PENAS - Cominação das penas - Concurso de crimes - INFOS STJ 2024! Flashcards
Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qual forma de dolo?
Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual.
Caso adaptado: João, conduzindo o seu veículo em alta velocidade e realizando manobras perigosas, colidiu na traseira de outro carro ao ultrapassar um semáforo vermelho. O impacto resultou na morte de Pedro, que estava no outro veículo.
No mesmo acidente, Regina, passageira no carro de João, sofreu ferimentos graves, incluindo fraturas no tornozelo direito e arranhões nas mãos.
João foi denunciado por homicídio simples, em relação à vítima Pedro, e por homicídio tentado, em relação à vítima Regina.
Na denúncia, o Ministério Público alegou que João agiu com dolo eventual, isto é, assumindo o risco de causar a morte com sua conduta imprudente.
João foi condenado e a decisão foi mantida pelo TJ e pelo STJ. Ficou reconhecido o concurso formal impróprio de infrações, considerando que o réu, ao assumir a produção do resultado morte, em relação as duas vítimas, ainda que o tenha feito mediante uma única ação, agiu com desígnios autônomos, devendo assim ser as penas de cada crime somadas, nos termos do art. 70, segunda parte, do Código Penal.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.521.343-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/9/2024 (Info 827).
*Na denúncia, o Ministério Público alegou que João agiu com dolo eventual, isto é, assumindo o risco de causar a morte com sua conduta imprudente.
*Tese da defesa: Insatisfeita com a decisão, a defesa interpôs recurso especial alegando que, por se tratar de dolo eventual, João não tinha um plano pré-determinado que permitisse avaliar o desenvolvimento do seu comportamento delituoso de forma semelhante ao dolo direto.
Além disso, a defesa argumentou que o reconhecimento do concurso formal impróprio se baseou em uma presunção, considerando apenas a pluralidade de vítimas. Afirmou ainda que não havia provas de que João agira com desígnios autônomos, especialmente tendo em vista a natureza do dolo eventual em sua conduta.
*O STJ deu provimento ao recurso da defesa? NÃO.
Isso porque, no caso, embora caracterizado o dolo eventual quanto a ambas as vítimas, uma delas estava no veículo conduzido pelo acusado, havendo, relativamente a esta, desígnio autônomo em relação à vítima que transitava no outro automóvel. Em outras palavras, o acusado assumiu o risco de ocasionar a morte ou lesão grave de sua passageira e, ciente da possibilidade do segundo resultado em relação a terceiros, aceitou-o.
*Prevalece no STJ o entendimento no sentido de que o concurso formal próprio ou perfeito somente é possível se os crimes forem todos culposos, ou se um for doloso e o outro culposo. Assim, se o agente pretende alcançar mais de um resultado ou anui com tal possibilidade, como na situação em análise, configura-se o concurso formal impróprio ou imperfeito, pois caracterizados os desígnios autônomos