Parte Geral: Livro II: Da Função Jurisdicional. Título II: DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. CAPÍTULO II: DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. Seção IV: Disposições Comuns às Seções Anteriores Flashcards

1
Q

C ou E: O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será enviado diretamente ao Estado requerido para lhe dar andamento.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Art. 37 do NCPC. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será ENCAMINHADO À AUTORIDADE CENTRAL PARA POSTERIOR ENVIO ao Estado requerido para lhe dar andamento.

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2
Q

C ou E: O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Art 38 do NCPC. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.

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3
Q

C ou E: O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Art 39 do NCPC. O pedido PASSIVO de cooperação jurídica internacional será RECUSADO se configurar manifesta ofensa à ordem pública.

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4
Q

COMPLETE: A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de __(1)__ ou de __(2)__.

A

RESPOSTA: (1) carta rogatória

(2) de ação de homologação de sentença estrangeira,

Art. 40 do NCPC. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.

Art. 960, caput, do NCPC. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

§ 1o A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.

§ 2o A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

§ 3o A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.

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5
Q

C ou E: Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, desde que acompanhado de ajuramentação ou autenticação.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Art. 41, caput, do NCPC. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, DISPENSANDO-SE ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.

CUIDADO: Parágrafo único. O disposto no caput NÃO IMPEDE, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.

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