Direitos reais Flashcards
Quais são os 13 direitos reais previsto no CC?
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso; e
XIII - a laje.
Posse é direito real?
Não, pertence ao direito das coisas, mas não está elencado no art. 1.225 que dispõe sobre os direitos reais
Quais as diferenças entre direitos reais e pessoais patrimoniais?
Direitos reais
Relações jurídicas entre uma pessoa (sujeito ativo) e uma coisa. O sujeito passivo não é determinado, mas é toda a coletividade (sujeito passivo universal).
Princípio da publicidade (tradição e registro).
Efeitos erga omnes. Os efeitos podem ser restringidos.
Rol taxativo (numerus clausus), segundo a visão clássica – art. 1.225 do CC. Essa visão vem sendo contestada pela doutrina contemporânea, mas ainda tem prevalecido.
A coisa responde (direito de sequela).
Caráter permanente
Instituto típico: propriedade
Direitos pessoais patrimoniais
Relações jurídicas entre uma pessoa (sujeito ativo – credor) e outra (sujeito passivo – devedor).
Princípio da autonomia privada (liberdade).
Efeitos inter partes. Há uma tendência de ampliação dos efeitos.
Rol exemplificativo (numerus apertus) – art. 425 do CC – criação dos contratos atípicos.
Os bens do devedor respondem (princípio da responsabilidade patrimonial).
Caráter transitório, em regra, o que vem sendo mitigado pelos contratos relacionais ou cativos de longa duração.
Instituto típico: contrato
Quais as faculdades e direitos do proprietário?
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
O que é a propriedade alodial?
A propriedade plena ou alodial é aquela que congrega todos os poderes inerentes à propriedade nas mãos do proprietário: usar (ou utilizar), fruir (ou gozar), dispor (ou alienar) e reaver (ou buscar). Limitada ou restrita será a propriedade quando um ou alguns desses poderes não são detidos pelo proprietário.
qual a diferença entre domínio e propriedade?
Camargo Penteado entende que a diferença entre domínio e propriedade não se estabelece sobre a essência,mas sobre a perspectiva adotada pelo observador. Nesse sentido a propriedade trataria da relação do seu titular com a coisa numa perspectiva dinâmica, do exercício dos poderes sobre as coisas (tanto é assim que se fala em função social da propriedade e não do domínio), enquanto a expressão domínio trataria numa perspectiva estática do conteúdo desses poderes. San Tiago Dantas, explicam que a propriedade poderia ser vista a partir de uma perspectiva interna e externa. A perspectiva interna trataria dos poderes proprietários, notadamente a clássica tríade “usar, gozar e dispor”, que corresponderia ao domínio. Na perspectiva externa, seria uma exigência de abstenção erga omnes a partir da possibilidade de reivindicação, correspondendo à propriedade
O que é a função socioambiental da propriedade?
§ 1 o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
Positivação da função socioambiental da propriedade.
Como se dá a desapropriação judicial privada pela posse-trabalho?
DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL PRIVADA PELA POSSE-TRABALHO (REALE)
§ 4° O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5 o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
A máxima de achado, não é roubado é valida no direito civil?
Seção II
Da Descoberta
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.
Art. 1.237. Decorridos 60 dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.
Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.
O usucapiente, agora proprietário é responsável pelos débitos tributários anteriores à posse?
Não é responsável pelos débitos tributários anteriores à posse, mas responde pelos posteriores à posse (art. 130 CTN) (RE 94.586/RS)
O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo?
Sim, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor.
V Jornada de Direito Civil, Enunciado 497: O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor.
Existe usucapião especial indígena?
Há também, a usucapião especial indígena, que é um tanto desconhecida. Segundo o art. 33 da Lei 6.001/1973, o Estatuto do Índio, o indígena, integrado ou não, que ocupe como próprio, por 10 anos, trecho de terra inferior a 50ha, adquire a propriedade plena. Obviamente que essa regra não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas dispostas no Estatuto, nem às terras de propriedade coletiva da comunidade autóctone
Discorra sobre a usucapião extraordinária e ordinária?
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 1.238. Aquele que, por QUINZE ANOS sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. (Não importa se é proprietário ou não do imóvel)
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. (cai para 5 anos)
USUCAPIÃO ORDINÁRIA
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por 10 anos. (NÃO IMPORTA O TAMANHO DO IMÓVEL)
I Jornada de Direito Civil, Enunciado 86: A expressão “justo título” contida nos arts. 1.242 e 1.260 do Código Civil abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro.
Discorra a diferença entre a usucapião especial rural e urbana?
USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL/CONSTITUCIONAL
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
VII Jornada de Direito Civil, Enunciado 594: É possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região, por meio da usucapião especial rural.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA/CONSTITUCIONAL
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250 m2 , por 5 anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que NÃO SEJA PROPRIETÁRIO DE OUTRO IMÓVEL urbano ou rural.
§2° O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Como se dá a usucapião para regularização fundiária?
Antiga usucapião especial urbana coletiva; sofreu alterações em 2017 e não mais exige baixa renda ou moradia
Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de 5 anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250m2 por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
§ 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:
I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
II – os possuidores, em estado de composse;
III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.
§ 1o Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, qual rito processual a ser observado?
Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.
Como se dá a usucapião familiar?
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1 o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
VII Jornada de Direito Civil, Enunciado 595:O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou união estável. Revogado o Enunciado 499.
V Jornada de Direito Civil, Enunciado 501: As expressões “ex-cônjuge” e “ex-companheiro”, contidas no art. 1.240-A do Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio.
O que é a usucapião tabular?
USUCAPIÃO TABULAR/ PRO LABORE/POSSE-TRABALHO
Será de 5 anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômic
Existe usucapião de móvel?
Sim,
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante 3 anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por 5 anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
A acessão é modalidade de aquisição originário ou derivada? Quais são as formas de aquisicação de propriedade por acessão?
Usucapião e Acessão são modos ORIGINÁRIOS de aquisição da propriedade imóvel.
Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou construções.
Quais são as diferenças entre aquisicação de propriedade por aluvião e avulsão?
II - por aluvião; acréscimos formados sucessiva e imperceptivelmente, sem indenização;
III - por avulsão; formado por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de prédio e se juntar a outro, com indenização: adquirirá a propriedade, sem indenização: se em 1 ano ninguém tiver reclamado.
Quais as consequências jurídicas daquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios com boa-fé e com má-fé?
Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.
Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.
Quais as consequências jurídicas se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio ?
Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.
Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.
Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.
É possível adquirir a propriedade de coisa sem dono?
Da Ocupação
Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
Quais as hipóteses de perda da propriedade?
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, 3 anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1 o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§ 2 o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
A Lei 13.465/2017 complementa esse dispositivo. O art. 64, §1º, determina que o bem é considerado vago depois de 5 anos de tributos inadimplidos. Passados esses 5 anos, o bem é considerado abandonado e, então, 3 anos depois, pode ser arrecadado pelo Município (imóveis urbanos) ou pela União (imóveis rurais)
Obsta a reintegração de posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa?
Não,
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§1° O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2° Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, tendo direito a uma recompensa não inferior a 5% do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la?
Certo, art.1233 e 1234 do CC
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a 5% do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.
Aquele que, por 10 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no cartório de registro de imóveis?
Errado, ordinária depende de justo título, a extraordinária não, mas exige 15 anos.
Seria de 10 anos caso fosse para moradia ou atribuição produtiva, podendo ser qualquer área e pode ter outro bem
No caso de usucapião familiar, o cônjuge pode ter outro imóvel?
Não,
Aquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural
Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante 5 anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade?
Errado, 5 anos sem justo título e boa-fé, com esses requisitos é de 3 anos
O que é a propriedade fiduciária?
Alienação fiduciária significa “transferir algo com confiança”. Isso quer dizer que o devedor passa o bem ao credor, de forma com que ambos definam que o bem é a garantia de pagamento da dívida. Pode-se fazer a alienação de bens móveis e imóveis. E, a garantia de pagamento é o próprio bem a ser adquirido pelo devedor.
A alienação fiduciária é um tipo de garantia numa relação de negociação de compra de bens. É uma modalidade de financiamento, onde o devedor, para garantir o pagamento de algo, o transfere para o credor enquanto paga por aquele bem.
O nome é complicado, mas explica o que é a alienação fiduciária. Alienar significa, também, transferir a propriedade de algo para outra pessoa. A palavra fidúcia, por outro lado, significa confiança.
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa MÓVEL infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
§ 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.
A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento?
§ 3º A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
No caso de alienação fiduciária e vencer a dívida, o credor pode ficar com a coisa?
Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. (PROIBIÇÃO DO PACTO COMISSÓRIO)
Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.
Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.
Na propriedade fiduciária, o terceiro interessado que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária?
Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.
No direito das obrigações: Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas NÃO SE SUB-ROGA nos direitos do credor
Qual a natureza juridica da alienação fiduciária?
Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.
O que é o direito de superfície no código civil e no estatuto da cidade?
DA SUPERFÍCIE
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo DETERMINADO, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
No estatuto da cidade
O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por TEMPO DETERMINADO OU INDETERMINADO, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.