NOVA LEI DE LICITAÇÕES - Panorama da nova lei de licitações e contratos administrativos Flashcards
Quais são os principais diplomas normativos que tratam de licitações e contratos administrativos atualmente? A chamada “nova lei de licitações e contratos” veio substituir qual (ou quais) dela(s)?
A nova lei se justifica em razão de três principais razões: em primeiro lugar, a necessidade de se ter uma lei que consolide as normas de licitações e contratos espalhadas pela legislação brasileira. Antes dela, tínhamos a seguinte constelação legal tratando do tema:
- Lei nº 8.666/90 - a lei geral
- Lei nº 8.987/95 - a lei de concessões
- Lei nº 10.520/2002 – a lei do pregão
- Lei nº 11.079/2004 - lei das parcerias público-privadas (PPPs)
- Lei nº 11.284/2006 - lei de concessão de floresta
- Lei nº 12.462/2011 - lei do regime diferenciado de contratação (RDC)
- Lei 13.303/2016 - lei das estatais
A Lei nº 14.133/2021 revogou apenas três delas: a lei geral (8.666/90), a lei do pregão (10.520/2002) e a do RDC (12.462/2011).
Além da consolidação de parte da legislação esparsa sobre contratos e licitações, a Lei nº 14.133/2021 tem outros dois escopos: atualizar o procedimento da lei 8.666, incorporando as medidas que deram certo nas legislações subsequentes, e introduzir novos institutos. Dê exemplo de cada um destes (medidas que deram certo; novos institutos), e cite uma crítica da doutrina a tal direcionamento da nova lei.
Exemplo de medidas que deram certo é a habilitação após o julgamento.
Exemplo de novos institutos são o diálogo competitivo e o comitê de resolução de disputas
Ao que tudo indica, o legislador visa a consolidar a experiência pretérita, por meio da agregação de normas já vigentes, adicionando a elas alguns tons de novidade e incorporando as decisões dos tribunais. Contudo, o ideal seria promover a releitura da razão de ser e dos objetivos que se procura por meio das licitações, incorporando a pauta de que mais vale _prestigiar a livre concorrência em sua máxima intensidade_ do que descer a detalhes incompreensíveis e formalismos vãos. [Flávio Amaral GARCIA e Egon Bockmann MOREIRA)
As empresas públicas são abrangidas pelo novo regime da nova lei de licitações e contratos? E as empresas de economia mista e suas subsidiárias?
Apenas em caráter subsidiário
Todas estas continuam sendo regidas pela Lei nº 13.303/2016, que continua vigente
A lei 13.303/2016 continua vigente, e a nova lei de licitações e contratos os ressalva expressamente. Todavia, ressalva que suas disposições podem ser aplicadas subsidiariamente, mesmo para tais entidades (estatais).
A nova lei de licitações e contratos administrativos (14.133/2011) se aplica também a convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, celebrados pela Administração Pública?
Subsidiariamente
Art. 184: Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo Federal.
O contrato administrativo cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da nova lei de licitações e contratos, mas que ainda esteja em execução, será regido pela lei antiga ou pela lei nova? E o contrato igualmente assinado antes da nova lei, mas cuja execução ainda não começou?
O artigo 190 da nova lei diz expressamente que se aplica a lei antiga. O manda é o momento em que o instrumento do contrato foi assinado.
O que é a chamada matriz de riscos, uma das novidades da nova lei de licitações e contratos administrativos?
Cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes, caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. A lei antiga dizia que a União responderia apenas por caso fortuito e força maior (em síntese). A matriz de riscos dá mais liberdade para essa alocação de riscos, permitindo sua adequação ao caso específico. Ela estimula a contratualização dos riscos.
Em linhas gerais, o que são os novos regimes de contratação integrada e semi-integrada, criados pela nova lei de licitações e contratos?
Contratação integrada: projeto básico e executivo feitos pelo licitante
Contratação semi-integrada: projeto executivo feito pelo licitante
O que é o regime de fornecimento e prestação de serviço associado, uma das novidades da nova lei de licitações e contratos administrativos?
O que que acontece aqui: o particular contratado vai fornecer um bem ou prestar um serviço associado àquele bem que foi fornecido, que aliás é muito comum, as vezes o sujeito fornece um produto e ele próprio presta o serviço para aquele produto, isso agora está previsto expressamente como um regime de contratação que pode ser adotado.
O que é o credenciamento na nova lei de licitações e contratos administrativos? Dê um exemplo prático.
Credenciamento não é novidade no Brasil, se dizia ora que era hipótese de inexigibilidade, hipóteses de dispensa. O que a nova lei faz é definir seus termos. Está no art. 6o, processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.
Exemplo: a Administração precisa contratar motoristas de táxi para levar os servidores que ficam no trabalho após ás 20h. Ela faz um credenciamento daqueles que são interessados, todos os possíveis interessados se tornam potenciais contratados da Administração e há uma alternância da contratação, ninguém pode ficar de fora, dentre daqueles que preenchem os requisitos para serem contratados. E aí você tendo todos os possíveis contratados, não há competição viável, hipótese de inexigibilidade, mas fez bem a lei ao tratar expressamente do instituto porque afasta qualquer dúvida quanto à possibilidade do credenciamento.
O que é o contrato de eficiência, uma das novidades da nova lei de licitações e contratos administrativos?
O contrato de eficiência está definido no art. 6º, LIII. É o contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de resolução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada.
Bem interessante, o particular é contratado para apresentar uma solução para redução de despesas pela Administração e vai receber de acordo com o percentual de redução que ele conseguir gerar.
O que é o agente de contratação, uma das novidades da nova lei de licitações e contratos administrativos?
O agente de contratação. Ele substitui o tal do presidente da Comissão de licitação, e na modalidade pregão, ele é chamado de pregoeiro. O art. 8º define da seguinte forma o agente de contratação:
Pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o tramite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Então, ele participa até validação, o controle, a homologação da licitação.
Qual a forma preferencial, estabelecida pela nova lei de licitações e contratos administrativos, para a realização de licitações?
Eletrônica
§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da _forma presencial, desde que motivada_, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
Qual a novidade da nova lei de licitações e contratos administrativos em relação ao orçamento disponível para a licitação?
Ele pode ser sigiloso
Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso […]
O que a nova lei de licitações e contratos administrativos exige em relação à contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto?
Programa de integridade
Art. 25, §4º: Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no _prazo de 6 (seis) meses_, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.
A nova lei de licitações e contratos administrativos disciplina a elaboração dos pareceres jurídicos (controle prévio da legalidade mediante análise jurídica pelo órgão de assessoramento jurídico da Administração). O que ela diz sobre a linguagem a ser utilizada? Ela deve ser técnica e precisa?
Art. 53, II: redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica