Penal Flashcards

1
Q

O dolo de consequências necessárias, de acordo com a doutrina penal, é também classificado como:

A

O dolo de 2° grau é aquele em que o agente para atingir o resultado pretendido, deverá passar por outro não necessariamente visado, mas imprescindível para que o resultado almejado aconteça. É o famoso caso da bomba no avião, em que o agente quer matar apenas um dos tripulantes, porém, ao explodir a bomba, necessariamente causará a morte dos demais passageiros.

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2
Q

Quanto às espécies de cumulação de pedidos, diferencie a cumulação própria e imprópria:

A

Própria: quando se realiza mais de um pedido objetivando o acolhimento de todos, podendo ser ainda:

Simples: quando se realiza mais de um pedido, objetivando o acolhimento de todos, porém, o deferimento ou não de um pedido não interfere no outro.
Sucessiva: quando se realiza mais de um pedido, objetivando o acolhimento de todos, porém, o deferimento ou não de um pedido interfere no outro, pois há uma relação de prejudicialidade entre os pedidos. Ex.: reconhecimento de paternidade e pedido de pensão alimentícia. Se não for reconhecido a paternidade fica prejudicado o pedido de pensão alimentícia.

Imprópria: quando se realiza mais de um pedido objetivando o acolhimento apenas de um deles, podendo ser ainda:

Subsidiária/Eventual: formaliza-se vários pedidos em ordem de preferência. Se o primeiro pedido for acolhido o segundo não será analisado, mas se o primeiro não for acolhido, o segundo pedido será analisado.
Alternativa: formaliza-se vários pedidos, sem expressar qualquer preferência entre eles, o acolhimento de um ou de outro já satisfaz o autor.

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3
Q

PENAL

O crime culposo não admite tentativa. A doutrina, todavia, destaca uma hipótese em que se admite crime culposo de forma tentada. Qual é a hipótese admitida?

A

CULPA IMPRÓPRIA. De acordo com Rogério Sanches, culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável.

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4
Q

A maior ou menor intensidade da lesão do dever de cuidado ou do risco permitido, determinante do resultado de lesão do bem jurídico nos tipos culposos, se constitui em objeto de aferição de qual fase da aplicação da pena, mediante eventual reconhecimento de causa de diminuição de pena?

A

Errado. De acordo com o referido Art. 59, “o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (…)”.

Assim, destaca-se que a maior ou menor intensidade da lesão do dever de cuidado ou do risco permitido refere-se à análise das consequências do delito, ocorrida na PRIMEIRA FASE

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5
Q

Diferencie a culpa própria e a culpa imprópria .

A

Culpa imprópria é aquela em que o agente, por erro evitável, cria certa situação de fato, acreditando estar sob a proteção de uma excludente da ilicitude, e, por isso, provoca intencionalmente o resultado ilícito; nesse caso, portanto, a ação é dolosa, mas o agente responde por culpa, em razão de política criminal.

Culpa própria é aquela em que o agente não quer e não assume o risco de produzir o resultado, mas acaba lhe dando causa por negligência, imprudência e imperícia.

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6
Q

Quais são os sujeitos da conduta típica?

A
  1. SUJEITO ATIVO: aquele quem comete a infração penal
  2. SUJEITO PASSIVO: a vítima da infração penal
  3. ESTADO

OBS: Autor, Réu, Juiz, Promotor, Defensor e Testemunha são sujeitos do PROCESSO, e não da conduta típica.

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7
Q

Do que se trata a teoria da coculpabilidade?

A

A teoria da coculpabilidade, invocada pelo impetrante, no lugar de explicitar a responsabilidade moral, a reprovação da conduta ilícita e o louvor à honestidade, fornece uma justificativa àqueles que apresentam inclinação para a vida delituosa, estimulando-os a afastar da consciência, mesmo que em parte, a culpa por seus atos.
O Superior Tribunal de Justiça não tem admitido a aplicação da teoria da coculpabilidade.

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8
Q

De acordo com o CP, a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Explique as concausas absolutamente independentes e relativamente independentes.

A

Concausas absolutamente independentes: quando a causa efetiva do resultado (exemplo: resultado morte) não se origina do comportamento concorrente, se sub divide em concausas preexistente, concomitante e superveniente.

Concausas relativamente independentes: A causa efetiva do resultado se origina (ainda que indiretamente) do comportamento concorrente.

OBS 1: Todas as concausas, salvo a relativamente independente superveniente que por si só produziu o resultado elencada no artigo 13, § 1º, são pertencentes ao artigo 13 caput, ambas do Código penal.

