DD 1 Teoria da Constituição Flashcards

1
Q

CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO

A

para não esquecer o conceito, lembrem-se dos objetivos das constituições, começando pela limitação de poderes e estruturação do Estado sem esquecer, claro, dos direitos e garantias fundamentais.
(…) a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes: à estruturação do Estado; à formação dos poderes públicos; forma de governo e aquisição do poder de governar; distribuição de competências e; direitos, garantias e deveres do cidadão. (MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. 8ª Ed. Editora Atlas, 2000, p. 34) e (HOLTHER. Leo Van. Direito Constitucional. 4ª Ed. Jus Podivm. 2008, p. 34).

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2
Q

Concepções do Conceito de Constituição

A
  1. Concepção SocioLógica (Ferdinand Lassale, em seu livro ¿Qué es una Constitución?): uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder, do contrário seria uma simples “folha de papel”. Portanto, a Constituição, segundo Lassale, seria a somatória dos FATORES REAIS DO PODER dentro de uma sociedade.

2.Concepção PolíTica (Carl SchimiTt): A Constituição seria a decisão política fundamental, emanada do titular do poder constituinte, enquanto a lei constitucional representaria os demais dispositivos que estão inseridos no texto constitucional e que não contém matéria de decisão política fundamental. Faz a DISTINÇÃO (so ele faz essa distinçao) entre Constituição (decisão política fundamental) e lei constitucional (lei formalmente constitucional). Conforme Pedro Lenza, “pode-se afirmar, portanto, em complemento, que, na visão de Carl Schmitt, em razão de ser a Constituição produto de certa decisão política, ela seria, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte.”

  1. Concepção Jurídica (Hans Kelsen): A Constituição é norma pura, dever-ser, dissociada de qualquer fundamento sociológico, político ou filosófico (Constituição no mundo do dever-ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais). Kelsen dá dois sentidos à palavra Constituição:
    ● SENTIDO LÓGICO-JURÍDICO – a Constituição é a NORMA HIPOTÉTICA FUNDAMENTAL, responsável por dar sustentação ao sistema posto, e é o fundamento de validade de todas as outras leis.
    ● SENTIDO JURÍDICO-POSITIVO - é a Constituição positiva, conjunto de normas que regulam a criação de outras normas, da qual todas as outras normas infraconstitucionais extraem seu fundamento de
    validade. Logo, a Constituição é a lei máxima do direito positivo e encontra-se no topo da pirâmide normativa
  2. Concepção Culturalista (Meirelles Teixeira e José Afonso da Silva): A Constituição é produto de um FATO CULTURAL, produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir.
  3. Constituição aberta: Para que possa permanecer dentro de seu tempo e, assim, evitar o risco de desmoronamento de sua “força normativa”.
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3
Q

PERSPECTIVA DE ANÁLISE DO PAPEL DA CONSTITUIÇÃO OU DA SUA FUNÇÃO (Gustavo ZAGREBELSKY)

A

a) Constituição-lei: A Constituição “não está acima do poder legislativo, mas à disposição dele”. Nesse sentido, a Constituição é, na verdade, uma lei como qualquer outra (politização excessiva já que a constituição fica a disposição do legislador)

b) Constituição-fundamento (Constituição-total): é a lei fundamental de toda a vida social; “fixar um plano de ação para a transformação da sociedade” (judicialização excessiva, já que ao legislador não sobraria qualquer espaço de atuação, sobrecarregando o Judiciário para verificar se houve ou não abuso)

c) Constituição-moldura (que Canotilho prefere chamar de Constituição-quadro): Seria uma proposta intermediária entre os dois conceitos trazidos supra, evitando-se a politização excessiva daConstituição-lei (já que a sua concretização fica destinada ao legislador, estando ao seu serviço), ou a judicialização excessiva, decorrente do sentido de Constituição-total (já que ao legislador não sobraria qualquer espaço de atuação, sobrecarregando o Judiciário para verificar se houve ou não abuso). Para Marcelo Novelino tal concepção é “utilizada metaforicamente para designar a constituição que serve apenas como limite à atuação legislativa. A lei fundamental atua como uma espécie de moldura dentro da qual o legislador pode atuar, preenchendo-a conforme a oportunidade política. À jurisdição constitucional caberia apenas controlar ‘se’ (não ‘como’) o legislador atuou dentro da moldura estabelecida”

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4
Q

Constituição Compromissória

A

É a constituição que reflete a pluralidade das forças políticas e sociais. Típica da sociedade plural e complexa em que vivemos, ela é fruto de conflitos profundos. O procedimento constituinte de elaboração das constituições compromissórias é tumultuado pelas correntes convergentes e divergentes de pensamento, mas que ao fim encontram o consenso (compromisso constitucional). OBS.: A Constituição brasileira de 1988 e a portuguesa de 1976 são constituições compromissórias.

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5
Q

Constituição.com (crowdsourcing):

A

É aquela cujo projeto conta com a opinião maciça dos usuários da
internet, que, por meio de sites de relacionamento, externam seus pensamentos a respeito dos temas a serem constitucionalizados.
Obs.: Foi a Islândia que, pioneiramente, fez no ano de 2011 uma “constituição.com”.
O termo é uma combinação das palavras “crowd” e “outsourcing” (terceirização da multidao)

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6
Q

qual a diferença entre “Constituição” e “Carta”?

