2º Período da Idade Moderna Flashcards
Onde e quando surgiu o usus modernus pandectarum?
Nos séculos XVII e XVIII, foi desenvolvida pela
escola do usus modernus pandectarum ou uso
moderno uma metodologia de estudo para o estudo do Direito Romano;
Esta escola surgiu, na Alemanha, entre o tempo que mediou entre a Escola dos Comentadores e a Escola Histórica Alemã.
O nome resulta de uma obra escrita pelo autor Samuel Stryck (1640-1710) que é um dos principais representantes desta escola.
A escola do usus modernus pandectarum vai ser influenciada pelo quê?
Nos finais do século XVII, esta escola vai ser muito influenciado pelo jusracionalismo.
O que é o usus modernus pandectarum?
Designa-se por uso moderno por ter como objetivo verificar quais as regras do Corpus Iruis Civilis que ainda podiam ser aplicadas ( o direito vivo) devendo, por isso, afastar as regras obsoletas daquele Corpus.
Estas regras suscetíveis de uso moderno deveriam ser aplicadas com o direito pátrio.
Atendia-se, por isso, à forma como é que o direito vivo era aplicado pelos Tribunais, Monarcas
considerando-se, ainda, a História.
Pai do Direito Natural
Nome sonante desta escola é o de Samuel von Pufendorf – 1632-1694 - (considerado o pai do Direito
Natural).
Os princípios doutrinários dos Comentadores são substituídos pelos…
…princípios jurídicos universais e evidentes, tornando-os verdades científicas inabaláveis dando-lhe uma sistematicidade racional.
Consequências do usus modernus pandectarum
As regras do Direito passam ser unificadas e sistematizadas assentes, por isso, num sistema lógico conceitual isento de contradições.
Dá-se início à época do Direito Racional de feição Jurracionalista – os princípios superiores do Direito são inteligíveis à razão humana.
O uso moderno no consulado de Marquês de Pombal
No consulado do Marquês de Pombal verifica-se a influência
deste método;
O Direito Pátrio e a História do Direito passam a ser lecionados
no ensino nacional conforme dispõem os Estatutos Pombalinos
da Universidade de Coimbra de 28.08.1772;
De acordo, ainda, com a Lei da Boa Razão de 18.08.1769, o Direito Romano tem de ser interpretado em conformidade com o uso moderno.
Características do Jus naturalismo moderno
Primado na razão;
O Direito positivo declara o Direito Natural uma vez que o
Direito Natural é anterior ao Direito Positivo ;
Laicização do Direito – a razão emancipa-se do poder divino.
A razão passa doravante a ser auxiliada pela Ciência assente no método empírico indutivo (vontade) ou no método racional dedutivo (razão).
Doravante o Direito Natural passa a dispor de dois métodos: O método empírico indutivo (empirismo britânico) e o método racional dedutivo (racionalismo cartesiano do Continente Europeu).
▪ O primeiro assenta nas Ciências experimentais e o segundo nas Ciências exatas como a matemática.
Conceito de sistema para Kant
O Jus naturalismo racional cartesiano vai ser, mais tarde, desenvolvido por Immanuel Kant (1724-1804);
▪ Immanuel Kant assenta na razão a
construção dos princípios jurídicos
universais.
▪ Para Immanuel Kant os princípios
jurídicos universais é o que garante a unidade do sistema.
Ideias chave da noção de sistema
Ordenação: Objetivo da ordenação é exprimir um estado de coisas intrínseco racionalmente apreensível, isto é fundado na realidade.
Unidade: Depois de apreendida a realidade, o objetivo é evitar a dispersão numa multitude de singularidades desconexas. Antes devendo reconduzir-se a uma variável que garanta essa unidade.
Sistema Kantiano
Ordenação: constituído por um conjunto de conhecimentos.
Unidade: que são ordenados segundo Princípios (variável que garante a unidade do sistema).
A influência cartesiana no jusnaturalismo moderno
Fonte do Direito é o Homem e a razão;
Tal como a Ciência o Direito consegue, doravante, ser uma
realidade mais certa e diretamente dedutível da realidade por si
observada.
O racionalismo cartesiano influenciará os juristas e o
Direito;
Assente nas ideias de Descartes é a razão e seus mecanismos lógicos que permitirão, pela via dedutiva, encontrar o Direito.
É a razão que constrói uma sistema lógico do Direito cujos pilares assentam em princípios jurídicos gerais racionais:
Destes princípios jurídicos serão deduzidos as regras jurídicas
precisas, ternas e imutáveis.
As regras jurídicas dispõem deste conteúdo por refletirem a natureza do Ser Humano também ela, na sua essência, imutável.
Esta imutibilidade do Ser Humano permitirá a codificação destas regras jurídicas (leis), por
serem permanentes.
Esta é a crença que justificará, no início do século XIX, a codificação do próprio Direito assente numa determinada sistematização
lógica.
Para além das influências cartesianas não
podem ser descuradas as resultantes do
empirismo britânico.
Porque é que as teorias do conhecimento relacionadas com as
questões da epistemologia começaram a merecer bastante atenção?
Devido à revolução científica que ocorreu no século XVII.
A revolução científica iniciada no século XVI é representada por importantes nomes: Nicolau Copérnico (teoria heliocêntrica), Galileu Galilei (confirma o
modelo heliocêntrico) e Isaac Newton (Leis de Newton – movimento dos corpos).
Que tradições epistemológicas surgiram no contexto da influência do empirismo britânico no jus naturalismo moderno?
O Empirismo britânico: experiência empírica das coisas assentes nas ciências experimentais (indução):Nomes importantes são John Locke, Thomas Hobbes e David Hume.