OBS 2:
1) Está FORA da linha de desdobramento natural da conduta do agente (e responde pelos atos já então praticados) – aplica-se o art. 13, §1º. É o caso da questão. Intenção era MATAR, então se não morreu pela CONDUTA do agente, este responde por tentativa (de homicídio).

a. Vazamento de gás
b. Incêndio
c. Desabamento
d. Acidente com ambulância

2) Está DENTRO da linha de desdobramento natural da conduta do agente (e responde pelo resultado ocorrido de forma consumada), não se aplicando o art. 13, § 1º. No exemplo da questão, seria homicídio consumado.

a. Infecção hospitalar
b. Broncopneumonia
c. Parada cardiorrespiratória
d. Erro médico

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9
Q

O juízo de valor no tipo penal se refere a qual elemento?

A

Normativo.

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10
Q

De acordo com o CP, o que ocorre quando o resultado da conduta é distinto do que se pretendia?

A

Art. 74 - […] quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo;
se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

Ex: se o resultado não pretendido foi dano, não responde pela culpa pois não há dano culposo.

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11
Q

O que é a teoria da tipicidade conglobante?

A

A teoria da tipicidade conglobante, entende que o Estado não pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pelo Estado. Em outras palavras, o que é permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra.

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12
Q

Qual a teoria do nexo causal atribuída ao CP brasileiro?

A

Inicialmente, salienta-se que a teoria adotada como regra pelo Código Penal é da equivalência dos antecedentes causais ou da conditio sine qua non, prevista expressamente no art. 13, caput, CP, a saber: “Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. Ou seja, todos os fatos que antecedem o resultado se equivalem, desde que indispensáveis à sua ocorrência.

No tocante à teoria da causalidade adequada tem-se que ela se propõe a explicar a relação de causalidade, sendo aplicada pontualmente aos casos de concausas supervenientes relativamente independentes que por si só causam o resultado, nos termos do art. 13, § 1º, do CP.

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13
Q

Diferencie a culpa consciente da inconsciente.

A

A) Culpa consciente, com previsão ou ex lascivia: o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evita-lo com a sua habilidade (mais que previsibilidade, existe previsão).

B) Culpa inconsciente, sem previsão ou ex ignorantia: o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era previsível. Neste caso, qualquer outra pessoa, naquelas circunstâncias, poderia prever a ocorrência daquele resultado.

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14
Q

Qual o critério adotado para determinar a inimputabilidade?

A

A inimputabilidade, como regra, é determinada pelo critério biopsicológico, uma vez que, além da anomalia, deve-se levar em conta a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

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15
Q

Qual a diferença entre o critério biológico e psicológico para imputabilidade penal?

A

O critério biológico leva em conta apenas o desenvolvimento mental do agente, independentemente se tinha, ao tempo da conduta, capacidade de entendimento e autodeterminação.

De acordo com a doutrina, o critério psicológico considera apenas se o agente, ao tempo da conduta, tinha a capacidade de entendimento e autodeterminação, independentemente de sua condição mental ou idade.

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16
Q

O sonambulismo é causa de excludente de culpabilidade?

A

Não. O sonambulismo figura como causa de exclusão da própria conduta (fato típico).

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17
Q

Quais são os elementos do fato típico?

A

💣São elementos do fato típico:
a conduta;
o resultado;
o nexo de causalidade;
a tipicidade;

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18
Q

Quais são as causas que excluem a culpabilidade e afastam a punibilidade?

A

excluem a CULPABILIDADE:
- erro de proibição (erro de tipo afasta o fato típico por regra)
- coação moral irresistível em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, (a coação física exclui o fato típico)
- a inimputabilidade do agente

afastam a PUNIBILIDADE:
- a morte do agente
- a abolitio criminis
- o indulto
- a graça
- a anistia
- o perdão judicial
- a prescrição
- a decadência
- a perempção.

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19
Q

Qual a diferença de crimes omissivos por comissão e crimes comissivos por omissão?

A

Crimes omissivos por comissão são aqueles nos quais alguém estava obrigado a agir, mas é impedido por terceiro, como no caso do filho que, interessado na herança, impede que o médico salve a vida do pai.

O crime comissivo por omissão (ou omissivo impróprio) que é aquele em que o dever de agir está descrito em uma cláusula geral, gozando o agente “status” de garantidor (art. 13, § 2º, CP).

OBS: Diferentemente do crime omissivo impróprio, o crime omissivo próprio é mandamental, caracterizando-se por um não fazer imposto por lei, não havendo necessidade de resultado naturalístico para tanto.

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20
Q

O que é o princípio da insignificância ou bagatela e quais são os seus requisitos?

A

> O Princípio da insignificância é um princípio do direito penal que determina a não punição de uma conduta que gere um dano jurídico irrelevante.
Segundo o STF, ao preencher os requisitos a seguir, a conduta do agente poderá ser considerada atípica:
Requisitos para aplicação do Princípio da Insignificância:

  1. Mínima ofensividade da conduta do agente;
  2. Nenhuma periculosidade social da ação;
  3. Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;
  4. Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Além disso, o entendimento jurisprudencial veda a aplicação do referido princípio para os crimes que envolvam grave ameaça, violência contra a pessoa, violência doméstica entre outros.

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21
Q

O que são crimes de acumulação?

A

Os delitos de acumulação ou delitos cumulativos são espécies de crime de perigo abstrato e surgiram com a teorização proposta por Lothar Kuhlen, em 1986.
Justificou-se assim a criminalização de ações individuais isoladamente inócuas que em repetição por um grande número de indivíduos poderia resultar em significativos danos ambientais.
Ex: jogar lixo na lagoa.

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22
Q

O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo?

A

Sim.
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

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23
Q

Qual a diferença entre crime progressivo e progressão criminosa?

A

CRIME PROGRESSIVO: viso um fim, no caminho vou cometer outro crime. EX vou matar, mas antes pratico crime de lesão corporal.

PROGRESSÃO CRIMINOSA (alteração do dolo): quero um resultado, alcanço, porém, acho pouco, ai cometo um crime maior. EX quero só ferir, consigo, mas depois resolvo matar.

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24
Q

Quais são os princípios que regem o conflito aparente de normas penais?

A

SECA!
Subsidiariedade
Especificidade
Consunção
Alternatividade

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25
Q

Quais são os elementos necessários para caracterizar a existência de conflito de normas?

A
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26
Q

Quais os subprincípios provenientes do princípio da legalidade?

A
  1. reserva legal (precisa de lei em sentido formal para determinar algo como crime),
  2. anterioridade (art.1° CP)
  3. taxatividade (a lei deve ser taxativa, o ordenamento jurídico penal proíbe tipos penais vagos)
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27
Q

A Medida Provisória pode ser utilizada para criminalizar condutas?

A

NÃO. Embora a medida provisória tenha força de lei, nã\o poderá ser utilizada para criminalizar condutas, pois isso viola o princípio da legalidade, tornando a criminalização inconstitucional.

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28
Q

O princípio da continuidade normativo-típica impede a retroatividade da lei penal em casos de crime permanente?

A

NÃO. A aplicação de lei mais favorável é assegurada pela retroatividade, inclusive em situações de crimes permanentes.

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29
Q

Nos crimes de ação penal privada, qual a condição para que seja aplicada a retroatividade da lei penal mais benéfica?

A

É aplicável APENAS quando há expressa renúncia do ofendido ao direito de queixa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado e divergente do posicionamento tradicional da doutrina penal.

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30
Q

Qual a teoria adotada para o tempo do crime? E para o lugar do crime?

A

Tempo: Teoria da Atividade
Lugar: Teoria da Ubiquidade (Mista)

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31
Q

Compete a qual juízo a aplicação da lei mais benigna após sentença transitada em julgado?

A

Ao juízo das execuções.

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32
Q

O homicídio qualificado-privilegiado tem natureza hedionda?

A

o homicídio privilegiado-qualificado acontece quando são reconhecidos privilégios do crime de homicídio com qualificadoras de ordem objetiva. Não sendo, segundo a doutrina e jurisprudência, crime hediondo.

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33
Q

O que prevê a teoria da imputação objetiva?

A

A teoria da imputação objetiva prevê que não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido ou de uma conduta que diminua o risco proibido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime.

De fato, referida teoria limita a imputação ao incluir elementos normativos ao tipo objetivo (causalidade normativa):
a) criação ou incremento de um risco proibido;
b) realização desse risco no resultado;
c) resultado dentro do alcance do tipo.

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34
Q

Quais os elementos caracterizadores do crime tentado?

A
  1. Conduta dolosa do agente
  2. Ingresso nos atos executórios
  3. impossibilidade de se chegar à consumação do crime por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Dispositivo legal:* CP: Art. 14 - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
*

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35
Q

O CP adota, como regra, a teoria da causalidade adequada?

A

ERRADO: O CP adota, como regra, a teoria da causalidade simples (“conditio sine qua non”) (art. 13, caput, CP). Excepcionalmente, no seu § 1º, adota-se a causalidade adequada.

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36
Q

É caracterizada como estado de necessidade a conduta praticada por bombeiro para salvar de perigo atual ou iminente, não provocado por sua vontade, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se?

A

NÃO. CP Art. 24 § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

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37
Q

A coação física e a coação moral irresistível excluem a conduta do agente?

