mulher Flashcards
As minorias
constituem o grupo de pessoas que ocupam posição não dominante na sociedade, embora
sejam organizados e com sentimento de autodeterminação e solidariedade entre os integrantes dos grupos.
grupos vulneráveis
por sua vez, constituem o conjunto de pessoas dotado formalmente de direitos,
contudo, destituídos de poder. Desse modo, os grupos vulneráveis encontram uma série de dificuldades para
exigir seus direitos.
Destaca-se no âmbito internacional:
(i) A Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW,
pela sigla internacional).
(ii) No âmbito da OEA é importante conhecermos a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir
e Erradicar a Violência contra a Mulher PPEVM, denominada de Convenção de Belém do Pará.
(iii) Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional
Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e
Crianças
Em âmbito nacional
Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, 2006) – cria mecanismos para coibir a violência doméstica e
familiar contra a mulher.
(ii) Lei do Minuto Seguinte (Lei nº 12.845/2013) - prevê atendimento imediato pelo SUS e
informações sobre os diretos das vítimas de abuso.
(iii) Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104, 2015) - alterou o Código Penal criando um tipo de homicídio
qualificado.
(iv) Lei nº 13.718/2018 – esta lei trouxe relevante mudanças no Código Penal. Tipificou os crimes de
importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornou pública incondicionada a
natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra
vulneráveis e definiu como causas para aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.
(v) Lei nº 13.642/2018 – atribuiu competência para a polícia federal investigar crimes praticados na
rede mundial de computadores, que difundam conteúdo misógino.
(vi) Lei nº 13.931/2019 - notificação compulsória dos casos de indícios ou confirmação de violência
contra a mulher, atendida em serviços de saúde públicos e privados.
(vii) Lei Joana Maranhão (Lei nº 12.650/2015) – alterou os prazos quanto à prescrição (prazo) contra
abusos sexuais cometidos contra crianças e adolescentes.
(viii) Lei Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica (Lei nº 14.188/2021) - define o programa de
cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de
enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, altera a modalidade da pena
da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e
cria o tipo penal de violência psicológica contra a mulher.
(ix) Lei nº 14.192/2021 - estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política
contra a mulher.
(x) Lei nº 14.326/2022 - assegura à mulher presa gestante ou puérpera tratamento humanitário
antes e durante o trabalho de parto e no período de puerpério, bem como assistência integral à
sua saúde e à do recém-nascido
Convenção de Belém do Pará
No âmbito da OEA é importante conhecermos a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar
a Violência contra a Mulher
Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica
convenção belém do pará
a) ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação
interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência,
incluindo-se, entre outras turmas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;
b) ocorrida na comunidade e comedida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras
formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada,
sequestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais,
serviços de saúde ou qualquer outro local; e
c) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.
CEDAW
Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher
2.1 – Lei Maria da Penha
Didaticamente, podemos afirmar que a norma tempo por finalidade:
coibir e prevenir a violência doméstica familiar;
criar os Juizados de Violência Doméstica e Familiar;
adotar medidas de assistência e proteção às vítimas de violência doméstica e familiar
O art. 17 §7º prevê a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política
das mulheres.
§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do
fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da
participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)
Para os fins da presente Convenção, a expressão “discriminação contra a mulher”
Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher
Para os fins da presente Convenção, a expressão “discriminação contra a mulher”
significará toda a distinção, exclusão ou restrição DER baseada no sexo e que tenha por objeto
ou resultado OR prejudicar ou anular PA o reconhecimento, gozo ou exercício RGE pela mulher,
independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher,
dos direitos humanos DH e liberdades fundamentais LF nos campos político, econômico, social,
cultural e civil ou em qualquer outro campo
No âmbito da OEA é importante conhecermos a
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar
a Violência contra a Mulher
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
mp
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio
permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente
agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que
são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade
expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido
com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação
sexual.
O art. 17 §8º define uma proporcionalidade na distribuição do dinheiro e do tempo de propaganda gratuita,
garantido pelo meno
30% para as candidatas
Art. 40-A. Esta lei será aplicada a todas as situações previstas no art. 5º,
independentemente da causa ou motivação dos atos de violência, ou da condição do
ofensor ou da ofendida.
adicionado em 2023
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras
mp
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou
saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano
emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe
cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a
manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça,
coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao
matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno
ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção,
subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho,
documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os
destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação
ou injúria.
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º , no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal ;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar
no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente. (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)
§ 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá
o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
§ 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado
a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços. (Vide Lei nº 13.871, de 2019) (Vigência)
§ 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:
I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas; (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada. (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida
por quem?
I - pela autoridade judicial; (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.