O Racionalismo do Continente Europeu: valorizavam as ciências exatas tais como a matemática (dedução). Nomes importantes são:
Descartes, Malebranche, Espinosa e Leibniz.
Onde foi o Empirismo britânico buscar as suas raízes?
O Empirismo britânico foi buscar as suas raízes ao nominalismo (rótulos) do século XIV, de Guilherme de Ockham e Roger Bacon.
Única fonte válida do conhecimento sobre o mundo físico está assente na observação dos fenómenos
naturais;
É pela experiência que os cientistas podem observar a natureza e determinar, ainda, as respetivas regras científicas assentes num raciocínio indutivo por se partir
do concreto para o abstrato.
O conhecimento resulta da observação.
Sem experiência não há conhecimento valorizando-se,
assim, as ciências experimentais.
O empirismo britânico irá centrar-se na…
…vontade.
Vontade que está subjacente nas teorias, principalmente, de Locke, Hobbes.
Porque é que o empirismo britânico no jusnaturalismo moderno, não sucede no racionalismo continental europeu?
Em termos simples: Para o Ser Humano alcançar as
verdades absolutas teria de duvidar de tudo (dúvida metódica). O Ser Humano tem, por isso, de descartar as convenções em que assentou, ou seja, o passado para assim chegar àquelas verdades irrefutáveis, auto-evidentes e absolutas que não carecem de ser provadas. A primeira verdade absoluta (axioma) é o do cogito ergo sum ou
seja, penso logo existo.
É nela que Descartes irá assentar todo o raciocínio posterior.
Por sua vez, se o Ser Humano domesticasse, ainda, convenientemente o seu corpo e emoções, ou seja, o seu “instinto animal” poderia chegar àquelas verdades absolutas através da razão.
Consequentemente, por
todos os Seres Humanos serem dotados de razão e a aplicarem o mesmo método estão assim em
condições alcançar as mesmas conclusões.
Ou seja, a vontade vai, assim, subordinar-se à
razão.
Como é que os juristas do iluminismo aplicariam o método cartesiano?
Aplicariam o método cartesiano em relação à forma como olhavam para a sociedade.
Por essa razão defenderiam que a tradição deveria ser abandonada, ou seja, o passado e os costumes para então ser possível firmar o dogma da razão (cogito ergo
sum).
Só depois de se descobrir a essência da natureza (leis
naturais), postos por princípios jurídicos abstratos, é que
os juristas estariam em condições de poderem deduzir-lhes as regras concretas, precisas e determinadas e em conformidade com a natureza que é, por isso, anterior ao
próprio Direito.
Processo recorrido pelos juristas e filósofos para apreenderem a natureza humana
Começaram a imaginar um Homem abstrato, pré-social e sem passado que também tinha uma natureza imutável, atemporal e universal.
Um ser pré-social anterior à prórpia família e à Sociedade.
Contudo, é inegável e irrefutável que a sociedade existe.
Contributos do racionalismo e do empirismo britânico relacionado com o modelo mecanicista da sociedade
Por o Indivíduo ser anterior à Sociedade há que, em
primeiro lugar, descobrir racionalmente o Indivíduo
para, em passo subsequente, explicar a própria Sociedade.
Descartes parte sempre do simples para o complexo.
Por essa razão concebe um modelo mecanicista da sociedade. O corpo humano funciona como uma
máquina, com coerência lógica, regido por leis naturais, podendo por isso ser explicado pela
matemática (ciência exata).
Se a Sociedade existe havia que, ainda, dar um passo
complementar e explicar como é que o Indivíduo irá
integrar a sociedade.
Esta última questão será desenvolvida pelo empirismo
britânico através da doutrina dos pactos sociais.
A Sociedade existe porque o Indivíduo tem de satisfazer
as suas necessidades básicas e prosseguir os seus
objetivos.
Como os recursos são escassos e a convivência traz
conflitos é preciso constituir um ente que regule as
relações sociais e ajude a garantir estes direitos naturais
aos Indivíduos.
O empirismo britânico e o racionalismo continental
europeu moldam o paradigma em que assentará o mundo
contemporâneo;
Este assenta no Indivíduo (pacto social – vontade) e na
razão.
A conciliação foi possível por ambas, pese embora as suas diferenças, assentarem na razão.
Esta é a motivo pelo qual se caracteriza a época moderna
por uma hipertrofia da razão acoplada ao empirismo razão pela qual também é confusa.
(As teorias dos pactos sociais)
As ideologias políticas absolutistas expressam principalmente…
…a tensão entre duas classes sociais: a burguesia (em ascensão) e a nobreza.
A burguesia pretendia mais poderes e a nobreza opunha-se a esta pretensão por forma a evitar a concorrência resultante da ascensão desta classe.
Por o próprio poder do monarca, nas monarquias absolutas, depender do apoio da nobreza e do
clero (classe mais elevada) este concedia-lhes privilégios.
Por sua vez o clero e a nobreza “juravam” lealdade ao monarca ou, pelo menos, expressavam o seu apoio.
A burguesia opunha-se, por isso, a esta concessão de privilégios.
Estas eram impeditivas da sua ascensão (da burguesia) ao poder.
Por essa razão um dos temas centrais desta época foi
a natureza, papel e limites dos poderes do monarca
(poder central).
Exemplos de privilégios da nobreza e do clero
Clero: Isenção de impostos e serviço militares, leis e jurisdição
próprias, tratamento especial e cobrança de impostos;
Nobreza: acesso aos altos cargos políticos, militares e
eclesiásticos (muitos nobres integravam importantes cargos na
hierarquia da Igreja), isenção de impostos, penas judiciais
mais leves, tratamento especial.
Nesta altura muitos cargos e honrarias eram herdados pela
nobreza;
A transmissão hereditária de cargos públicos e direitos de precedência era uma prática comum entre a nobreza.