Direitos de Vizinhança Flashcards

1
Q

Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho ?

A

Sim, não importando servidão sobre ele

Súmula 120-STF: Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sobre ele

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2
Q

A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes? E se ultrapassar, o dono do terreno invadido pode cortar?

A

Sim,

Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

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3
Q

Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono da árvore?

A

Não, ao dono do solo onde cairem

Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

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4
Q

Qual a diferença de passagem forçada e servidão de passagem?

A

Passagem forçada
Art. 1285. O dono do prédio que NÃO TIVER ACESSO a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário

Fonte: Lei

Direito de Vizinhança: Obrigação propter rem - O elemento obrigacional é fornecido pelo conteúdo da obrigação

NÃO Pode ser usucapido

Dispensa Registro e surgem da existência de contiguidade entre os prédios

O sujeito é pessoa definida, ou seja, a exigência é feia por e contra pessoa que em determinado momento é plenamente determinada, embora essa determinação ocorra de modo indireto, pois pode ser o próprio proprietário, ou possuidor, ou detentor, ou usufrutuário, ou outro

Finalidade: Evitar que a propriedade fique sem destinação ou utilização econômica por conta do encravamento

Há diretos e deveres recíprocos

Indenização: Condição imposta por lei.

Servidão de passagem
Art. 1.378. A servidão proporciona UTILIDADE para o prédio dominante, e GRAVA o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis

Fonte: Ato de Vontade, por via contratual, testamentária. Excepcionalmente por usucapião

Direito Real: O elemento real se realça na vinculação do proprietário como sujeito passivo da obrigação

Pode ser usucapido

Requer Registro no Cartório de Registro de Imóveis, para que se constitua

Os efeitos são erga omnes, sem qualquer exceção, ou seja, podem ser exigidos contra qualquer pessoa, exceto o próprio titular

Finalidade: Comunicação mais fácil e próxima, conveniência e comodidade

O proprietário do prédio dominante desfruta de uma prerrogativa sobre o prédio serviente, sem que a recíproca seja verdadeira

Indenização: Não obrigatória.

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5
Q

Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se pertencer a quem?

A

Presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.

§ 2º As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários.

Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro.

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6
Q

É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de quantos metros do terreno vizinho? E as janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória? Caso seja constítuida, o proprietário pode exigir que se desfaça em que lapso temporal?

A

Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de 1,5m do terreno vizinho.

§ 1º As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de 0,75 centímetros.

§ 2º As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de 10 centímetros de largura sobre 20 de comprimento e construídas a mais de 2 metros de altura de cada piso.

Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho. (resulta em servidão)

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7
Q

Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de quantos metros do terreno vizinho?

A

Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de 3m do terreno vizinho.

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8
Q

Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas?

A

Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.

§ 1º Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.

§ 2º Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.

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9
Q

Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior que quantos anos?

A

1º Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de 5 anos, suscetível de prorrogação ulterior.

§ 2º Não poderá exceder de 5 anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

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10
Q

O administrador do condomínio poder ser estranho ao condomínio?

A

Sim,

Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.

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11
Q

Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, quantos porcentos? O que é necessário para ser oponível contra terceiros?

A

Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, 2/3 das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

§ 1º A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.

Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Súmula 260, STJ - A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.

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12
Q

O quórum para alteração do regimento interno do condomínio edilício pode ser livremente fixado na convenção?

A

Sim,

III Jornada de Direito Civil, Enunciado 248 - O quórum para alteração do regimento interno do condomínio edilício pode ser livremente fixado na convenção.

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13
Q

O compartamento antissocial no condôminio é punido?

A

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

V Jornada de Direito Civil, Enunciado 508 - Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal.

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14
Q

A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação de quantos condôminos?

A

Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.

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15
Q

Depende da aprovação de quantos votos dos condôminos a alteração da convenção; bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária?

A

Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária. (Redação dada pela Lei nº 14.405, de 2022)

Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.