A

Conforme Pedro Lenza, qual a diferença entre “Constituição” e “Carta”? De modo geral, Constituição é o nomen juris que se dá à Lei Fundamental promulgada, democrática ou popular, que teve a
sua origem em uma Assembleia Nacional Constituinte. Já Carta é o nome reservado para aquela Constituição outorgada, imposta de maneira unilateral pelo agente revolucionário mediante ato arbitrário e ilegítimo

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7
Q

ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO
FASELO

A
  1. FORMAIS DE APLICABILIDADE: São as normas que estabelecem as regras de aplicação das Constituições. . adct, art. 5.º, § 1.º, quando estabelece que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata
  2. SOCIOIDEOLÓGICOS: São normas que guardam relação com o compromisso da Constituição e se situam no limiar entre o Estado individualista e o Estado intervencionista. Temos como exemplos, na CR/88: Dos Direitos Sociais, Da ordem Econômica e financeira, Da Ordem social
  3. ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL: São normas destinadas e direcionadas a assegurar a resolução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas Da Intervenção Federal; Emendas; Estado de sítio e Estado de defesa; Ação Direta de Inconstitucionalidade
  4. LIMITATIVOS São normas que compõem o catálogo de direitos e garantias individuais (direito individuais e suas garantias, direitos de nacionalidade e direitos políticos e democráticos) e que estabelecem limitações aos Poderes Públicos. Dos Direitos e Garantias Fundamentais, exceto o Capítulo II dos Direitos Sociais

5.ORGÂNICOS São as normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder. a) Título III (Da organização do Estado); b) Título IV (Da organização dos Poderes e do Sistema de Governo)
c) Capítulos II e III do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública);
d) Título VI (Da Tributação e do Orçamento);

:

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8
Q

FASES DO CONSTITUCIONALISMO

A

CONSTITUCIONALISMO ANTIGO: é o da Antiguidade Clássica
CONSTITUCIONALISMO CLÁSSICO (LIBERAL): século XVII (1ª dimensão)
CONSTITUCIONALISMO MODERNO (SOCIAL): após o fim da 1ª Guerra Mundial até o início da segunda.(2ª dimensão)
CONTEMPORÂNEO: após o fim da 2ª Guerra Mundial. 3ª geração (fraternidade): direitos transindividuais, como meio ambiente, comunicação, consumidor. ● Alguns o chamam de neoconstitucionalismo. Outros diferenciam:
∘ No constitucionalismo contemporâneo, a hierarquia entre Constituição e lei é apenas formal: o foco é a limitação do poder estatal. ∘ No neoconstitucionalismo, a hierarquia é de grau e axiológica (tem que observar espírito e valores da CF): o foco é a concretização dos direitos fundamentais.aracteriza-se pelas Constituições garantistas, que tem como pilar a defesa dos direitos
fundamentais.

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9
Q

Neoconstitucionalismo, constitucionalismo pósmoderno, ou, ainda, pós-positivismo
principais características
marcos

A

principais características podem ser mencionadas: a) positivação e concretização de um catálogo de direitos fundamentais; b) onipresença dos princípios e dasregras; c) inovações hermenêuticas; d) densificação da força normativa do Estado; e) desenvolvimento da justiça distributiva”
MARCOS DO NEOCONSTITUCIONALISMO (LUÍS ROBERTO BARROSO):
1) Marco histórico: a formação do Estado constitucional de direito, cuja consolidação se deu ao longo das décadas finais do século XX;
2) Marco filosófico: o pós-positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre Direito e ética; e
3) Marco teórico: o conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação
constitucional

CARACTERÍSTICAS DO NEOCONSTITUCIONALISMO:
● BUSCA EFICÁCIA DA CF E CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS;
● PÓS-POSITIVISMO: o positivismo tinha permitido barbáries com base na lei. Veio, então, o póspositivismo (o direito deve ter um conteúdo moral, vai além da legalidade estrita. Não basta apenas
respeitar a lei, tem que observar os princípios da moralidade e da finalidade pública);
● NORMATIVIDADE DA CONSTITUIÇÃO: a Constituição Federal era documento político. Com o neoconstitucionalismo, passa a ser documento JURÍDICO, com força vinculante;
● FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO: as normas constitucionais têm aplicabilidade direta (conforme sua densidade jurídica), os direitos irradiam da CF;

● CENTRALIDADE DA CONSTITUIÇÃO: a CF é o epicentro do ordenamento jurídico. Tem supremacia formal e material.
Consequências:
Constitucionalização do direito: normas de outros ramos do direito estão na Constituição Federal e há releitura dos institutos previstos na legislação infraconstitucional à luz da Constituição;
FILTRAGEM CONSTITUICIOANL: há interpretação da lei à luz da Constituição Federal. Segundo a interpretação conforme a CF, passa a lei no filtro da CF para extrair seu sentido constitucional.
Para Luís Roberto Barroso, toda interpretação jurídica é uma interpretação constitucional. Nas palavras do professor Marcelo Novelino: “na interpretação conforme, exclui-se uma interpretação do dispositivo que seja possível, mas que, se empregada, violaria a Constituição. Seria, no caso, um tipo de situação constitucional imperfeita (ADI 2415)”.

● REMATERIALIZAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES: surgem Constituições prolixas, com extenso rol de direitos
fundamentais;
● MAIOR ABERTURA NA INTERPRETAÇÃO: os princípios deixam de ser meras diretrizes e passam a ser espécies de norma;
● FORTALECIMENTO DO JUDICIÁRIO: o Judiciário irá garantir a supremacia da Constituição Federal. É o ativismo judicial, postura mais ativa do Judiciário na implementação dos direitos. O Judiciário passa a atuar como legislador positivo.

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10
Q

TIPOS DE NORMAS LIMITADAS (jose afonso da silva)

A

∘ Normas de princípio institutivo ou organizativo: contém o início ou esquema de determinado órgão, entidade ou instituição, deixando a efetiva criação e estruturação a cargo de lei ordinária ou complementar. Exemplos: art. 18, §2º da CF e art. 25, §3º da CF.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

∘ Normas de princípio programático: normas através das quais o constituinte, ao invés de regular direta e imediatamente determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios a serem cumpridos pelos seus órgãos. – Tais normas NÃO dispõem de aplicabilidade imediata, mas possuem carga eficacial, ante o princípio da força normativa da Constituição. Exemplos: artigos 196; 205; 217; 218 todos da CF/88.

