necessário 3 testemunhas.
Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
VII JDC 611 - O testamento hológrafo simplificado, previsto no art. 1.879 do Código Civil, perderá sua eficácia se, nos 90 dias subsequentes ao fim das circunstâncias excepcionais que autorizaram a sua confecção, o disponente, podendo fazê-lo, não testar por uma das formas testamentárias ordinárias.
A regra segundo a qual a assinatura de próprio punho é requisito de validade do testamento particular, pois, traz consigo a presunção de que aquela é a real vontade do testador, tratando-se, todavia, de uma presunção juris tantum, admitindo-se, ainda que excepcionalmente, a prova de que, se porventura ausente a assinatura nos moldes exigidos pela lei, ainda assim era aquela a real vontade do testador.
Na elaboração de testamento particular, é possível sejam flexibilizadas as formalidades prescritas em lei na hipótese em que o documento foi assinado por testador e por testemunhas idôneas. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1521371/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 28/03/2017.
O que são os codicilos?
Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
É nula a disposição em testamento que se refira a pessoa incerta?
Depende:
Art. 1.900. É NULA a disposição:
I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;
III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;
IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;
V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.
Art. 1.901. Valerá a disposição:
I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre 2 ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;
II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.
As hipóteses de anulabilidade das disposições testamentárias? E quais as de ineficácia?
Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.
Parágrafo único. Extingue-se em 4 anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.
Art. 1.910. A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador.
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
O que é o legado?
Legado: Coisa certa e determinada deixada para alguém (legatário), através de um testamento ou codicilo.
Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado.
Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.
Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.
Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.
§ 1º Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.
§ 2º Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.
Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.
Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.
Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.
Quais diferenças entre indignidade e deserdação?
Indignidade é ato reconhecido mediante uma ação de indignidade prevista no art.1.814 do CC; qualquer sucessor pode ser indigno, é reconhecida por ato praticado antes ou depois da abertura da sucessão.
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
A deserdação se manifesta por ato de vontade do autor da herança por meio do testamento. Somento o HERDEIRO NECESSÁRIO pode ser deserdado por ato praticado ANTES da abertura da sucessão. As causas são as mesmas de indignidade e também as previstas nos arts. 1.962 e 1.963.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art.1.963
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de 4 anos, a contar da data da abertura do testamento.