LEI MARIA DA PENHA - INFOS STJ 2024! Flashcards

1
Q
  • É possível a extinção automática baseada em presunção temporal das medidas protetivas de urgência?
  • As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem qual natureza jurídica?
  • Qual foi o mérito da Lei nº 14.550/2023, ao incluir os §§ 5º e 6º no art. 19 da Lei 11.340/2006?
  • É necessária a oitiva prévia da vítima antes da cessação das medidas?
A

A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em presunção temporal.
*Diferentemente das medidas cautelares no processo penal, as medidas protetivas de urgência não têm prazo previamente definido, devendo permanecer em vigor enquanto houver risco à vítima
As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza jurídica de índole cível, inibitória e satisfativa, desvinculadas de tipificação penal específica ou de ações penais ou cíveis em andamento.
*Havia divergência dentro do STJ sobre o tema: 5ª Turma: afirmava que a natureza era de medida cautelar penal. 6ª Turma: sustentava que tinha natureza de tutela inibitória. Agora foi pacificado.
*Caráter inibitório: têm por finalidade evitar a reincidência da violência por meio de restrições impostas ao agressor. Caráter satisfativo: proporcionam à vítima uma resposta jurídica eficaz e imediata, garantindo sua segurança sem depender de processos judiciais.
A Lei nº 14.550/2023, ao incluir os §§ 5º e 6º no art. 19 da Lei 11.340/2006, reafirmou que sua validade não está condicionada a prazo determinado, mas sim à persistência do risco à vítima, conforme a cláusula rebus sic stantibus.
A revogação ou modificação dessas medidas exige comprovação concreta de mudança das circunstâncias que justificaram sua imposição, sendo inadmissível a extinção automática com base em critérios temporais. É necessária a oitiva prévia da vítima antes da cessação das medidas, garantindo uma decisão fundamentada e a oportunidade de manifestação das partes.
STJ. 5ª Turma. REsp 2.066.642-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/8/2024 (Info 832).

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2
Q

1) As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória? Sua natureza jurídica se subordina à existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal?
2) A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da duração de risco da mulher? Deve ser fixada por prazo temporalmente determinado?
3) Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito ou absolvição do acusado origina necessariamente a extinção da medida protetiva de urgência?
4) Submete-se a prazo obrigatório de revisão periódica?

A

Após o julgamento acima explicado, a 3ª Seção do STJ fixou as seguintes teses sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.249):
1) As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua natureza jurídica não se subordina à existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
2) A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da duração de risco da mulher, razão pela qual deve ser fixada por prazo temporalmente indeterminado.
3) Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito ou absolvição do acusado não origina necessariamente a extinção da medida protetiva de urgência. Máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
4) Não se submete a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser avaliadas pelo magistrado de ofício ou a pedido do interessado quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A situação deve ser sempre precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor.

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3
Q

Em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevância. Por que?

A

Em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que muitos desses casos ocorrem em situações de clandestinidade.
Caso hipotético: o Ministério Público ofereceu denúncia criminal contra João, um desembargador do Tribunal de Justiça, por violência doméstica contra sua esposa Regina. Houve uma briga física quando João foi flagrado vasculhando o carro de Regina e pegando um celular do porta-luvas. Na ocasião, ele a agrediu, causando escoriações e hematomas comprovados por perícia.
O caso foi levado ao STJ devido ao cargo de João. A defesa tinha alegado que os relatos de agressão eram falsos e visavam prejudicar a imagem do acusado. O STJ, contudo, entendeu que havia justa causa para o recebimento da denúncia. A decisão baseou-se na jurisprudência consolidada do tribunal que confere especial relevância à palavra da vítima em casos de violência doméstica, uma vez que tais crimes geralmente ocorrem na clandestinidade, sem testemunhas. No caso específico, a palavra da vítima foi corroborada por outras evidências produzidas em juízo.
STJ. Corte Especial. Inq 1.447-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/10/2024 (Info 830).

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4
Q

O fato de não haver relação duradoura de afetoafasta a incidência do sistema protetivo da Lei Maria da Penha?

A

O fato de não haver relação duradoura de afeto não afasta a incidência do sistema protetivo da Lei Maria da Penha.
A violência contra a mulher provém de um aspecto cultural do agente no sentido de subjugar e inferiorizar a mulher, de forma que, ainda que o envolvimento tenha se dado de modo efêmero entre vítima e ofensor, não é possível afastar a ocorrência de violência doméstica praticada contra mulher.
A Lei nº 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se como presumidos.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 2.093.541-PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 12/8/2024 (Info 824).
*O Ministério Público do Estado denunciou Lucas pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, c/c o art. 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal (estupro de vulnerável agravado por violência contra a mulher), observando as disposições da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
A denúncia foi oferecida perante o Juízo especializado para questões de violência doméstica. Lucas formulou exceção de incompetência, requerendo o envio do feito para uma vara criminal comum.

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