A

NÃO. Na coação moral irresistível afasta a culpabilidade, na coação física irresistível exclui a conduta.

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38
Q

De acordo com o Código Penal, qual o erro considerado evitável? O erro evitável isenta de pena?

A

CP Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência

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39
Q

O direito de punir do Estado está vinculado ao direito penal objetivo?

A

Não!
O Direito penal objetivo pode ser entendido como o conjunto de normas que se destinam a regular a atividade estatal e estabelecer os crimes e penalidades. Assim, pode-se dizer que o direito penal objetivo é o conjunto de leis penais que encontram-se em vigor no Brasil.

Em contrapartida, o Direito penal subjetivo pode ser entendido como o direito que o Estado possui de punir os indivíduos que cometerem crimes. Logo, somente o Estado possui essa titularidade. Assim, praticado um crime surge o ius puniendi (direito de punir) do Estado.

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40
Q

Qual a diferença do crime de dano para o crime de perigo?

A

No crime de dano é imprescindivel a lesão direta ao bem jurídico tutelado, enquanto nos crimes de perigo, o simples fato de expor o bem jurídico a um risco criado é suficiente para configurar a tipologia penal.

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41
Q

Diferencie crime material, crime de mera conduta e crime de perigo.

A
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42
Q

Quais os crimes que não admitem tentativa?

A
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43
Q

Diferencie a desistência voluntária e o arrependimento eficaz.

A
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44
Q

Qual a diferença do crime formal e do crime de mera conduta?

A

Em crimes formais, o resultado até pode ocorrer, mas não precisa dele para se consumar.

No entanto, nos crimes de mera conduta a lei não prevê um resultado, bastando, assim, a mera conduta.

45
Q

O que é arrependimento posterior e quais são as suas características?

A
obs: recebimento da denúncia não se confunde com oferecimento!
46
Q

O que é crime impossível?

A

O Código Penal, em seu artigo 17, descreve a figura do crime impossível, que é a impossibilidade de conclusão do ato ilícito, ou seja, a pessoa utiliza meio ineficaz ou volta-se contra objetos impróprios, o que torna impossível a consumação do crime.

REQUISITOS: ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto

RESULTADO: o agente não é punido nem mesmo pela tentativa.

OBS: O legislador brasileiro adotou a** teoria objetiva temperada** para tratar do crime impossível, segundo a qual a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para o reconhecimento do crime impossível.

47
Q

Em relação ao benefício do arrependimento posterior, por ato voluntário e até o recebimento da denúncia ou da queixa: é necessária a reparação integral do dano?

A

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a doutrina majoritária entendem que a reparação precisa ser integral (total) para que o agente seja beneficiado pela causa de redução de pena.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1399240/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 05/02/2019.

Contudo, há precedente da 1ª Turma do STF com posicionamento diverso: a incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP, prescinde da reparação total do dano. Em outras palavras, entendeu-se que a reparação poderia ser parcial.
(HC 98658/PR, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 9/11/2010).

48
Q

Quanto às teorias da ação, no que consiste a teoria finalista de Hans Welzel?

A

Segundo a teoria finalista, A ação típica (a prática de um fato típico) deve ser visualizada como uma vontade com conteúdo.
- É por esse motivo que o DOLO e a CULPA são retirados da CULPABILIDADE e passam a integrar o fato típico.
- Majoritariamente aceita pelos doutrinadores brasileiros.

49
Q

Qual a estrutura do dolo e seus elementos?

A
50
Q

O que é a teoria da imputação objetiva?

A

*Objetiva limitar o alcance da chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais.

*Limita a responsabilidade penal ao sugerir que a atribuição de um resultado a um determinado indivíduo não depende apenas da relação de causalidade, mas da realização de um risco proibido pela norma.

*No Brasil, o posicionamento da doutrina costuma ser bastante crítico à aplicação da teoria da imputação objetiva.

51
Q

Quais as fases de realização do delito (iter criminis)?

A
  1. Cogitação
  2. Preparação
  3. Execução
  4. Consumação
  5. Exaurimento* (O exaurimento é uma fase específica de algumas infrações penais, que após sua consumação, ainda não sofreram o completo esgotamento de seu potencial lesivo.)
52
Q

Quais os elementos que compõem tentativa?

A
  1. Prática de um ato executório
  2. Presença de elementos subjetivos
  3. Não consumação do crime por circunstâncias alheias à vontade do agente
    OBS: A regra em nosso Código Penal é a adoção da chamada teoria objetiva, para a qual a punição da tentativa se dá por conta do perigo de dano acarretado pela conduta do agente.
53
Q

A desistência voluntária é inaplicável ao crime de realizar atos preparatórios de terrorismo?

