DD3 Tutelas das liberdades remedios Flashcards
HC conceito
Natureza
Legitimidade ativa
Legitimidade passiva
HC conceito: conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Natureza: Ação de natureza penal não condenatória e remédio
constitucional;
Legitimidade ativa: Universal. Qualquer pessoa pode impetrar HC:
∘ Pessoa física ou jurídica
∘ Nacional ou estrangeira
∘ Independentemente de capacidade civil
∘ MP e juiz de DE OFICIO podem impetrar HC (: Exceção ao princípio da inércia jurisdicional);
Legitimidade passiva: autoridade ou mesmo um particular, desde que o constrangimento seja decorrente da função por ele exercida (não pode PJ)
NÃO é possível o cabimento de HC: (27)
Resumo por assunto
decisão do STF, ato de ministro, reexame de preliminar, de ofício em embargos de divergência, decisão transitada, competenica e conexao de crimes, HC no STF de HC indeferido em Tribuna superior, recurso de HC sobre custas;
suspensão de direito político, pena de multa, quebra de sigilo, guarda de menor, extradição, sequestro de imóvel, impeachment, indiciamento, visita em presídio, covid-19, CNH.
penalidade disciplinar, punição militar (mas analisa pressupostos), uso de drogas, afastamento/perda de cargo publico, improbidade administrativa.
● Impugnar decisões de plenário de qualquer das turmas do STF;
● Impugnar determinação e suspensão dos direitos políticos;
● Impugnar penalidade administrativa de caráter disciplinar;
● Impugnar decisão condenatória à pena de multa, ou relativa a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada (Súmula 693 STF);
● Não se conhece de recurso de “habeas corpus” cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção (Súmula n° 395 STF);
● Impugnar a determinação de quebra de sigilo telefônico, bancário ou fiscal, se desta medida não puder resultar condenação à pena privativa de liberdade;
● Discutir o mérito das punições disciplinares militares -> STF: NÃO cabe a discussão do mérito, mas cabe HC para se analisar os pressupostos de legalidade da medida;
● Para discutir processo criminal envolvendo o art. 28 da Lei de Drogas (STJ, Info 758);
● Questionar afastamento ou perda de cargos públicos;
● Dirimir controvérsia sobre a guarda de filhos menores;
● Discutir matéria objeto de processo de extradição;
● Impedir o cumprimento de decisão que determina o sequestro de bens imóveis;
● Discutir condenação imposta em processo de impeachment;
● Impugnar o mero indiciamento em inquérito policial, desde que presentes indícios de autoria de fato que configure crime em tese;
● Impugnar omissão de relator na extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito (SÚMULA 692 STF);
● Tutelar o direito à visita em presídio;
● Contra ato de Ministro ou outro órgão fracionário da Corte;
● Reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no STJ;
● Não cabe HC de ofício no bojo de embargos de divergência;
● Não cabe HC em ação que apura improbidade administrativa;
● Em regra, não cabe habeas corpus contra decisão transitada em julgado (posição majoritária na jurisprudência – Inf. 892);
● Não cabe HC para impugnar ato normativo que fixa medidas restritivas para prevenir a disseminação da covid-19;
● Não cabe habeas corpus para discutir se foi correta ou não a fixação da competência e se existe conexão entre os crimes (STF, Info 959);
● Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar (Súmula n° 691 STF);
● Não cabe habeas corpus para impugnar decisão judicial que determinou a suspensão de CNH. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não configura ameaça ao direito de ir e vir do
titular.
● Questionamento de condenação criminal quando já extinta a pena privativa de liberdade;
● Impugnar decisões monocráticas proferidas por Ministro do Supremo Tribunal Federal (Info 985);
É possível a impetração de habeas corpus e a interposição de recurso de forma concomitante?
O habeas corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso cabível contra o ato impugnado, será admissível apenas se:
a) For destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou
b) Se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio e que reflita imediatamente na liberdade do paciente.
Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual
A concessão do benefício da transação penal impede a impetração de habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal? Com a celebração da transação penal, o habeas corpus que estava pendente fica prejudicado ou o TJ deverá julgá-lo mesmo assim?
● STJ: A concessão do benefício da transação penal impede a impetração de habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal
● STF: A aceitação do acordo de transação penal NÃO impede o exame de habeas corpus para questionar a legitimidade da persecução penal.
A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus?
E se a sentença for sido absolutória? O HC também fica prejudicado?
Sim, SÚMULA 648 DO STJ (Ainda em 2021, poucos meses depois do enunciado ser aprovado, o STJ proferiu a seguinte decisão que pode ser encarada como se fosse uma exceção à Súmula 648)
SIM. Com maior razão, o habeas corpus fica prejudicado pela falta de interesse processual já que a providência buscada pela defesa foi alcançada em 1ª instância. Nesse sentido: A superveniência de
sentença absolutória, na linha da orientação firmada nesta Corte, torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa. STJ. 6ª Turma.
Competência do STF, quando: art. 102, CF/88
Competência do STF, quando: art. 102, CF/88.
a. O paciente for: Presidente da República, Vice-Presidente da República, membros do Congresso
Nacional, Ministros do STF e Procurador Geral da República (art. 102, I, “b”);
b. O paciente for: Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, membros dos
Tribunais Superiores, do TCU e chefes de missão diplomática de caráter permanente (art. 102, I, “c”);
c. O coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos
atos estejam diretamente sujeitos à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à única instância
(STF) – art. 102, I, “i”;
d. O HC for decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (Nesse
caso o STF julga em recurso ordinário) – art. 102, II, “a”.
: Relator pode determinar, de forma discricionária, que HC seja julgado pelo Plenário do STF (e não pela
Turma)
Competência do STJ, quando: art. 105, CF/88.
a. O coator ou paciente forem os mencionados na alínea “a”: Governador dos Estados e DF/
Desembargadores dos TJ dos Estados e DF/ Membros do Tribunal de Contas dos Estados e DF/
membros do TRF/ membros do TRE/ membros do TRT/ membros dos Conselhos ou Tribunal de
Contas do Município/ membros do MPU que oficiem perante tribunais (art. 105, I, “c”);
b. O coator for tribunal sujeito à jurisdição do STJ ou for Ministro de Estado, Comandante da Marinha,
do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (art. 105, I, “c”);
c. O HC for decidido em única ou última instância pelos TRF’s ou pelos Tribunais de Justiça dos Estados,
DF ou Territórios, quando a decisão for denegatória. (Nesse caso o STJ julga em recurso ordinário) –
art. 105, II, “a”.
Ministros de Estado e comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica:
- Quando forem pacientes – competência do STF
- Quando forem autoridades coatoras – competência do STJ
Competência dos TRFs, quando: art. 108, CF/88.
a. A autoridade coatora for juiz federal (art. 108, I, “d”);
b. Julgam, em grau de recurso, causas decididas pelos juí
Competência dos juízes federais
a. O HC for de matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de
autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição (art. 109, VII).
O HC impetrado contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais será julgado pelo Tribunal
de Justiça Estadual. O STF superou a Súmula 690!
É possível HC coletivo? Exisate previsao expressa na constituição? Quem tem legitimidade para impetrar?
Segundop STF cim. Apesar de não haver uma previsão expressa no ordenamento jurídico, existem dois dispositivos legais que, indiretamente, revelam a possibilidade de habeas corpus coletivo. Trata-se do art. 654, § 2º e do art. 580, ambos do CPP.
O art. 654, § 2º estabelece que compete aos juízes e tribunais expedir ordem de habeas corpus de
ofício.
O art. 580 do CPP, por sua vez, permite que a ordem concedida em determinado habeas corpus seja
estendida para todos que se encontram na mesma situação.
Em 2018, a 2.ª Turma do STF entendeu cabível a impetração coletiva de habeas corpus e, por maioria, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar — sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP — de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda.
Diante da inexistência de regramento legal, o STF entendeu que se deve aplicar, por analogia, o art.
12 da Lei nº 13.300/2016, que trata sobre os legitimados para propor MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO.
Assim, possuem legitimidade para impetrar habeas corpus coletivo:
1) o Ministério Público;
2) o partido político com representação no Congresso Nacional;
3) a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano;
4) a Defensoria Pública
Conceito MS
Natureza
Legitimidade ativa
Legitimidade passiva
Pressupostos (3)
CRFB, Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; DIREITO LIQUIDO E CERTO DEMONSTRADO DE PLANO, NÃO CABE DILAÇÃO PROBATORIA (controverisa de fato não cabe, mas controversia de dirieto cabe Sumula 625 STF)
Natureza Jurídica: Ação judicial de natureza residual, subsidiária, civil;
e) Legitimidade Ativa
● Pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, domiciliadas ou não no Brasil;
● Universalidades reconhecidas por lei;
● Órgãos públicos de grau superior, na defesa de suas prerrogativas e atribuições;
● Agentes políticos na defesa de suas atribuições e prerrogativas;
● O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado
de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda
constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo.
● MP, quando o ato emanar de juiz de primeiro grau de jurisdição.
Legitimação Passiva: É a pessoa jurídica a qual pertence a autoridade coatora, responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
● Autoridades públicas de quaisquer poderes da União, Estados, DF e Municípios;
● Representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas;
● Dirigentes de pessoas jurídicas de direito privado, desde que no exercício de atribuições do Poder
Público.
Em se tratando de atribuição delegada, a autoridade coatora será o agente delegado e não a
autoridade delegante -> VIDE SÚMULA 510 STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência
delegada, contra ela cabe MS ou medida judicial
Nao cabe MS
● De ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução => Se o MS for impetrado contra omissão ilegal, descabe a aplicação da restrição deste inciso;
● Decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
● Decisão judicial transitada em julgado; No entanto, se a
impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que venha a acontecer, posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado
● Contra lei em tese (Súmula 266-STF), salvo se produtora de efeitos concretos;
● Contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, sociedades de
economia mista e concessionárias de serviço público, (art. 1º, §2º da Lei 12. 016/09);● O mandado de segurança não se presta ao reexame de fatos e provas analisados pelo CNJ no processo disciplinar (Info 933);
● O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público (Súmula 604 STJ);
● Para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte (súmula 460 do STJ).
- STJ: É inadequado o manejo de mandado de segurança com vistas à defesa do direito de candidato em concurso público a continuar concorrendo às vagas reservadas às pessoas pretas ou pardas, quando a comissão examinadora de heteroidentificação não confirma a sua autodeclaração (Info 745).
- STJ: É incabível mandado de segurança que tem como pedido autônomo a declaração de inconstitucionalidade de norma, por se caracterizar mandado de segurança contra lei em tese.
- STJ: O mandado de segurança não pode ser utilizado com o intuito de obterprovimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie.
- STF: Não cabe mandado de segurança contra ato de deliberação negativa do Conselho Nacional de Justiça, por não se tratar de ato que importe a substituição ou a revisão do ato praticado por outro órgão do Judiciário. (Info 840)
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL
Para ser cabível, deve comprovar dois requisitos:
1) Inexistência de recurso adequado à impugnação da decisão judicial;
2) Demonstração de que a decisão é teratológica, por abuso de poder ou ilegalidade
Ms -A legitimidade para recorrer [e da autoridade coatora ou da pessoa juridica de direito publvico? E se a autoridade for do TJ ou MP?
Em mandado de segurança, a legitimidade para recorrer é da pessoa jurídica de direito público, sendo dispensável a intimação da autoridade coatora para fins de
início da contagem do prazo recursal.
STF (Info 848): O Tribunal de Justiça, mesmo não possuindo personalidade jurídica
própria, detém legitimidade autônoma para ajuizar mandado de segurança contra
ato do Governador do Estado em defesa de sua autonomia institucional. Ex.:
mandado de segurança contra ato do Governador que está atrasando o repasse dos
duodécimos devidos ao Poder Judiciário.
Ministério Público do Tribunal de Contas não possui legitimidade para
impetrar mandado de segurança mesmo que para defender suas prerrogativas
institucionais. O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para
impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante
o qual atua. STF
Ms -Substituição Processual (legitimação extraordinária)
O titular de direito líquido e certo decorrente
de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito
originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
Ms -Ingresso de litisconsorte ativo
pode ocorrer até o despacho da petição inicial (art. 10, §2º, da Lei nº 12.016/09).
Ms -Falecimento do impetrante:
É pacífico, no STF e no STJ, o entendimento de que o falecimento do impetrante pessoa natural tem o condão de extinguir o mandado de segurança, sendo incabível na via mandamental a sucessão e partes em razão da natureza personalíssima da ação. Nesse caso, ainda será
possível o acesso às vias ordinárias
Ms -TEORIA DA ENCAMPAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAMs -
Quando há indicação errônea da autoridade coatora, é possível aplicar a Teoria da encampação para sanar
tal vício, desde que observados alguns requisitos:
a) Existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática
do ato impugnado;
b) Ausência de modificação de competência estabelecida na CF/88;
c) Defesa do mérito do litígio nas informações prestadas
Ms -Da decisão que concede/nega cabe qual recurso
agravo de instrumento
Ms -Quando coorre Perempção e caducidade
(1) Quando o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo
(2) Quando o impetrante deixa de promover atos e diligências por mais de 3 dias úteis.
Ms -Possibilidade de exigir fiança, caução ou depósito
Art 7, III Lei de MS: que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Ms -Vedação à concessão de MS
Art. 7o § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação
de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a
reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a
extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Antigamente, entendia-se que não era possível conceder liminar em mandado de segurança para a
compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior.
No entanto, em 2021, o STF considerou inconstitucional impedir ou condicionar a concessão de medida liminar, o que caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. A Corte concluiu que:
“É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.”
nos casos em que se veda a concessão da liminar, eventual sentença que conceda o MS não
poderá ser executada provisoriamente (art. 14, §3º).
Ms - Emenda da petição inicial:
A possibilidade de correção do polo passivo do mandado de segurança gera divergências doutrinárias e jurisprudenciais. Para o STJ, em regra, a indicação errônea da autoridade coatora deve acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo vedado emendar a petição inicial. Entretanto, há decisões também do STJ que permitem a emenda da petição inicial do mandado de segurança, desde que seja possível a identificação da verdadeira autoridade coatora pela simples leitura da petição e da documentação anexada.
