Período Arcaico do Direito Romano Flashcards
Roma cresceu na margem…
…esquerda do rio Tibre
Período Arcaico- datas
(753 a.c.-130a.c.)
Período Arcaico- características
Arcaico - instituições jurídicas romanas rudimentares e pouca informação (fontes) disponível;
Imprecisão - o religioso, o jurídico e a moral confundem-se, na medida em que as instituições jurídicas não têm os seus contornos definidos;
Indistinção - entre Ius (direito profano criado pela vontade humana- regras jurídicas e princípios) / -fas (direito divino ou sagrado)/ -mos (tradições, costumes da sociedade romana).
Divisão temporal do Período Arcaico
1ª fase - desde a fundação de Roma até 242 a.c.
2ª fase - de 142 a.c. até 130 a.c.
1ª fase do Período Arcaico
(Pretura, Ius…,Leis, cidadão)
A Pretura é dividida em: pretor urbano e pretor peregrino.
O pretor urbano passará a aplicar o Ius civile e aos cidadãos romanos.
O pretor peregrino passará a aplicar aos não cidadãos de Roma chamados, inicialmente, por hostes e, mais tarde, por peregrini (peregrinos), o Direito das Gentes (ius gentium).
Leis Licínias de 367 a.c., que criaram a magistratura dos Pretores, encarregada da administração da Justiça entre cidadãos romanos, aplicando-lhes o ius civile.
Numa fase inicial, os cidadãos romanos eram aqueles que viviam na cidade de Roma e que reunissem as condições para a concessão do estatuto da cidadania romana. Mais tarde, a cidadania romana foi gradualmente estendida a outras regiões do Império.
Principais características para ser cidadão romano:
-Ser filho de um homem livre;
-Prestar serviço militar
-Pagar impostos.
Ou seja, com a criação do pretor peregrino (242 a.c.) termina o período de vigência exclusiva do Ius civile, visto que este passou a aplicar o ius gentium.
2ªfase do Período Arcaico
Período de formação do Ius gentium a par com o Ius civile.
Lex Aebutia de Formulis- introduz um novo processo judicial baseado em fórmulas que há de ser o característico da época clássica. Estas fórmulas forneciam um modelo claro para os procedimentos judiciais, definindo os termos da disputa legal e os pedidos das partes envolvidas.
…
Classes e Instituições sociais da 2ªfase do Período Arcaico
-Rex;
-Senado;
-Povo / Populus Romanus:
Plebeus (classe humilde);
Patrícios (classe aristocrática).
Período monárquico terminou em
509a.c.
República apenas teve início em
367a.c. e durará até 27a.c.
A partir de 510a.c. é o Senado que
passa a eleger dois Cônsules para governarem a comunidade de Roma.
Os Cônsules dispunham de um direito de veto com vista à fiscalização recíproca.
Em 367a.c., com as Leis Licínias, ocorreu a divisão de poderes em
“potestas”, “imperium” e “iurisdictio” pelas várias magistraturas criadas nessa altura (antes, todos os poderes pertenciam ao imperium).
As Leis Licínias criam, assim, a magistratura dos Pretores e autonomizar o poder da iurisdictio como um poder específico para a administração da justiça
Potestas- poder político ou autoridade exercida por qualquer magistrado romano que lhe permitia tomar decisões e agir em nome do Estado romano, exercendo autoridade sobre os cidadãos e sobre os assuntos públicos. (legislativo)
Imperium- forma específica de autoridade investida em certos magistrados romanos que lhes conferia poderes militares e administrativos. Os Cônsules, os Pretores e o Ditador tinham o direito de comandar exécitos ou promulgar decretos. (executivo)
Iurisdicto- poder exercido pelos magistrados para administrar a justiça. Os Pretores tinham autoridade para presidir tribunais, interpretar a lei e emitir sentenças em casos judiciais. (judicial).
As Magistraturas do Período Arcaico
A constituição republicana passa a dispôr de 3 grandes elementos:
Magistraturas;
Senado;
Povo.
Os magistrados eram detentores de vários poderes: “potestas”, “imperium”, “Iurisdicto” e que apenas era exercido anualmente.