A

Errado. Aplica-se também aos atos preparatórios de terrorismo.

54
Q

No caso de homicídio preterdoloso, o julgamento deve se realizado por juiz singular ou tribunal do júri?

A

Juiz Singular. O crime preterdoloso é aquele com dolo no antecedente e culpa no consequente. Por não se tratar de homicídio doloso, não deverá ser julgado perante o tribunal do júri que tem competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida.

55
Q

Qual a diferença entre a culpa consciente e o dolo eventual?

A

A diferença da culpa consciente para o dolo eventual, é que neste, mesmo com a previsão do resultado, o agente assume o risco de produzi-lo.
Já na culpa consciente, tem-se a previsão a previsão de um resultado, porém o agente tem a certeza e a esperança que tal resultado não ocorrerá.

56
Q

A embriaguez completa
será sempre causa de inimputabilidade?

A

Errado. A embriaguez completa é causa de inimputabilidade quando decorrer de uma forma jurídica por caso fortuito ou força maior.

57
Q

Qual a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro que determina que a existência de tipicidade gera uma presunção relativa de ilicitude?

A

A teoria adotada pelo nosso ordenamento e que determina que a existência de tipicidade gera uma presunção relativa de ilicitude é a da ratio cognoscendi ou indiciariedade;

58
Q

O perigo remoto ou futuro caracteriza estado de necessidade?

A

Não, o perigo deve ser atual e iminente;

59
Q

Quais os elementos do dolo natural?

A

O dolo natural ou neutro, adotado pela teoria finalista, possui apenas 2 elementos: consciência e vontade. Dessa forma, a consciência da ilicitude é questão afeta à culpabilidade.

60
Q

Quais as formas do dolo indireto?

A

O dolo indireto possui duas formas: dolo alternativo e dolo eventual.

  • O dolo alternativo ocorre diante da previsão de uma pluralidade de resultados e o agente dirige sua conduta para realizar qualquer deles com igual intensidade.
  • O dolo eventual ocorre quando o agente assume o risco de produzir o resultado.
61
Q

O finalismo penal é compatível com o dolo normativo?

A

NÃO. O finalismo penal transfere o dolo da culpabilidade para a conduta, que é um elemento do fato típico. O dolo inserido na conduta (compatível com o finalismo penal) é denominado dolo natural, ao passo que o dolo normativo (compatível com a teoria clássica/natural), encontrava-se inserido na culpabilidade.

O finalismo adotou o dolo natural, composto de vontade e representação do resultado. O dolo, com o finalismo, portanto, passa a integrar o tipo e é formado por vontade e representação do resultado. Abandona- -se, desse modo, a consciência da ilicitude, a qual estava presente no dolo normativo causal clássico e neoclássico (GOMES FILHO, 2019).

62
Q

Há que se falar em autoria mediata em crimes culposos?

A

Não. Prevalece o entendimento de que a autoria mediata é conceito que não se coaduna com crimes culposos, posto que o resultado, em tal modalidade de delito, é involuntário. Não há possibilidade de o agente utilizar outrem como seu instrumento para a prática de um delito cujo resultado sequer assumiu o risco de produzir.

63
Q

Qual a diferença entre descriminante putativa e erro de proibição indireto?

A

No erro de proibição indireto, o agente acredita estar abarcado por excludente de ilicitude em razão de interpretação equívoca da norma ou por não saber que a excludente, na verdade, não existe. Ex. João, traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida. Veja que João acredita, erroneamente, haver excludente de ilicitude nesse caso. É um erro quanto à NORMA.

Na descriminante putativa de erro sobre os pressupostos fáticos ou erro de tipo permissivo, o agente conhece a excludente de ilicitude e seus limites, mas, por ter uma falsa percepção da realidade, age sem estar, de fato, protegido pela excludente. É o exemplo da questão. O querido achou que estava agindo em legítima defesa, excludente de ilicitude que EXISTE, mas errou porque não estava se defendendo de nada - ou seja, ele errou quanto à REALIDADE.

64
Q

O rol legal de hipóteses com base no qual o agente deve agir para evitar o resultado, assumindo a posição de garantidor, é exemplificativo?

A

Não. É TAXATIVO! “O art. 13 do atual Código Penal Brasileiro, em seu § 2º, apresenta o conceito de omissão relevante, identificando através de um rol taxativo, os sujeitos a quem se destinam as normas preceptivas, no qual se lê ser garante quem tem por lei a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, e quem, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado”.

65
Q

Qual a diferença entre a embriaguez culposa e a voluntária?

