Partes e procuradores Flashcards

1
Q

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - PGE-ES - Procurador do Estado) Mário ajuizou ação reivindicatória em face de Roberto e, no curso da ação, Mário alienou a coisa reivindicada a Francisco.
Nesse caso o adquirente poderá suceder o alienante a qualquer tempo da relação processual, independentemente da anuência do demandado. (C/E)

Alienação da coisa ou do direito litigioso (CPC):

Cessão de crédito (CC):

A

ERRADO
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, NÃO altera a legitimidade das partes.
O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, SEM QUE O CONSINTA a parte contrária.
Logo, a alienação DEPENDE do consentimento da parte contrária.

A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este NOTIFICADA; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Logo, a cessão INDEPENDE da anuência do devedor.

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2
Q

Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou _______ no exercício de suas funções.

A

fraude

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3
Q

Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito ______ que integram a administração ______________.

A

público
administração direta e indireta

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4
Q

Os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio desta ou de seu procurador?

A

Fonte: DOD
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, QUANDO VENCEDORA A FAZENDA PÚBLICA, INTEGRAM O PATRIMÔNIO DA ENTIDADE ESTATAL, NÃO CONSTITUINDO DIREITO AUTÔNOMO DO PROCURADOR JUDICIAL
Caso hipotético: a empresa Alfa Ltda. ajuizou ação contra o Município de São Paulo. O pedido foi julgado improcedente e a empresa autora foi condenada a pagar R$ 100 mil de honorários advocatícios de sucumbência. Houve o trânsito em julgado. Como a empresa não pagou voluntariamente a verba relativa aos honorários, o Município de São Paulo iniciou cumprimento de sentença requerendo a intimação da Alfa Ltda para o pagamento da quantia. A empresa ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença alegando que tem um crédito líquido, certo e exigível com o Município no valor de R$ 120 mil e que, portanto, requer a compensação das dívidas. O juiz rejeitou a impugnação alegando não seria possível a compensação porque os créditos não seriam recíprocos: * a empresa possui realmente um crédito para receber do Município; * ocorre que o valor que está sendo executado neste cumprimento de sentença não pertence ao Município, e sim aos Procuradores do Município. Logo, a empresa não pode querer utilizar uma verba que pertence aos Procuradores para abater uma dívida que é do Município. A decisão do juiz está de acordo com a jurisprudência do STJ? Não. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial, o que viabiliza sua compensação. Esse entendimento persiste mesmo após a edição do CPC/2015 e a previsão do art. 85, § 19.
STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1.834.717-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/05/2022 (Info 743).

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5
Q

Súmula 326-STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Esta súmula é aplicável com a vigência do CPC/15?

A

Fonte: DOD
SIM.
O entendimento exposto na Súmula 326 do STJ permanece válido mesmo depois que o art. 292, V, do CPC/2015 passou a exigir que o autor da demanda indique o valor pretendido a título de reparação pelos danos morais que diz haver suportado. O valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz mero indicativo referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para a árdua tarefa de arbitrar o valor da condenação, a fim de que se afigure suficiente para reparar o prejuízo imaterial suportado pela vítima do evento danoso. STJ. 4ª Turma. REsp 1.837.386-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/08/2022 (Info 746).

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6
Q

O legislador não confere personalidade jurídica ao espólio de pessoa falecida, a despeito de se reconhecer que tenha capacidade de figurar no polo ativo ou passivo de processo judicial. (C/E)

A

CERTO
Espólio, condomínio, massa falida, órgão público são entes despersonalizados (não possuem personalidade jurídica).

Súmula 525, STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas
personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os
seus direitos institucionais.

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7
Q

Litigância de má-fé X ato atentatório à dignidade da justiça

A

Litigância de má-fé
- de ofício ou a requerimento
- multa superior a 1% e inferior a 10%
- em benefício da parte contrária

Ato atentatório à dignidade da justiça
- multa de até 20%
- em benefício da União/Estado

Ato atentatório à dignidade da justiça na execução
- multa de até 20%
- em benefício do exequente

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo.

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo.

Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

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8
Q

São elementos da ação as o pedido, a causa de pedir e a legitimidade ativa e passiva. (C/E)

A

ERRADO - pedido, causa de pedir e partes.

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