Alta Idade Média Flashcards

1
Q

O período da alta Idade Média é confuso porque…

A

1) Poucas fontes históricas;

2) Após a queda do Império Romano do Ocidente (476 d.C) constituem-se vários “reinos” germânicos com as suas autoridades, tradições, culturas, “instituições” que, numa fase inicial, estão ainda em construção (povos germânicos);

3) No século V, dá-se início ao feudalismo;

4) No século I (ano 1 da era cristã), nasce o Cristianismo, pelo que as suas instituições, doutrina, organização estão também a desenvolver-se.

Em suma: Tudo está muito incipiente.

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2
Q

No período da alta Idade Média nasce…

A

…o Sacro Império Romano Germânico.

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3
Q

Quando é que se formou o Sacro Império Romano Germânico?

A

Início da sua formação remonta à coroação de Carlos Magno ou Carlos o Grande (Rei dos Francos – Germânico) no ano de 800, pelo Papa Leão III como Imperador do Império Carolíngio;

Foi coroado como “Imperador dos Romanos” na Antiga Basílica de São Pedro, em Roma e que marcou a tentativa de estabelecer uma continuidade com o antigo Império Romano;

O Papa Leão III, investiu-o como a suprema autoridade temporal sobre os povos cristãos do Ocidente.

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4
Q

1º marco importante

A

1.º marco importante – Carlos Magno vê-se como sucessor do Império Romano.

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5
Q

O Império Carolíngio (800 a 888) desintegrou-se devido…

A

…a disputas entre os seus descendentes pela sucessão.

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6
Q

Quando é que foi coroado Carlos Magno?

A

Após um período de vacatura no trono imperial Otão I da Saxónia é coroado em 962, pelo Papa João XII, como Imperador do Sacro Império Romano-Germânico, em Roma.

Dá-se início ao Sacro Império Romano-germânico e que apenas se dissolveria em 06.08.1806, data em que o último Imperador romano-germânico, Francisco I, abdicou do trono (invasões napoleónicas).

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7
Q

Ao longo da História do Sacro Império Romano-germânico houve sempre a tentativa de reviver…

A

…o antigo Império Romano do Ocidente (sucessão do Império Romano

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8
Q

O Sacro Império Romano-Germânico era uma união…

A

…de reinos menores “regidos” por um Sacro Imperador Romano-Germânico;

Estas autoridades régias locais (reinos menores) representados por príncipes, duques, reis e outros oficiais detinham o poder local nas regiões por si controladas.

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9
Q

Na sua fase inicial, o Império Romano Germânico representa, assim, uma…(+características)

A

…monarquia feudal.
Surge um novo conceito associado ao Sacro Império Romano Germânico: Republica Christiana.

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10
Q

O que justificaria a defesa da existência de uma comunidade internacional? Bandeira?

A

A disseminação e o peso do cristianismo justificarão a defesa da existência de uma comunidade internacional de povos e “Estados cristãos” designada por Republica Christiana.
O Sacro império Romano Germânico integra, assim, a República Christiana, mas não a esgota.

Contudo, devido à dimensão do Império, é, decerto, um importante membro.

Por essa razão o Sacro Império Romano Germânico está associado às teorias hierocráticas do poder.

A bandeira do Sacro Império Romano Germânico (na lateral) é constituída por uma águia com duas cabeças: símbolo imperial associado ao Império que representa a dualidade do poder imperial, tanto temporal quanto espiritual.

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11
Q

Feudalismo

A

Algumas teorias questionam a própria existência do feudalismo.

Relação de vassalagem entre os Senhores feudais (nobres, clero, reis, outras autoridades particulares) e os camponeses.

Os camponeses cultivavam as terras e pagavam os tributos aos senhores feudais.

Como contrapartida era-lhes garantida a segurança (proteção militar) pelos senhores feudais.

Os camponeses ficavam ligados aos feudos (propriedades privadas dos Senhores feudais).

A autoridade máxima no feudo era o senhor feudal que, por isso, ditava as normas, instituía as autoridades nela se incluindo as que administravam a própria justiça e formavam os seus costumes locais - (um “mini reino” dentro de um reino maior).

Nos feudos também vivia o Clero, a única classe letrada na época, pelo que desempenhavam um papel muito importante.