CLASSIFICAÇÃO DE MARIA HELENA DINIZ: a autora incluiu mais uma espécie na classificação acima apontada, afirmando a existência de normas constitucionais de eficácia absoluta ou super eficazes, que são as cláusulas pétreas, ou seja, aquelas normas que não podem ser retiradas nem mesmo por emenda constitucional.

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11
Q

A interpretação jurídica é xxxxxx do qual a interpretação constitucional é xxxxxxxxx

A

gênero
espécie

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12
Q

Metodos de interpretação da constituição (5)
STHSM

A
  1. Método jurídico ou hermenêutico cláSsico [SAVIGNY] - TESE DA IDENTIDADE DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E INTERPRETAÇÃO LEGAL. (é lei e deve ser interpretado como tal, elementos tradicionais)
  2. Método Tópico-problemático [THEODOR VIEHWEG] seria uma técnica de pensar o problema; Caráter Aberto, fragmentário ou indeterminado das normas; Preferência pela discussão do problema em razão da abertura das normas constitucionais; A interpretação constitucional leva a um processo aberto de argumentação; Parte-se do problema para a norma
  3. o Hermenêutico-concretizador (Concretista) [HESSE] ao contrario do anterior, vai do texto para o probema; “círculo hermenêutico” (noram para probelma, noram para problema, ir e vir);
  4. Científico-eSpiritual [Rudolf Smend] a compreensão da Constituição como uma ordem de valores e como elemento do processo de integração; a interpretação deve aprofundar-se na pesquisa do conteúdo axiológico subjacente ao texto, pois só o recurso à ordem de valores obriga a uma captação espiritual desse conteúdo axiológico último da Constituição.
  5. norMativo-estruturante [friderich MULLER] É um método também concretista,
    diferenciando-se dele, porém, na medida em que a norma a ser concretizada não está inteiramente no texto, sendo o resultado entre este e a realidade.
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13
Q

Postulados normativos ou metanormas:

A

são normas sobre a aplicação de normas. Com o reconhecimento da força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o pós positivismo, houve o deslocamento da Constituição para todos os demais ramos do direito, dando origem a uma FILTRAGEM CONSTITUCIONAL. Os postulados são denominados pela maioria da doutrina como princípios, mas não têm a mesma função dos princípios. São normas de segundo grau utilizadas para se interpretar os princípios e regras constitucionais (normas de primeiro grau).

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14
Q

Princípios de interpretação Constitucional (9)

A

a) UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: a Constituição é una e indivisível. Por isso, deve ser interpretada como um todo, de modo a evitar conflitos, contradições e antagonismos entre suas normas. Em decorrência, não há hierarquia entre normas constitucionais e não há normas constitucionais originárias inconstitucionais. É usado no conflito ABSTRATO de normas constitucionais.

b) CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO: no caso de aparente conflito entre normas constitucionais, devem ser harmonizadas ao caso concreto, respeitando ambas. Não pode haver sacrifício total de um em relação ao outro, faz uma redução proporcional (sem supressão), para harmonizá-los. Há uma ponderação de interesses, já que não há diferença de hierarquia ou de valor entre os bens constitucionais. E só NO CASO CONCRETO é que podemos dizer qual prevalece, já que não há hierarquia entre normas constitucionais (unidade da Constituição).
Em suma, o princípio da concordância prática objetiva, diante da hipótese de colisão entre direitos fundamentais, impedir o sacrifício total de um em relação ao outro, estabelecendo limites à restrição imposta ao direito fundamental subjugado, por meio, por exemplo, da proteção do núcleo essencial.

c) EFEITO INTEGRADOR: o intérprete deve preferir a interpretação que gera mais PAZ SOCIAL, REFORÇO DA UNIDADE POLITICA, INTEGRAÇÃO DA SOCIEDADE. O princípio do efeito integrador, no bojo da hermenêutica s exemplos de integração política é a definição pelo Pretório Excelso da competência comum dos entes federativos para estabelecer ações de combate à pandemia da COVID-19 (2020). Noutro giro, cita-se, com exemplo de integração social a deliberação a respeito do casamento homoafetivo e sua compatibilidade com a Constituição Federal de 1988.

d) MÁXIMA EFETIVIDADE: deve preferir a interpretação que dê mais eficácia e aplicabilidade aos DIREITOS FUNDMANEAIS

e) FORÇA NORMATIVA: na aplicação da Constituição, deve ser dada preferência às soluções concretizadoras de suas normas que as tornem mais eficazes e permanentes. A principal função desse princípio tem sido para afastar interpretações divergentes. Segundo o STF, quando se tem interpretações divergentes sobre a Constituição, estas enfraquecem a sua força normativa.
OBS: o da Força Normativa serve para TODAS as normas constitucionais; já o da Máxima Efetividade, serve especificamente para os direitos fundamentais.

