DD 1 Teoria da Constituição Flashcards
CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO
para não esquecer o conceito, lembrem-se dos objetivos das constituições, começando pela limitação de poderes e estruturação do Estado sem esquecer, claro, dos direitos e garantias fundamentais.
(…) a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes: à estruturação do Estado; à formação dos poderes públicos; forma de governo e aquisição do poder de governar; distribuição de competências e; direitos, garantias e deveres do cidadão. (MORAES. Alexandre de. Direito Constitucional. 8ª Ed. Editora Atlas, 2000, p. 34) e (HOLTHER. Leo Van. Direito Constitucional. 4ª Ed. Jus Podivm. 2008, p. 34).
Concepções do Conceito de Constituição
- Concepção SocioLógica (Ferdinand Lassale, em seu livro ¿Qué es una Constitución?): uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder, do contrário seria uma simples “folha de papel”. Portanto, a Constituição, segundo Lassale, seria a somatória dos FATORES REAIS DO PODER dentro de uma sociedade.
2.Concepção PolíTica (Carl SchimiTt): A Constituição seria a decisão política fundamental, emanada do titular do poder constituinte, enquanto a lei constitucional representaria os demais dispositivos que estão inseridos no texto constitucional e que não contém matéria de decisão política fundamental. Faz a DISTINÇÃO (so ele faz essa distinçao) entre Constituição (decisão política fundamental) e lei constitucional (lei formalmente constitucional). Conforme Pedro Lenza, “pode-se afirmar, portanto, em complemento, que, na visão de Carl Schmitt, em razão de ser a Constituição produto de certa decisão política, ela seria, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte.”
- Concepção Jurídica (Hans Kelsen): A Constituição é norma pura, dever-ser, dissociada de qualquer fundamento sociológico, político ou filosófico (Constituição no mundo do dever-ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais). Kelsen dá dois sentidos à palavra Constituição:
● SENTIDO LÓGICO-JURÍDICO – a Constituição é a NORMA HIPOTÉTICA FUNDAMENTAL, responsável por dar sustentação ao sistema posto, e é o fundamento de validade de todas as outras leis.
● SENTIDO JURÍDICO-POSITIVO - é a Constituição positiva, conjunto de normas que regulam a criação de outras normas, da qual todas as outras normas infraconstitucionais extraem seu fundamento de
validade. Logo, a Constituição é a lei máxima do direito positivo e encontra-se no topo da pirâmide normativa - Concepção Culturalista (Meirelles Teixeira e José Afonso da Silva): A Constituição é produto de um FATO CULTURAL, produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir.
- Constituição aberta: Para que possa permanecer dentro de seu tempo e, assim, evitar o risco de desmoronamento de sua “força normativa”.
PERSPECTIVA DE ANÁLISE DO PAPEL DA CONSTITUIÇÃO OU DA SUA FUNÇÃO (Gustavo ZAGREBELSKY)
a) Constituição-lei: A Constituição “não está acima do poder legislativo, mas à disposição dele”. Nesse sentido, a Constituição é, na verdade, uma lei como qualquer outra (politização excessiva já que a constituição fica a disposição do legislador)
b) Constituição-fundamento (Constituição-total): é a lei fundamental de toda a vida social; “fixar um plano de ação para a transformação da sociedade” (judicialização excessiva, já que ao legislador não sobraria qualquer espaço de atuação, sobrecarregando o Judiciário para verificar se houve ou não abuso)
c) Constituição-moldura (que Canotilho prefere chamar de Constituição-quadro): Seria uma proposta intermediária entre os dois conceitos trazidos supra, evitando-se a politização excessiva daConstituição-lei (já que a sua concretização fica destinada ao legislador, estando ao seu serviço), ou a judicialização excessiva, decorrente do sentido de Constituição-total (já que ao legislador não sobraria qualquer espaço de atuação, sobrecarregando o Judiciário para verificar se houve ou não abuso). Para Marcelo Novelino tal concepção é “utilizada metaforicamente para designar a constituição que serve apenas como limite à atuação legislativa. A lei fundamental atua como uma espécie de moldura dentro da qual o legislador pode atuar, preenchendo-a conforme a oportunidade política. À jurisdição constitucional caberia apenas controlar ‘se’ (não ‘como’) o legislador atuou dentro da moldura estabelecida”
Constituição Compromissória
É a constituição que reflete a pluralidade das forças políticas e sociais. Típica da sociedade plural e complexa em que vivemos, ela é fruto de conflitos profundos. O procedimento constituinte de elaboração das constituições compromissórias é tumultuado pelas correntes convergentes e divergentes de pensamento, mas que ao fim encontram o consenso (compromisso constitucional). OBS.: A Constituição brasileira de 1988 e a portuguesa de 1976 são constituições compromissórias.