Sob o ponto de vista jurídico eclesiásticos e senhores feudais irão conviver e , decerto, quererão por o seu Direito e constituir as suas autoridades (poderes temporais vs. poderes divinos).

Sistema complexo de organização da sociedade feudal. Estabeleciam-se pactos entre o monarca e os Senhores da terra – nobres que juraram fidelidade aos monarcas;

Estabeleciam-se pactos entre os Senhores feudais e camponeses em que cada feudo era um “mini Estado” e, por isso, com os seus direitos e autoridades próprias (um contrato muito desequilibrado); O Clero também era detentor de feudos (muitos eclesiásticos tinham origem na nobreza);

Os monarcas também eram detentores de feudos;

Os monarcas não podia recrutar os camponeses “pertencentes” às unidades territoriais dos senhores da terra.

Os monarcas tornam-se dependentes dos Senhores da terra;

Os bispos ficam reféns destas unidades territoriais;

Os camponeses ficam reféns destas unidades territoriais.

Por essa razão os monarcas, nos seus próprios reinos, querem reforçar os seus poderes centrais pelo que o Direito Justinianeu era apetecível uma vez que reforçava os poderes do Imperador e que podia, por isso, ser aplicado aos monarcas.

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12
Q

Alto Clero

A

Constituído por Bispos, Abades e Cônegos. Estes exerciam muita influência junto aos senhores feudais e reis.

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13
Q

Baixo Clero

A

Constituído por padres e monges que cuidavam da vivência religiosa das populações feudais.

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14
Q

Cristianismo

A

Nasce no século I, na província romana da Judeia e, posteriormente foi disseminado, numa primeira fase, pela região do Mediterrâneo Oriental.

O Cristianismo é responsável pelo Direito Europeu como o conhecemos na atualidade.

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15
Q

Existiam fortes clivagens entre os cristãos?

A

Sim. As clivagens mais expressivas designam-se por cismas, e estão na origem do aparecimento de outras religiões cristãs.

Os cismas vão ter repercussões no Direito.

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16
Q

1054 (século XI): Grande Cisma do Oriente ocorrido durante o Papado de Leão IX

A

O Papa Leão IX afirmaria que o Papa passaria a exercer jurisdição sobre todos os cristãos;

O Patriarca Miguel Cerulário, que exercia o Patriarcado em Constantinopla, discordou e as duas Igrejas excomungaram-se reciprocamente.

A partir do Grande Cisma do Oriente a Igreja passa a estar dividida entre o Papa em Roma (cristandade latina) e o Patriarca em Constantinopla. A Igreja Católica Apostólica Romana separa-se da Igreja Ortodoxa.

17
Q

1545-1563 Concílio de Trento: dá-se a Contrarreforma devido ao Protestantismo (as 95 teses de Martinho Lutero).

A

Lutero criticava aquilo que ele encarava como uma espécie de “negociação da salvação” por meio das indulgências. Por exemplo, algum nobre ofertava à Igreja uma determinada quantia para reforma de determinada Catedral e, em troca, era recompensado com uma carta de indulgências do Papa, que o absolvia dos pecados cometidos durante determinado período. Os que se julgavam salvos ou remidos por uma carta de indulgências, para Lutero, corriam o risco de estarem cometendo um pecado ainda maior do que aqueles que estavam querendo ver absolvidos

18
Q

Alterações do Cristianismo no Direito

A

O Direito passa a assentar numa “relação contratual” encetada entre os fieis cristãos e Deus;

A conversão dos fieis é importante para, assim, aumentar a respetiva comunidade.

Esta ideia de contrato ou pacto passa a ser uma característica do Direito Europeu.

19
Q

Um Homem justo é um Homem virtuoso

A

Justiça = Virtude.

(Santo Agostinho, São Tomás de Aquino).

20
Q

Na atualidade o Direito Canónico é…

A

…o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a matéria da competência da Igreja Católica Apostólica Romana (doravante Igreja Católica).

Estas normas jurídicas são designadas por cânones.

21
Q

Cânones em sentido amplo

A

Todas as regras jurídicas respeitantes ao Direito Canónico. Elas regem, por isso, os diferentes aspetos da vida da Igreja tais como: a sua organização, disciplina, direitos e deveres dos fieis, dos clérigos, as questões litúrgicas, sacramentais e disciplinares.