****f) JUSTEZA OU CONFORMIDADE FUNCIONAL: tem por finalidade impedir que os órgãos encarregados da interpretação constitucional cheguem a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatóriofuncional estabelecido pela Constituição. É um princípio de competência constitucional. Em outras palavras, prescreve o referido princípio que, ao intérprete, É PROIBIDO MODIFICAR A REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES FIXDAS NA PROPRIA CF. Assim, revelam-se incompatíveis, de acordo com essa diretriz interpretativa, as propostas de mutação constitucional promovidas pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que, com esse fenômeno, há verdadeira alteração da norma constitucional sem que haja qualquer modificação no seu texto o que, de certa forma, acaba por usurpar a competência legislativa do Congresso Nacional

g) PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE OU CONVENIÊNCIA DAS LIBERDADES PÚBLICAS: NÃO EXITS EDIRIETO ABOSLUTO, pois todos encontram limites em outros direitos ou em interesses coletivos também consagrados na Constituição. De acordo com Bobbio, teriam caráter absoluto o direito a não ser TORTURADO e o direito a não ser ESCRAVIZADO

i) PROPORCIONALIDADE OU RAZOABILIDADE: significa justiça, bom senso, moderação. É para evitar interpretações absurdas, podendo ser dividida em três subprincípios:
● Adequação: os meios usados têm que ser aptos a atingir os fins. Aptidão entre meio e fim.
● Necessidade: o meio deve ser o menos gravoso possível. Jellinek: não se pode abater pardais com canhões.
● Proporcionalidade em sentido estrito: ponderação entre o custo e o benefício da medida. Para ser proporcional, a medida tem que trazer mais benefícios do que custos

h) INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma
interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, que não seja contrária ao texto constitucional; EXCLUI UMA INTERPRETAÇÃO SEM QUE ELA SEJA INCONSTITUCIONAL, MAS E A QUE MAIS SE APROXIMA , é tecina de interpretação (se fosse declração de inconstitucionalidade, seria tecinica de aplicação de lei);

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15
Q

EXEMPLOS DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO:

A

✔ Interpretação conforme e determinação aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19. O STF julgou parcialmente procedente ADI, para conferir interpretação
conforme à Constituição ao art. 3º, III, “d”, da Lei nº 13.979/2020 - ADI 6586.
✔ Interpretação conforme e a competência comum dos entes federativos para estabelecer ações de combate à pandemia da COVID-19 - ADI 6341.
✔ Interpretação conforme e a inconstitucionalidade de norma de Constituição estadual que amplia o rol de autoridades sujeitas à fiscalização pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de
responsabilidade - ADI 6640/PE e ADI 6645/AM.
✔ Interpretação conforme e as regras do Estatuto da Advocacia que tratam sobre a relação de emprego, salário, jornada de trabalho e honorários que se aplicam aos advogados de empresas
estatais que atuam no mercado em regime concorrencial - ADI 3396/DF.
✔ Interpretação conforme e a deliberação a respeito do casamento homoafetivo e sua compatibilidade com a Constituição Federal de 1988 - ADI 4277

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16
Q

Em agosto de 2023, o Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que o uso da tese da legítima defesa da honra em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção da vida e da igualdade de gênero. Em decorrência, o Art. 23, inciso II, o Art. 25, caput e parágrafo único, do Código
Penal e o Art. 65 do Código de Processo Penal devem ser interpretados de modo a excluir a legítima defesa da honra do domínio do instituto da legítima defesa. Entre os princípios de hermenêutica constitucional, outilizado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão descrita acima é o da interpretação conforme à constituição.

A

Certo
Pronunciou nulidade? não
Fez apelo ao lgislador? Nao
É simples tecnica de aplicação da lei? Não

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17
Q

Técnicas de interpretação Constitucional (hermeneutica) objetico e duas tecnicas

A

único objetivo: concretizar os direitos fundamentais
a) Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade: o Tribunal reconhece a inconstitucionalidade da norma, porém NÃO a tira do ordenamento jurídico, com a justificativa de que a sua ausência geraria mais danos do que a presença da lei inconstitucional. É possível, também, que se opere a suspensão de aplicação da lei e dos processos em curso até que o legislador, dentro de prazo razoável, venha a se manifestar sobre a situação inconstitucional.
b) Declaração de inconstitucionalidade com apelo ao legislador: nessa técnica de interpretação, “busca-se não declarar a inconstitucionalidade da norma sem antes fazer um apelo vinculado a “diretivas” para obter do legislador uma atividade subsequente que torne a regra inconstitucional harmônica com a Carta Maior.
Incumbe-se ao legislador a difícil tarefa de regular determinada matéria, de acordo com o que preceitua a própria Constituição”. A técnica possui relevância no caso da ação de inconstitucionalidade por omissão, em que o Tribunal se limita a constatar a inconstitucionalidade da omissão, exortando o legislador a abandonar o seu estado de inércia, possuindo a decisão um cunho mandamental

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18
Q

Caracteristicas do poer originario inicial, inaugural, genuíno ou de 1.º grau

A

● Inicial: inaugura toda a normatividade jurídica;
● Incondicionado (juridicamente): não se sujeita a nenhuma outra norma jurídica;
● Ilimitado;
● Latente: é atemporal, contínuo, pois está pronto para ser acionado a qualquer momento; (permanente)
● Poder de fato e poder político, podendo, assim, ser caracterizado como uma energia ou força social, tendo natureza pré-jurídica, sendo que, por essas características, a nova ordem jurídica começa com
a sua manifestação, e não antes dela.
● Autônomo: não convive com nenhum outro poder que tenha a mesma hierarquia;

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19
Q

Espécies de Poder Constituinte Originário I- Quanto ao modo de deliberação constituinte:

A

a) Poder Constituinte Concentrado (ou demarcado): o surgimento da constituição resulta da deliberação formal de um grupo de agentes, como no caso das constituições escritas;
b) Poder Constituinte Difuso: modo informal, considerando vários elementos, dentre eles, contexto de aplicação da norma, efeitos, aspectos culturais, entre outros. É dizer, é realizada uma reinterpretação da norma constitucional, sem alteração formal.

