Direitos de Vizinhança Flashcards
Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho ?
Sim, não importando servidão sobre ele
Súmula 120-STF: Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sobre ele
A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes? E se ultrapassar, o dono do terreno invadido pode cortar?
Sim,
Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.
Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono da árvore?
Não, ao dono do solo onde cairem
Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
Qual a diferença de passagem forçada e servidão de passagem?
Passagem forçada
Art. 1285. O dono do prédio que NÃO TIVER ACESSO a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário
Fonte: Lei
Direito de Vizinhança: Obrigação propter rem - O elemento obrigacional é fornecido pelo conteúdo da obrigação
NÃO Pode ser usucapido
Dispensa Registro e surgem da existência de contiguidade entre os prédios
O sujeito é pessoa definida, ou seja, a exigência é feia por e contra pessoa que em determinado momento é plenamente determinada, embora essa determinação ocorra de modo indireto, pois pode ser o próprio proprietário, ou possuidor, ou detentor, ou usufrutuário, ou outro
Finalidade: Evitar que a propriedade fique sem destinação ou utilização econômica por conta do encravamento
Há diretos e deveres recíprocos
Indenização: Condição imposta por lei.
Servidão de passagem
Art. 1.378. A servidão proporciona UTILIDADE para o prédio dominante, e GRAVA o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis
Fonte: Ato de Vontade, por via contratual, testamentária. Excepcionalmente por usucapião
Direito Real: O elemento real se realça na vinculação do proprietário como sujeito passivo da obrigação
Pode ser usucapido
Requer Registro no Cartório de Registro de Imóveis, para que se constitua
Os efeitos são erga omnes, sem qualquer exceção, ou seja, podem ser exigidos contra qualquer pessoa, exceto o próprio titular
Finalidade: Comunicação mais fácil e próxima, conveniência e comodidade
O proprietário do prédio dominante desfruta de uma prerrogativa sobre o prédio serviente, sem que a recíproca seja verdadeira
Indenização: Não obrigatória.
Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se pertencer a quem?
Presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.
§ 2º As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários.
Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro.
É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de quantos metros do terreno vizinho? E as janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória? Caso seja constítuida, o proprietário pode exigir que se desfaça em que lapso temporal?
Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de 1,5m do terreno vizinho.
§ 1º As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de 0,75 centímetros.
§ 2º As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de 10 centímetros de largura sobre 20 de comprimento e construídas a mais de 2 metros de altura de cada piso.
Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho. (resulta em servidão)
Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de quantos metros do terreno vizinho?
Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de 3m do terreno vizinho.
Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas?
Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.
§ 1º Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.
§ 2º Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.
Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior que quantos anos?
1º Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de 5 anos, suscetível de prorrogação ulterior.
§ 2º Não poderá exceder de 5 anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
O administrador do condomínio poder ser estranho ao condomínio?
Sim,
Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, quantos porcentos? O que é necessário para ser oponível contra terceiros?
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, 2/3 das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
§ 1º A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Súmula 260, STJ - A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.
O quórum para alteração do regimento interno do condomínio edilício pode ser livremente fixado na convenção?
Sim,
III Jornada de Direito Civil, Enunciado 248 - O quórum para alteração do regimento interno do condomínio edilício pode ser livremente fixado na convenção.
O compartamento antissocial no condôminio é punido?
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
V Jornada de Direito Civil, Enunciado 508 - Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal.
A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação de quantos condôminos?
Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.
Depende da aprovação de quantos votos dos condôminos a alteração da convenção; bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária?
Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária. (Redação dada pela Lei nº 14.405, de 2022)
Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.