22
Q

Cânones em sentido restrito

A

Apenas respeitam às normas jurídicas emanadas pelos Concílios ou seja, os cânones conciliares.

23
Q

Concílio

A

Vem do tempo dos Apóstolos de Jesus Cristo e, por isso, é sinónimo de uma Assembleia reunida por convocação. Na atualidade representa uma reunião de autoridades eclesiásticas com o objetivo de discutir e deliberar sobre questões pastorais, de doutrina, fé e costumes (moral);

Dependendo do seu âmbito os Concílios podem ser ecuménicos e gerais, nacionais, provinciais ou diocesanos;

Na atualidade existem os Tribunais eclesiásticos;

A jurisdição dos Tribunais eclesiásticos incide sobre as matérias relacionadas com a interpretação e aplicação do Direito Canónico.

Em Lisboa encontra-se o Tribunal Patriarcal de Lisboa.

24
Q

Períodos históricos do Direito Canónico

A

Idade Antiga: o período do ius vetus ou seja, do direito canónico antigo que vai do início até ao Decreto de Graciano (Decreto dos Cânones discordantes) – 1140;

2: Idade Média: o período do ius novum que vai de 1140 até ao Concílio de Trento de 1564 = Concílio da Contrarreforma;

3: Idade Moderna: O período novíssimo que vai de 1564 até 1917. Em 1564 é adotado o Corpus Iuris Canonici.

4: Idade Contemporânea: O período posterior a 1917 até à autalidade. Em 1917 é adotado o primeiro Codex Iuris Canonici que foi revogado pelo Codex Iuris Canonici de 1983, presentemente em vigor

25
Q

Fontes do Direito Canónico
(Fontes Primárias)

A

Sagrada escritura (Antigo e Novo Testamento);

Tradição (inclui os ensinamentos e preceitos de Jesus Cristo não consignados por escrito. Encontram-se registados pelos Santos Padres dos primeiros tempos.

26
Q

Fontes do Direito Canónico
(Fontes Secundárias)

A

Costumes;

Decretos ou cartas decretais dos Pontífices Romanos que são as Epístolas pontificadas (normas jurídicas canónicas da direta iniciativa- Papa);

Leis ou cânones dos concílios ecuménicos (concílios em que se reúnem todos os Bispos do mundo cristão e a que preside o Papa para discutir e resolver as questões doutrinais ou disciplinares da Igreja Cristã);

Doutrina e jurisprudência produzidas, respetivamente, pelos canonistas e decisões proferidas pelos Tribunais eclesiásticos;

Concórdias ou concordatas (sinónimo de acordos celebrados entre a Santa Sé e os Estados);

Diplomas emanados de superiores de ordens religiosas, bispos ou de concílios particulares.

27
Q

Dogmas

A

Verdades imutáveis e irrefutáveis assentes, ainda, na infalibilidade papal (que é outro dogma da Igreja).

28
Q

No período mais antigo da Igreja Católica a principal fonte do Direito era…

A

…a Sagrada Escritura.

29
Q

Romanização da Igreja Católica

A

Com a adoção, pelos Imperadores romanos, do cristianismo, como religião oficial do Império, este passa a estar associado ao Império Romano;

Os Imperadores Romanos intervêm nas questões cristãs;

Os Imperadores Romanos são vistos como os representantes da fé correta (dirimindo, entre outros, os conflitos da heresia) e o líder responsável pela propagação da religião.

Ao Direito Romano acresce, assim, o Direito Canónico.

O Codex Theodosianus é exemplo do que se refere uma vez que abordava assuntos religiosos.

As estruturas institucionais romanas são adotadas pelo cristianismo e mantêm-se após a queda do Império Romano;

Os Bispos passam a ter as mesmas prerrogativas dos Cônsules e pretores romanos. Por isso dispunham de poderes judiciais, administrativos e legislativos devendo, ainda, atender ao Direito Romano e respetivo processo.

A organização administrativa da Igreja Católica foi influenciada pela organização administrativa romana.

Dioceses = às unidades territoriais romanas;

Igreja = a uma realidade universal (como sucedia com o Império Romano);

Cânones = pequenas regras como as constantes nos Decretos Imperiais e, por isso, vinculativas.

A Jurisprudência romana era utilizada para discutir questões teológicas e os bispos utilizavam a metodologia romana.