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16
Q

Assembléias extraordinárias dos condomínios poderão ser convocadas por quem?

A

Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por 1/4 dos condôminos.

17
Q

O que é a multipropriedade? Qual sua natureza jurídica?

A

Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.

O sistema time-sharing ou multipropriedade imobiliária, conforme ensina Gustavo Tepedino, é uma espécie de condomínio relativo a locais de lazer no qual se divide o aproveitamento econômico de bem imóvel (casa, chalé, apartamento) entre os cotitulares em unidades fixas de tempo, assegurando-se a cada um o uso exclusivo e perpétuo durante certo período do ano. 2. Extremamente acobertada por princípios que encerram os direitos reais, a multipropriedade imobiliária, nada obstante ter feição obrigacional aferida por muitos, detém forte liame com o instituto da propriedade, se não for sua própria expressão, como já vem proclamando a doutrina contemporânea, inclusive num contexto de não se reprimir a autonomia da vontade nem a liberdade contratual diante da preponderância da tipicidade dos direitos reais e do sistema de numerus clausus.

NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO REAL. A multipropriedade imobiliária, mesmo não efetivamente codificada, possui natureza jurídica de direito real, harmonizando-se, portanto, com os institutos constantes do rol previsto no art. 1.225 do Código Civil;

“O legislador, porém, não estendeu essa propriedade temporal aos bens móveis de valor expressivo, como aeronaves, veículos de luxo, barcos etc., que, aqui e no estrangeiro, já há algum tempo, têm sido submetidos a ajustes de utilização plena por período de tempo, na modalidade conhecida como fractional ownership. Penso que agiu com cautela porque poderia criar grandes embaraços na implantação desse regime relativamente a bens móveis, cuja utilização é bem mais dinâmica que a dos imóveis.”

18
Q

A multipropriedade se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário? A fração de tempo é divisível?

A

Não,

Parágrafo único. A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário.

Art. 1.358-E. Cada fração de tempo é indivisível.

§ 1º O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 dias, seguidos ou intercalados, e poderá ser:
I - fixo e determinado, no mesmo período de cada ano;

II - flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou

III - misto, combinando os sistemas fixo e flutuante.

Art. 1.358-H. O instrumento de instituição da multipropriedade ou a convenção de condomínio em multipropriedade poderá estabelecer o limite máximo de frações de tempo no mesmo imóvel que poderão ser detidas pela mesma pessoa natural ou jurídica.

19
Q

Na multipropriedade, há direito de preferência?

A

Art. 1.358-L. A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários.

§ 1º Não haverá direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade.

20
Q

O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante quais condições?

A

Art. 1.358-O. condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante:
I - previsão no instrumento de instituição; OU
II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos.

21
Q

O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor?

A

Súmula n. 28/STJ: o contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.

22
Q

A terceiro de boa-fé é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor?

A

Súmula n. 92/STJ: a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.

A exigência de registro do contrato de alienação fiduciária em garantia no cartório de título e documentos e a respectiva anotação do gravame no órgão de trânsito não constitui requisitos de validade do negócio, tendo apenas o condão de torna-lo eficaz perante terceiros.” (STJ, REsp 1.190.372/DF, 2015).

STF decidiu que, em relação a veículos automotores, é desnecessário o registro da alienação fiduciária no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, sendo suficiente a anotação no DETRAN, para gerar oponibilidade erga omnes (STF, RE 611.639/RJ e ADINs 4.333DF e 4.227/DF, 2015).

23
Q

O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha, salvo quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal?

A

Certo,

art.Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

24
Q

Quando por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, não poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, ainda que estas se tornarem possíveis?

A

Errado, poderá se for possível

Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

25
Q

O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório, mas não para simplesmente reaver um animal de estimação?

A

Errado, para reaver animal também

Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:
I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.

§ 2º Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.

§ 3º Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.