Constituição.com (crowdsourcing):
É aquela cujo projeto conta com a opinião maciça dos usuários da
internet, que, por meio de sites de relacionamento, externam seus pensamentos a respeito dos temas a serem constitucionalizados.
Obs.: Foi a Islândia que, pioneiramente, fez no ano de 2011 uma “constituição.com”.
O termo é uma combinação das palavras “crowd” e “outsourcing” (terceirização da multidao)
qual a diferença entre “Constituição” e “Carta”?
Conforme Pedro Lenza, qual a diferença entre “Constituição” e “Carta”? De modo geral, Constituição é o nomen juris que se dá à Lei Fundamental promulgada, democrática ou popular, que teve a
sua origem em uma Assembleia Nacional Constituinte. Já Carta é o nome reservado para aquela Constituição outorgada, imposta de maneira unilateral pelo agente revolucionário mediante ato arbitrário e ilegítimo
ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO
FASELO
- FORMAIS DE APLICABILIDADE: São as normas que estabelecem as regras de aplicação das Constituições. . adct, art. 5.º, § 1.º, quando estabelece que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata
- SOCIOIDEOLÓGICOS: São normas que guardam relação com o compromisso da Constituição e se situam no limiar entre o Estado individualista e o Estado intervencionista. Temos como exemplos, na CR/88: Dos Direitos Sociais, Da ordem Econômica e financeira, Da Ordem social
- ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL: São normas destinadas e direcionadas a assegurar a resolução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas Da Intervenção Federal; Emendas; Estado de sítio e Estado de defesa; Ação Direta de Inconstitucionalidade
- LIMITATIVOS São normas que compõem o catálogo de direitos e garantias individuais (direito individuais e suas garantias, direitos de nacionalidade e direitos políticos e democráticos) e que estabelecem limitações aos Poderes Públicos. Dos Direitos e Garantias Fundamentais, exceto o Capítulo II dos Direitos Sociais
5.ORGÂNICOS São as normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder. a) Título III (Da organização do Estado); b) Título IV (Da organização dos Poderes e do Sistema de Governo)
c) Capítulos II e III do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública);
d) Título VI (Da Tributação e do Orçamento);
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FASES DO CONSTITUCIONALISMO
CONSTITUCIONALISMO ANTIGO: é o da Antiguidade Clássica
CONSTITUCIONALISMO CLÁSSICO (LIBERAL): século XVII (1ª dimensão)
CONSTITUCIONALISMO MODERNO (SOCIAL): após o fim da 1ª Guerra Mundial até o início da segunda.(2ª dimensão)
CONTEMPORÂNEO: após o fim da 2ª Guerra Mundial. 3ª geração (fraternidade): direitos transindividuais, como meio ambiente, comunicação, consumidor. ● Alguns o chamam de neoconstitucionalismo. Outros diferenciam:
∘ No constitucionalismo contemporâneo, a hierarquia entre Constituição e lei é apenas formal: o foco é a limitação do poder estatal. ∘ No neoconstitucionalismo, a hierarquia é de grau e axiológica (tem que observar espírito e valores da CF): o foco é a concretização dos direitos fundamentais.aracteriza-se pelas Constituições garantistas, que tem como pilar a defesa dos direitos
fundamentais.
Neoconstitucionalismo, constitucionalismo pósmoderno, ou, ainda, pós-positivismo
principais características
marcos
principais características podem ser mencionadas: a) positivação e concretização de um catálogo de direitos fundamentais; b) onipresença dos princípios e dasregras; c) inovações hermenêuticas; d) densificação da força normativa do Estado; e) desenvolvimento da justiça distributiva”
MARCOS DO NEOCONSTITUCIONALISMO (LUÍS ROBERTO BARROSO):
1) Marco histórico: a formação do Estado constitucional de direito, cuja consolidação se deu ao longo das décadas finais do século XX;
2) Marco filosófico: o pós-positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre Direito e ética; e
3) Marco teórico: o conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação
constitucional
CARACTERÍSTICAS DO NEOCONSTITUCIONALISMO:
● BUSCA EFICÁCIA DA CF E CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS;
● PÓS-POSITIVISMO: o positivismo tinha permitido barbáries com base na lei. Veio, então, o póspositivismo (o direito deve ter um conteúdo moral, vai além da legalidade estrita. Não basta apenas
respeitar a lei, tem que observar os princípios da moralidade e da finalidade pública);
● NORMATIVIDADE DA CONSTITUIÇÃO: a Constituição Federal era documento político. Com o neoconstitucionalismo, passa a ser documento JURÍDICO, com força vinculante;
● FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO: as normas constitucionais têm aplicabilidade direta (conforme sua densidade jurídica), os direitos irradiam da CF;
● CENTRALIDADE DA CONSTITUIÇÃO: a CF é o epicentro do ordenamento jurídico. Tem supremacia formal e material.