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20
Q

Espécies de Poder Constituinte Originário II- Quanto ao momento de manifestação:

A

a) Poder Constituinte Histórico (ou fundacional) : responsável pelo surgimento da primeira constituição de um Estado (exemplo: constituição brasileira de 1824);
b) Poder Constituinte Revolucionário: elabora as constituições posteriores a partir de uma revolução (constituição brasileira de 1937) ou de uma transição constitucional (constituição brasileira de 1988).

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21
Q

Espécies de Poder Constituinte Originário III- Quanto ao papel na elaboração do documento constitucional:

A

a) Poder Constituinte Material: é o responsável por definir o conteúdo fundamental da constituição, elegendo os valores a serem consagrados e a ideia de direito que irá prevalecer. É o ato de criação
propriamente dito e que atribui a “roupagem” com status constitucional a um “complexo normativo”;
b) Poder Constituinte Formal: formaliza no plano normativo as escolhas políticas do Poder Constituinte Material.

22
Q

HIATO CONSTITUCIONAL (Ivo Dantas)

A

O hiato constitucional, também chamado pelo autor de revolução, verifica-se quando há um choque (ou “divórcio”) entre o conteúdo da Constituição política (uma das formas do direito legislado) e a realidade social ou sociedade. Conforme o autor Pedro Lenza, tomando por base essa ideia, qual seja, que o hiato constitucional
caracteriza verdadeira lacuna, intervalo, interrupção de continuidade, entendemos que vários fenômenos poderão ser verificados, destacando-se:
■ convocação da Assembleia Nacional Constituinte e elaboração de nova Constituição;
■ mutação constitucional;
■ reforma constitucional;
■ hiato autoritário.
A partir da quebra do processo constitucional, vale dizer, diante da não correspondência entre o texto posto e a realidade social, poderá surgir espaço para o denominado “momento constituinte” democrático e, assim, diante da manifestação do poder constituinte originário, a elaboração de novo documento que encontre legitimidade social.
“O Poder Constituinte Material precede o Formal em dois aspectos: (I) logicamente, porque ‘a ideia de direito precede a regra de direito; o valor comanda a norma; a opção política fundamental, a forma que elege para agir sobre os fatos; a legitimidade, a legalidade’; e (II) historicamente, pois o triunfo de certa ideia de direito ou nascimento de certo regime ocorre antes de sua formalização” (NOVELINO, 2017, p. 72).

23
Q

A NATUREZA DO PODER CONSTITUINTE É JURÍDICA OU EXTRAJURÍDICA

A

Existem duas correntes doutrinárias (NOVELINO, 2017, p. 73):

a) Positivistas (Carl Schmitt): é poder político
I- inicial, por não existir nenhum outro antes ou acima
dele;
II- autônomo, por caber apenas ao seu titular a escolha do conteúdo a ser consagrado na constituição;
e III- incondicionado, por não estar submetido a nenhuma regra de forma ou de conteúdo.

b) Jusnaturalistas (Abade Sieyès): o Poder Constituinte é um poder jurídico
I- incondicionado juridicamente pelo direito positivo,
mas submetido aos princípios do direito natural;
II- permanente, por não se exaurir com a conclusão de sua obra;
e III- inalienável, devido à impossibilidade de transferência, pela nação, desta titularidade

24
Q

Poder originario limitações materiais

A

I- Limites Transcendentes: direito natural, proibição do retrocesso, dignidade da pessoa humana são aqueles que, advindos de imperativos do direito natural, de valores éticos ou de uma consciência jurídica coletiva, impõem-se à vontade do Estado, demarcando sua esfera de intervenção. Nesse sentido, parte da doutrina sustenta o dever de manutenção, imposto ao Poder
Constituinte Originário pelo princípio da proibição de retrocesso, dos direitos fundamentais objeto de consensos sociais profundos ou diretamente ligados à dignidade da pessoa humana

II- Limites Imanentes: soberania do proprio estado. estão relacionados à configuração do Estado à luz do Poder Constituinte material ou à própria identidade do Estado de que cada constituição representa apenas um momento da marcha histórica. Referem-se a aspectos como a soberania ou a forma de Estado.

III- Limites Heterônomos: oiutros ordenamentos juridicos, são provenientes da conjugação com outros ordenamentos jurídicos como, por exemplo, as obrigações impostas ao Estado por normas de direito internacional. A globalização e a crescente preocupação com os direitos humanos são fenômenos que têm contribuído para relativizar a soberania do Poder Constituinte. Sob essa perspectiva, seria vedado às futuras constituições brasileiras consagrar a pena de morte para além dos casos de guerra externa, antes o disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que veda o restabelecimento da pena de morte nos Estados que a hajam abolido

25
Q

Poder originario titularidade

A

soberania do povo.
Em sua obra clássica “O que é o Terceiro Estado?”, Joseph Sieyès sustentava que o Terceiro Estado seria a nação, titular do poder constituinte.

26
Q

Poder originario legitimidade

A

I- Subjetivo: a legitimidade está relacionada à titularidade e ao exercício do poder. Para ser considerado legítimo, o Poder Constituinte deve ser exercido por representantes do povo eleitos especificamente para esse fim e nos limites da delegação

II- Objetivo: o Poder Constituinte deve consagrar na constituição um conteúdo valorativo em conformidade com determinadas limitações materiais e/ou correspondente aos anseios de seu titular. Nesse contexto, Canotilho afirma que o critério da legitimidade do Poder Constituinte não é a mera posse do poder, mas a conformidade do ato constituinte com a ideia de justiça e com os valores radicados na comunidade em um determinado momento histórico. A consagração de uma justa ordenação dos interesses e forças sociais das
quais a Constituição se originou é fator indispensável para sua legitimidade

27
Q

Poder Constituinte Derivado (instituído, constituído, secundário, de segundo grau, remanescente)

A

Decorre do poder constituinte originário e da constituição e possui como características:
● Subordinado hierarquicamente em plano inferior, ou seja, está abaixo do Poder Constituinte Originário. Conforme o professor Pedro Lenza, em relação à capacidade de auto-organização, prevista no art. 25, caput, da CF/88, foi categórico o poder constituinte originário ao definir que “os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”. Esta última parte do texto demonstra, claramente, o caráter de derivação e
vinculação do poder decorrente em relação ao originário
● Condicionado ou limitado: só pode ser exercitado nos casos previstos pelo Poder Constituinte Originário.

