CRIMES DO CTN - INFOS STJ 2024! Flashcards

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Q

Caso concreto: um motorista atropelou a vítima que andava de bicicleta. O motorista foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio doloso (dolo eventual). O dolo eventual foi reconhecido com base em duas razões: i) o fato de o motorista estar embriagado; ii) o fato de ele ter tentado fugir após o acidente. A fundamentação está correta?

A

A tentativa de fuga após o acidente é posterior aos fatos e não permite concluir que o réu agiu com dolo.
Caso concreto: um motorista atropelou a vítima que andava de bicicleta. O motorista foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio doloso (dolo eventual). O dolo eventual foi reconhecido com base em duas razões: i) o fato de o motorista estar embriagado; ii) o fato de ele ter tentado fugir após o acidente.
O STJ entendeu que essa condenação foi manifestamente contrária à prova dos autos. O simples fato de o acusado encontrar-se embriagado, então, não justifica por si só a imputação de dolo eventual.
Além disso, a tentativa de fuga após a colisão é conduta posterior à consumação do crime, e por isso, obviamente, não influencia o que aconteceu antes dela.
Tentar fugir do local dos fatos é uma postura reprovável (e que pode configurar um crime autônomo, tipificado no art. 305 do CTB), mas nada diz sobre o elemento subjetivo na conduta anterior do acusado, quando da colisão.
Dessa forma, o único fato efetivamente comprovado, que é a embriaguez do acusado, é por si só insuficiente para comprovar o dolo em sua conduta.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.519.852-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 3/9/2024 (Info 824).
*O excesso de velocidade não foi comprovado pela perícia. Também não se conseguiu ter certeza que a vítima estaria no acostamento da via.
Mesmo assim, os jurados decidiram condenar o réu.
O STJ não concordou.
Conclui-se que não há prova suficiente para embasar o veredito condenatório quanto ao dolo eventual, sendo necessária a cassação da sentença e a submissão do réu a novo júri, nos termos do art. 593, III, “d”, e § 3º, do CPP:

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