Consequências:
Constitucionalização do direito: normas de outros ramos do direito estão na Constituição Federal e há releitura dos institutos previstos na legislação infraconstitucional à luz da Constituição;
FILTRAGEM CONSTITUICIOANL: há interpretação da lei à luz da Constituição Federal. Segundo a interpretação conforme a CF, passa a lei no filtro da CF para extrair seu sentido constitucional.
Para Luís Roberto Barroso, toda interpretação jurídica é uma interpretação constitucional. Nas palavras do professor Marcelo Novelino: “na interpretação conforme, exclui-se uma interpretação do dispositivo que seja possível, mas que, se empregada, violaria a Constituição. Seria, no caso, um tipo de situação constitucional imperfeita (ADI 2415)”.
● REMATERIALIZAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES: surgem Constituições prolixas, com extenso rol de direitos
fundamentais;
● MAIOR ABERTURA NA INTERPRETAÇÃO: os princípios deixam de ser meras diretrizes e passam a ser espécies de norma;
● FORTALECIMENTO DO JUDICIÁRIO: o Judiciário irá garantir a supremacia da Constituição Federal. É o ativismo judicial, postura mais ativa do Judiciário na implementação dos direitos. O Judiciário passa a atuar como legislador positivo.
TIPOS DE NORMAS LIMITADAS (jose afonso da silva)
∘ Normas de princípio institutivo ou organizativo: contém o início ou esquema de determinado órgão, entidade ou instituição, deixando a efetiva criação e estruturação a cargo de lei ordinária ou complementar. Exemplos: art. 18, §2º da CF e art. 25, §3º da CF.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
∘ Normas de princípio programático: normas através das quais o constituinte, ao invés de regular direta e imediatamente determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios a serem cumpridos pelos seus órgãos. – Tais normas NÃO dispõem de aplicabilidade imediata, mas possuem carga eficacial, ante o princípio da força normativa da Constituição. Exemplos: artigos 196; 205; 217; 218 todos da CF/88.
CLASSIFICAÇÃO DE MARIA HELENA DINIZ: a autora incluiu mais uma espécie na classificação acima apontada, afirmando a existência de normas constitucionais de eficácia absoluta ou super eficazes, que são as cláusulas pétreas, ou seja, aquelas normas que não podem ser retiradas nem mesmo por emenda constitucional.
A interpretação jurídica é xxxxxx do qual a interpretação constitucional é xxxxxxxxx
gênero
espécie
Metodos de interpretação da constituição (5)
STHSM
- Método jurídico ou hermenêutico cláSsico [SAVIGNY] - TESE DA IDENTIDADE DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL E INTERPRETAÇÃO LEGAL. (é lei e deve ser interpretado como tal, elementos tradicionais)
- Método Tópico-problemático [THEODOR VIEHWEG] seria uma técnica de pensar o problema; Caráter Aberto, fragmentário ou indeterminado das normas; Preferência pela discussão do problema em razão da abertura das normas constitucionais; A interpretação constitucional leva a um processo aberto de argumentação; Parte-se do problema para a norma
- o Hermenêutico-concretizador (Concretista) [HESSE] ao contrario do anterior, vai do texto para o probema; “círculo hermenêutico” (noram para probelma, noram para problema, ir e vir);
- Científico-eSpiritual [Rudolf Smend] a compreensão da Constituição como uma ordem de valores e como elemento do processo de integração; a interpretação deve aprofundar-se na pesquisa do conteúdo axiológico subjacente ao texto, pois só o recurso à ordem de valores obriga a uma captação espiritual desse conteúdo axiológico último da Constituição.
- norMativo-estruturante [friderich MULLER] É um método também concretista,
diferenciando-se dele, porém, na medida em que a norma a ser concretizada não está inteiramente no texto, sendo o resultado entre este e a realidade.
Postulados normativos ou metanormas:
são normas sobre a aplicação de normas. Com o reconhecimento da força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o pós positivismo, houve o deslocamento da Constituição para todos os demais ramos do direito, dando origem a uma FILTRAGEM CONSTITUCIONAL. Os postulados são denominados pela maioria da doutrina como princípios, mas não têm a mesma função dos princípios. São normas de segundo grau utilizadas para se interpretar os princípios e regras constitucionais (normas de primeiro grau).
