Período Contemporâneo - 2a metade Flashcards
Na segunda metade do século XIX, verifica-se o impacto das…
… ciências e respectivos métodos (empirismo, experimentalismo) no Direito.
Naturalismo, vitalismo e questões sociais suscitadas pelas consequências da Revolução Industrial para a classe do operariado (desigualdades sociais).
Naturalismo
Charles Darwin.
Conduziria ao naturalismo júridico (em sociedade apenas vencem os mais fortes e, por isso, são superiores)
Vitalismo
Assente na ideia da força vital de que um determinado organismo vivo é detentor (biologia).
Que temas passam a estar na ordem do dia?
A sociedade e os problemas sociais.
Surge assim um novo material empírico para o Direito…
…os factos sociais.
O que trazem de novo os factos sociais?
- Importa observar os fenómenos sociais (exteriores) para aplicar o Direito;
- Importa combinar os métodos jurídicos clássicos com novos métodos sociais;
- Direito e sociedade não podem estar dissociados (o que está nos antípodas do conceitualismo posto pela pandectista).
Onde surgem alguns movimentos socialistas no século XIX?
Alemanha e França.
(Manifesto comunista, constituição socialista em Londres…)
Pensamento anti conceitualista
O Pensamento anti conceitualista refuta a ideia de que o Direito apenas opera por conceitos abstratos, pelo que tem de atender aos factos e relações sociais concretas.
Pensamento anti formalista
O pensamento anti formalista refuta a visão formal do Direito procurando, por isso, integrar os valores sociais na interpretação do Direito. Os ritos e formalidades seguidas passam, assim, para um segundo plano.
Pensamento da crítica substantiva do Direito
O pensamento da crítica substantiva do Direito (assente nas ideias Marxistas) refutam a suposta neutralidade do Direito. Por detrás do Direito está sempre uma determinada ideologia ou certos interesses por ser um produto da sociabilidade humana e construído ao longo da História.
Para este pensamento o Direito serve determinadas finalidades tais como:
A manutenção das estruturas do poder, instituições, controlo da sociedade e outras matérias. A análises às diferentes relações de poder existentes na Sociedade e suas repercussões políticas, socias, económicas e jurídicas são importantes.
O que têm em comum todos estes pensamentos?
O interesse pelos factos sociais, sociedade pelo que estão atentas às necessidades sociais ou coletivas.
Com a questão operária despertam-se sentimentos de?
Solidariedade e cooperação recíproca.
Rudolf von Jhering
Rudolf von Jhering é um jurista (1818-1892) que integrou a corrente
dos germanistas na Escola Histórica Alemã;
• Num primeiro momento concordou com a jurisprudência dos
conceitos, mas depois viria a mudar de opinião;
• Principal obra: A finalidade do Direito de 1877 (Der Zweck im Recht.
Duas palavras que definem a jurisprudência teleológica de Rudolf von Jhering
Finalidade e interesses coletivos.
Em que consiste a jurisprudência teleológica de Rudolf?
O Direito tem de ter uma determinada finalidade devendo, por isso, prosseguir os interesses coletivos, mesmo que tal atente contra os interesses individuais.
São importantes para a garantia da justiça social.
Teoria dos direitos subjetivos
O interesse coletivo justificará a intervenção do Direito para repor a justiça social limitando-se, assim, a esfera individual das pessoas.
Doravante o direito subjetivo passa a ser definido como sinónimo de um interesse diretamente protegido pelo Direito.
Destaca a importância do elemento teleológico na interpretação jurídica.
Atender à vonta do legislador histórico é, manifestamente insuficiente, importa agora atender às finalidades, objetivos sociais a prosseguir com a interpretação de uma norma jurídica.
Qual é o principal desafio da jurisprudência teleológica?
Determinar o ente que determina e pondera (avalia) e gere os diferentes interesses em presença.
Rudolf devido às influências do pensamento de Hegel, defende que deveria ser o Estado.
A Escola Livre do Direito opõe-se a quê?
Opõe-se à ideia de que o Direito é um produto do Estado e que a sua obrigatoriedade (imperatividade) resulta da sua força coerciva.
Ehlich defende o quê?
Defende que o fundamento do Direito está na sociedade.
Por isso é um fenómeno social assente em relações sociais expressas pelas práticas jurídicas concretas.
Trata-se de um Direito vivo a que o Juíz, aquando da composição de um litígio, deve estar atento.
O Direito vivo é constituído pelo quê?
Por normas de conduta, usos e hábitos praticados em sociedade.