A

A embriaguez voluntaria se da quando o agente ingere bebidas alcoólicas com a intenção de se embriagar. A culposa quando o agente se embriaga de forma imprudente, se a devida intenção.

66
Q

Há crimes sem resultado jurídico?

A

Não há crime sem resultado jurídico, pois todo crime tem resultado jurídico, que é a lesão ou ameaça a um bem jurídico tutelado pelo direito penal.

O resultado jurídico é um requisito essencial do injusto penal, e deve estar presente em todo delito.

Todos os crimes (material, formal e de mera conduta) devem apresentar resultado jurídico, pois não há crime sem lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

Há crimes sem resultado naturalístico, como os delitos de mera conduta.*

67
Q

O excesso nas causas de justificação, no direito brasileiro, é balizado sob três critérios ou possibilidades, quais são eles?

A

O excesso nas causas de justificação, no direito brasileiro, é balizado sob três critérios ou possibilidades:

Erro de cálculo: se considera o excesso um erro de fato que exclui ou reduz a punição segundo a evitabilidade. Se inevitável ou escusável, o erro conduz à exclusão do dolo e da imprudência – considerados, neste horizonte, como formas de culpabilidade. Se evitável ou inescusável, o erro afasta o dolo e deixa subsistir a possibilidade de imputação a título de imprudência.

“Quase justificação”: o excesso, para esse critério, é a realização incompleta ou parcial de um tipo penal justificante. Aqui, não há exclusão total da conduta, mas uma mera “atenuação do castigo”, mediante causa de diminuição de pena.

**Estados psíquicos emocionais: **deixa inteiramente sem pena – desculpa – o autor cuja conduta excessiva resulta de uma perturbação devido às emoções que uma aguda situação de perigo tipicamente acarreta. Aqui há uma análise estritamente psicológica do agente no momento do excesso.,

68
Q

O erro de tipo essencial que recai sobre elementar impede que o agente saiba que está praticando o crime e sempre exclui o dolo?

A

*Em ambas modalidas o DOLO SEMPRE SERÁ EXCLUIDO, mas no caso de “evitável” o agente poderá responder culposamente.Erro sobre elementos do tipo

Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

Erro de tipo essencial INEVITÁVEL: é aquele que NÃO podia ser evitado nem mesmo se o indivíduo fosse cuidadoso. (exclui o dolo e a culpa).

**Erro de tipo essencial EVITÁVEL: **é aquele que poderia ter sido evitado se o agente tivesse meior diligência, maior cautela com seus atos. (Exclui apenas o dolo, mas permite a punição na forma culposa)

69
Q

A extinção da punibilidade de crime que seja pressuposto ou elemento constitutivo de outro a este se estende.?

A

NÃO.
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

70
Q

As causas extintivas da punibilidade relacionadas no artigo 107 do Código Penal Brasileiro são exemplificativas ou taxativas?

A

Exemplificativas. O art. 107 do CP prevê varias causas de extinção da punibilidade. Entretanto, além destas, existem outras, como por exemplo: no peculato culposo, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível; se o agente declara ou confessa sonegação de contribuição previdenciária; termino do período de suspensão condicional do processo; pagamento do tributo (art. 83, §4 da lei 9430/95).

71
Q

No que se refere à relação entre a tipicidade e a ilicitude no Direito Penal, qual é a teoria adotada?

A

A teoria que estabelece a relação entre tipicidade e ilicitude adotada pelo Direito Penal brasileiro é a da indiciariedade, também conhecida por ratio cognoscendi. Segundo esta teoria, a existência de fato típico gera presunção de ilicitude.

72
Q

Quais os termos iniciais da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final?

A

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

73
Q

Quais os termos iniciais da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível?

A

Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

74
Q

O curso do prazo da prescrição da pretensão punitiva interrompe-se pela reincidência?

A

A reincidência só é marco interruptivo da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA, não influenciando na prescrição da pretensão punitiva.

Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

75
Q

A publicação do acórdão condenatório, mesmo quando confirmatório da sentença de 1º grau, é causa interruptiva da prescrição?

A

“Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta” (HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 27/04/2020).

76
Q

No peculato culposo, há hipótese de extinção de punibilidade pelo ressarcimento ao erário?

A

De acordo com o CP, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

77
Q

Quais são os requisitos para o concurso de agentes?

A
  • Pluralidade de condutas;
  • Relevância causal das condutas;
  • Liame subjetivo;
  • Existência de fato punível
  • Identidade de crimes para todos os envolvidos (teoria monista ou unitária do CP)
78
Q

É necessário haver ajuste prévio entre os agentes para ser caracterizado o concurso de pessoas?

A

NÃO.

79
Q

Quais são os tipos de autoria?