28
Q

Poder Constituinte Derivado

A

EC
Limites
a) Temporais: não previstos na CF/88;
b) Circunstanciais: estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal;
c) Materiais: excluem determinadas matérias do Poder Constituinte derivado reformador. Os limites materiais podem ser EXPRESSOS ou IMPLÍCITOS;
● Expressos: são as cláusulas de intangibilidade ou cláusulas pétreas do art. 60, § 4º da CF. Tutela-se a proposta tendente a ABOLIR ou tender a abolir. Impede-se que haja a DELIBERAÇÃO da emenda. O STF entende possível a impetração de MS por parlamentar (controle de constitucionalidade preventivo judicial);
● Implícitos: limitações que decorrem do NUCLO DE IDENTIDADE da CF. Tudo aquilo que formar o núcleo de identidade da CF é limitação implícita ao poder de reforma, é intangível.
● Subjetivos: Iniciativa para a propositura
● Objetivos: COMO VOTA, QUEM PROMULGA, REVER A MATERIA

29
Q

Poder Constituinte Derivado
Limite material subjetivo:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um xxxxx, no mínimo, dos membros da xxxxxxxxxx;

II - do xxxxxxxxxx;

III - de xxxxxxxxxx das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria xxxxxxxxxx de seus membros.

A

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

30
Q

Poder Constituinte Derivado
Limite circunstancial
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de xxxxxxx, de xxxxxxx ou de xxxxxxxxxx.

A

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

31
Q

Poder Constituinte Derivado
Limite material expresso
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - xxxxx;

II - xxxxxxxxx;

III - xxx;

IV - xxxxxxxx

A

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

32
Q

Poder Constituinte Derivado
Limite material objetivo

§ 2º A proposta será discutida e votada em xxxxx, em xxxxx, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, xxxxx dos votos dos xxxxx.

§ 3º A emenda à Constituição será xxxxx pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma xxxxxx.

A

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

33
Q

O DIREITO ADQUIRIDO é oponível à Constituição quando o preceito constitucional for fruto de qual Poder Constituinte

A

O DIREITO ADQUIRIDO é oponível à Constituição quando o preceito constitucional for fruto do Poder Constituinte derivado reformador, já que o direito adquirido é cláusula pétrea, insuscetível de qualquer proposta de emenda para aboli-lo. Quanto ao poder constituinte originário, NÃO se pode invocar direito adquirido.

34
Q

É admitido o controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder
constituinte originário?

A

Em virtude do princípio da unidade normativa e do caráter rígido da Constituição brasileira, admitese no Brasil o controle de constitucionalidade apenas das normas constitucionais que foram inseridas na
Constituição pela via das emendas constitucionais.
O STF não admite a tese das normas constitucionais inconstitucionais, ou seja, de normas
contraditórias advindas do poder constituinte originário. Assim, se o intérprete da Constituição se deparar
com duas ou mais normas aparentemente contraditórias, deverá compatibilizá-las, de modo que ambas
continuem vigentes. Isso porque o princípio da unidade da Constituição afasta a tese de hierarquia entre os
dispositivos da Constituição.

35
Q

Poder Constituinte Derivado Decorrente
conceito e principios

A

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição;
1. Princípios sensíveis: essência da organização constitucional da Federação brasileira - art. 34, VII da CF - se violados ensejam intervenção federal;
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ENSINO e nas ações e serviços públicos de SAUDE.

  1. Princípios constitucionais estabelecidos: regras previstas para outros entes que, por consequência, veda a atuação do Estado naquela matéria e;
  2. Princípios constitucionais extensíveis: normas organizatórias da União aplicadas aos estados pelo
    princípio da simetria, e podem ser expressos ou implícitos. Ex.: sistema eleitoral, imunidades e impedimentos dos Deputados.
36
Q

Há poder constituinte derivado decorrente nos Municípios?

A

● 1ª Corrente: há quem compreenda que as leis orgânicas são efetivo exercício do poder constituinte
derivado decorrente.
● 2ª Corrente (MAJORITÁRIA): inexiste tal poder no âmbito dos municípios, pois estes submetem-se
a um poder de terceiro grau, na medida em que devem observância a CF/88 e a respectiva Constituição Estadual. Entende-se que o poder derivado decorrente somente existe em face do segundo grau, ou seja, quando extrai seu fundamento de validade da própria constituição. Isso porque o poder constituinte decorrente, conferido aos Estados-membros e ao Distrito Federal, não se faz na órbita dos Municípios. Obs. Igualmente aos Territórios Federais (que hoje não mais existem, mas poderão vir a ser criados), de acordo com o art. 18, § 2.º, integram a União, não se falando em autonomia federativa, e, portanto, não se cogitando em manifestação de poder constituinte derivado decorrente

37
Q

Poder Constituinte Derivado Revisor

A

Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral

38
Q

Poder Constituinte Difuso

A

É um poder de fato manifestado por mutação constitucional. Trata-se de mais um mecanismo de mudança da Constituição. modo informal e espontâneo, como verdadeiro poder de fato, que modifica a
Constituição sem alterar o seu textoO texto permanece inalterado.não poderão afrontar os princípios estruturantes da Constituição, sob pena de serem inconstitucionais.
Exemplo: em julgamento encerrado em 3 maio 2018, o Tribunal decidiu restringir o foro por prerrogativa de função apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e limitadamente a atos relacionados às funções desempenhadas por seus ocupantes. Decidiu, igualmente, que a competência para processar e julgar as ações penais não seja mais alterada, após o final da instrução processual, em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o que ocupava”.

