Parte Geral: Livro II: Da Função Jurisdicional. Título II: DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. CAPÍTULO II: DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. Seção IV: Disposições Comuns às Seções Anteriores Flashcards
C ou E: O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será enviado diretamente ao Estado requerido para lhe dar andamento.
RESPOSTA: ERRADO.
Art. 37 do NCPC. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será ENCAMINHADO À AUTORIDADE CENTRAL PARA POSTERIOR ENVIO ao Estado requerido para lhe dar andamento.
C ou E: O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.
RESPOSTA: CORRETO.
Art 38 do NCPC. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.
C ou E: O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.
RESPOSTA: CORRETO.
Art 39 do NCPC. O pedido PASSIVO de cooperação jurídica internacional será RECUSADO se configurar manifesta ofensa à ordem pública.
COMPLETE: A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de __(1)__ ou de __(2)__.
RESPOSTA: (1) carta rogatória
(2) de ação de homologação de sentença estrangeira,
Art. 40 do NCPC. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.
Art. 960, caput, do NCPC. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.
§ 1o A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.
§ 2o A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 3o A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.
C ou E: Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, desde que acompanhado de ajuramentação ou autenticação.
RESPOSTA: ERRADO.
Art. 41, caput, do NCPC. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, DISPENSANDO-SE ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.
CUIDADO: Parágrafo único. O disposto no caput NÃO IMPEDE, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.