Princípios de interpretação Constitucional (9)
a) UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: a Constituição é una e indivisível. Por isso, deve ser interpretada como um todo, de modo a evitar conflitos, contradições e antagonismos entre suas normas. Em decorrência, não há hierarquia entre normas constitucionais e não há normas constitucionais originárias inconstitucionais. É usado no conflito ABSTRATO de normas constitucionais.
b) CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO: no caso de aparente conflito entre normas constitucionais, devem ser harmonizadas ao caso concreto, respeitando ambas. Não pode haver sacrifício total de um em relação ao outro, faz uma redução proporcional (sem supressão), para harmonizá-los. Há uma ponderação de interesses, já que não há diferença de hierarquia ou de valor entre os bens constitucionais. E só NO CASO CONCRETO é que podemos dizer qual prevalece, já que não há hierarquia entre normas constitucionais (unidade da Constituição).
Em suma, o princípio da concordância prática objetiva, diante da hipótese de colisão entre direitos fundamentais, impedir o sacrifício total de um em relação ao outro, estabelecendo limites à restrição imposta ao direito fundamental subjugado, por meio, por exemplo, da proteção do núcleo essencial.
c) EFEITO INTEGRADOR: o intérprete deve preferir a interpretação que gera mais PAZ SOCIAL, REFORÇO DA UNIDADE POLITICA, INTEGRAÇÃO DA SOCIEDADE. O princípio do efeito integrador, no bojo da hermenêutica s exemplos de integração política é a definição pelo Pretório Excelso da competência comum dos entes federativos para estabelecer ações de combate à pandemia da COVID-19 (2020). Noutro giro, cita-se, com exemplo de integração social a deliberação a respeito do casamento homoafetivo e sua compatibilidade com a Constituição Federal de 1988.
d) MÁXIMA EFETIVIDADE: deve preferir a interpretação que dê mais eficácia e aplicabilidade aos DIREITOS FUNDMANEAIS
e) FORÇA NORMATIVA: na aplicação da Constituição, deve ser dada preferência às soluções concretizadoras de suas normas que as tornem mais eficazes e permanentes. A principal função desse princípio tem sido para afastar interpretações divergentes. Segundo o STF, quando se tem interpretações divergentes sobre a Constituição, estas enfraquecem a sua força normativa.
OBS: o da Força Normativa serve para TODAS as normas constitucionais; já o da Máxima Efetividade, serve especificamente para os direitos fundamentais.
****f) JUSTEZA OU CONFORMIDADE FUNCIONAL: tem por finalidade impedir que os órgãos encarregados da interpretação constitucional cheguem a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatóriofuncional estabelecido pela Constituição. É um princípio de competência constitucional. Em outras palavras, prescreve o referido princípio que, ao intérprete, É PROIBIDO MODIFICAR A REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES FIXDAS NA PROPRIA CF. Assim, revelam-se incompatíveis, de acordo com essa diretriz interpretativa, as propostas de mutação constitucional promovidas pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que, com esse fenômeno, há verdadeira alteração da norma constitucional sem que haja qualquer modificação no seu texto o que, de certa forma, acaba por usurpar a competência legislativa do Congresso Nacional
g) PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE OU CONVENIÊNCIA DAS LIBERDADES PÚBLICAS: NÃO EXITS EDIRIETO ABOSLUTO, pois todos encontram limites em outros direitos ou em interesses coletivos também consagrados na Constituição. De acordo com Bobbio, teriam caráter absoluto o direito a não ser TORTURADO e o direito a não ser ESCRAVIZADO
i) PROPORCIONALIDADE OU RAZOABILIDADE: significa justiça, bom senso, moderação. É para evitar interpretações absurdas, podendo ser dividida em três subprincípios:
● Adequação: os meios usados têm que ser aptos a atingir os fins. Aptidão entre meio e fim.
● Necessidade: o meio deve ser o menos gravoso possível. Jellinek: não se pode abater pardais com canhões.
● Proporcionalidade em sentido estrito: ponderação entre o custo e o benefício da medida. Para ser proporcional, a medida tem que trazer mais benefícios do que custos
h) INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma
interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, que não seja contrária ao texto constitucional; EXCLUI UMA INTERPRETAÇÃO SEM QUE ELA SEJA INCONSTITUCIONAL, MAS E A QUE MAIS SE APROXIMA , é tecina de interpretação (se fosse declração de inconstitucionalidade, seria tecinica de aplicação de lei);
EXEMPLOS DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO:
✔ Interpretação conforme e determinação aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19. O STF julgou parcialmente procedente ADI, para conferir interpretação
conforme à Constituição ao art. 3º, III, “d”, da Lei nº 13.979/2020 - ADI 6586.