A

1° - Teoria restritiva (teoria adotada): autor é aquele que realiza a conduta típica, o núcleo do tipo.

2° - Teoria extensiva: não faz distinção entre autores e partícipes. Todo aquele que concorreu para o crime, praticando ou não o núcleo do tipo é considerado autor.

3° - Teoria domínio do fato: é aquele que tem o domínio sobre o fato criminoso; é o agente com poder de decisão (é não apenas o executor, mas também o autor intelectual). A teoria do domínio do fato só tem cabimento nos crimes dolosos! Não tem aplicação em crime culposo.

80
Q

O que é partícipe e quais são seus tipos?

A

Entende-se por partícipe o coadjuvante do crime.
Obs: o partícipe não realiza o núcleo do tipo, nem em parte. Ele apenas assessora o autor principal. Só se fala em partícipe quando ele assessora uma conduta certa praticada por sujeito determinado.
O comportamento do partícipe por si só é atípico. Só se torna típico em face do comportamento que ele auxilia.

Espécies de participação:

a) participação moral: Dá-se com induzir ou instigar:
a.1) induzir – o partícipe faz nascer a ideia
a.2) instigar - o partícipe reforça ideia já existente

b) participação material: Dá-se com o auxílio.
b.1) auxiliar - prestação de assistência

81
Q

O que é coautoria?

A

Coautoria: é a autoria plural (reunião de vários autores e divisão de tarefas). Várias pessoas com domínio sobre o fato, subjetivamente ligadas.

82
Q

O que é autoria colateral? Há concurso de pessoas nessa modalidade de autoria?

A

Autoria colateral: Duas (ou mais) pessoas, desconhecendo a intenção uma da outra, praticam determinada conduta visando ao mesmo resultado, que ocorre em razão do comportamento de apenas uma delas.

Não há concurso de pessoas pela ausência do vínculo subjetivo. Cada uma responde pela sua conduta (crimes autônomos).

83
Q

A prescrição quinquenal da reincidência se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes?

A

NÃO. O STF que não poderá ser usado como fator de reincidência, mas deverá ser usado como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria.

Segue trecho do julgado:
Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.

84
Q

Quem pratica uma contravenção e depois um crime é considerado reincidente?

A

Quem é condenado por um crime e depois pratica uma contravenção é reincidente (art. 7º da LCP). No entanto, quem pratica uma contravenção e depois um crime não é reincidente (art. 63 do CP)

85
Q

A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência?

A

SIM. Súmula n. 636-STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

86
Q

Segundo o que dispõe o Código Penal, se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, ambos serão punidos?

A

CP, Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem

87
Q

O arrependimento posterior se estende aos coautores e partícipes condenados pelo mesmo fato?

A

Sim. De acordo com a doutrina, o arrependimento posterior é causa objetiva de diminuição de pena e, portanto, se estende aos coautores e partícipes condenados pelo mesmo fato.

88
Q

A desistência voluntária provoca a exclusão da adequação típica indireta?

A

SIM. A desistência voluntária possui natureza jurídica de causa geradora de atipicidade. Ela provoca a exclusão da adequação típica indireta pelo fato do autor não responder pela tentativa, mas pelos atos até então praticados, salvo quando não configurarem fato típico.

89
Q

O que é delito de empreendimento?

A

Delito de empreendimento é aquele em que a lei pune de forma idêntica o crime consumado e a forma tentada, isto é, não há diminuição da pena em face da tentativa.

É o caso do crime de evasão mediante violência contra a pessoa :

Art. 352. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa.

90
Q

Se admite coautoria em crimes culposos?

A

SIM. A doutrina pátria admite a coautoria nos crimes culposos, desde que dois ou mais indivíduos, agindo com vínculo subjetivo, atuem de forma negligente, imprudente ou imperita. O liame subjetivo, nesse caso, não envolve o resultado, mas a própria conduta.

91
Q

De acordo com as teorias objetivo-formal e domínio do fato, um indivíduo adulto que instiga/induz um adolescente a cometer crime de roubo será considerado autor ou partícipe?

A

Conforme a Teoria Objetivo-Formal (a regra no Brasil): o indvíduo que só instigou e induziu responderá apenas como PARTÍCIPE, visto que praticou condutas acessórias.

De acordo com a Teoria do Domínio do Fato (vem crescendo no Brasil, mas é exceção): O indivíduo seria considerado AUTOR, visto que se valeu de inimputável (adolescente) para cometer crime de roubo.

92
Q

De acordo com o Código Penal, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade quando:

A

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

93
Q

A reincidência genérica impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos?

A

CERTA, segundo o STJ, nem a reincidência específica impede aplicação de PRD.

