PCD Flashcards
Em relação à proteção das pessoas deficientes, segundo a doutrina de Flávia Piovesan1
, a evolução é marcada
por 4 fases
1ª fase: marcada pela intolerância às pessoas deficientes. Em tal época a discriminação era total, os
deficientes eram considerados impuros, marcados pelo pecado e pelo castigo divino.
2ª fase: marcada pela invisibilidade das pessoas deficientes. Há um total desprezo pela condição de tais
pessoas.
3ª fase: marcada pelo assistencialismo. As pessoas deficientes são vistas como doentes, essa fase é pautada,
portanto, pela perspectiva médica.
4ª fase: marcada pela visão de direitos humanos das pessoas com deficiência. Há ênfase na relação da pessoa
deficiente com a sociedade e com o meio no qual está inserida. Há uma mudança metodológica, na qual o
problema passa a ser do meio e das demais pessoas e não deficiente.
MODELO
MÉDICO DA
DEFICIÊNCIA
MODELO
SOCIAL DA
DEFICIÊNCIA
O deficiente é visto como um doente, objeto de
direito, que requer cuidados especiais da sociedade
A deficiência , vista como um problema da
sociedade, são barreiras no ambiente e na atitude
das pessoas
Existem normativas tanto no sistema global quanto no sistema interamericano.
Sistema interamericano: Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, CI E./TF DPPD internalizada pelo Decreto nº 3.956/2001.
Sistema global: Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo sobre ampliação de mecanismos convencionais de proteção, internalizados pelo Decreto nº
6.949/2009.
“Desenho universal”
significa a concepção de produtos, ambientes, programas e
serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade
de adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas
técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias
O art. 5º, §3º, da CF, determina o status constitucional dos tratados e convenções internacionais de direitos
humanos, aprovados com quórum especial das emendas constitucionais.
Desse modo, se aprovado por 3/5 dos votos, em dois turnos, em ambas as Casas do Congresso Nacional, o
tratado ou a convenção ingressam em nosso ordenamento jurídico com forma de norma constitucional
Considerando que os tratados internacionais podem ser internalizados com o quórum de emenda
constitucional ou com o quórum de lei ordinária, conforme atual posicionamento do STF:
tratados internacionais de Direitos Humanos aprovados com quórum de emenda constitucional:
possuem status de emenda constitucional
tratados internacionais de Direitos Humanos aprovados com quórum de norma infraconstitucionais:
possuem status de norma supralegal, em ponto intermediário, acima das leis, abaixo da Constituição
Federal.
demais tratados internacionais, independentemente do quórum de aprovação: possuem status de
norma infraconstitucional.
A Convenção sobre as Pessoas com Deficiência e o Protocolo Facultativo foram aprovados pelo Congresso
Nacional com o quórum específicos. Vejamos, o introito do Decreto nº 186/2008:
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente do
Senado Federal, conforme o disposto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal e nos termos
do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 186, de 2008
Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu
Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência caminha na mesma
esteira da Convenção sobre as Pessoas com
Deficiência, representando um marco na abordagem social e jurídica do portador de deficiência física ou
mental.
Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a
assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 , em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil , em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza
1) física
2) mental
3) intelectual ou
4) sensorial, o qual,
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva PPE na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso
de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)
Art. 2º-A. É instituído o ____ como símbolo nacional de identificação de pessoas com ____. (Incluído pela Lei nº 14.624, de 2023)
§ 1º O uso do símbolo de que trata o caput deste artigo é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 14.624, de 2023)
§ 2º A utilização do símbolo de que trata o caput deste artigo ____, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 14.624, de 2023)
cordão de fita com desenhos de girassóis
deficiências ocultas
não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência
I - acessibilidade:
possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica:
produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
há a parte estrutural e comportamental
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;
IV - barreiras:
qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: