DIREITO PENAL MILITAR - Crimes militares em tempo de paz - INFOS STJ 2024! Flashcards

1
Q

As medidas despenalizadoras previstas na Lei dos Juizados Especiais Criminais (incluindo a suspensão condicional do processo) se aplicam à Justiça Militar?

A

As medidas despenalizadoras previstas na Lei dos Juizados Especiais Criminais (incluindo a suspensão condicional do processo) não se aplicam à Justiça Militar.
No âmbito da Justiça Militar não se aplicam as disposições da Lei nº 9.099/1995, inclusive a suspensão condicional do processo, para os delitos cometidos após a vigência da Lei nº 9.839/1999.
Isso porque existe vedação expressa no art. 90-A da Lei nº 9.099/95. Veja: Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (incluído pela Lei nº 9.839/1999).
A imposição de tratamento processual penal mais gravoso aos crimes submetidos à justiça militar é constitucional em virtude da hierarquia e da disciplina próprias das Forças Armadas.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 916.829-MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 9/9/2024 (Info 831).

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Q

Qual é o sistema adotado na inquirição de testemunhas pela Justiça Militar?

A

Não há ilegalidade na adoção do sistema presidencialista de inquirição de testemunhas pela Justiça Militar.
A Lei nº 11.690/2008, que alterou a redação do art. 212 do Código de Processo Penal, não alterou a redação do art. 418 do Código de Processo Penal Militar. Assim, não há ilegalidade na adoção do sistema presidencialista de inquirição de testemunhas pela Justiça castrense. A regra insculpida no art. 418 do Código de Processo Penal Militar, o qual, encontra-se válido e regulamenta o sistema presidencialista de inquirição, em que o Juiz auditor pode inquirir, diretamente, as testemunhas, exercendo, ainda, a função de intermediar os questionamentos realizados pelos Juízes Militares, procuradores, assistentes e advogados das partes, não havendo, notadamente diante da existência de comando expresso, falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Penal.
Portanto, havendo regulamentação expressa no Código de Processo Penal Militar, relativa ao poder de inquirição do Juiz auditor, inviável a aplicabilidade subsidiária do Código de Processo Penal, haja vista a exegese do art. 3º do CPPM disciplina que somente os casos omissos devem ser supridos pela legislação processual penal comum.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.977.897-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/9/2024 (Info 825).

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