CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - INFOS STJ 2024! Flashcards
O fato de a vítima, menor de 18 e maior de 14 anos de idade, atuar na prostituição e ter conhecimento dessa condição é relevante para a configuração do tipo penal previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal?
Configura o crime do art. 218-B do CP ainda que a vítima seja prostituta.
O art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal afirma que incorre nas mesmas penas de quem submete, induz ou atrai à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos aquele que pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com pessoa menor de 18 e maior de 14 anos, critério etário, notoriamente objetivo, que não dá margem para relativização quanto à vulnerabilidade da vítima, ao aferimento de seu consentimento e à sua experiência sexual anterior.
O fato de a vítima, menor de 18 e maior de 14 anos de idade, atuar na prostituição e ter conhecimento dessa condição é irrelevante para a configuração do tipo penal previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, norteada pela regra etária.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.618.243-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/8/2024 (Info 830).
*Esse art. 218-B foi acrescentado ao Código Penal pela Lei nº 12.015/2009 e revogou tacitamente o crime do art. 244-A do ECA, passando a dispor sobre o tema.
- Motorista da van escolar possui autoridade sobre a criança ou adolescente, vítima de estupro
de vulnerável? - Qual é a consequência dessa constatação?
Motorista da van escolar possui autoridade sobre a criança ou adolescente, vítima de estupro de vulnerável, incidindo a causa de aumento de pena do art. 226, II, do CP.
O motorista de van escolar, ao cometer o crime de estupro de vulnerável contra criança ou adolescente sob sua vigilância, está sujeito à causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, devido à sua posição de autoridade e garantidor da segurança e incolumidade moral das vítimas.
STJ. 5ª Turma. AREsp 2.593.050-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 8/10/2024 (Info 829).
O relacionamento entre adolescente maior de 14 e menor de 18 anos (sugar baby) e um adulto (sugar daddy ou sugar mommy) que oferece vantagens econômicas configura qual tipo penal?
O relacionamento entre adolescente maior de 14 e menor de 18 anos (sugar baby) e um adulto (sugar daddy ou sugar mommy) que oferece vantagens econômicas configura o tipo penal previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal.
*rime de favorecimento da exploração sexual de adolescente (art. 218-B, §2º, I do Código Penal).
Caso adaptado: Pedro usou um site de relacionamentos “sugar” para conhecer Letícia, uma adolescente de 14 anos. Letícia aspirava ser influenciadora digital.
Pedro ofereceu ajudar Letícia em sua carreira, prometendo sessões fotográficas no Rio de Janeiro. Ele pagou passagens e hospedagem de luxo para Letícia, sua mãe e seu irmão. Pedro levou Letícia sozinha à praia, comprou-lhe roupas e beberam champanhe. Ao voltarem ao hotel, Pedro beijou Letícia e tocou suas nádegas no elevador, sendo filmado por câmeras de segurança.
Mais tarde, após uma denúncia, a polícia encontrou Pedro e Letícia nus na cama do hotel. Pedro foi preso em flagrante.
Pedro foi condenado pelo crime previsto no art. 218-B, §2º, I, do Código Penal. O art. 218-B, §2º, I, do CP visa proteger a dignidade sexual de adolescentes entre 14 e 18 anos. A vulnerabilidade dessa faixa etária é presumida pela lei, independente de consentimento. A relação “sugar” com adolescentes configura exploração sexual quando envolve vantagens econômicas em troca de favores sexuais.
É necessário garantir a proteção integral da criança e do adolescente contra todas as formas de exploração sexual.
Adolescentes entre 14 e 18 anos, embora possam consentir com atos sexuais, ainda requerem proteção especial devido à sua condição de desenvolvimento.