Direito Canónico mais antigo foi beber ao Direito Romano;

A língua oficial da Igreja Católica continuou a ser o latim.

Com a expansão do Cristianismo e devido à forte influência que sofreu do Direito Romano o próprio Direito Romano, sua cultura, doutrina, oratória, metodologia e estrutura foi disseminado pelas comunidades cristãs.

Este novo “Direito Canónico romanizado” era encarado pelos cristãos como uma espécie de Direito Romano reelaborado e adaptado às condições da sociedade alto-medieval.

O Direito Romano era encarado como o edifício (ossatura) que servia de base ao próprio Direito Canónico.

Este período de disseminação ocorreu entre os séculos VI a XII.

30
Q

Querela das Investiduras

A

Com o tempo passam a existir discordâncias com a relação no âmbito do poder secular e divino;

A teoria das fontes do direito canónico entendia existir uma subordinação dos direitos humanos (secular e divino) ao direito divino, revelado pela Sagrada Escritura ou tradição.

Os direitos humanos seculares e divinos (canónicos) eram considerados como dois modos complementares de realizar uma ordem querida por Deus.

Contudo este equilíbrio rompeu-se com a querela das Investiduras.

Os Imperadores do Sacro Império Romano Germânico entendiam que deveriam poder investir e depor Bispos tutelando, dessa forma, a Igreja Católica;

Os Papas entendiam em sentido contrário.

1075: Dicatus Papae do Papa Gregório VII (reforma gregoriana);

Propõe um conjunto de proposições normativas em que afirma o primado do Papa da Igreja Católica sobre os Bispos; a autonomia da Igreja e dos Clérigos face aos poderes temporais, bem como, a sujeição destes à tutela de Roma.

Defendia que os Bispos não fossem julgados pelo foro temporal dispondo, por isso, de um foro especial ou privilégio do foro para os eclesiásticos.

O Papa deveria ter o poder de depor os Reis ou libertar os súditos do dever de obediência dos monarcas.

Teorias hierocráticas do poder cujas discussões se deram entre os Imperadores do Sacro Império Romano Germânico e o Papa.

Século XIII, há uma mudança neste entendimento por influência do pensamento tomista.

Direito Canónico rege as questões divinas;

Direito Justinianeu (e restantes poderes temporais) rege as questões seculares;

No entanto se surgisse entre o Direito Canónico e o Direito Justinianeu (e restantes poderes temporais) um conflito muito grave deve prevalecer o Direito Canónico, pois se assim não sucedesse comprometer-se-ia a salvação humana (milagre).

O Direito Canónico passaria a vigorar para a ordem terrena sempre que da aplicação das fontes jurídicas terrenas resultasse o pecado – critério do pecado formulado por Bártolo de Sassoferrato.

Função corretiva do Direito Canónico nas questões terrenas.

Nessa altura era muito discutida a questão da gula.

31
Q

Povos Germânicos

A

Os povos Germânicos eram multiétnicos compreendendo uma diversidade de tribos e culturas espalhadas pela Europa;

Ao longo da História existiram várias correntes migratórias pelo que, aos poucos, se foram infiltrando no Império Romano.

Os povos Germânicos encontravam-se num grau de civilização e de cultura bastante inferior ao dos Romanos e, por isso, eram designados por bárbaros.

No campo jurídico essa diferença era bastante notória.

O Direito Romano vulgar que era já aplicado nos territórios ocupados apresentava, por isso, soluções muito mais sofisticadas e evoluídas.

32
Q

Causas das invasões dos povos germânicos

A

Motivos económicos;

Decadência económica, institucional e política do Império Romano;

Carácter guerreiro e aventureiro dos povos germânicos.

33
Q

Características dos novos reinos (Estados) germânicos

A

Agrupamento em povoados;

Caráter gregário em que se destaca a coletividade (tribos) que não dispunham de uma hierarquia rígida;

Os poderes supremos residiam numa assembleia popular em que os mais antigos tinham um papel considerável;

Essa assembleia popular era constituída pelos homens livres da comunidade com capacidade para o exercício de armas;

As decisões, nessas Assembleias populares, eram tomadas por unanimidade;

Desenvolveram formas coletivas da propriedade.

34
Q

Relação entre o Direito Romano vulgar e as tradições germânicas

A

Não há consenso nesta matéria.