✔ Interpretação conforme e a competência comum dos entes federativos para estabelecer ações de combate à pandemia da COVID-19 - ADI 6341.
✔ Interpretação conforme e a inconstitucionalidade de norma de Constituição estadual que amplia o rol de autoridades sujeitas à fiscalização pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de
responsabilidade - ADI 6640/PE e ADI 6645/AM.
✔ Interpretação conforme e as regras do Estatuto da Advocacia que tratam sobre a relação de emprego, salário, jornada de trabalho e honorários que se aplicam aos advogados de empresas
estatais que atuam no mercado em regime concorrencial - ADI 3396/DF.
✔ Interpretação conforme e a deliberação a respeito do casamento homoafetivo e sua compatibilidade com a Constituição Federal de 1988 - ADI 4277
Em agosto de 2023, o Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que o uso da tese da legítima defesa da honra em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção da vida e da igualdade de gênero. Em decorrência, o Art. 23, inciso II, o Art. 25, caput e parágrafo único, do Código
Penal e o Art. 65 do Código de Processo Penal devem ser interpretados de modo a excluir a legítima defesa da honra do domínio do instituto da legítima defesa. Entre os princípios de hermenêutica constitucional, outilizado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão descrita acima é o da interpretação conforme à constituição.
Certo
Pronunciou nulidade? não
Fez apelo ao lgislador? Nao
É simples tecnica de aplicação da lei? Não
Técnicas de interpretação Constitucional (hermeneutica) objetico e duas tecnicas
único objetivo: concretizar os direitos fundamentais
a) Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade: o Tribunal reconhece a inconstitucionalidade da norma, porém NÃO a tira do ordenamento jurídico, com a justificativa de que a sua ausência geraria mais danos do que a presença da lei inconstitucional. É possível, também, que se opere a suspensão de aplicação da lei e dos processos em curso até que o legislador, dentro de prazo razoável, venha a se manifestar sobre a situação inconstitucional.
b) Declaração de inconstitucionalidade com apelo ao legislador: nessa técnica de interpretação, “busca-se não declarar a inconstitucionalidade da norma sem antes fazer um apelo vinculado a “diretivas” para obter do legislador uma atividade subsequente que torne a regra inconstitucional harmônica com a Carta Maior.
Incumbe-se ao legislador a difícil tarefa de regular determinada matéria, de acordo com o que preceitua a própria Constituição”. A técnica possui relevância no caso da ação de inconstitucionalidade por omissão, em que o Tribunal se limita a constatar a inconstitucionalidade da omissão, exortando o legislador a abandonar o seu estado de inércia, possuindo a decisão um cunho mandamental
Caracteristicas do poer originario inicial, inaugural, genuíno ou de 1.º grau
● Inicial: inaugura toda a normatividade jurídica;
● Incondicionado (juridicamente): não se sujeita a nenhuma outra norma jurídica;
● Ilimitado;
● Latente: é atemporal, contínuo, pois está pronto para ser acionado a qualquer momento; (permanente)
● Poder de fato e poder político, podendo, assim, ser caracterizado como uma energia ou força social, tendo natureza pré-jurídica, sendo que, por essas características, a nova ordem jurídica começa com
a sua manifestação, e não antes dela.
● Autônomo: não convive com nenhum outro poder que tenha a mesma hierarquia;
Espécies de Poder Constituinte Originário I- Quanto ao modo de deliberação constituinte:
a) Poder Constituinte Concentrado (ou demarcado): o surgimento da constituição resulta da deliberação formal de um grupo de agentes, como no caso das constituições escritas;
b) Poder Constituinte Difuso: modo informal, considerando vários elementos, dentre eles, contexto de aplicação da norma, efeitos, aspectos culturais, entre outros. É dizer, é realizada uma reinterpretação da norma constitucional, sem alteração formal.
Espécies de Poder Constituinte Originário II- Quanto ao momento de manifestação:
a) Poder Constituinte Histórico (ou fundacional) : responsável pelo surgimento da primeira constituição de um Estado (exemplo: constituição brasileira de 1824);
b) Poder Constituinte Revolucionário: elabora as constituições posteriores a partir de uma revolução (constituição brasileira de 1937) ou de uma transição constitucional (constituição brasileira de 1988).