39
Q

Poder Constituinte Supranacional

A

Poder Constituinte pautado na cidadania universal, no
pluralismo de ordenamentos jurídicos e em uma visão remodelada de soberania
constituição supranacional, apta a vincular os
Estados ajustados sob o seu comando e fundamentada na vontade do povo-cidadão universal, seu verdadeiro titular

40
Q

Princípios de interpretação Constitucional
UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO

A

ABSTRATO, não há hierarquia entre normas
Constitucionais e não há normas constitucionais originárias inconstitucionais.

Constituição é una e indivisível. Por isso, deve ser interpretada como um todo, de modo a evitar conflitos, contradições e antagonismos entre suas normas. Em decorrência, não há hierarquia entre normas constitucionais e não há normas constitucionais originárias inconstitucionais. É usado no conflito ABSTRATO de normas constitucionais.

41
Q

Princípios de interpretação Constitucional
CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO

A

CASO CONCRETO, reduz ambas, não sacrifica (nucleo essencial)

No caso de aparente conflito entre normas constitucionais, devem ser harmonizadas ao caso concreto, respeitando ambas. Não pode haver sacrifício total de um em relação ao outro, faz uma redução proporcional (sem supressão), para harmonizá-los. Há uma ponderação de interesses, já que não há diferença de hierarquia ou de valor entre os bens constitucionais. E só NO CASO CONCRETO é que podemos dizer qual prevalece, já que não há hierarquia entre normas constitucionais (unidade da Constituição).

No caso de aparente conflito entre normas constitucionais, devem ser harmonizadas ao caso concreto, respeitando ambas. Não pode haver sacrifício total de um em relação ao outro, faz uma redução proporcional (sem supressão), para harmonizá-los. Há uma ponderação de interesses, já que não há diferença de hierarquia ou de valor entre os bens constitucionais. E só NO CASO CONCRETO é que podemos dizer qual prevalece, já que não há hierarquia entre normas constitucionais (unidade da Constituição).
Em suma, o princípio da concordância prática objetiva, diante da hipótese de colisão entre direitos fundamentais, impedir o sacrifício total de um em relação ao outro, estabelecendo limites à restrição imposta ao direito fundamental subjugado, por meio, por exemplo, da proteção do núcleo essencial.

42
Q

Princípios de interpretação Constitucional
EFEITO INTEGRADOR

A

PAZ SOCIAL, REFORÇO DA UNIDADE POLITICA, INTEGRAÇÃO DA SOCIEDADE.

O intérprete deve preferir a interpretação que gera mais PAZ SOCIAL, REFORÇO DA UNIDADE POLITICA, INTEGRAÇÃO DA SOCIEDADE. O princípio do efeito integrador, no bojo da hermenêutica s exemplos de integração política é a definição pelo Pretório Excelso da competência comum dos entes federativos para estabelecer ações de combate à pandemia da COVID-19 (2020). Noutro giro, cita-se, com exemplo de integração social a deliberação a respeito do casamento homoafetivo e sua compatibilidade com a Constituição Federal de 1988.

43
Q

Princípios de interpretação Constitucional
MÁXIMA EFETIVIDADE:

A

BUSCAR A EFICACIA

Deve preferir a interpretação que dê mais eficácia e aplicabilidade aos DIREITOS FUNDAMENTAIS

44
Q

Princípios de interpretação Constitucional
FORÇA NORMATIVA

A

BUSCAR A EFICACIA

Na aplicação da Constituição, deve ser dada preferência às soluções concretizadoras de suas normas que as tornem mais eficazes e permanentes. A principal função desse princípio tem sido para afastar interpretações divergentes. Segundo o STF, quando se tem
interpretações divergentes sobre a Constituição, estas enfraquecem a sua força normativa.
OBS: o da Força Normativa serve para TODAS as normas constitucionais; já o da Máxima Efetividade, serve especificamente para os direitos fundamentais.

45
Q

Princípios de interpretação Constitucional
JUSTEZA OU CONFORMIDADE FUNCIONAL

A

É PROIBIDO MODIFICAR A REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES FIXDAS NA PROPRIA CF (seriam incompativeis a mutação constitucional promovidas pelo Supremo Tribunal Federal)

Tem por objetivo promover a harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Apesar dos Poderes serem independentes, a harmonia entre eles é de fundamental importância para que o Estado brasileiro realize seus objetivos, na forma do que estabelece o art. 3.º da Constituição Federal de 1988.

Tem por finalidade impedir que os órgãos encarregados da interpretação constitucional cheguem a um resultado que subverta ou perturbe o esquema
organizatório funcional estabelecido pela Constituição. É um princípio de competência constitucional. Em outras palavras, prescreve o referido princípio que, ao intérprete, É PROIBIDO MODIFICAR A REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES FIXADAS NA PROPRIA CF. Assim, revelam-se incompatíveis, de acordo com essa diretriz interpretativa, as propostas de mutação constitucional promovidas pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que, com esse fenômeno, há verdadeira alteração da norma constitucional sem que haja qualquer modificação no seu texto o que, de certa forma, acaba por usurpar a competência legislativa do Congresso Nacional

46
Q

Princípios de interpretação Constitucional
PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE OU CONVENIÊNCIA DAS LIBERDADES PÚBLICAS

A

NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO, pois todos encontram limites em outros direitos ou em interesses coletivos também consagrados na Constituição. De acordo com Bobbio, teriam caráter absoluto o direito a não ser TORTURADO e o direito a não ser ESCRAVIZADO