O entendimento mais geral é que os povos Germânicos mantiveram as suas tradições jurídicas;

Contudo não as impuseram às populações romanizadas por considerarem o Direito Romano vulgar mais completo;

Coexistiam várias ordens normativas dentro de um mesmo território, pelo que cada pessoa deveria reger-se pelo Direito da sua raça (dualidade de ordens normativas).

Os Germanos adotariam alguns institutos e conceitos jurídicos do Direito Romano vulgar, principalmente, no âmbito do direito privado e contratual.

Há uma nova vulgarização do Direito Romano em que cada unidade territorial acaba por aplicar os dois direitos, na prática, em termos unificados até ao século XII.

35
Q

Fontes de Direitos nos reino (Estados) Germânicos

A

Os costumes eram a fonte primacial do Direito;

Devido às influências do Direito Romano assiste-se, contudo, entre os séculos V e IX a uma preocupação de querer colocar as normas e regras jurídicas por escrito.

Surgem assim um conjunto apreciável de textos jurídicos e que são classificados, por alguma doutrina, em três categorias:

a) As Leis populares ou leis dos bárbaros;

b) as leis romanas dos bárbaros;

c) capitulares.

36
Q

Leis dos bárbaros ou leis dos Bárbaros

A

Não são leis no verdadeiro sentido da palavra.

Elas limitam-se a compilar direito costumeiro dos povos bárbaros com uma existência de séculos.

Algumas dessas leis foram redigidas com a colaboração ativa das Assembleias populares.

As leis disciplinavam, essencialmente, o direito e processo-crime e matéria civil.

A lei mais paradigmática é a Lei Sálica.

Foi aprovada por Clóvis I (séculos IV e V) e era aplicado pelos Francos Sálios (norte da França e Bélgica) nela se prevê o preço da culpa e, ainda, que as mulheres não herdavam terras.

Assente nela fundamentou-se, mais tarde, que as mulheres não poderiam suceder no trono.

37
Q

Leis romanas dos bárbaros

A

Coletâneas com finalidades diversas e que não têm apenas como destinatários a população germânica;

Exemplo paradigmático o Breviário de Alarico (506 d.C,) também conhecida por Lex Romana Visighotorum.

Foi promulgado em Toulouse durante o Reinado de Alarico II.

Uma compilação das leis romanas em vigor no Reino Visigodo de Tolosa (Toulouse) – Hispania e aplicada à Península Ibérica.

Representa uma fusão entre o direito romano e as tradições germânicas estabelecendo, por isso, uma ordem normativa híbrida. São normas jurídicas avulsas promulgadas pelos reis germânicos, especialmente durante a época carolíngia.

Esses textos legislativos eram uma forma de legislação utilizada pelos povos germânicos, compilando direitos e leis romanas por parte dos bárbaros e, por isso, também não eram exclusivamente aplicados aos povos germânicos. Tratavam-se de autênticos diplomas legislativos.

38
Q

As capitulares

A

São normas jurídicas avulsas promulgadas pelos reis germânicos, especialmente durante a época carolíngia.

Esses textos legislativos eram uma forma de legislação utilizada pelos povos germânicos, compilando direitos e leis romanas por parte dos bárbaros e, por isso, também não eram exclusivamente aplicados aos povos germânicos. Tratavam-se de autênticos diplomas legislativos.

Tratam de matéria de direito público.

São assim designadas por estarem divididas em capítulos

Durante o reinado de Carlos Magno, mais de 200 textos legislativos conhecidos como capitulares foram produzidos, tornando -se um dos principais corpos legais da época.

Outro Código importante: O Código Visigótico de 654 (capitulares), foi aprovado por ordem do soberano Recesvinto no VIII Concílio de Toledo, sendo uma compilação de normas legislativas importantes dos visigodos.

Este Código também é conhecido por Fuero Juzgo.

Composto por doze livros, o Código Visigótico refletia uma fusão entre o Direito secular e o Canônico, apresentando influências da tradição romana e estabelecendo -se como base legislativa para os diversos reinos cristãos que emergiram na Península Ibérica durante a Alta Idade Média. Entre eles Portugal.

No Reino Visigodo o Direito Canónico teve uma grande importância. Muitas normas canónicas, neste reino, foram postas pelo Concílios de Toledo (675 e 681).