Organização do Estado Flashcards

1
Q

II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
dios.

A

Bem da Uniao

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2
Q

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

A

Bem da Uniao

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3
Q

V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

A

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4
Q

IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

A

Bem da Uniao

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5
Q

VI - o mar territorial;

A

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6
Q

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

A

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7
Q

VIII - os potenciais de energia hidráulica;

A

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8
Q

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

A

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9
Q

X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

A

Bem da Uniao

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10
Q

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

A

Bem da Uniao

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11
Q

§ 2º A faixa de até xxxxxxxxx quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão xxxxxxxx

A

§ 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

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12
Q

I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

A

Bens do estado

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13
Q

II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

A

Bens do estado

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14
Q

III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

A

Bens do estado

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15
Q

IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

A

Bens do estado

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16
Q

I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;

II - declarar a guerra e celebrar a paz;

A

Exclusiva uniao

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17
Q

III - assegurar a defesa nacional;

IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

A

Exclusiva uniao

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18
Q

V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

A

Exclusiva uniao

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19
Q

VII - emitir moeda;

VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

A

Exclusiva uniao

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20
Q

IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

A

Exclusiva uniao

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21
Q

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;

d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

A

Exclusiva uniao

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22
Q

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

A

Exclusiva uniao

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23
Q

XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

A

Exclusiva uniao

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24
Q

XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;

XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

A

Exclusiva uniao

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25
Q

XVII - conceder anistia;

XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;

A

Exclusiva uniao

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26
Q

XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

A

Exclusiva uniao

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27
Q

XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

A

Exclusiva uniao

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28
Q

XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 118, de 2022)

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 118, de 2022)

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

A

Exclusiva uniao

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29
Q

XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;

XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

A

Exclusiva uniao

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30
Q

XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.

A

Exclusiva uniao

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31
Q

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

A

Privativa Uniao

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32
Q

II - desapropriação;

A

Privativa Uniao

33
Q

III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

A

Privativa Uniao

34
Q

V - serviço postal;

A

Privativa Uniao

35
Q

VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

VIII - comércio exterior e interestadual;

IX - diretrizes da política nacional de transportes;

X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

XI - trânsito e transporte;

XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

XIV - populações indígenas;

XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)

XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

XX - sistemas de consórcios e sorteios;

A

Privativa Uniao

36
Q

XI - trânsito e transporte;

A

Privativa Uniao

37
Q

XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

A

Privativa Uniao

38
Q

XIV - populações indígenas;

A

Privativa Uniao

39
Q

XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

XX - sistemas de consórcios e sorteios;

A

Privativa Uniao

40
Q

XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;

XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

XXIII - seguridade social;

XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

XXV - registros públicos;

XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

A

Privativa Uniao

41
Q

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

A

Privativa Uniao

42
Q

XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

XXIX - propaganda comercial.

XXX - proteção e tratamento de dados pessoais

A

Privativa Uniao

43
Q

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

A

competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

44
Q

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (Vide ADPF 672)

A

competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

45
Q

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

A

competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

46
Q

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

A

competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

47
Q

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

A

competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

48
Q

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

A

competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

49
Q

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

A

competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

50
Q

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

A

competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

51
Q

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; (Vide ADPF 672)

A

competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

52
Q

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

A

competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

53
Q

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

A

competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

54
Q

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

A

competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

55
Q

I - direito tributário

A

competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal

56
Q

II - orçamento;

A

competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal

57
Q

III - juntas comerciais;

A

competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal

58
Q

IV - custas dos serviços forenses;

A

competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal

59
Q

V - produção e consumo;

A

competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal

60
Q

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

A

competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal

61
Q

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

A

competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal

62
Q

XV - proteção à infância e à juventude;

A

competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal

63
Q

XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

A

competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal

64
Q

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

A

competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal

65
Q

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

A

competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal

66
Q

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

A

competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal

67
Q

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

A

competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal

68
Q

XI - procedimentos em matéria processual;

A

competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal

69
Q

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

A

competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal

70
Q

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

A

competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal

71
Q

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

A

competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal

72
Q

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

A

competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal

73
Q

Direito financeiro

A

competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal

74
Q

Direito penitenciário

A

competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal

75
Q

Direito econômico

A

competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal

76
Q

Direito e urbanístico;

A

competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal

77
Q

xxxxx poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

A

Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

78
Q

Cabe xxxxxxx explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

A

Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.