A ditadura era uma magistratura excepcional que apenas era ativada em situações de emergência, crise interna ou guerra.
Pretor = magistrado especificamente encarregado de administrar a justiça de um forma normal ou corrente nas causas civis (entre os cidadãos romanos), cujo cargo era exercido anualmente.
Antes da constituição da magistratura do Pretor, a administração da justiça era feita pelos pontífices que pertenciam à classe dos patrícios e, posteriormente, pelos cônsules (que também era sacerdotes).
A primeira jurisprudência romana foi, assim, pontifica por ser misteriosa, secreta e esotérica.
Dado o carácter primitivo do Direito, apenas os pontífices podiam
aconselhar o uso que devia ser feito das formalidades, atos e palavras e nos casos previstos pelas legis actiones (poucas) necessárias processualmente para fazer valer os direitos das pessoas que queriam ver resolvidos um determinado litígio.
Este prestígio dos pontífices manter-se-ia até ao século IV a.c. (400 a.c.).
Num primeiro momento, os Pretores ainda seguiam muito de perto a jurisprudência pontifica, pelo que continuavam a aplicar a maioria daquelas formalidades, ritos e as próprias legis actiones criadas pelos pontífices.
O processo judicial conduzido pelos Pretores passou a ser dividido em 2 fases:
1º fase
Fase in iure;
Questões de Direito;
Pretor.
2ªfase
Apud Iudicem;
Questões de facto;
Iudex.
1ªfase - fase in iure
Exercida pelo Pretor, que analisaria apenas o aspeto jurídico da causa (as regras jurídicas a serem aplicadas ao caso concreto).
O Pretor ouvia, ainda que indiciariamente, as partes do processo e formulário um juízo sobre a viabilidade da causa e as regras jurídicas aplicáveis.
Se a causa tivesse viabilidade, o Pretor indicava ao Iudex (segunda fase processual) como é que o Direito devia ser aplicado e quais as soluções jurídicas possíveis de acordo com as legis actiones criadas, previamente, pelos pontífices.
2ªfase - fase apud iudicem (=juiz popular)
O julgador não é o Pretor, mas um particular que por não ser magistrado é designado por Iudex.
O Iudex aprecia as questões de facto (ou seja, as versões apresentadas por cada uma das partes no processo), analisa o tema da prova (ver a veracidade dos testemunhos, inquirir as testemunhas, apreciar os documentos) para de acordo com a prova produzida ditar a sentença.
(Mais tarde este processo vai ser substituído pelo agere, por formulas em que é dado ao Pretor a possibilidade de criar novas legis actiones que se passam a designar por fórmulas).
Em 242a.c., devido à expansão do Império Romano, é criada a
magistratura do Pretor Peregrino.
O Pretor Peregrino organizava processos em que pelo menos uma das partes era um non-civis (não cidadão romano - peregrino ou latino), aplicando-lhe o Ius Gentium ou “direito romano das gentes”.
Este gozava de menos restrições na aplicação do Direito, por comparação com o Pretor Urbano.
O Pretor Peregrino sofreu algumas influências estrangeiras, pelo que introduziu correções no Direito Arcaico praticado.
Por ter ainda, um espírito mais aberto, uma vez que lidava com outras culturas, corrigia também a excessiva rigidez e formalidade do processo arcaico.
O Ius Gentium permitiu a criação
de novos princípios, como o princípio da boa fé contratual.
O Ius Gentium passa a ser entendido como um Direito assente na razão humana que, por isso, não tinha fundamento, as tradições históricas de uma determinada comunidade, como sucedia com o ius civile. Assim sendo podia ser aplicado a toda a humanidade.
Esta associação do Ius Gentium à razão, fez com que os Romanos, pontualmente, defendessem tratar-se de um Ius naturale, por representar a razão humana e a natureza das coisas.
O Pretor Peregrino inovou o Direito Romano, cujas inovações também seriam replicadas pelo Pretor Urbano.
Definições de Ius Naturale
Gaio:
“Todos os povos que se regem por leis e por costumes utilizam em parte o seu próprio Direito e em parte o que é comum a todos os homens…aquele que a razão natural estabelece entre todos os homens, observa-se com carácter geral para todos os povos”.