Os fatos descritos configuram exploração sexual de menor de idade (art. 218-B, §2º, I, do CP). O acusado induziu a vítima oferecendo vantagens econômicas indiretas (transporte, hospedagem). O consentimento da vítima é irrelevante para a configuração do crime. Tese fixada: O relacionamento entre adolescente maior de 14 e menor de 18 anos (sugar baby) e um adulto (sugar daddy ou sugar mommy) que oferece vantagens econômicas configura o tipo penal previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, porquanto essa relação se constrói a partir de promessas de benefícios econômicos diretos e indiretos, induzindo o menor à prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso
STJ. 5ª Turma. AREsp 2.529.631-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/9/2024 (Info 825).
*O tipo penal em questão não se debruça sobre a maturidade sexual da vítima, uma vez que o legislador, ao estabelecer a vulnerabilidade relativa, reconhece que adolescentes entre 14 e 18 anos podem desenvolver sua vida sexual.
Contudo, ao mesmo tempo, exige uma atenção especial do Estado devido à sua condição peculiar de desenvolvimento, conforme preceitua o art. 6º do Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), necessitando de proteção integral, nos moldes do ECA. Essa proteção especial decorre da compreensão de que, embora os adolescentes possam manifestar sua sexualidade, eles ainda se encontram em uma fase de desenvolvimento que requer salvaguardas adicionais para evitar a exploração e o abuso.
Falta de reação enérgica da vítima e consentimento inicial afastam o crime de estupro?
Falta de reação enérgica da vítima e consentimento inicial não afastam o crime de estupro.
Caso hipotético: Lucas e Carla se conheceram por meio de um aplicativo e combinaram um encontro. Iniciaram uma relação sexual consensual. No decorrer do ato, Lucas sugeriu que praticassem sexo anal, pedido recusado por Carla. Mesmo assim, Lucas forçou a penetração anal, ignorando os repetidos pedidos de Carla, para que ele que parasse, pois estava doendo. Na manhã seguinte, Carla deixou o apartamento, sem, no entanto, notificar o ocorrido às autoridades. Nos meses seguintes, Carla chegou, inclusive, a trocar algumas mensagens amigáveis com Lucas.
Cerca de 1 ano e meio depois, Carla, por meio de redes sociais, se deparou com o depoimento de outra mulher que teria narrado uma situação parecida ao se relacionar com Lucas. Esse foi o estopim para que ela começasse a entender a gravidade do que havia vivenciado e, assim, decidiu registrar uma ocorrência policial.
O Ministério Público denunciou Lucas pelo crime de estupro (art. 213 do Código Penal). O STJ afirmou que ficou configurado o delito.
O fato de a vítima não ter reagido física ou ferozmente não exclui o crime, já que, no caso concreto, houve o dissenso claro, inclusive, reiterado.
A (relativa) passividade, após a internalização de que a resistência ativa não será capaz de impedir o ato, não é, por diversos fatores, incomum em delitos dessa natureza. Especialmente no caso em que a vítima esclareceu que o denunciado a pegou com força, colocou seu peso e, diante disso, mas também pelo fato de que tinha ingerido bebida alcoólica (estaria entorpecida, mas não vulnerável), não teve forças para impedir o coito forçado praticado pelo denunciado.
Se as relações humanas fossem como a ciência exata da matemática ou vivêssemos em tempos passados, talvez, e ainda somente talvez, pudéssemos pensar em excluir a prática de crime tão violento por simples trocas posteriores de mensagens ou, quem sabe, pelo fato de a vítima não ter forças ou não aguentar mais resistir à brutalidade a que está sendo submetida e parar de reagir e somente torcer para que a violência chegasse logo ao fim. Mas a realidade é muito mais complexa. A conclusão pela não caracterização do delito não pode decorrer de atitudes posteriores de quem foi ofendida e que, possivelmente, ainda que de forma inconsciente, pode estar buscando mecanismos para diminuir o peso errôneo da culpa ou mesmo sobreviver mental e fisicamente à violência a que fora exposta.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 2.105.317-DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/08/2024 (Info 822).