SOMENTE A REINCIDÊNCIA IDÊNTICA PODE IMPEDIR (Ex: furto + furto) - a reincidência genérica não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

94
Q

Com fundamento em entendimento sumulado pelo STJ, é correto afirmar que, para que seja reconhecida a reincidência, basta a folha de antecedentes criminais?

A

SIM. Súmula 636 do STJ dispõe sobre a folha de antecedentes criminais:
“A folha de antecedentes com condenações anteriores transitadas em julgado, são documentos suficientes para a comprovação dos maus antecedentes e da reincidência, vedado o ‘bis in idem’ quanto à mesma certidão na aplicação de pena pelo critério trifásico”.

95
Q

Qual a regra de contagem do prazo de natureza material penal?

A

“Art. 10 – O dia do começo, inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”.

  1. Obs: Os prazos penais (direito material) não se prorrogam, independente de coincidirem com finais de semana, feriados ou recesso forense.
  2. Obs: os prazos em dias são contados dia a dia, os prazos em meses e anos são contados mês a mês e ano a ano, NÃO SÃO CONTADOS EM DIAS! Veja o que já explicou o e. STJ:

O prazo de prescrição é de natureza penal, expresso em anos, contando-se na forma preconizada no art. 10 do Código Penal, na linha do calendário comum, o que significa dizer que o prazo de um ano tem início em determinado dia e termina na véspera do mesmo dia do mês e ano subsequente. Os meses e anos são contados não ex numero, mas ex numeratione dierum, ou seja, não se atribui 30 dias para o mês, nem 365 dias para o ano, sendo irrelevante o número de dias do mês – 28, 29, 30, 31 -, mas o espaço entre duas datas idênticas de meses consecutivos” (STJ, REsp. 188.681-SC, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª T., RT 785, p. 571).

96
Q

O direito penal brasileiro admite a compensação de culpas?

A

NÃO. Diversamente do campo civil, na esfera penal não é cabível a compensação de culpas. A parcela de culpa do ofendido não exclui a do agente.

97
Q

É prevista a modalidade culposa nos crimes contra a licitação?

A

NÃO!

98
Q

Quais são as penas restritivas de direito?

A

Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

III - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

99
Q

Se o infrator for condenado à pena privativa de liberdade (PPL) e posteriormente à pena restritiva de direitos (PRD), é possível a unificação das penas em PPL?

A

**NÃO É PERMITIDO, pois a PRD sobreveio à PPL. **

ATENÇÃO AO RESUMINHO:
PRD (1ª condenação) + PPL (2ª condenação):

Se o regime inicial fixado nesta segunda condenação for o semiaberto ou fechado: as penas serão unificadas, com a reconversão da PRD em PPL.
Se o regime inicial fixado for o aberto: será permitido que o condenado cumpra simultaneamente a PRD e a PPL.

PPL (1ª condenação) + PRD (2ª condenação): VEDADA a unificação.

Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.

REsp 1.918.287-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 27/04/2022.

100
Q

É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental?

A

Certo. É a previsão do art. 52 do CP, caput, do CP: “É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental”.

101
Q

A pena de multa será, no mínimo, de 15 e, no máximo, de 365 dias-multa?

A

Errado. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

102
Q

O inadimplemento da pena de multa cumulativamente imposta pode gerar a regressão de regime da pena privativa de liberdade?

A

O inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa **autoriza a regressão no regime prisional.

STF. Plenário. EP 16 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/7/2016 (Info 832).

103
Q

Se um servidor público, valendo-se de seu cargo, apropriou-se, temporariamente, de equipamentos de informática da repartição e os manteve em residência para uso particular, durante alguns dias, se configura o crime de peculato?

A

Não se subsume ao crime de peculato-apropriação previsto no CP, uma vez que pode ser enquadrado no conceito de PECULATO DE USO, tendo o STF precedente de se tratar de conduta atípica.

OBS: Ainda vale mencionar que é possível, considerando parte da doutrina e da jurisprudência dos tribunais Superiores, a diferenciação quando se trata de bem fungível ou infungível. Caso se trate de bem infungível será ATÍPICO (assim como é o caso ao se tratar de equipamentos de informática).

104
Q

No peculato culposo, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta?

A

Exatamente.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

105
Q

A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada?

A

NÃO. A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.” Súmula 718 do STF

106
Q

Fixada a pena-base no mínimo legal, é permitido o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base na gravidade do delito em abstrato?

A

NÃO. STJ/Súmula 440 Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

107
Q

Para efeitos de reincidência, a sentença que conceder perdão judicial será considerada?

A

NÃO! O art. 120 do CP dispõe que “A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência”.

108
Q
A