PCD Flashcards

1
Q

Em relação à proteção das pessoas deficientes, segundo a doutrina de Flávia Piovesan1
, a evolução é marcada
por 4 fases

A

1ª fase: marcada pela intolerância às pessoas deficientes. Em tal época a discriminação era total, os
deficientes eram considerados impuros, marcados pelo pecado e pelo castigo divino.

2ª fase: marcada pela invisibilidade das pessoas deficientes. Há um total desprezo pela condição de tais
pessoas.

3ª fase: marcada pelo assistencialismo. As pessoas deficientes são vistas como doentes, essa fase é pautada,
portanto, pela perspectiva médica.

4ª fase: marcada pela visão de direitos humanos das pessoas com deficiência. Há ênfase na relação da pessoa
deficiente com a sociedade e com o meio no qual está inserida. Há uma mudança metodológica, na qual o
problema passa a ser do meio e das demais pessoas e não deficiente.

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2
Q

MODELO
MÉDICO DA
DEFICIÊNCIA

MODELO
SOCIAL DA
DEFICIÊNCIA

A

O deficiente é visto como um doente, objeto de
direito, que requer cuidados especiais da sociedade

A deficiência , vista como um problema da
sociedade, são barreiras no ambiente e na atitude
das pessoas

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3
Q

Existem normativas tanto no sistema global quanto no sistema interamericano.

A

Sistema interamericano: Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, CI E./TF DPPD internalizada pelo Decreto nº 3.956/2001.

Sistema global: Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo sobre ampliação de mecanismos convencionais de proteção, internalizados pelo Decreto nº
6.949/2009.

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4
Q

“Desenho universal”

A

significa a concepção de produtos, ambientes, programas e
serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade
de adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas
técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias

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5
Q

O art. 5º, §3º, da CF, determina o status constitucional dos tratados e convenções internacionais de direitos
humanos, aprovados com quórum especial das emendas constitucionais.

A

Desse modo, se aprovado por 3/5 dos votos, em dois turnos, em ambas as Casas do Congresso Nacional, o
tratado ou a convenção ingressam em nosso ordenamento jurídico com forma de norma constitucional

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6
Q

Considerando que os tratados internacionais podem ser internalizados com o quórum de emenda
constitucional ou com o quórum de lei ordinária, conforme atual posicionamento do STF:

A

tratados internacionais de Direitos Humanos aprovados com quórum de emenda constitucional:
possuem status de emenda constitucional

tratados internacionais de Direitos Humanos aprovados com quórum de norma infraconstitucionais:
possuem status de norma supralegal, em ponto intermediário, acima das leis, abaixo da Constituição
Federal.

demais tratados internacionais, independentemente do quórum de aprovação: possuem status de
norma infraconstitucional.

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7
Q

A Convenção sobre as Pessoas com Deficiência e o Protocolo Facultativo foram aprovados pelo Congresso
Nacional com o quórum específicos. Vejamos, o introito do Decreto nº 186/2008:

A

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente do
Senado Federal, conforme o disposto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal e nos termos
do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 186, de 2008
Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu
Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.

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8
Q

O Estatuto da Pessoa com Deficiência caminha na mesma

A

esteira da Convenção sobre as Pessoas com
Deficiência, representando um marco na abordagem social e jurídica do portador de deficiência física ou
mental.

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9
Q

Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a

A

assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

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10
Q

Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

A

Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 , em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil , em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de início de sua vigência no plano interno.

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11
Q

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem

A

impedimento de longo prazo de natureza
1) física
2) mental
3) intelectual ou
4) sensorial, o qual,

em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva PPE na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

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12
Q

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

A

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

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13
Q

3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso

A

de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)

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14
Q

Art. 2º-A. É instituído o ____ como símbolo nacional de identificação de pessoas com ____. (Incluído pela Lei nº 14.624, de 2023)

§ 1º O uso do símbolo de que trata o caput deste artigo é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 14.624, de 2023)

§ 2º A utilização do símbolo de que trata o caput deste artigo ____, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 14.624, de 2023)

A

cordão de fita com desenhos de girassóis

deficiências ocultas

não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência

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15
Q

I - acessibilidade:

A

possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

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16
Q

III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica:

A

produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

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17
Q

IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

há a parte estrutural e comportamental

A

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;

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17
Q

IV - barreiras:

A

qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

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18
Q

c) barreiras nos transportes:

A

as existentes nos sistemas e meios de transportes;

18
Q

b) barreiras arquitetônicas

A

as existentes nos edifícios públicos e privados;

18
Q

a) barreiras urbanísticas

A

as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

19
Q

f) barreiras tecnológicas:

A

s que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;

19
Q

V - comunicação:

V - comunicação:

A

forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;

19
Q

e) barreiras atitudinais:

A

atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

19
Q

d) barreiras nas comunicações e na informação:

A

qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

20
Q

VII - elemento de urbanização:

A

quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

20
Q

VI - adaptações razoáveis:

A

adaptações, modificações e ajustes necessários AMAN e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

21
Q

VIII - mobiliário urbano:

A

conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalizaçãoe similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

21
Q

IX - pessoa com mobilidade reduzida:

A

aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

21
Q

XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência:

A

moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;

21
Q

X - residências inclusivas

A

unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;

22
Q

XII - atendente pessoal:

A

pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

22
Q

XIII - profissional de apoio escolar:

A

pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

22
Q

§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma

A

de distinção, restrição ou exclusão DRE, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito PE de prejudicar, impedir ou anular PIA o reconhecimento ou o exercício RE dos direitos D e das liberdades fundamentais LF de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

22
Q

XIV - acompanhante:

A

aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

23
Q

Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

A

I - casar-se e constituir união estável;

II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

24
Q
A
25
Q
A
26
Q
A
26
Q
A
27
Q
A
27
Q
A
27
Q
A
27
Q
A
28
Q
A