Ulpiano
“O Ius Naturale é aquele que a natureza ensinou a todos os animais: na verdade, este direito não é próprio do género humano, mas comum a todos os animais da terra e do mar e também das aves”.
Para Ulpiano, o Direito não é exclusivo dos Homens.
Para Gaio, o Direito Natural é exclusivo dos Homens por o fundamentar na razão humana e, por isso, aplicável a toda a Humanidade.
A partir do Ius Gentium e com a atividade do Pretor Peregrino, o Direito Romano sofre alterações e, por isso, passam a destacar-se 3 categorias de pessoas:
Os cidadãos Romanos;
Os latinos (semi-cidadãos);
Os peregrinos.
Dá-se a afirmação do princípio da cidadania ou da nacionalidade do Direito.
(É importante perceber que o conceito de cidadania romana era elitista e, por isso, muito restrita).
Cidadãos Romanos- capacidades jurídicas
Os cidadãos Romanos gozavam de uma capacidade jurídica plena.
Por isso eras-lhes aplicado o Ius Civile.
Nessas capacidades jurídicas incluem-se:
O Ius Commercii = direito de celebrar negócios e contratos, incluindo com os estrangeiros;
O Ius Conubii = direito de contrair casamento legítimo, reconhecido perante o Direito Romano;
O Ius Sufagii = direito de votar nas assembleias populares e de eleger magistrados;
O Ius Honorum = direito de se candidatar e de exercer cargos públicos e magistraturas;
O Ius Militae = faculdade de alistamento nas legiões do exeŕcito;
Proteção Legal = garantia de proteção jurídica perante as autoridades e acesso à justiça (Pretor Urbano e aplicabilidade do Ius Civile).
Latinos- capacidades jurídicas
Gozavam de um estatuto intermédio entre Cidadão Romano e peregrino (antecedia o acesso ao futuro estatuto de cidadão romano).
Os latinos eram considerados pessoas com origens próximas das origens romanas.
Dispunham de algum Ius Commercii e o direito de votar em assembleias locais, mas não dispunham dos restantes direitos.
Proteção Legal = acesso à justiça do Pretor Peregrino, aplicabilidade do Ius Gentium e podiam refere-se pelo seu direito nacional.
Peregrinos- capacidades jurídicas
Gozavam de certa proteção e dispunham de algum Ius Commercii.
Os poderes do Senado no período da República
No período da República, o Senado era o órgão mais importante e era constituído pelas pessoas mais influentes (os patrícios).
As suas decisões - senatus consulta - apesar de consultivas eram, na prática, encaradas como ordens a serem cumpridas.
As leis votadas ou aprovadas nas assembleias populares, tinham de ter a aprovação do Senado através da concessão de auctoritas patrum.
No entanto, a partir das Leis Publilias de 339a.c., as Leges já podiam ser aprovadas sem a necessidade do Senado, reforçando-se, assim, o poder político dos plebeus.
Os poderes do povo no período da República
O povo reúne-se em assembleias ou comícios;
O povo podia eleger certos magistrados, votar e proceder à aprovação das leis nos termos anteriormente referidos.
Lei das XII Tábuas de 451 a 450a.c
Legislação mais antiga do Direito Romano.
Redigida em 12 tábuas de bronze.
Foram aprovadas devido à pressão exercida pelos plebeus com relação aos patrícios por pretenderem uma maior igualdade entre as classes.
Tratou, entre outras, de matérias processuais: penais, contratos, familía e sucessões.
Finalidade: pôr fim à liberdade dos pontífices nos julgamentos, dando publicidade às leis.
Simbolizam um importante marco, visto que o Direito deixa de ser secreto e passa a ser público.
Lei da Canuleia (445a.c.) - admite o casamento entre patrícios e plebeus, o que permitiu a hegemonização da sociedade romana.
Os plebeus vão conquistando cada vez mais direitos, acabando por alcançar a paridade com os patrícios.
Foi fundamental o papel dos Pretores urbanos, que aquando da administração da justiça, acabariam por corrigir as desigualdades existentes.