Apresentação de informações pela autoridade coatora MS:
10 (dez) dias, preste as “informações”, ela não é ré, logo não´contestação. Se não apresentar, não induz a revelia nem considera verdadeiraas alegações. Isso porque há presunção de legitimidade em
relação ao ato administrativo eventualmente questionado, que caberá ao impetrante afastar.
Prazo para impetração MS (repressivo/liberatório)
120 dias, a contar, em regra, da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado (decadencial).
A data do último ato administrativo reputado ilegal é o termo inicial do prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança com objetivo de reclassificação em concurso público em virtude de anulação de questões por decisão judicial após o encerramento do prazo de validade do certame.
Ultrapassado este período, o
interessado continua com o direito de questionar o ato, mas deverá fazer isso mediante ação ordináriaCaso a decisão que negar a segurança não tenha apreciado o mérito, será possível impetrar um novo
mandado de segurança, desde que não ultrapassado o período de 120 dias.
O prazo decadencial NÃO se suspende ou interrompe. Nem mesmo o pedido de reconsideração
administrativo interrompe a contagem desse prazo.
Se o ato impugnado é de trato sucessivo, o prazo de 120 dias renova-se a cada ato.
Mandado de segurança preventivo: NÃO se pode falar em prazo decadencial para a sua impetração,
pois NÃO há ato coator a marcar a contagem.
Competência MS
A competência no MS é definida pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional.
STJ: A competência para o mandado de segurança é absoluta. No caso dos tribunais, é funcional; no caso do juízo de primeiro grau, é territorial e absoluta
ou em razão da pessoa.
“Se a autoridade coatora desempenha função estadual ou
municipal, e a matéria envolvida não for trabalhista, nem eleitoral, a competência será da Justiça Estadual.
Caso a autoridade exerça função federal, e, de igual modo, não haja matéria trabalhista ou eleitoral
envolvida, a competência será da Justiça Federal.”
a competência territorial será determinada pelo local em que a autoridade exerce suas funções. Caso haja vara privativa da Fazenda Pública, a competência
será absoluta dentro da comarca.
Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial
MS -Competência originária do STF
Competência recursal do STF:
Competência originária do STF
MS contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do
próprio Supremo Tribunal Federal.
Competência recursal do STF:
recurso ordinário contra decisão denegatória de mandado de segurança
proferida em única instância pelos Tribunais Superiores.
O STF não dispõe de competência originária para processar e julgar MS impetrado contra ato de outros Tribunais judiciários, ainda que se trate do STJ.
Compete ao próprio STJ julgar os mandados de segurança impetrados contra seus atos ou omissões.
MS -Competência originária do STJ
Competência recursal do STJ:
Competência originária do STJ
MS contra atos de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Competência recursal do STJ:
recurso ordinário contra decisão denegatória de mandado de segurança
proferida em única instância por TJ ou TRF.
Mandado de segurança impetrado contra Governador do Estado, a competência, ainda que a matéria seja trabalhista, será do correspondente Tribunal de Justiça.
MS -Competência originária de TRF
MS contra ato do próprio tribunal ou de juiz federal.
MS -Competência da justiça federal de 1º grau
MS contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de
competência dos tribunais federais
MS -Competência da justiça do trabalho:
MS contra ato que envolva matéria sujeita à sua jurisdição.
Amicus Curiae em mandado de segurança (polemico)
∘ 1ª corrente: NÃO. No processo de mandado de segurança não é admitida a intervenção de terceiros
nem mesmo no caso de assistência simples. Se fosse admitida a intervenção do amicus curiae, isso
poderia comprometer a celeridade do mandado de segurança (STF. 1ª Turma. MS 29192/DF, rel.
Min. Dias Toffoli, julgado em 19/8/2014. Info 755).
∘ 2ª corrente: SIM. A doutrina defende que, com o novo CPC, é possível a intervenção de amicus
curiae em processo de mandado de segurança (Enunciado nº 249 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis)
Reexame necessário em mandado de segurança
Art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09: Concedida a segurança, a sentença estará sujeita
obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
STJ: As hipóteses de dispensa de remessa necessária previstas no art. 496 do CPC NÃO se aplicam ao
mandado de segurança, em razão da especialidade da norma contida na Lei n. 12.016/09
Recursos
Agravo de instrumento: cabível da decisão que conceder ou denegar a liminar;
Apelação: Indeferimento da inicial pelo juiz, e da sentença que concede ou denega o mandad
O MS admite desistência em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente do
consentimento do impetrado, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado
( o STF afirmou que não é cabível a desistência de
mandado de segurança, nas hipóteses em que se discute a exigibilidade de concurso público para delegação de serventias extrajudiciais, quando na espécie já
houver sido proferida decisão de mérito, objeto de sucessivos recursos.)