Intervenção de terceiros Flashcards

1
Q

(PROVA ORAL - PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL) Durante o julgamento de um recurso extraordinário representativo de
controvérsia de um tema de repercussão geral, diversas pessoas naturais e jurídicas solicitaram ao ministro relator sua habilitação como amicus curiae. Em razão do elevado número de solicitações bem como para evitar tumultos na marcha processual, o relator estabeleceu alguns critérios de representatividade e, posteriormente, deferiu apenas metade dos pedidos de habilitação. Diversos atores recusados interpuseram agravo interno contra a decisão.

1 Qual a natureza jurídica do papel exercido pelo amicus curiae conforme o Código de Processo Civil? Que tarefas o amicus curiae usualmente exerce no curso do processo?
2 Que atores têm legitimidade para candidatar-se à função de amicus curiae?
3 Que argumentos fundamentam a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal no sentido da irrecorribilidade da decisão que inadmite o pedido de ingresso do amicus curiae na lide?

A

4.1 O Código de Processo Civil de 2015 (CPC) regulamentou a figura do amicus curiae, incluindo a sua assistência como uma modalidade de intervenção de terceiros. O amicus curiae não é parte processual, sendo considerado um terceiro sui generis no processo, uma vez que a sua intervenção não implica alteração de competência, tampouco autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a interposição de recurso que julga incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, §§ 1.º e 3.º, CPC).
Sendo assim, a função desse agente é eminentemente colaborativa, cabendo-lhe ampliar o nível informacional do debate na ação em julgamento, especialmente, por meio da apresentação de opiniões e de dados técnicos, empíricos, científicos, sociais e filosóficos, sobre o tema em discussão. Em suma, a figura do amicus democratiza a jurisdição, promove acesso à justiça e aprimora a permeabilidade do Poder Judiciário às diversas perspectivas sociais.

4.2 O artigo 138 do CPC prevê ampla legitimidade de atores para a intervenção como amicus curiae: pessoas naturais e jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, com representatividade adequada. Nesse
sentido, não há sequer exigência de que o ator que pretenda se habilitar disponha de personalidade jurídica.

4.3 O artigo 138 do Código de Processo Civil prevê que “o juiz ou o relator (…) poderá, por decisão irrecorrível, (…) solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade
especializada, com representatividade adequada (…)”. Nesse sentido, a literalidade da norma versa acerca da irrecorribilidade apenas da decisão que admite o amicus curiae, mantendo-se silente quanto à decisão que não admite a mencionada intervenção de terceiros. A despeito dessa omissão legislativa, a jurisprudência dos tribunais superiores não tem admitido recurso contra as decisões que não autorizem a intervenção desses atores. O fundamento principal adotado assenta-se na premissa de que o amicus não é parte nem terceiro que sofre os efeitos jurídicos da decisão judicial, de forma que não possui interesse jurídico na demanda, mas apenas um interesse institucional de colaborar com os entendimentos da corte. Assim, ele não sofre qualquer tipo de sucumbência ao ter sua pretensão de participação na lide indeferida, não exsurgindo daí nenhum interesse
recursal.

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