47
Q

Princípios de interpretação Constitucional
PROPORCIONALIDADE OU RAZOABILIDADE

A

Significa justiça, bom senso, moderação. É para evitar interpretações absurdas, podendo ser dividida em três subprincípios:
● Adequação: os meios usados têm que ser aptos a atingir os fins. Aptidão entre meio e fim.
● Necessidade: o meio deve ser o menos gravoso possível. Jellinek: não se pode abater pardais com canhões.
● Proporcionalidade em sentido estrito: ponderação entre o custo e o benefício da medida. Para ser
proporcional, a medida tem que trazer mais benefícios do que custos

48
Q

Princípios de interpretação Constitucional
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO

A

Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, que não seja contrária ao texto constitucional; EXCLUI UMA INTERPRETAÇÃO SEM QUE ELA SEJA INCONSTITUCIONAL, MAS E A QUE MAIS SE APROXIMA , é tecnica de interpretação (se fosse declaração de inconstitucionalidade, seria tecnica de aplicação de lei);

49
Q

Quanto a eficacia

A

Semantica: Não se adequa a realidade, so existe no paple, ela so serve para manter o poder policitco vigente
Nominal: ela até tenta, mas nao se adqua a realidade
Normativa: se alinhda o texto e a realidade.
dentro da classificação cunhada por Karl Loewenstein, o critério utilizado é a forma de correspondência recíproca entre a norma da constituição e o poder político do Estado (processo de poder).
Nesse sentido, quando há correspondência entre a norma constitucional e o processo de poder limitando e conformando o próprio estado e este se sujeitando às diretrizes da constituição teremos uma CONSTITUIÇÃO NORMATIVA.
De outro lado, se não há correspondência entre o texto da constituição e o processo de poder, temos uma CONSTITUIÇÃO NOMINAL OU NOMINALISTA. Isto é, este tipo de constituição não consegue colocar em prática a normatização necessária a limitar o Estado por isso nominalista. Na verdade, este tipo de constituição, como ilustra Marcelo Novelino, pretende ser normativa algum tempo no futuro. Por fim, se a constituição é utilizada como mero instrumento de perpetuação de poder para justificar ações autoritárias ela é chamada de CONSTITUIÇÃO SEMÂNTICA. Nesta nem busca sequer concretizar o que está descrito no texto constitucional. A constituição só serve para justificar ações arbitrárias como um mero procedimento formal conforme ocorreu na constituição de 1937. Enfim, como afirma o autor Pedro Lenza, isso quer dizer que da constituição normativa a semântica temos uma gradação entre o estado democrático de direito ao autoritarismo.

50
Q

FORMALISMO E REALISMO JURÍDICO

topica pura e originalismo constitucional

A

FORMALISMO JURÍDICO – Aqui é o apego do texto de lei e à intenção do legislador, o qual as suas alterações são única e exclusiva proveniente de poder constituinte derivado (ou reformador), ou seja, este contexto entende que apenas por meio de Emendas Constitucionais (alterações formais) obter-se-á as reais alterações constitucionais.

REALISMO JURÍDICO – aqui é o aproveitamento do texto e que se lasque a intenção do legislador. Convenhamos que à época da elaboração de nossa adorada CF/88 é totalmente outra. Então o Poder Judiciário reinterpreta o texto para aproveitá-lo de forma altamente dinâmica como a sociedade é (Realidade Sociopolítica), sem a necessidade "da alteração formal" que é aquela burocracia de passar nas duas casas em dois turnos por três quintos dos votos....De fato, essa questão é bastante criticada, denominada como Ativismo Judicial, sabe aquela frase que um órgão anda rasgando a constituição ou usurpando competências de outros órgãos. Mas essa questão é apenas para provocação. para o realismo, os magistrados decidem de acordo com o que os fatos provocam em seus ideários, ou seja, conforme interpreta a lei. Assim, o direito é uma permanente criação do juiz no momento em que decide:a lei é o que juiz diz que ela é. Em suma, o direito é uma permanente criação do juiz no momento em que decide uma controvérsia. 

Originalismo x Living constitution.
- Originalismo constitucional: diz que a constituição deve ser interpretada de acordo com as leituras da época de sua aprovação, primazia ao elemento histórico, original de quando foi criada. Corrente forte nos EUA.
- Teoria da Constituição Vivente (Living constitution): possibilidade de a constituição ser interpretada de uma maneira evolutiva, de modo que com o passar do tempo o conteúdo normativo possa ser interpretado de uma nova forma de acordo com a “nova” sociedade. E o que mais se adequa ao Brasil, tendo como exemplo a mutação constitucional.

Por tópica pura entendemos o emprego dessa técnica pelo intérprete com ampla liberdade para escolher o topoi adequado para solucionar o problema, ainda que este extrapole os limites do texto normativo (HESSE)

51
Q

Constituição Compromissória

A

É a constituição que reflete a pluralidade das forças políticas e sociais. Típica da sociedade plural e complexa em que vivemos, ela é fruto de conflitos profundos. O procedimento constituinte de elaboração das constituições compromissórias é tumultuado pelas correntes convergentes e divergentes de pensamento, mas que ao fim encontram o consenso (compromisso constitucional).

52
Q

Direito adquirido

A

(…) No tocante ao direito adquirido, como já comentamos ao tratar da teoria do poder constituinte, não se poderá alegá-lo em face da manifestação do poder constituinte originário, uma vez que este é incondicionado e ilimitado juridicamente. No entanto, em se tratando de manifestação do poder constituinte derivado reformador, em virtude do limite material da cláusula pétrea prevista no art. 60, § 4.º, IV, entendemos que os direitos adquiridos deverão ser preservados. (